I. Introdução:
A reforma do Código de Processo Penal Brasileiro advinda em meados de agosto de 2008, com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro das leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008, trouxe consideráveis mudanças ao procedimento penal.
Referidas mudanças foram de pronto implementadas na prática jurídica nacional, posto que por se tratar de norma processual, possui aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, o qual estabelece que: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
A lei 11.689/2008 tratou especificamento das normas atinentes ao procedimento do júri, de forma que foi estatuído um novo procedimento, com significativas modificações, que serão a seguir detidamente estudadas.
II. Novo procedimento do Júri:
A lei 11.689/2008 tratou especificamente do novo procedimento a ser traçado quando da apuração de crimes dolosos contra a vida. Estes, por sua natureza, possuem um procedimento diversos dos demais. Referido procedimento se bifurca em duas fases, vejamos:
A primeira fase do procedimento do júri chama-se juízo de admissibilidade, sumário de culpa, juízo de acusação ou judicium accusationis. Nela há um juízo prévio acerca da pertinência da acusação de forma que o réu só passa para a segunda fase, quando admitida aquela,com a prolação de um juízo de admissibilidade positivo, por intermédio da sentença de pronúncia.
A segunda fase do procedimento do júri, por sua vez, denomina-se judicium causae ou juízo de mérito. Nesta há a apreciação específica dos fatos pelos jurados, após um juízo prévio de admissibilidade realizado pelo julgador singular, o qual, por sua vez, atua agora como juiz presidente do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, passemos a analisar especificamente cada uma das fases e respectivas sequências do Novo Procedimento do Júri.
a) Judicium Accusationis:
A fase inaugural do procedimento do júri inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa subsidiária. Nela poderá constar o máximo de oito testemunhas (art. 406, §2º, do CPP), dentre as quais não se incluem a vítima, bem como as testemunhas que não prestam compromisso. Com o oferecimento da denúncia pelo órgão do Ministério Público, o juiz pode rejeitar ou recebê-la. Para tanto, analisará o magistrado se a denúncia carece de uma das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal. Vejamos:
Art. 395 do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Nesse sentido, tem-se que uma denúncia/queixa será considerada inepta quando não atender as exigências descritas no art. 41 do CPP, quais sejam, não conter (1) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; (2) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (3) a classificação do crime e (4) rol de testemunhas, quando necessário.
Os pressupostos processuais são os pressupostos de existência e validade do processo, sem eles não há processo existente e válido. Já as condições da ação, por sua vez, são essenciais para exercer o direito de ação e assim ter direito a um julgamento com mérito. No processo penal esta consiste em (1) tipicidade da conduta; (2) pertinência subjetiva da ação; (3) necessidade de vir a juízo somados a utilidade e adequação do provimento jurisdicional para realizar a pretensão almejada. Assim, tem-se que caso a denúncia/queixa seja ofertada de forma que estejam ausentes os pressupostos processuais e as condições da ação, deverá, portanto, ser rejeitada.
Paralelo a isso, verifica-se também que a denúncia ou queixa poderá ainda ser rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da Ação Penal. A doutrina estabelece que a justa causa não consiste nas condições da ação, entretanto, pacífico entendimento de que a ausência de qualquer destas implica falta de justa causa. Acrescenta, ainda, que não haverá justa causa sempre que não houver um lastro probatório mínimo para a acusação. A jurisprudência, por sua vez, de forma taxativa estabelece que não há justa causa quando: (1) o fato for manifestamente atípico; (2) estiver extinta a punibilidade; (3) a imputação não vier lastreada em um mínimo suporte probatório a demonstrar a viabilidade e seriedade da acusação.
Ato contínuo, em não sendo caso de rejeição da peça acusatória, o magistrado recebe-la-á, determinando, de imediato, a citação do réu para responder a acusação no prazo de 10 dias, nos termos do art. 406, caput, do CP. Esta citação deverá ser pessoal. Entretanto, caso o réu não seja encontrado, sendo certificado nos autos que o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido, deverá proceder a sua citação por edital, de forma que, após o transcurso do prazo, sem manifestação, os autos serão suspensos, nos termos do art. 366 do CPP.
No tocante a este dispositivo, imperioso ressaltar que a doutrina majoritária vem entendendo que o prazo de suspensão do processo penal com fundamento no art. 366 do CPP não pode ser infinito, posto que estar-se-ia criando uma causa de imprescritibilidade não prevista na Constituição Federal. Assim, defendem a tese de que o processo deverá manter-se suspenso, tão-somente, pelo prazo da pena máxima em abstrato previsto para o crime, voltando ao seu curso normal após o transcurso deste, tornando-se, portanto, passível de prescrição, nos termos acima especificados.
Não obstante o parêntese acima registrado, voltemos a primeira fase do procedimento do júri.
Na resposta a acusação, ou seja, na defesa preliminar, o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 406, §3º, do CPP).
Impende registrar que a apresentação desta é obrigatória, de forma que em não sendo ofertada pelo réu no prazo legal, o juiz nomeará Defensor Público para fazê-lo, também no prazo de 10 dias (art. 408 do CPP).
Apresentada defesa preliminar, caso suscitada alguma preliminar e/ou apresentado documentos, o juiz ouvirá o Ministério Público, no prazo de 05 dias.
Em seguida, designará audiência de instrução e julgamento, onde serão inquirido o ofendido, se possível, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, as testemunhas arroladas pela Defesa, nessa ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e reconhecimento de pessoas e coisas quando pleiteado e por fim, ao interrogatório do réu, procedendo-se, em seguida aos debates orais.
A lei 11.689/2008 prevê apenas este como modalidade de apresentação de alegações finais, quais sejam, os debates orais, não havendo previsão expressa para apresentação de memoriais escritos no procedimento do júri. Assim, ao iniciar os debates, o Ministério Público dispõe do prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 para apresentação de suas alegações. Em havendo assistente de acusação, este dispõe ao final daquele de 10 minutos prorrogáveis por igual tempo, para manifestar-se. A defesa, da mesma forma, dispõe de 20 minutos prorrogáveis por mais 10, acrescentando igual tempo de 10 minutos, caso haja assistente de acusação.
Consigne-se em tempo, que após a instrução do feito – oitiva do ofendido, testemunhas, esclarecimentos e interrogatório – e antes dos debates orais, caso necessário, deverá o magistrado proceder na forma do art. 384 do Código de Processo Penal. Nesse sentido vejamos:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 05 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
O artigo supra trata dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli. Na Emendatio Libelli o fato descrito nos autos é o mesmo, corrigindo-se, apenas, a classificação do crime, ainda que este seja mais grave, enquanto que na Mutatio Libelli o fato comprovado na instrução é diferente daquele narrado na denúncia. Aqui identifica-se na instrução um elemento (violência no crime de furto) ou circunstância (o furto se deu mediante escalada) da infração não contida na inicial. Desses fatos não se defendeu. Se prosseguisse sem a observância da mutatio, violaria os princípios: (1) da ampla defesa; (2) da inércia da jurisdição; e (3) da correlação entre a acusação e a sentença.
Encerrado os debates, o juiz sentenciará de imediato em audiência ou o fará em 10 dias, indo os autos conclusos para tal fim.
Por fim, ressalte-se que existe previsão expressa no sentido de que a primeira fase do procedimento do júri deverá ser concluído no prazo máximo de 90 dias.
Ao término da instrução, quando da prolação da sentença, existem quatro decisões passíveis de serem tomadas pelo juiz singular: (1) pronúncia; (2) impronúncia; (3) absolvição sumária; (4) desclassificação.
(1) Sentença de Pronúncia: esta é uma decisão interlocutória, posto que não julga o mérito, analisa apenas indícios de autoria, materialidade do crime e o animus necandi, ou seja, a intenção de matar do réu. Presentes estas circunstâncias, deve o julgador pronunciar o réu, submetendo-o a segunda fase do procedimento do júri, onde será analisado o mérito da demanda pelo respectivo Conselho de Sentença.
A pronúncia é uma decisão mista, posto que põe fim a uma fase procedimental; e não terminativa, tendo em vista que não termina o processo, apenas dando início a sua segunda fase.
O recurso cabível contra esta decisão é o RESE.
Seus efeitos porém, são quatro: a) o réu é submetido ao Júri; b) a pronúncia delimita a acusação (classifica o crime); c) a prisão ou a liberdade devem ser fundamentadas, tanto sua manutenção, quanto a sua revogação; d) interrompe a prescrição.
(2) Sentença de Impronúncia: esta é também uma decisão interlocutória, posto que não julga o mérito, fazendo coisa julgada formal, de forma que havendo novas provas, pode-se ter nova denúncia. É também uma decisão mista, pois põe fim a uma fase procedimental, e, porém, terminativa, visto que encerra o processo.
Considerando que põe fim ao processo, o recurso cabível da sentença de impronúncia é a APELAÇÃO. Esta é uma inovação da lei 11.689/2008, portanto, aplicável, tão-somente, as decisões proferidas após a entrada em vigor da referida lei, que se deu em 09/08/2008. As decisões proferidas antes desta data, o recurso cabível continua sendo o RESE.
(3) Sentença de Absolvição Sumária: nesta o réu é absolvido previamente, sem ao menos ser submetido ao julgamento perante o Conselho de Sentença. Há aqui um afastamento da competência constitucional do Tribunal Popular, portanto, só pode ser proferida quando encontrar-se o julgador perante um juízo de certeza no tocante a: a) inexistência do fato; b) não ser autor ou partícipe; c) ato não constituir infração penal; d) quando estiver demonstrada causa de isenção de pena (excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade) ou de exclusão de crime (excludente de ilicitude/antijuridicidade).
Da mesma forma da sentença de impronúncia, o recurso cabível de sentença de absolvição sumária é a APELAÇÃO. Esta é também uma inovação da lei 11.689/2008, portanto, aplicável, tão-somente, as decisões proferidas após a entrada em vigor da referida lei, que se deu em 09/08/2008. As decisões proferidas antes desta data, o recurso cabível continua sendo o RESE.
Ressalte que a inimputabilidade, apesar de ser uma causa de excludente de culpabilidade, não pode ser reconhecida nessa fase processual, posto que quando reconhecida aplica-se MEDIDA DE SEGURANÇA ao denunciado, de forma que esta só deve ser considerada, caso seja a única tese de defesa a ser suscitada.
(4) Decisão de desclassificação: é uma decisão interlocutória mista, modificadora de competência. Na prática, nesta decisão, o juiz diz que não é caso de crime doloso contra a vida e declina da competência para a vara competente.
Da mesma forma, só deve ser reconhecida quando não houver dúvida quanto a natureza do delito, ou seja, que este não seja crime doloso contra a vida, posto que priva os jurados de uma garantia que lhe é assegurada pela Carta Magna.
O recurso cabível é o RESE, no prazo de 05 dias.
b) Judicium Causae:
A judicium causae ou juízo de mérito é a denominada segunda fase do procedimento do júri. Esta só terá início, porém, caso haja pronúncia do denunciado na primeira fase. Em havendo sentença de impronúncia, sentença de absolvição sumária ou, ainda, decisão de desclassificação, a judicium causae deixa de existir, encerrando-se os procedimentos com as respectivas decisões, salvo no caso da decisão de desclassificação quando os autos, após preclusa a decisão, serão remetidos para o juízo competente.
Assim, em sendo o réu pronunciado, inicia-se a judicium causae. Esta inaugura-se com a intimação das partes, Ministério Público e Defesa do réu, para, no prazo de 05 dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Após apresentação deste, o juiz designará dia e hora para realização do sorteio dos jurados, que deverá ser realizado entre o 15º e o 10º dia útil antecedente à instalação da reunião (art. 433, §1º), com intimação das partes, oportunidade em que serão sorteados 25 (vinte e cinco) jurados, os quais serão devidamente intimados para comparecer no dia da sessão de julgamento. Neste, serão analisadas a presença dos jurados sorteados, de forma que a sessão de julgamento será considerada aberta, caso presentes pelo menos 15 (quinze) dos jurados sorteados. Ressalte-se que a recusa injustifica de qualquer destes acarreta multa 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 436, §2º do CPP.
Em não havendo a presença de pelo menos 15 (quinze) dos jurados sorteados, deverá o juiz presidente convocar os respectivos suplentes e designar nova data para realização da sessão de julgamento.
Com a abertura da sessão, poderão ser alegadas nulidades eventualmente existentes, sob pena de preclusão. Sanada eventuais nulidades, deverá iniciar o sorteio dos jurados, no total de 07 (sete), dentre os 15 no mínimo presentes, dos quais poderão haver até três recusas imotivadas por qualquer das partes e, ainda, a recusa ilimitada de jurados desde que devidamente motivada.
Após o sorteiro dos jurados e suas respectivas recusas, estará devimento formado o Conselho de Sentença. Este prestará o compromisso descrito no art. 472 do CPP. Após, receberão seus componentes cópias da decisão de pronúncia, procedendo-se, em seguida, a instrução do feito.
A instrução plenária consiste na oitiva do ofendido, caso possível, das testemunhas arroladas pela acusação, e, em seguida, as arroladas pela defesa. Por fim, realizar-se-á, caso requerido por qualquer das partes e/ou pelos jurados, as acareações, os reconhecimentos de pessoas ou coisas e os esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura das peças que se refiram a provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis (art. 473 e seguintes).
As declarações dos ofendidos e inquirições de testemunhas serão realizadas, direta e sucessivamente, pelo juiz presidente, pelo Ministério Público, pelo assistente, o querelante e o defensor do acusado nessa ordem. Consigne-se, porém, que quando da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantida, porém, a demais ordem acima descrita (art. 473, caput e § 1º do CPP).
Os jurados, da mesma forma, podem também formular perguntas ao ofendido e as testemunhas, entretanto, o farão por intermédio do juiz presidente, não podendo formulá-las diretamente.
Após a oitiva destas e os esclarecimentos que se fizerem necessários, proceder-se-á ao interrogatório do acusado. Os questionamentos a ele inerentes são também realizados da forma acima especificada.
Impende registrar a proibição de utilização de algemas no acusado em plenário. Referida proibição se deve em consonância ao princípio da presunção de inocência. Esta regra é excepcionada, tão-somente, quando: (1) absolutamente necessário à ordem dos trabalhos; (2) à segurança das testemunhas ou (3) à garantia da integridade física dos presentes.
Encerrada a instrução, após o interrogatório do réu e respectivos esclarecimentos, terá início a fase dos debates. Este inicia-se com a sustentação do Ministério Público, que deverá fazê-lo nos limites da pronúncia, sustentando se for o caso a existência de circunstância agravante. Esta, ressalte-se, não precisa vir reconhecida na pronúncia para ser sustentada no júri.
O Ministério Público terá o prazo de até uma hora e meia para fazer a sua sustentação oral, podendo, ainda, ser acrescido de uma hora, caso haja mais de um acusado sendo julgado. O assistente de acusação falará depois do Ministério Público.
A defesa do acusado, da mesma forma, disporá do mesmo tempo que o Ministério Público dispôs – uma hora e meia e havendo mais de um réu, esse tempo será acrescido de mais uma hora. Consigne-se que em havendo mais de um acusado ou mais de um defensor deverão combinar entre si a distribuição do tempo, e, em não havendo acordo, o tempo deverá ser distribuído pelo juiz presidente.
Ato contínuo, caso o Ministério Público entenda necessário poderá haver réplica, pelo tempo de uma hora. Em havendo esta, a defesa terá direito a tréplica por igual período. Este prazo, contudo, poderá ser ampliado para o dobro, caso existam mais de um acusado em julgamento.
Encerrado os debates, o juiz perguntará aos jurados se eles encontram-se aptos para julgar os fatos. Caso entendam necessário podem pedir esclarecimentos.
Após sanado eventuais esclarecimentos, o Conselho de Sentença, então, apto para julgamento, se recolherá a sala secreta, onde se dará início a votação.
Após as respostas às quesitações e devidamente apurado os votos, que ressalte-se, devem ocorrer de forma secreta, o juiz proferirá a sentença de acordo com o que foi decidido pelos jurados.
A decisão no júri é uma decisão subjetivamente complexa, posto que provém de um órgão colegiado heterogêneo, tendo em vista que o juiz só poderá proferir a sentença nos termos da decisão dos jurados. A decisão destes pode ser pela absolvição do réu, pela desclassificação do crime doloso contra a vida ou, ainda, pela condenação do réu.
Por fim, após a prolação da sentença pelo juiz presidente, este a lerá em plenário, saindo as partes já intimadas, dando-se, portanto, como encerrada a sessão de julgamento.
Nesse sentido, vejamos o esquema abaixo especificado, relativo a todo o procedimento do júri:
Procedimento do Júri:
1ª fase: Judicium Accusationis
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA
(A) REJEIÇÃO: - INÉPCIA
- CONDIÇÃO/PRESSUPOSTO
- JUSTA CAUSA
# RECURSO: RESE #
(B) RECEBIMENTO
(1) CITAÇÃO: RESPONDER EM 10 DIAS
(1.1) CITAÇÃO PESSOAL
CITADO PESSOALMENTE: PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO
(1.2) CITAÇÃO FICTA: POR EDITAL
SEM MANIFESTAÇÃO: SUSPENDE ART. 366 CPP
CITADO PESSOALMENTE O RÉU
(2) OFERECER DEFESA PRELIMINAR EM 10 DIAS: NÃO O FAZENDO → NOMEIA DEFENSOR PUBLICO PARA APRESENTAR EM 10 DIAS
(3) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: DESIGNAR EM 60 DIAS
LIMITE: 8 TESTEMUNHAS
(4) ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS: ART. 402 DO CPP
(5) DEBATES: - ORAIS
- ESCRITOS
(6) SENTENÇA: - PRONÚNCIA
- IMPRONÚNCIA
- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
- DESCLASSIFICAÇÃO
PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA
2ª fase: Judicium Causae
ROL DE TESTEMUNHAS DEPOR EM PLENÁRIO
MÁX. 5; PRAZO: 5 DIAS
SORTEIO DOS JURADOS
(25 JURADOS)
DESIGNAR SESSÃO DE JULGAMENTO
ABERTIURA DE SESSÃO: MÍNIMO 15 JURADOS
NÃO HAVENDO-> CONVOCA SUPLENTES E DESIGNA NOVA DATA
ALEGAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES
SORTEIO DOS 7 JURADOS
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
INSTRUÇÃO: - OFENDIDO
- TESTEMUNHAS ACUSAÇÃO
- TESTEMUNHAS DE DEFESA
- INTERROGATÓRIO DO RÉU
DEBATES
SALA SECRETA: VOTAÇÃO SIGILOSA
SENTENÇA.
III – Conclusão:
Ante todo o exposto, vislumbra-se que significativas mudanças foram introduzidas no ordenamento jurídico nacional, no tocante ao novo procedimento do júri. Seus princípios norteadores - (1) plenitude de defesa; (2) sigilo das votações; (3) soberania dos veredictos; (4) competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida – embasaram referida mudança, de forma a privilegiar direitos e garantias asseguradas na Constituição Federal.
O princípio norteador do Tribunal do Júri relativo a plenitude de defesa veio exaustivamente assegurando, em especial, na transferência do interrogatório do réu, antes realizado no início da instrução, para se tornar o último procedimento da instrução, ressaltando, portanto, o seu caráter de meio de defesa.
Somado a isso, tem-se que referido princípio se bifurca em direito a defesa técnica, que consiste na presença de advogado, sendo este direito indispensável; e direito a autodefesa, este sim exercido pelo acusado e portanto, disponível.
O direito a autodefesa consiste no direito de audiência, de explicar sua versão perante o juiz, e o direito de presença, que consiste em o acusado participar e acompanhar, pessoalmente, da produção de provas.
Ressalte-se, por fim, que o direito de presença não é absoluto, é restrito a fim de assegurar a busca da verdade real.
Assim verifica-se cada vez mais presente os direitos e garantias fundamentais na prática jurídica, sempre visando resguardar referidas garantias e assegurar direitos consagrados no mundo jurídico.
IV – Referências Bibliográficas:
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2009.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manuel de processo penal. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de Processo Penal comentada artigo por artigo. São Paulo, 2009.
Analista do Ministério Público. Bacharelada pela Universidade Tiradentes. Pós Graduada em Direito Processual: As Granges Transformações pela Universidade da Amazônia - UNAMA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Luana França de. O novo Procedimento do Júri: mudanças introduzidas pela Lei 11.689/2008 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2010, 08:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22187/o-novo-procedimento-do-juri-mudancas-introduzidas-pela-lei-11-689-2008. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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