De proêmio, é de suma relevância iniciarmos o estudo empírico na vertente de que o presente artigo possui por escopo fundamental definir, a partir do cotejo dos preceitos e princípios normativos inseridos na Constituição Federal de 1988, a possibilidade da aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano de forma progressiva como uma maneira de garantir a integra eficácia da disposição normativa positivada, posta e imposta, no artigo 5º, inciso XXIII, da Carta Magna.
É de suma relevância constar que solucionar a lide pendente, acima declinada somente se faz possível a partir de uma interpretação de ordem sistemática das disposições constitucionais pertinentes, mormente no que se refere àquelas imbuídas nos artigos 156, parágrafo primeiro, e 182, parágrafo 4º do texto constitucional pátrio, ora vigente.
Na mesma seara de pensamento reza que ao estipular e definir as competências dos entes municipais na esfera tributária, assim quedou vertido explicitamente o artigo 156 da nossa Constituição Federal de 1988, in verbis:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana
§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Data vênia, nessa derradeira de pensamento, esse tratamento jurídico suso mencionado acerca das normas constitucionais concernentes ao fenômeno da tributação possuem, a exemplo daquela acima transcrita, natureza de regramentos normativos definidores das competências legislativas das pessoas jurídicas de direito público interno integrantes do sistema jurídico brasileiro.
Em integral compasso com essa linha de raciocínio, torna-se imperioso fazer alusão a sempre abalizada Constituição Federal de 1988, ora vigente, no que concerne as limitações ao poder de tributar, bem como, as competências da União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, para a instituição e cobrança dos tributos constitucionalmente consagrados que balizam a sua integração no ordenamento jurídico de ordem tributária pátria.
Nessa derradeira de pensamento não é passível de se olvidar, na análise das competências constitucionalmente estabelecidas, principalmente na atinente àquelas relativas aos Municípios, haja vista que o preceito positivado de ordem normativa e albergado no artigo 30, III, da Constituição Federal de 1988 reza, in verbis:
"Artigo 30: Compete aos Municípios:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei."
Exponencialmente relevante constar que com máximo efeito, aos Municípios fora expressamente atribuída pela Constituição Federal de 1988, portanto, exclusiva competência para instituir e arrecadar os tributos a ele adstritos e, especificamente em razão do teor do artigo 156; a este ente federado está afeta a competência para instituir e cobrar imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, podendo torná-lo progressivo com o objetivo fim de assegurar o cumprimento da função social da propriedade privada.
Denota-se que o já extinto Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo em sede da Apelação número 632.800-9, perante a 5ª. Câmera, julgado na data de 21 de agosto de 1996, pelo Desembargador Relator Juiz Joaquim Garcia, v.u., RT 734/356 rezou expressamente que:
"IPTU - Progressividade - Lei Municipal que adota o sistema de alíquotas graduais progressivas por classes de valor venal - Função social da propriedade - Constitucionalidade - Aplicabilidade do art. 156, I e § 1º., da CF.
Lei Municipal que adota o sistema de alíquotas graduais progressivas por classes de valor venal na apuração do IPTU, para assegurar a função social da propriedade, não pode ser considerada inconstitucional por falta de definição em lei federal sobre o que seja função social da propriedade, pois a própria CF, ao estabelecer em seu art. 156, I e § 1º., que compete aos municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana - e tais podem ser progressivos de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade -, não impôs a edição de qualquer norma de caráter federal para tal finalidade."
É de oblíqua relevância dessa maneira, não obstante o fato de encontrar-se inserida a indagação acerca da integral possibilidade da inserção e utilização do instituto do IPTU progressivo definido no parágrafo 1º, do artigo 156 da Constituição Federal de 1988, tem arrimo no teor da disposição expressa existente no artigo 182, § 4º, da Carta Magna:
"Artigo 182 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;"
Exponencialmente relevante indagarmos com máximo efeito, que a competência dos municípios prevista no artigo 156, inciso I e § 1º da Constituição Federal de 1988, para instituir, através de lei específica, IPTU progressivo com o fito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, limitada pela necessária promulgação de lei federal?
Nessa mesma seara, não concordamos com tal posicionamento, logo clarividentemente entendemos que a resposta para a assertiva acima exposta é negativa, ou seja, não.
O sustentáculo de fundamentação de tal tema tange que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156, inciso I e § 1º, conjugado com o artigo 30, é expressa ao atribuir aos Municípios, de forma exclusiva, a competência para instituir e arrecadar Imposto sobre a Propriedade Urbana (IPTU), assim como data vista, através desse tributo garantir o cumprimento da função social da propriedade, conforme demonstra-nos, claramente, o julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Apelação número 491.019-8, da referida 5ª Câmara, datado de 24 de novembro do ano de 1993, tendo por seu Relator o Desembargador Juiz Silvio Marques Neto, v.u., RT:
"IPTU - Progressividade - Norma que discrimina a setorização imobiliária, separando os imóveis residenciais dos demais, e depois, em cada um dos grupos estabelece faixas com base no valor venal. Fim social atendido - Legalidade - Inteligência da Lei Municipal 10.921/90 e 156, § 1º., da CF. IPTU - Progressividade - Lotes não edificados - Faculdade do poder público instituir além da progressividade prevista no § 1º., do art. 156, da CF, outra, para forçar o proprietário a dar a devida destinação ao imóvel."
O regramento ínsito no artigo 156, § 1º, da Constituição Federal de 1988 tem a precípua função de garantir o cumprimento da função social da propriedade - princípio instituído no artigo 5º, inciso XXIII, não sendo admitido a ente federado outro restringir ou limitar esta competência municipal, dada a plena eficácia do supra citado artigo 5º, inciso XXIII, da Carta Magna, e a obrigatoriedade dos Municípios de, através de Imposto sobre a Propriedade Urbana progressivo, garantirem tal eficácia.
Data vênia, a progressividade do IPTU prevista no § 4º. do artigo 182, como veremos, é a progressividade específica para ordenamento das funções sociais da propriedade de per si, só podendo ser exercitada através da modalidade ali prevista: a progressividade no tempo. Já aquela referida no § 1º do art. 156 é a progressividade genérica, podendo ser exercitada através de qualquer das modalidades retroanalisadas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, bem como para regular qualquer matéria que se insira no âmbito das atribuições do Município, como já era pacífico na doutrina e jurisprudência.
A mais do que, expressamente restou posto, na Constituição Federal de 1988, regramento compelindo os Municípios a, através da instituição de IPTU progressivo, zelar pela observância do princípio da função social da propriedade segundo dispõe expressamente o artigo 156, parágrafo primeiro da Carta Magna.
Pedra angular que nos norteia, é sumamente indispensável ditar preliminarmente de plano que insere-se o referido preceito constitucional naqueles que aos administradores instituem um poder-dever, não é submetido ao alvedrio dos administradores públicos a instituição de Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo, estão estes, ao contrário, adstritos obrigatoriamente a assim procederem, como forma de garantir a eficácia e a plena efetivação do princípio da função social da propriedade.
Por fim, pode-se veementemente aseverar que todos os elementos e requisitos necessários à instituição do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo, com vistas à efetivação da função social da propriedade, encontram-se insculpidos na Constituição Federal de 1988 de per si, haja vista que todos os requisitos para a aplicação imediata do Imposto sub judice estão constitucionalmente prefixados conforme segue exposto abaixo:
a) a sujeição passiva precisamente determinada, ou seja, a condição de ser proprietário do imóvel;
b) âmbito material de validade, ou seja, solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado e
c) âmbito temporal de validade, posto que recai sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no tempo.
Conclui-se nessa derradeira que ainda em tempo, destarte, por todas essas razões, não podemos nos furtar em admitir que tais considerações, entendemos ser auto-aplicável a disposição normativa insculpida expressamente no artigo 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, podendo os Municípios, de logo e independentemente da promulgação de lei federal, instituir Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo tendente a garantir plena eficácia à função social da propriedade.
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. O IPTU progressivo e a função social da propriedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 nov 2010, 08:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22051/o-iptu-progressivo-e-a-funcao-social-da-propriedade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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