I- INTRODUÇÃO
No novo cenário econômico, as relações de consumo vêm alcançando notória importância e gerando, desde muito, uma incomum preocupação, resultante da mudança dos padrões da sociedade de consumo que têm caracterizado o nosso tempo. Com a Revolução Industrial, ocorrida na metade do século XVIII, se fez emergir a massificação da produção e do comércio, impondo ao homem novos valores, novas tecnologias, novas relações geográficas e políticas, novos modos de comunicação, novos estilos de vida e demandando inovações de suas idéias (NUNES AMARANTE, 1998, p. 1-4).
Não faz muito tempo que o Direito reconheceu o Direito do Consumidor como um ramo de direito transversal, tutelar (protetório) ou “social” dos sujeitos de direito conhecidos como consumidores no âmbito individual e coletivo. Porém, esse ramo do Direito já fora mencionado em estudos da sociologia do fim do século XIX, que deram origem à economia que conhecemos atualmente, tanto Max Weber, Karl Marx e George Simmel, mas a verdade é que esse novo ramo do Direito surgiu fortemente nos anos 60-70 do século XX. (LIMA MARQUES, 2008, p. 23).
No cenário brasileiro, segundo a doutrinadora Cláudia Lima Marques, (2008, p. 23), o Direito do Consumidor só foi introduzido nas faculdades de Direito do Brasil no final do século XX, após a promulgação da Constituição Federal de 1998. Porém, documentos da época colonial guardados no Arquivo Histórico de Salvador, conforme nos relata o jornalista Biaggio Talento (O Estado de S. Paulo, 24-9-2000, pA-20) dão conta de que anteriormente já existia uma certa preocupação das autoridades coloniais do século XVII, punindo os infratores de normas de proteção aos consumidores. (BRITO FILOMENO, 2007, p. 4)
Assim, a orientação trazida pela Constituição Federal de 88 para a elaboração de uma normatização específica de proteção aos consumidores foi cumprida com a colaboração inestimável de vários juristas e resultou no anteprojeto do Código de Defesa de Consumidor (CDC) com 119 artigos, cujo início de vigência se deu em 11 de março de 1991. O conteúdo da Lei 8.078/90 (CDC) trouxe regras e princípios que a tornaram uma das Leis mais avançadas de defesa do consumidor em todo o mundo. (ENDC, 2008, p.16)
II- DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal de 1988 reconheceu os direitos fundamentais do ser humano e cuidou de garanti-los. Todos esses direitos estão elencados no artigo 5° e incisos, dispondo como fundamentos constitucionais, artigo 1°, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e a livre iniciativa.
A Carta Magna, conforme explanado anteriormente, foi a origem da normatização tutelar dos consumidores no Brasil, que nos termos do artigo 48 do ADCT determinou que o legislador ordinário estabelecesse um Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a Lei n. 8.078/90, posteriormente editada.
Em sua obra, Thereza Christina Nahas (2002, p.37) entendeu que a motivação da preocupação do poder constituinte originário de 1988 em proteger o consumidor se deve ao fato do mesmo ser “reconhecidamente um dos pilares da economia e, para que esta possa ter vida, necessário se faz a cadeia de produção e consumo se movimente sem vícios, pena de tornar-se inoperante”.
Em diversas passagens, a Constituição Federal menciona a figura do consumidor e a sua necessária proteção. Primeiramente, vale ressaltar, o artigo 48 do ADCT que determinou ao legislador ordinário a elaboração de um diploma acerca da tutela dos consumidores. No artigo 5º, inciso XXXII, diz “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”; refere o artigo 24º, que será de forma concorrente a competência da União, Estados e Distrito Federal, em legislar sobre o inciso VIII do referente artigo: “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”. Dispõe, o artigo 150 § 5º, que “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”. Ainda, no artigo 170, V, incluiu como princípio geral da atividade econômica, a necessária defesa do consumidor.
A proteção do consumidor como princípio da ordem Econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna, através dos ditames da justiça social, devendo observar uma série de princípios, dentre os quais o da defesa do consumidor, que é um dos princípios basilares para o modelo político econômico brasileiro, como também um dos motivos justificadores da intervenção do Estado na economia (art. 170, V).
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V - defesa do consumidor.
No tocante ao direito à igualdade, a Constituição Federal prevê no caput do artigo 5°, que todas as pessoas têm direito a tratamento igual perante a lei, que se resume na igualdade de direitos e de obrigações, conhecido doutrinariamente como Princípio da Igualdade ou Princípio da Isonomia.
A CF/88 assegurou também o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, conforme preceitua o inciso X da Constituição Federal de1988 “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A Constituição Federal de 1988 ao empregar distintamente as expressões intimidade e privacidade quis proteger o cidadão sob dois enfoques. Por privacidade, deve-se entender os níveis de relacionamento social que o indivíduo habitualmente mantém oculto ao público em geral, demarcada por relações de caráter confidencial, por exemplo, as relações conjugais, entre pai e filho, irmãos, namorados, e etc.Porém o conceito de intimidade tem valor exatamente oposto ao da privacidade, pois se baseia na noção das relações entre o indivíduo perante os outros, de forma a se criar um espaço que o titular deseja manter impenetrável mesmo aos mais próximos.
Então, é de bom alvitre ressaltar, que os direitos garantidos constitucionalmente no inciso X, artigo 5º, da CF/88, têm uma enorme importância e significação jurídica na proteção do indivíduo exatamente por defendê-lo de lesões a direitos dentro da esfera da sua vida privada. Assim, remetendo-se essa proteção jurídica no âmbito do direito consumerista, o consumidor que se sentir lesado ou ameaçado em alguma situação em que o fornecedor o constranger na esfera da sua vida privada, ou seja, violando sua intimidade, sua vida privada, sua honra ou sua imagem, terá direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação.
O Direito à informação foi garantido a todos em diversas passagens da Constituição Federal de 1988. Dispõe o inciso XIV do artigo 5°, que todos terão acesso à informação sendo resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. O inciso XXXIII do artigo 5°, garante a todos o acesso à informação no âmbito da esfera pública, elencando que “é direito de receber dos órgãos públicos informações sobre interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. No tocante aos limites do poder de tributar do Estado, garantiu a CF no §5° do artigo 150, que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.
III- CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 reconheceu os direitos fundamentais do ser humano, sendo a origem da normatização tutelar dos consumidores no Brasil, conforme o artigo 48 do ADCT, impondo ao legislador ordinário o estabelecimento de um Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a Lei n. 8.078/90, posteriormente editada.
A Constituição Federal mencionou a figura do consumidor e a sua necessária proteção em várias passagens, inicialmente, no artigo 48 do ADCT; no próprio artigo 5º, inciso XXXI; artigo 150 § 5º, e ainda, no artigo 170, V do referido diploma legal.
IV – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 413 p.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República, Brasília, DF. 05 out. 1988. Promulga a Constituição de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%E7ao.htm>. Acesso em: 15 de outubro de 2010>
ENDC. Manual de Direito do Consumidor. 1 ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008. 156p.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 10. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2007. 807p.
NAHAS, Thereza Christina. Cláusulas Abusivas nos Contratos de Consumo. São Paulo: LTR, 2002. 129p.
NUNES AMARANTE, Maria Cecília. Justiça ou Equidade nas Relações de Consumo. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1998.147p.
Técnico do Ministério Público de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARCELLA BATISTA GUIMARãES, . A proteção constitucional do Consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 nov 2010, 08:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22055/a-protecao-constitucional-do-consumidor. Acesso em: 23 dez 2024.
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