I- INTRODUÇÃO.
1.1- DEFINIÇÃO DE UMA ENTIDADE COMO INTEGRANTE DO TERCEIRO SETOR.
O termo "terceiro setor" é relativamente recente. Nos ensinamentos do professor Eduardo Sabo Paes, “essa rede de solidariedade social chamada Terceiro Setor é composta por entidades que praticam um novo modelo de gestão, que privilegia a relação cidadão-cidadão. Utilizam procedimentos de administração participativa em todos os níveis de decisão e atuação, construindo uma nova ordem, que nasceu da desordem social vigente”.
A incapacidade do Estado de abastecer todas as deficiências sociais existentes, fez despontar em diversos ramos da sociedade, iniciativas de participação na construção e defesa da vida comunitária, que, em regra, não encontram no Mercado um interesse direto na sua resolução.
Encontra-se, portanto, preenchendo as lacunas da Sociedade onde o Governo não alcança e ao Mercado não interessa, esse chamado Terceiro Setor, integrante do setor de serviços.
Note-se, inclusive, um interesse e empenho da juventude neste segmento, o que já vem sendo despontado como elemento da participação democrática, exercício da cidadania e responsabilidade social das novas gerações.
Entretanto, a simples verificação no ato constitutivo da entidade de que esta tem como propósito a prática de algumas atividades assistenciais, culturais, promoção da cidadania e do bem-estar social, não é suficiente para que a mesma seja definida como uma instituição do Terceiro Setor.
Necessário se faz um aperfeiçoamento dos mecanismos de controle dessas atividades, uma vez que apenas a comprovação prática da importância gerada por esse trabalho social desenvolvido, é que tais entidades podem exibir este status e usufruir das benesses de integrar este segmento.
2.0- DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
Não há entidade de interesse social, seja associação ou fundação, que se prolongue no tempo, se não tomar conhecimento efetivo de suas finalidades. Toda entidade social deverá ter uma administração organizada e cabe aos seus dirigentes agir de forma hábil, coerente e criativa a sintonizar os ideais de criação e existência dessa entidade.
Esta habilidade administrativa deve ser dirigida também, de forma a atender aos custos operacionais da entidade.
Assim é que os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência, além de outros implícitos na Constituição Federal e em outras legislações pertinentes, como o princípio da razoabilidade, licitação, proporcionalidade, economicidade, responsabilidade e finalidade, devem orientar, regular as ações dessas entidades.
O Código Civil, em seu art. 47 também estabelece sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas, explicitando que “obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”.
Cada entidade do Terceiro Setor seja associação, fundação privada, Organizações Sociais (OS) ou Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP) possuem requisitos indispensáveis para sua constituição, a forma de organização, obrigatoriedade de manter a escrituração de receitas e despesas, de contratar um contador e seguir as Normas Brasileiras de Contabilidade e o respectivo repasse para gerir os recursos públicos.
No entanto, todas, sem exceção, devem possuir dirigentes comprometidos não apenas com a entidade que administra, mas também com toda a coletividade, nos limites de seus atos, cumprindo seus objetivos sociais com ética, lealdade, transparência e imparcialidade, além da observância de todos aqueles princípios constitucionais anteriormente expostos.
2.1- INCAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA DAS ENTIDADES.
Quando uma fundação ou associação, através de irregularidades e ineficiência em sua gestão contraria a sua essência e finalidade, ela desnatura a sua própria existência.
Apesar de todos os requisitos necessários à sua constituição, muitas entidades não possuem sede, realizando suas reuniões ou assembleias gerais em suas próprias residências, sendo, muitas vezes constituídas da noite para o dia.
Na ânsia de gerir recursos públicos, permitem com que muitos dirigentes não estejam preparados para assumir e liderar juntamente com o restante dos membros de seus órgãos administrativos e fiscais, os objetivos estabelecidos no estatuto da entidade e o fim a que foi proposta.
A omissão e o abandono dos órgãos administrativos de uma determinada entidade sem fins lucrativos, seja ela considerada fundação privada, associação ou denominadas como organização social (OS) ou organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), são estabelecidos, dentre outros aspectos, pelo desconhecimento das atividades desempenhadas pela própria entidade.
Muitas dessas entidades sequer têm um objeto social específico. Algumas, qualificadas com o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), limitam-se a repetir, quase literalmente, o art. 3º da Lei 9.790/99, de forma que a entidade, em tese, presta-se à promoção de tudo quanto fosse passível de receber recursos públicos na forma da lei de OSCIP (assistência social, saúde, educação, meio ambiente, direitos humanos, esportes, etc.).
Agindo sem experiência e compromisso, acabam por não possuir histórico de atividades. E, no entanto, para que uma determinada entidade seja considerada técnica e capacitada em gerir seus próprios fins deve, entre outros requisitos, possuir um estatuto específico e concentrado nos seus reais objetivos, reunir-se para discussão de metas, participando ativamente das assembleias gerais, com escopo de angariar recursos privados e o interesse de todos os seus associados, já que estes também devem encontrar-se estimulados em fazer valer o próprio sentido e existência da associação em que se tornou parte.
Assim, de nada vale uma associação receber um alto montante de recursos públicos e não saber administrá-los. Isso mostra uma entidade completamente inapta, muito em decorrência dessa omissão e abandono dos seus órgãos administrativos que deveriam ter o conhecimento em geri-la, como também da inércia do conselho fiscal, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, consoante dispõe o inciso III, do art. 4° da Lei Federal n° 9790/99, no caso de OSCIP.
Cabe assim, ao Órgão Promotorial, através dos instrumentos de atuação para implementação de políticas públicas, promover a ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público e social, dentre outros, de natureza difusa, coletiva e individual homogênea e de repercussão social, consoante texto expresso dos arts. 127 c/c o art. 129, inciso III, da Constituição Federal.
A organização financeira e contábil de uma entidade sem fins lucrativos possibilita uma maior capacitação de recursos para esta instituição e sendo ela organizada, haverá uma melhor prestação de contas, transparência e controle.
Do contrário, esta entidade teria uma existência limitada e uma dificuldade conservar as relações formais firmadas, sendo preterida, muitas vezes, por outras entidades melhores constituídas e mais organizadas, quando da seleção para realização de parcerias e captação de recursos públicos.
Necessário se faz, portanto, que os membros que compõem essas entidades e que tanto desempenham um papel importante na sociedade, e, consequentemente, no Estado democrático de Direito, tenham consciência do compromisso público e social, através da busca pelo êxito da organização e gestão mais eficiente para o alcance de sua missão filantrópica.
Felizmente a população brasileira, que vive as renovações globais desse novo segmento, está se conscientizando da necessidade de exigir das organizações do terceiro setor maior transparência e clareza em suas ações.
A prática de uma boa administração reúne valores como a confiança e a credibilidade dos resultados aduzidos. E este envolvimento pessoal aumentará o número de voluntários.
Este novo centro de ação social, de compromisso ativo e de contribuição administração é fundamental para alcançar o sucesso dessas instituições que brotam na Sociedade Civil.
A organização precisa estar atualizada sobre práticas de gestão voltadas para fatores como eficiência organizacional, capacidade de inovação, produção de resultados que demonstrem o impacto social alcançado pelos projetos sociais desenvolvidos, política de comunicação integrada atualizada e necessidade de implemento de sistemas eficazes, eficientes e inovadores para o planejamento, avaliação e acompanhamento de resultados e indicadores sociais. (Gustavo Justino de Oliveira - Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP). Advogado e Consultor nas áreas de Administração Pública, Terceiro Setor e Responsabilidade Social Empresarial- http://integracao.fgvsp.br/ano9/09/opiniao.htm).
Resta concluir que, felizmente, essa existência de omissões e incapacidades não é uma unanimidade, como se pode constatar através da existência de verdadeiras entidades do Terceiro Setor, estas sim, legal e legitimamente constituídas com a finalidade de cooperarem para a transformação e o desenvolvimento salutar da sociedade brasileira.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
NUNES. Andrea. Terceiro Setor: Controle e Fiscalização. 2ª edição, Editora Método, 2006
SABO PAES. José Eduardo. Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social. 6 edição. Brasília Jurídica, 2006 .
Di Pietro. Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo, Atlas, p.119.
SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 571.
Lei Federal n° 9790/99
Constituição Federal de 1988
Código Civil Brasileiro
Site visitado: http://integracao.fgvsp.br/ano9/09/opiniao.htm
Analista do Ministério Público Estadual de Sergipe, Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Caroline Oliveira. Da incapacidade técnica e financeira dos órgãos administrativos das entidades sem fins lucrativos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2010, 07:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22038/da-incapacidade-tecnica-e-financeira-dos-orgaos-administrativos-das-entidades-sem-fins-lucrativos. Acesso em: 23 dez 2024.
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