RESUMO: O seguro veio como resposta às condições de insegurança que envolve a sociedade e o ser humano nas mais variadas situação, diante dos interesses de vida e do patrimônio. Diante de tantos tipos de seguro temos o DPVAT que é o tema do presente trabalho e tem como objetivo mostrar sua existência e divulgar a simplicidade da obtenção do direito por parte do beneficiário. É um seguro de responsabilidade civil, com propósito e cunho social, de transferir para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de reparar danos, independente de culpa, a vítimas de trânsito. A falta de informação acerca do DPVAT é o fator principal para que as pessoas menos favorecidas e culturalmente carentes se tornem vítimas de fraudes. Discutem-se formas de informar o cidadão desse direito que abrange a todos, sem distinção de classe social ou econômica. Destaca-se a escassez de obras e a falta de divulgação do direito em questão.
Palavras-Chave: Contrato de Seguro; DPVAT Indenização; Responsabilidade Civil; Vítima.
The Stranger DPVAT
ABSTRACT: The insurance came in response to unsafe conditions involving society and human beings in various situations, before the interests of life and property. With so many types of insurance have the DPVAT which is the theme of this work and aims to show its existence and spread the simplicity of obtaining the right by the recipient. It is a liability insurance, with purpose and social, to transfer to the insurer the economic effects of the risk of civil liability of the owner to repair damages, regardless of fault, the victims of traffic. The lack of information about the DPVAT is the main factor for the disadvantaged and culturally deprived becoming victims of fraud. We discuss ways of informing the public that this right extends to all irrespective of social or economic class. The study highlights the scarcity of works and lack of disclosure of the right concerned.
Key words: Insurance Contract; DPVAT Indemnity, Liability, Victim.
Introdução
Criado pela lei n° 6.194/74, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, Causados por Veículos Automotores, ou popularmente conhecidos como DPVAT, é pago todos os anos pelos proprietários de veículos automotores, sem exceção, na ocasião do licenciamento, e tem por finalidade cobrir eventuais danos pessoais ocorridos em acidentes de trânsito. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é um direito garantido a todos os cidadãos, mas pouco conhecido pela população. Sua indenização é para vítimas de acidentes causados por veículos que transitam por via terrestre, por isso a lei não cita trens, barcos, aeronaves e similares.
A nomenclatura do seguro inicia dizendo a forma de cobertura, ou seja, Danos Pessoais. Ele cobre pura e exclusivamente danos pessoais. A vítima tem a garantia da indenização mesmo que o culpado pelo acidente não tenha condições de arcar com o dano que causou. Esta vítima pode estar dentro ou fora do veículo, poderá ser proprietária ou não; a lei exige apenas o envolvimento no acidente com o veículo automotor.
A indenização independe da prova de culpados. O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a interferência de terceiros. Não é necessária a contratação de profissionais. O próprio interessado poderá encaminhar a documentação e receber a indenização. Assim, é evitada a interferência de pessoas mal intencionadas, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários. É necessário que o poder público anuncie os direitos da vítima de acidente de trânsito, que seja satisfatoriamente divulgado que não há necessidade de contratar profissionais para recebimento destes créditos.
Neste trabalho questionam-se as medidas ditas preventivas como a MP/451 que visa inibir fraudes que pesam no bolso da administração do DPVAT. O que se busca são também medidas que garantam ao beneficiário do DPVAT numa ocasião de desespero que possa receber o que lhe é devido e de direito sem a intromissão de um terceiro mal intencionado.
1 Cobertura do seguro DPVAT
Os Danos Pessoais cobertos são:
-Falecimento da vítima em virtude do acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não por estes veículos;
- Invalidez total ou parcial por conseqüência do acidente de trânsito;
- DAMS - despesas de assistência médicas e suplementares - gastas com o tratamento feito em decorrência do acidente de trânsito.
A lei do DPVAT não prevê coberturas de danos materiais ocasionados por:
- Roubo, colisão, furto de veículos, fianças, multas nem mesmo qualquer
Despesas decorrentes de ações ou processos judiciais;
-Acidentes ocorridos fora do país;
- Danos materiais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.
Se as declarações existentes no documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro, a sociedade seguradora deverá informar a vítima ou, em caso de falecimento, seu herdeiro legal, por meio de correspondência com aviso de recebimento, a ser emitida no prazo máximo de quinze dias contados da data de entrega da documentação. A SUSEP também deverá ser notificada com cópia idêntica à da correspondência enviada. Havendo morte da vítima, e o beneficiário sendo incapaz, a indenização será paga através de alvará judicial. Assim, a indenização será liberada a quem detiver sua guarda.
A partir da Medida Provisória 451 ficou abolido de vez o atendimento por parte dos hospitais públicos ou conveniado com o SUS através do DPVAT que era utilizado para cobrir as despesas médicas/hospitalares. A mencionada MP restringiu o atendimento pelo DPVAT a apenas aos hospitais particulares. Sabe-se que no Brasil, a grande maioria dos hospitais públicos tem qualificação no atendimento às vítimas do trânsito, sobretudo os pacientes politraumatizados. Anteriormente a essa medida a instituição poderia optar em utilizar o seguro (DPVAT) ou atender pelo SUS, agora conforme determina a nova legislação, o mesmo paciente só pode ser atendido com recursos do SUS nos hospitais públicos. Atualmente, para conseguir a indenização garantida por lei, o acidentado deve, obrigatoriamente, ser encaminhado a um hospital particular. A justificativa do governo federal em publicar essa medida é frágil, pois alega que o volume de indenizações vem crescendo muito nos últimos anos e que 85% dos pedidos são feitos diretamente por hospitais. Esse porcentual seria um indício de que algumas instituições estariam cobrando os serviços em duplicidade – do SUS e do DPVAT. Se existem hospitais que atuam de forma fraudulenta, sugiro auditoria ou Ministério Público neles, com futuras punições em caso positivo, mas não prejudique quem atua dentro da lei. Mas, infelizmente, a MP/451 puniu todos igualmente.
As explicações do governo federal são pouco convincentes, sobretudo porque a medida beneficia exclusivamente as seguradoras. Vale lembrar que as medidas provisórias foram criadas pela Constituição Federal para serem empregadas e editadas nos caso de urgência e relevância, nota-se que a MP/451 não se enquadra nestes critérios.
2. Pagamento do Seguro DPVAT e inadimplência, sociedades seguradoras que trabalham diretamente com este tipo de seguro.
O pagamento tem que ser efetuado junto com a cota única ou com a primeira parcela do IPVA. O proprietário do veículo automotor deverá pagar um valor chamado de Prêmio Tarifário, que varia de acordo com a categoria do seu veículo. Esse valor ainda deverá ser acrescido do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), que incide sobre os prêmios tarifários na forma da legislação específica. Os automóveis novos estão sujeitos à aplicação de "pro - rata". Um veículo adquirido no mês de julho, por exemplo, deve pagar apenas 6/12 do prêmio, pois estará coberto durante seis meses no seu primeiro ano de circulação. No entanto o seguro é do veículo e não do proprietário. Em caso de troca de dono do automóvel, o bilhete se transfere automaticamente para o novo proprietário, junto com o veículo. E se houver inadimplência o veículo perde a própria licença.
Para atuar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro as categorias 3 e 4. O contrato de composição do consórcio deverá conter as regras de adesão e retirada das seguradoras e suas alterações necessitam ser previamente aprovadas pela SUSEP. Por força de Lei, as Seguradoras são fiscalizadas e devem se subordinar às normas do Conselho Nacional de Seguros Privados. Portanto, quando ocorridos os sinistros, efetuavam os pagamentos das indenizações conforme o valor atribuído pelo Ente Público.[1]
3. Isenção de pagamento
Devem solicitar ao DETRAN que efetue a baixa do veículo do seu cadastro ativo, os proprietários de veículos roubados ou que tiveram perda total por motivo de incêndio ou colisão. Se não o fizerem, continuarão recebendo a cobrança do Seguro DPVAT. São isentos do pagamento do IOF, mas não do valor correspondente ao seguro, veículos de órgãos públicos.Reboque e semi-reboque estão isentos do DPVAT por não terem motor próprio, ou seja, por não se tratarem de veículos automotores. Neste caso, o seguro é pago pelo proprietário do veículo. [2]
4. Procedimentos e documentos necessários para receber a indenização.
O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a interferência de terceiros. Não é necessária a contratação de profissionais. O próprio interessado poderá encaminhar a documentação e receber a indenização. Assim, é evitada a interferência de pessoas mal intencionadas, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.
Os requerimentos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer seguradoras conveniadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária. A seguradora escolhida para abertura do pedido de indenização será a mesma que realizará o pagamento correspondente. No caso do acidente envolver ônibus, microônibus e outros veículos de transportes coletivos, a indenização só poderá ser paga através da seguradora em que o seguro do veículo foi contratado, cabendo ao causador do acidente fornecer o bilhete do seguro. Para receber o seguro, no caso, o interessado deverá primeiramente dirigir-se à empresa de ônibus e solicitar uma cópia do bilhete de contratação do seguro DPVAT do veículo, e somente então depois disso dirigir-se à seguradora que consta da cópia do bilhete, apresentar a documentação necessária e solicitar o pagamento da indenização.
Importante ressaltar que, ainda que a vítima seja suicida, que tenha se lançado à frente do automotor, não há exclusão explícita da cobertura para essa hipótese conforme se verifica no artigo 5º da lei 6194/74:
Art. 5º - “pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro”.
Com a MP 451 que proíbe o ressarcimento pelo DPVAT de despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar prestado em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde – SUS - mesmo que a instituição disponha de ala particular, o segurado perde o direito à indenização. A partir desta MP só será beneficiário do seguro aquele que for atendido em hospital particular. O segurado terá que pagar a conta ao receber alta para depois solicitar o reembolso ao DPVAT, conforme parágrafo 2, do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 citada abaixo:
O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos.
Se for observada falha, de ordem formal, em um dos documentos ou sinal de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com aviso de recebimento, solicitando os documentos necessários à elucidação dos fatos.
Se as declarações existentes no documento apresentado, não caracterizarem a ocorrência de sinistro que tenha cobertura, por não evidenciar a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, ou a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, a sociedade seguradora deverá informar a vítima ou, em caso de falecimento, seu herdeiro legal, por meio de correspondência com aviso de recebimento, a ser emitida no prazo máximo de quinze dias contados da data de entrega da documentação. A SUSEP também deverá ser notificada com cópia idêntica à da correspondência enviada.
Havendo morte da vítima, e o beneficiário sendo incapaz, a indenização será paga através de alvará judicial. Assim, a indenização será liberada a quem detiver sua guarda.
-Se a vítima for menor de idade com até 16 anos - indenização será paga ao representante legal (pai, mãe ou tutor).
-Se a vítima tiver entre 17 e 18 anos a indenização será paga ao menor, desde
Que assistido por seu representante legal ou mediante a apresentação de Alvará Judicial.
-No caso do menor ser emancipado, ele será equiparado aos maiores de 18 anos.[3]
5. Valor da Indenização, pagamento, competência de pagamento
Ocorrendo o falecimento da vítima, a indenização corresponde à importância prevista na legislação na data da liquidação do sinistro. O valor atual corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso de invalidez permanente (total ou parcial) da vítima, o valor é calculado com base no percentual de incapacidade da vítima constante na tabela de Danos Corporais Totais. Vale lembrar que o laudo médico emitido no final do tratamento médico ou o laudo pericial são decisivos para se fixar o valor da indenização, que não ultrapassa a importância segurada prevista nas normas vigentes na data da liquidação do sinistro. Para a invalidez, o limite máximo correspondente é de R$ 13.500,00. (treze mil e quinhentos reais), conforme MP 340/2006.
Se a busca é o reembolso das despesas de assistência médica e suplementar (DAMS), ou melhor, o reembolso das despesas com o tratamento médico oriundo do acidente de trânsito, tem-se como indenização máxima a importância segurada prevista nas normas vigentes na data da liquidação do sinistro, até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). As indenizações por morte e invalidez não são cumulativas. Na prática isso significa que, se uma vítima receber indenização por invalidez e vier a falecer por conseqüência do acidente, será descontado do valor a ser pago a título de indenização por morte, os valores já pagos a título de indenização por invalidez. Este método não é aplicado para as gastos hospitalares ou médicos, que não são deduzidos da indenização por morte.
Segundo a Lei 11.482/07, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). Conforme a quantidade de herdeiros, a cota é dividida em partes iguais. Se o sinistro ocorreu antes de 29.12.2006, o cônjuge ou companheiro recebe primeiro a indenização e, na ausência destes, os filhos ou, não os havendo, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos.
Ao fazer o pedido de indenização ou reembolso, o beneficiário deverá optar por uma das opções de recebimento disponibilizada pela seguradora consorciada.
- Depósito em conta corrente do Bando do Brasil, - Depósito em conta corrente de outro banco, - Pagamento contra recibo (ordem de pagamento) TED em qualquer agência do Banco do Brasil.
Logo que a indenização for liberada, o beneficiário receberá uma correspondência informando a data a partir da qual será efetuado o pagamento.
Os valores de indenização do seguro DPVAT são os determinados pela Lei 11.482/07, embora haja julgados com referência no maior salário mínimo vigente no país quando a ocorrência do sinistro tiver ocorrido na vigência da lei... Nº 6.194/74, com redação anterior à Lei nº 11.482/07, atribuindo o valor da indenização em até 40 salários mínimos. [4]
Observa-se que a lei 6.194/74 constituía que as indenizações máximas seriam de 40 salários mínimos. Ocorre que a Medida Provisória 340/06 constitui que a indenização máxima é de R$ 13.500. O regulamento, portanto, atrelava a importância das indenizações do seguro DPVAT ao valor do maior salário mínimo vigente no país. Contudo, a discussão acerca do valor da indenização teve fim recentemente, com a edição da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, que alterou o art. 3º da Lei do DPVAT, determinando o valor das indenizações em moeda corrente, conforme o art. 8º da referida MP. A norma definia os valores das indenizações para os casos de morte ou invalidez permanente e a quantia máxima reembolsável de despesas médicas e suplementares, vinculando-os ao salário mínimo.
TIPO DE PROCESSO: Recurso Cível |
NÚMERO: 71002513927 Inteiro Teor Decisão: Acórdão |
RELATOR: Jerson Moacir Gubert |
EMENTA: DPVAT. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. 1. Do caso concreto. O acidente de trânsito que deu causa ao direito ocorreu em 28/6/2006, devendo a parte-autora receber a complementação devida. 2. A indenização por morte equivale a 40 salários mínimos, não prevalecendo às disposições do CNSP que estipulem teto inferior ao previsto na Lei n° 6.194/74. 3. Apuração da indeniz... |
DATA DE JULGAMENTO: 08/04/2010 |
PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 15/04/2010 |
6- Prescrições do pagamento
A partir de 11.01.2003, data em que o Novo Código Civil entrou em vigor, o prazo para dar entrada no pedido de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT passou a ser de três anos, a contar da data em que ocorreu o acidente. Em determinados casos usa-se o Art. 2.028 – “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Existem casos, porém, em que o prazo poderá ser maior que três anos, o que dependerá do tempo transcorrido entre a data do acidente e a data do Novo Código Civil. Nos acidentes envolvendo invalidez, nos quais o acidentado esteve ou ainda está em tratamento, o prazo para prescrição levará em conta a data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal. O Código anterior, de 1916, previa o prazo de 20 anos.[5]
O doutrinador Rafael Tárrega Martins, defende a tese de que, o seguro DPVAT não é seguro de responsabilidade civil, mas sim, seguro obrigatório de danos pessoais, cuja indenização deve ser prestada, nos ditames da própria Lei do DPVAT a todas as vítimas de acidentes automobilísticos independentemente de apuração de culpa, bastando que seja demonstrada a existência de dano e sua causa. Salienta que o legislador jamais cogitou de constituir prazos prescricionais para os seguros obrigatórios de danos pessoais, que é o caso do DPVAT, por isso não está sujeito ao prazo do art. 206, § 3. º, IX do CC. [6] Relata ainda que, o decreto lei nº 73/66 cita alguns seguros de responsabilidade civil e de contratação obrigatória em seu art.20, e ao citar o DPVAT redige como um seguro de danos pessoais e não de responsabilidade civil. Logo o prazo prescricional do DPVAT é decenal cuja contagem se inicia imediata verificação do dano garantido pela referida lei, ou seja, morte, despesas com assistência médica e suplementar ou invalidez permanente, levando em consideração o art. 205 do Código Civil. (MARTINS, 2008, p. 110)
8. Destinação dos recursos arrecadados do DPVAT
No ano de 2007, a arrecadação dos Convênios do Seguro DPVAT, que compreende todas as categorias de veículos: carros de passeio, motos, táxis, veículos de transporte coletivo, caminhões, camionetas, máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral (quando licenciados) - foi de R$ 3, 722 bilhões, valor correspondido a 36.286.115 veículos segurados.[7]
Segundo dispõe a Lei 8.212, de 1991, alterada pela Lei 9.503, de 1997, o FNS recebeu R$ 1, 675 bilhão e o DENATRAN, R$ 186,1 milhões. Foram destinados também, de acordo com a Resolução 138/2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cargo público vinculado ao Ministério da Fazenda, R$ 82,9 milhões a duas entidades: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e Fundação Escola Nacional de Seguros.
Conforme dispõe decreto 2867/98 sobre a repartição de recursos provenientes do DPVAT a divisão se dá da seguinte forma:
-Fundo Nacional de Saúde 45% (quarenta e cinco por cento)- R$ 1 675 bilhão. DENATRAN 5% (cinco por cento)- R$ 186,1 milhões.
Companhias Seguradoras 50% (cinqüenta por cento) - R$ 82,9 milhões
Total: R$ 3 722 bilhões.[8] (grifo nosso)
Cerca de 36 milhões de proprietários de veículos automotores pagaram o Seguro Obrigatório que indeniza vítimas de acidentes de trânsito no Brasil, totalizando uma arrecadação de R$ 3,7 bilhões.[9]
Em 2008, 39,8 milhões de proprietários de veículos pagaram o bilhete do Seguro DPVAT incluindo todas as categorias de veículos cobertas pelo Seguro como carros, ônibus e caminhões. Foram pagas 57.116 indenizações por mortes em 2008, a qual teve um aumento de cerca de 8% em relação a 2007, somando R$ 785 milhões. Desse total, cabe salientar as indenizações por morte em acidentes envolvendo motocicletas, em número de 18.055, o que representou 32% dos pagamentos por óbito no período. Em moeda corrente, essas indenizações chegaram a mais de R$ 255 milhões. A inadimplência foi de 25,8% da frota ativa de automóveis e de 35,3% somente da frota de motocicletas. O número de bilhetes pagos do DPVAT aumentou 10% em relação a 2007, totalizando a arrecadação de R$ 4,6 bilhões.[10]
9. Alterações no Seguro DPVAT
A MP 340/2006 estabelece em seu art. 8º modificações nas redações dos arts. 3º, 4º, 5º e 11 da lei nº 6.194/1974, confirmadas pela lei 11.482/2007. A principal mudança está no art. 3°, na qual a medida reduz os valores de indenização na sua totalidade. Na lei anterior a indenização era baseada em 40 salários mínimos para morte, 40 salários mínimos para invalidez e 08 salários mínimos para despesas com assistência médica e suplementar.
Na atual MP para morte e invalidez a indenização é de R$ 13, 500.00. Ora se os tratamentos médicos e os funerais seguem os preços inflacionários de mercado, porque a indenização tem que ser fixa? Martins dispara ao afirmar que “Demos um salto de 40 anos - ao passado!”, pois a última vez em que se adotaram valores fixos ao DPVAT foi com o decreto nº 61.867/1967. (Martins, 2008, pág. 218)
Dentre outras finalidades do DPVAT, uma delas é dar apoio financeiro aos familiares e dependentes que ficaram desamparados com a perda de um ente.
Hoje pela morte de um familiar se o valor fosse calculado pela vigência da lei 6.194/74 criadora do DPVAT o beneficiário receberia o equivalente a R$18.600.00. Feliz a indagação de Martins ao questionar o cálculo do salário mínimo daqui a cinco anos, comparando com a indenização que certamente seguirá com o valor fixo de R$ 13.500.00. [11]
Percebe-se que o fim social do DPVAT extinguiu-se ou, talvez, nunca terá existido.
Há também que se concordar com Martins no que diz respeito a MP 340, que o Instituto DPVAT não é novo, portanto, já estava incluso em nosso Ordenamento Jurídico Brasileiro desde 1974, ou seja, há 32 (trinta e dois) anos tempo suficiente para poder-se dizer que o instituto estava consolidado, não necessitando de intervenções de grande relevância e tampouco de urgência.[12] Deste modo questiona-se a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 11.482/2007, oriunda da referida medida, pois não obedecem aos pressupostos constitucionais do art.62 da C.F a qual define: “em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.[13]
Outra medida que alterou os ânimos dos poucos brasileiros que conhecem o instituto DPVAT é a MP 451, na qual existe um dispositivo que veda as entidades filantrópicas mantenedoras de hospitais que atendem ao SUS, de receberem o ressarcimento pelo atendimento a vítimas de acidentes com veículos automotores. Ao ser vitimado pelo trânsito, a pessoa, atendida na rede privada, pode apresentar os recibos e ser ressarcida dos custos desse atendimento médico-hospitalar. Até o surgimento da MP 451, se essa pessoa fosse atendida em um hospital conveniado ao SUS, o custo do atendimento seria pago pelas seguradoras do DPVAT a esse hospital. Com a Medida Provisória, as entidades filantrópicas estão agora proibidas de receber das seguradoras esses valores quando mantêm convênio com o SUS. E como o acidentado foi atendido no hospital do SUS, também não terá direito à indenização. Esclarecendo, antes de pedir socorro e se quiser o reembolso do DPVAT, o acidentado vai ter que se indagar: vou neste ou naquele hospital? Será que este é filantrópico? Aquele é particular?
A medida provisória 451 também dá poderes ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para instituir anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança do bilhete do DPVAT. Outra regra introduzida pela Medida é de que somente receberão 100% do prêmio por invalidez, os acidentados que tiveram perda anatômica ou funcional completa de membros superiores ou inferiores, de ambas as mãos ou pés, perda completa da visão, ou sofrerem lesões neurológicas com danos complexos e de órgãos e estruturas do corpo, desde que haja comprometimento de função vital. Os danos parciais são pagos com percentuais que variam de 70% a 10% do prêmio total. A perda auditiva completa ou a mudez completa ficaram, espantosamente, na parte da tabela que corresponde a 50% do DPVAT, mesma percentagem prevista para cegueira em apenas um olho. A perda total do baço paga apenas 10% do valor da indenização total.
Considerações Finais
O seguro DPVAT tem caráter obrigatório. É muito coerente que o poder público obrigue o proprietário de um veículo automotor a fazer um seguro anual do mesmo, tendo em vista a grande exposição a riscos de acidentes que a cada dia mais se intensifica. O que é questionável é a forma como este seguro é determinado, tendo em vista que não é dada opção de escolha por uma ou outra seguradora. O governo deveria simplesmente determinar que o veículo tivesse algum seguro, estipulando valores e coberturas mínimas, daí o proprietário optaria por uma das tantas seguradoras convencionais no mercado. Sua função seria simplesmente fiscalizar estas seguradoras, como aliás já faz, ou ao menos deveria fazer. Dessa forma, ao adquirir uma apólice de seguro, o proprietário de um veículo, como um cliente comum que está apenas contratando um serviço, poderia negociar preços, inserir ou exluir um ou outro quesito de seguro, seria informado sobre todos os seus direitos e orientado sobre os procedimentos no caso de uma ocorrência com o veículo.
Da forma como está, quando o segurado faz um contrato de seguro DPVAT, nem sabe ao certo o que está comprando, nada lhe é informado a não ser que tem que pagar aquela “taxa” que vem junto com o IPVA.
E ademais, quando o segurado tem alguma dúvida ele não sabe a quem recorrer. O órgão competente é a FENASEG, mas seu endereço fica no estado do Rio de Janeiro. Contudo, há seguradoras consorciadas no DPVAT nas grandes cidades, mas nas pequenas não. Para questionar algum direito que porventura ele não tenha recebido, existe um número de telefone para discagem gratuita, tipo O8OO. A questão é que a grande maioria dos cidadãos ou segurados não têm condiçoes de resolver algum problema via telefone, com aquela série de ramais a que é encaminhado. Sem contar que há um grande número, um número absurdo, de cidades que não existe nenhuma seguradora conveniada com DPVAT. Considere-se que no Brasil há um grande percentual de cidadãos que beiram o analfabetismo, com grau de cultura baixíssimo. Com uma seguradora ali pertinho dele, que ele escolheu, qualquer proprietário de veículo estaria muito mais protegido e consciente de seus direitos. Considerando que a preocupação do poder público seja proteger o proprietário contra danos pessoais que o veículo automotor possa provocar, e garantir despesas médicas dos envolvidos em eventuais acidentes, poderia o governo isentar o proprietário de seguro DPVAT quando ele optasse por um seguro convencional com cobertura plena, geralmente com valores de cobertura bem superiores aos do DPVAT. Ou seja, o que não poderia seria não ter seguro algum. Seguro obrigatório, mas sem estipular qual.
Os noticiários de televisão, jornais, rádios, informam através de entrevistas, ora dos representantes do DPVAT, ora dos representantes do governo, passando a idéia de que o aumento das alíquotas dos preços se deram em função dos altos índices de acidentes e inadimplência na categoria das motocicletas, mas não falam no aumento de vendas e na arrecadação do prêmio do DPVAT proporcionalmente superior. Um dado curioso é que grande parte da população compra motocicleta por ser um veículo mais barato, mais econômico, mas são surpreendidos na hora em que se depara com o valor do prêmio do seguro obrigatório que é proporcional ao prêmio de três carros de passeio. O que mais surpreende é a passividade do povo, do cidadão, da massa, que nada faz, paga calado, aceita ser furtado, lesado, ou melhor, violentado.
Pensa-se que Importante seria, se todos os motoristas ao se habilitarem pela primeira vez ou ao renovarem suas carteiras de motoristas fossem informados da existência do DPVAT, ou ainda se houvesse uma única questão nas provas escritas sobre o referido tema, seria uma forma altamente informativa. É sabido que a informação tem uma força imensa, o poder de mudança de um povo informado é muito grande, a ignorância permite o abuso. O parágrafo único, do art. 1º, da CF/88 diz que, "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". É perceptível que um povo ignorante não exerce poder algum, pois não sabe de seus direitos, nem dos deveres de seus governantes. É notório que para os governantes não há pretensão que a grande massa (povo) se atualize se informe, estude, isso traria grandes prejuízos a eles. Outra forma seria um desconto no prêmio do DPVAT, a cada ano que o condutor passasse, sem ocasionar um acidente de trânsito. Com essas mudanças ter-se-ia uma redução significativa de fraudes e se ganharia mais longevidade.
Conclui-se que fórmulas mágicas para acabar com as fraudes não existem, mas basta vontade por parte dos governantes em resolver o problema de forma que fique bem para o povo também, não apenas para os parlamentares.
Referências bibliográficas
Livros
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Bibliografias consultadas
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[2] Disponível em: < http://www.susep.gov.br/menuatendimento/dpvat.asp >. Acessado em: 23 mai. 2009.
[3] Disponível em: < http://www.dpvatseguro.com.br/conheça/oquee.asp>. Acessado em: 23 mai. 2009.
[4] Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menuatendimento/dpvat.asp >. Acessado em: 23 mai. 2009.
[5] Disponível em: < http://www.susep.gov.br/menuatendimento/dpvat.asp>. Acessado em: 23 mai. 2009.
[6] MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT. 3 Ed, São Paulo: Servanda, 2008, p. 109.
[7] Disponível em: < http://www.dpvatseguro .com .br/conheça/oquee.asp>. Acessado em: 23 mai. 2009.
[8] Disponível em: < http://www.dpvatseguro .com .br/conheca/oquee.asp>. Acessado em: 23 mai. 2009.
[9] Disponível em: < http://www.seguradoralider.com.br/como_requerer.asp>. Acessado em: 23 mai. 2009.
[10] Disponível em: <http://www.seguradoralider.com.br/como_requerer.asp >. Acessado em: 23 mai. 2009.
[11] MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT. 3 Ed, São Paulo: Servanda, 2008, p. 217.
[12] MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT. 3 Ed, São Paulo: Servanda, 2008, p. 222.
[13] BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil, Brasília, Senado, 1988.
Bacharel em Direito pela Faculdade da Serra Gaúcha - Caxias do Sul, RS, Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LAZAROTTO, Silvana Dall'Agnol. O Desconhecido DPVAT Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2010, 08:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22139/o-desconhecido-dpvat. Acesso em: 23 dez 2024.
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