A partir de recente texto lido para complemento do ensino em aula, Capítulo 46 – Recuperações, do Manual de Direito Comercial de Waldo Fazzio Júnior, fomos buscar na sua aplicabilidade o que se apresenta como Recuperação Judicial de uma empresa, com base na aplicabilidade da Lei 11.101/2005, buscando como parâmetro da pesquisa o Processo nº 001/1.09.0299960-9 da Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Porto Alegre/RS.
Como trata a referida Lei 11.101 (Lei de Falências e Recuperações), uma das possibilidades de enfrentamento de situação de dificuldade financeira e econômica de uma empresa, é a tentativa de sua recuperação, com base no disposto constitucional da função social da empresa, quanto ente gerador de emprego e renda, capazes de dignificar a existência do ser humano, na sociedade contemporânea.
O assunto e vasto, de muita abrangência e diversidade de fatores influenciadores, desde a tomada da decisão da sua propositura, da sua aceitação pelo juiz (Sentença Declaratória da Falência), da sua rejeição pelo juízo (Sentença Denegatória da Falência) até a sua recuperação (Sentença Declaratória da Extinção das Responsabilidades) ou a convolação da recuperação judicial em falência.
Dentro do conceito de função e responsabilidade social da empresa e sua atividade produtiva, na busca de maximizar o ativo da empresa em estado de insolvência ou crise econômico-financeira e com o intuito de preservar o interesse dos credores, prevenindo a sua falência, a legislação brasileira oferece duas alternativas para o encaminhamento da solução: a recuperação extrajudicial e a recuperação judicial.
Trataremos nesta pesquisa do tema da recuperação extrajudicial, onde no nosso entendimento, ainda que se tenha que obter a homologação judicial do acordo, antes há uma imensa e desafiadora tarefa de buscar os credores, com esclarecimento da situação da empresa e conseguir-lhes o apoio para a definição de um plano de recuperação e sua homologação.
Passo importante na aceitação e para o sucesso de um plano de recuperação da solvência de uma empresa, passa pela detecção rápida dos problemas de solvência financeira, de modo a que necessário buscar o acordo extrajudicial com os credores, a empresa possa não estar inadimplente frente aos compromissos com os mesmos, o que de pronto pode dificultar a aceitação e credibilidade para o que se proporá. O fato de ainda não haver inadimplido os compromissos por certo é facilitador no ponto de partida de uma proposta dessa envergadura.
Ainda que os sinais exteriores possam apontar para um estado de insolvência, medidas de pronto, e rápidas decisões são pontos fortes ao início da negociação de um plano de recuperação, trazendo credibilidade aos gestores da empresa, frente a uma situação onde já haja a inadimplência e o descumprimento de compromissos com credores, o que na maioria dos casos buscados, acabaram por precipitar o pedido de falência, excetuados os casos onde fica evidente o desvirtuamento do procedimento falimentar com seu uso, abusivo, como mero instrumento coercitivo para a cobrança.
Muitos podem ser os créditos cujos valores propostos no plano, venham ser objeto de revisão, pela oposição do credor a uma pretensão original transacionada. Resistirão, por certo, a uma proposta inicial, de algum sacrifício em prol da possibilidade de que se possa satisfazer a maioria dos credores e a manutenção das atividades da empresa, representado pela recuperação ao final do período proposto. Para que essa possibilidade exista, é que a lei convenciona o chamado “favor creditício”, via recuperatória a ser formalizada pelo juiz, mesmo contra a vontade da minoria que não aceitou os termos do plano proposto.
A partida se dará a partir da procura dos credores pelo devedor, que buscará pela sua proposta ou por uma proposta construída em conjunto, uma saída negociada. Aqui a lei é mais favorável, já que não impõe ao empresário requisitos para a formatação de um plano de recuperação extrajudicial. Estando os envolvidos de pleno acordo, ratificam os termos de uma novação ou mera renegociação, que de sua livre vontade terá como objetivo a satisfação de seu crédito com a recuperação do devedor.
Os meios de se buscar o acordo de credores, pode ser desde a simples repactuação de prazos, preços, juros, até a incorporação da sociedade por outra, passando por alterações do seu controle societário, venda parcial de bens, repactuação dos salários dos empregados, aumento do capital social, arrendamento de estabelecimento, etc... traduzido num elenco muito vasto na tipologia do negócio proposto aos credores como garantia de viabilidade do plano e de condições à sua aceitabilidade.
Ainda que a Lei não imponha requisitos, estes deverão ser necessariamente cumpridos para que haja a homologação facultativa ou obrigatória pelo juiz. Aqui a referência a homologação facultativa (art.162 da LRF) é para aquela em que a aceitação deu-se pela totalidade dos credores atingidos pela crise da empresa. A homologação será obrigatória (art.163 da LRF) quando a aceitação do plano de recuperação tiver a adesão de parte significativa dos credores, cujo requisito é que esta adesão seja de 3/5 de todos os créditos de cada espécie abrangida. Estas espécies estão definidas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art.83 da LRF. Após homologado, a sentença homologatória é título executivo judicial.
A homologação facultativa busca dar maior credibilidade e formalidade ao acordo com os credores e ao seu cumprimento bilateral, e, possibilitar a alienação por hasta judicial de unidades produtivas ou filiais da empresa.
A recuperação extrajudicial, poderá também ser proposta pelos credores, que convocariam o devedor a um plano por eles proposto, não sendo de relevância para a recuperação em si, senão apenas pelo inicio formal de outra maneira, já que por certo para um caso concreto, as formas de negociação põem ser diversas, mas o resultado final deverá ser o mesmo, o da recuperação do devedor para a satisfação dos créditos devidos, ou da maioria deles.
Se obrigam ao seu cumprimento e na sua satisfação, todos os credores abrangidos pelo plano por eles subscrito.
Os mesmo impedimentos da recuperação judicial se aplicam à recuperação extrajudicial, quanto ao procedimento recuperatório, quanto a legalidade da atividade empresária, de inscrito há mais de 2 anos no Registro de Empresas e demais requisitos dos arts. 48 e 161, § 3º, da LRF:
- não pode ser falido;
-se for falido, estarem extintas as respectivas obrigações, por sentença transitada em julgado;
- não pode, há menos de 2 anos, ter desfrutado da concessão de recuperação nem ter pendente recuperação extrajudicial;
- não pode, há menos de 8 anos, ter obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para micro e pequenas empresas;
- não pode ter sido condenado por crimes falimentares.
Para a homologação do plano, deve juntar ao pedido:
- exposição da situação patrimonial;
- demonstrações contábeis do último exercício social;
- balanço patrimonial, demonstrativo de resultados acumulados, resultado do último exercício e relatório do fluxo de caixa, com sua projeção;
- comprovação dos poderes dos subscritores para novar ou transigir;
- relação nominal completa dos credores (nome; natureza, classificação e valor atualizado do crédito; origem e seu vencimento; e, os registros contábeis de cada transação pendente).
O plano não poderá contemplar antecipações de pagamentos dos débitos, e, nem tratamento desfavorável aos credores não signatários.
Ciente, por carta ou edital, qualquer credor sujeito ao plano, terá 30(trinta) dias para sua impugnação, desde que provado o seu respectivo crédito. O juiz decidirá sobre a homologação do plano, impugnado ou não, no prazo de 5 (cinco) dias, que homologado passa para a fase de sua implementação, e em caso de sua não homologação, o devedor não ficará impedido de superando as impugnações, buscar uma nova homologação.
Após a distribuição do pedido de homologação, as partes signatárias ficarão sujeitas ao seu cumprimento e sua desistência ao plano dependerá da anuência expressa dos demais (art. 161, § 5º, da LRF). O recurso às decisões judiciais sobre o plano será o de apelação sem efeito suspensivo.
A homologação pode ser simplesmente de um plano já feito e cumprido, não necessariamente para se implementar um plano.
Frustrada a homologação do plano, os créditos retornam a sua condição original de exigibilidade, descontados eventuais valores já recebidos. Pode também sê-lo por pedido de falência do devedor por credor não signatário ou mesmo signatário, em caso de descumprimento do acordo.
O plano de recuperação extrajudicial não suspende ações e execuções contra o devedor, e a sua distribuição para homologação, não previne que haja entrada de outro pedido de recuperação judicial ou de falência do mesmo devedor.
Bibliografia:
-Fazzio Júnior, Waldo. Manual de direito comercial, capítulo 46 – 10ª Ed – São Paulo: Atlas, 2009;
- Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa.- 22ª ed – São Paulo: Saraiva, 2010.
- http://www.conjur.com.br/2010-mai-25/vara-falencias-homologa-plano-recuperacao-judicial-gradiente
Justiça homologa plano de recuperação da Gradiente
A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo homologou, nesta segunda-feira (24/4), o plano de recuperação extrajudicial da Gradiente. O plano já havia sido aprovado no fim de janeiro pelos acionistas da fabricante de eletroeletrônicos e, de acordo com a lei, precisava da aprovação de mais de 60% dos credores da companhia, que reclamam valores de aproximadamente R$ 400 milhões. A Justiça, por sua vez, precisava referendar a adesão dos credores. A notícia é do jornal Valor Econômico.
A decisão foi homologada pelo juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, o mesmo que decidiu sobre o processo de recuperação judicial da Bombril. "O juiz foi bastante cauteloso, o que dá segurança aos investidores", disse um investidor. "A homologação já poderia ter saído há mais tempo, mas ele fez questão de conversar com cada um dos credores para ter certeza de que o plano não teria reviravoltas".
Em dezembro, a Gradiente anunciou que o dinheiro pago pelo arrendamento da fábrica e da marca será usado para pagar os credores. A CBTD, empresa resultante do plano de restruturação da Gradiente, receberá aporte de R$ 130 milhões de novos investidores, sendo R$ 68 milhões em capital e o resto em dívida.
Economiário Federal, Gerente Geral do PAB TRT da 4ª Região, CAIXA Federal, e Bacharelando de Direito do Centro Acadêmico Metodista - IPA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Bruno Sanchotene. Pesquisa sobre recuperação judicial de empresas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 nov 2010, 06:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22119/pesquisa-sobre-recuperacao-judicial-de-empresas. Acesso em: 23 dez 2024.
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