Introdução:
Existem duas sociedades por ações: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. A Sociedade Anônima possui normas de caráter geral para as sociedades por ações, normas estas que são encontradas na Lei das Sociedades por Ações n. 6.404, de 1976 e no Art.1.089 do CC de 2002. A Sociedade em Comandita por Ações é regida pelos Artigos 1.090 a 1.092 do CC e pelas regras da Sociedade Anônima quando estes artigos forem omissos.
Sociedade Anônima:
As Sociedades Anônimas, também chamadas de companhias, podem adotar qualquer objeto social, mas deve ser definido de modo preciso e completo e deve ter um fim lucrativo, sendo obrigação da sociedade distribuir dividendos aos seus acionistas, e que o objeto não seja contrário a lei, à ordem pública e aos bons costumes. A lei pode criar algumas restrições quanto à escolha do objeto social pelas sociedades anônimas, exigindo autorização do governo para se constituir.
A sociedade anônima possui necessariamente três órgãos. A assembléia geral, a diretoria e o conselho fiscal, sendo os dois primeiros de funcionamento permanente e o último, conforme dispuserem os estatutos. Em companhias abertas, e de economia mista, haverá também o conselho de administração, sendo facultativo esse órgão nas sociedades anônimas fechadas.
Os acionistas têm obrigações não só de caráter patrimonial, mas também pessoal, perante a sociedade. Patrimonialmente obrigam-se a integralizar as ações subscritas pelo seu preço de emissão e não pelo seu eventual valor nominal como referido. Por outro lado, essa integralização não torna os acionistas condôminos do patrimônio social, tendo direito apenas ao que remanescer dele, no caso de dissolução da sociedade. Dentre os acionistas destaca-se o controlador, ou seja, aquele ou aqueles acionistas que em grupo são titulares de direitos de voto que lhes assegurem, de modo permanente, a maioria nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia.
Essa figura do controlador e respectivas responsabilidades, que lhe é própria, advêm do uso efetivo desse poder de majoritariamente deliberar e eleger os administradores, e conseqüentemente, de dirigir e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia; como controladores, os acionistas têm deveres de lealdade para com os demais acionistas, para com a comunidade, e para com os empregados da companhia.
Os administradores poderão ser ou não acionistas, não respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade em virtude de atos regularas de gestão. Contudo, são responsáveis pelos abusos que cometerem no exercício de suas funções.
Na sociedade anônima prevalece o princípio não só da publicidade, como também da publicação, para todos os atos sociais que possam vincular ou interessar terceiros, aí incluídos os atos constitutivos e todas as atas das assembléias gerais, os demonstrativos financeiros e quaisquer atos dos administradores que possam afetar direitos ou interesses de terceiros. Assim o princípio da publicidade e da publicação oficial prevalece para todos os demonstrativos de resultados econômicos e financeiros de cada exercício social, bem como para todas as reformas estatutárias, decisões da assembléia geral e ocorrência de fatos relevantes próprios ou de terceiros. Esse regime de publicidade e publicação igualmente se impõe nos negócios de transferência de controle da companhia, e, resumidamente, na constituição de grupos de sociedades.
Sociedade em Comandita por Ações:
Neste tipo de sociedade, somente o acionista tem qualidade para a administração social e, como acionista diretor, responde por todas as obrigações da empresa.
Esta sociedade rege-se pelas mesmas normas relativas às Sociedades Anônimas, porém com algumas peculiaridades:
a) As Sociedades em Comandita por Ações tem dupla categoria de sócios: uns que, como nas Anônimas, se responsabilizam limitadamente, tendo como obrigação exclusiva a de integralizar as ações adquiridas ou subscritas; e outros sócios que, ficam, implicitamente, encarregados da administração social da empresa;
b) Os acionistas solidária e ilimitadamente responsáveis (sócios comanditados) são os que exercem a direção ou gerencia da empresa, assim como todos aqueles cujos nomes figuram na firma ou razão social;
c) A sociedade pode ter uma denominação, formada como a das Anônimas, porém será seguida da expressão "Comandita por Ações";
d) Ao contrário das Sociedades Anônimas, estranhos não podem dirigir a Sociedade em Comandita por Ações. Somente tem qualidade para administrá-la, ou dirigi-la, o sócio, ou acionista, que, como diretor, assume responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais;
e) É ilimitado o prazo de gestão dos diretores ou gerentes, que deverão ser nomeados perante o estatuto da sociedade;
f) Os diretores e gerentes só podem ser destituídos por deliberação dos acionistas, que devem representar, no mínimo dois terços do capital social para tal;
g) O diretor ou gerente que se exonerar, ou for destituído, fica responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração;
h) É indispensável o consentimento dos diretores, ou gerentes, para que a Assembléia Geral possa deliberar sobre:
- Mudança do objeto da sociedade;
- Prorrogação do prazo de direção do objeto;
- Aumento ou diminuição do capital;
- Criação de obrigações às debêntures (títulos que podem se extinguir);
- Criação de partes beneficiárias (títulos negociáveis, sem valor nominal, e estranhos ao capital social).
i) Essas mudanças podem alterar a estrutura ou a vida da sociedade, as quais poderão agravar os encargos sociais e, portanto a responsabilidade dos administradores. Por isso essas mudanças têm a suma importância de passar primeiramente pelas mãos dos diretores ou gerentes.
j) Diferentemente da Sociedade Anônima, a Sociedade em Comandita por Ações não possui Conselho de Administração.
Conclusão:
Em dias atuais, é inquestionável o fato de a sociedade anônima existir na quase totalidade das legislações, e com grande semelhança. Ora, sendo acolhidas em praticamente todos os países e tendo a maioria dos aspectos em comum, os poucos resquícios de divergência que se apresentam decorrem das diferenças quanto à estrutura econômica do país (desenvolvido ou não), ou do seu sistema de direito. Fortificadas, essas sociedades anônimas constituem verdadeiros impérios, que muitas vezes acabam comprometendo a própria estabilidade e autoridade do Estado. Na Sociedade em Comandita por Ações, o exercício comercial a pessoas que querem investir pouco capital, investindo, em troca, poucos bens e seus conhecimentos administrativos e habilidades como líder. O que é grande vantagem ao sócio comanditado. Aos comanditários, podemos concluir que a vantagem é óbvia, uma vez que entram somente com o capital, e recebem sua parte do lucro da empresa sem exercerem função ativa na sociedade.
Mas hoje, raramente se constitui uma Sociedade em Comandita (seja ela Simples ou Por Ações), o que a torna um objeto em extinção no mundo empresarial. Tudo isso devido aos inconvenientes que ela representa aos sócios comanditários. Reduzidos a situação de meros prestadores de capital, sem poderem tomar parte na administração da sociedade, os comanditários, cujo capital é considerado precioso no início da sociedade ou em seus momentos de dificuldade, passam a serem vistos com má vontade por parte dos sócios comanditados logo que a empresa entra em uma fase de grande prosperidade. Os comanditários, ou benfeitores iniciais, passam a serem vistos como exploradores e tratados com crescente hostilidade logo que os sócios comanditados descobrem que um empréstimo bancário lhes fornecerá um credito semelhante ao fundo limitado. Resumindo, nesse tipo de sociedade as desvantagens superam as vantagens.
Referência Bibliográfica:
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 22ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
Acadêmico do Curso de Direito da UNAERP (Universidade de Ribeirão Preto).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAMMA, Juliano Parreira. Sociedade por ações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2010, 07:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22376/sociedade-por-acoes. Acesso em: 23 dez 2024.
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