A Justiça Brasileira está passando por um momento de transição sem precedentes. O contexto atual nos mostra um continuo processo de migração da fase da informatização do Judiciário, na qual os sistemas desenvolvidos na área de tecnologia da informação estavam focados, essencialmente, nas soluções interna corporis de cada órgão. Em tal fase, o uso desses sistemas não alcançava, de maneira direta e efetiva, os jurisdicionados e os demais atores processuais. Visava resolver problemas administrativos internos, ou quando muito simplesmente reportar a tramitação burocrática processual. Desde março de 2007, com o advento da Lei 11419/2006, entramos na fase da informatização da Justiça, cujo fator determinante é que qualquer desenvolvimento sistêmico que surge desde o Centro de Processamento de Dados de cada Tribunal passa a ter impacto direto na vida do advogado, Ministério Público, jurisdicionado, e de todos os demais atores processuais.
Nesta época caracterizada pela inevitável conversão do legado dos autos judiciais em papel para o formato digital, é necessário que as pessoas percebam que se trata de uma mudança sem volta, e, portanto, se torna necessário de imediato, a busca pela capacitação das práticas processuais por meio eletrônico. Esta demanda ainda não foi percebida pelas Faculdades de Direito no Brasil que ainda lecionam a disciplina de prática processual à moda antiga, ou seja, ensinando que a prática da advocacia se exerce exclusivamente por atos presenciais e com o manuseio de papel. Esta não é mais a realidade da Justiça Brasileira.
Após quase quatro anos de vigência da Lei 11.419/2006 temos no país 4% dos autos judiciais tramitando na Justiça integralmente digitalizados.
A economia gerada pela gradativa renúncia dos atos burocráticos inerentes ao manuseio do papel nos autos judiciais tem proporcionado em média uma economia de 40% no tempo de tramitação processual neste novo cenário. A produtividade da equipe que atua na secretaria de cada Vara informatizada aumenta, mas ao mesmo tempo demandará uma inevitável mudança na organização do Judiciário para que os magistrados passem a conviver com o auxílio de mais suporte humano para dar vazão ao fluxo de serviço no momento da elaboração das decisões.
No ano de 2010 acumulamos boas experiências que demonstraram inequívocos avanços e alguns entraves na implantação e regulamentação das práticas processuais por meio eletrônico no Judiciário brasileiro, vamos a elas:
Tribunais Superiores
Os Tribunais Superiores tem se destacado notoriamente por meios de iniciativas inovadoras para colocar em prática a tramitação dos autos em formato digital. Trata-se de um estágio de informatização mais avançado que a média dos demais Tribunais, pois demandou a iniciativa e investimento para converter digitalmente o legado dos autos em papel que tramitam no Tribunal, além do montante que vem sendo remetidos dos Tribunais estaduais.
O Supremo Tribunal Federal iniciou o ano de 2010 restringindo ao meio eletrônico o recebimento de seis classes de processos que lhe são submetidos. Com a regulamentação em vigor desde 2009 para autorizar o recebimento dos autos por meio eletrônico, o STF registrou nos seis primeiros meses de 2010 mais de 2 mil ações já distribuídas em formato digital.
Diversos serviços foram criados para facilitar o trabalho dos advogados e magistrados. Todos os processos de relatoria da presidência foram digitalizados e o serviço “carga programada” trouxe celeridade ao trabalho dos advogados que necessitam ter vista dos autos através do agendamento eletrônico para consulta, extração de cópias ou retirada dos autos.
Os processos eletrônicos do STF agora só podem ser consultados por meio do portal do Supremo, que a nosso ver desponta como um dos que mais aprimoraram a navegabilidade e informações de suporte para a compreensão clara dos procedimentos sistêmicos adotados e a regulamentação correlata.
Cabe frisar que nenhum advogado consegue mais ter acesso aos serviços oferecidos pelo Portal do STF caso não tenha o certificado digital nos padrões técnicos definidos pela ICP-Brasil. Esta medida visa preservar a segurança e integridade da informação. Entretanto, além desta exigência se faz necessário o credenciamento online do usuário que irá utilizar as vantagens oferecidas pela primeira vez, para que todos os atos praticados possam ser registrados eletronicamente.
O Supremo adaptou, recentemente, a resolução n° 427/2010 sobre processo eletrônico à nova Lei do Agravo (Lei n° 12.322/2010). A nova legislação alterou dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e estabeleceu que o agravo não será mais protocolado separadamente da ação principal. Agora, esse recurso será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se fazer cópias de todo o processo, como era no antigo agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça deu um enorme impulso na tramitação dos autos digitais ao concluir a etapa de digitalização de mais de 300 mil processos. Desde janeiro de 2009, todos os autos que são remetidos dos demais tribunais para aquela Corte são recebidos, digitalizados e tramitam apenas em formato eletrônico.
Atualmente o STF já oferece serviços como peticionamento eletrônico para qualquer classe processual, acesso a íntegra dos autos digitalizados, comunicação de atos pelo Diário de Justiça Eletrônico que possui uma apurada ferramenta de busca que facilita o acesso rápido a informação.
O segundo semestre iniciou com a regulamentação do processo eletrônico no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que passou a operar a partir de agosto exclusivamente com processo digital. Nos seis meses de funcionamento do sistema, o TST julgou mais de 3 mil processos e até 31/12/2010, a expectativa é de que todos os autos da corte estarão digitalizados, data que marcará a eliminação do trâmite em papel no Tribunal.
Acertadamente, o TST voltou atrás modificando a regulamentação que exigia cadastramento presencial de advogados para acesso ao portal, mesmo nos casos em que o mesmo possua o certificado digital e se alinhou ao STJ e STF autorizando o cadastramento a distância dos advogados para acesso ao portal de práticas processuais naquele Tribunal.
Não seria por demais imaginar que em 72 meses não haverá a tramitação de autos judiciais em papel nos Tribunais Superiores de Brasília. O certo é que hoje não há como advogar naquelas Cortes sem o uso do Certificado Digital.
CNJ promete grandes mudanças e sistema único
Segundo o Coordenador geral do Projeto Processo Judicial Eletrônico (PJe) do CNJ, Olívio Balbino, a partir de março de 2011, o Poder Judiciário deverá contar com a primeira versão de um sistema nacional para tramitação de processos judiciais eletrônicos capaz de ser adaptado para uso em qualquer. Esta afirmação foi feita durante o debate sobre as perspectivas do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (Sisp) no dia 13/12/2010.
O CNJ se esforça para que os tribunais brasileiros possam adotar um sistema único capaz de uniformizar os procedimentos judiciais, a começar pelas funcionalidades básicas que envolvem a tramitação de processos, como numeração, validação, distribuição, audiências e perícias, entretanto o êxito até o momento se resumiu ao sistema Projudi que em alguns estados já está prestes a ser alterado pelo novo PJe.
A maior dificuldade a ser enfrentada pelo CNJ quanto a impor uma padronização reside no fato de que cada Tribunal tem autonomia orçamentária e, portanto, vem optando na prática na tomada de decisões estratégicas dos sistemas de tecnologia da informação de maneira individualizada.
O CNJ chegou a elaborar uma pesquisa de todos os sistemas que vinham sendo desenvolvidos separadamente em todos os tribunais do país e, ao final, chegou a conclusão que seria mais recomendável adotar como modelo padrão para a implantação de um sistema único, o que está em uso no Tribunal Regional Federal de Pernambuco.
A versão 1.0 do PJe já vem sendo utilizada naquele tribunal, mas a meta é ter uma capaz de funcionar em qualquer tribunal que esteja a disposição de mudar o seu atual sistema a partir de março de 2011.
Justiça Federal
O Poder Judiciário na Região Sul sempre foi reconhecido pelo seu pioneirismo na implantação de práticas processuais praticadas por meio eletrônico. As primeiras experiências na tramitação de autos integralmente em formato digital aconteceram nos Juizados Especiais Federais instalados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com utilização do E-Proc, bem antes da vigência da Lei do Processo Eletrônico em março de 2007.
O TRF4 continua avançando com as práticas processuais eletrônicas. Em fevereiro deste ano foi concluída a implantação do processo eletrônico (e-Proc v2), em cada uma das 55 subseções que formam o Judiciário Federal da Região Sul. Os recursos interpostos no TRF4 estão gradativamente sendo transferidos para o meio digital.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também merece destaque, pois tem sido utilizado pelo CNJ como modelo para expandir o sistema Creta que foi criado e desenvolvido pela empresa sergipana INFOX, através da iniciativa da Seção Judiciária de Sergipe – representada, na época, pelo juiz Carlos Rebêlo Júnior -, contando com o apoio do TRF5. O CNJ sugeriu recentemente ajustes no desenvolvimento do processo eletrônico no TRF5. Uma das alterações sugeridas à equipe técnica foi criar um mecanismo que permita ao juiz ser informado de toda movimentação dos processos que ele quiser acompanhar. Em novembro, JFPE e JFPB implantaram o processo eletrônico permitindo a tramitação digital de ações judiciais nas varas cíveis federais do Estado.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com jurisdição em 80% do território brasileiro, abrangendo 13 estados além do Distrito Federal, pôs em operação o Processo Digital – e-Jur. No dia 11/01, a Seção Judiciária do Distrito Federal se tornou a primeira seccional a dar entrada em um processo pelo novo sistema, 100% digital.
Justiça do Trabalho
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho vinha encontrando enormes dificuldades para desenvolver o Sistema Unificado de Acompanhamento Processual (Suap) contratado junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Este sistema único de tramitação de autos digitais deveria ser implantado em vários Tribunais Regionais do Trabalho. Na verdade o sistema Suap não decolou e causou grande frustração, pois a expectativa era que entrasse em funcionamento em maio de 2009.
Embora este projeto tenha sido abortado, temos que registrar com louvor o marco histórico realizado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que se tornou o primeiro tribunal no Brasil onde todos os autos processuais já tramitam em todas as etapas no formato digital. As diversas práticas processuais por meio eletrônico em uso neste tribunal certamente servirão de suporte para o desenvolvimento de outros sistemas nos Tribunais Trabalhistas.
Em dezembro, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) iniciou em Nova Lima, região metropolitana de Belo Horizonte, a implantação do projeto piloto do processo eletrônico. O sistema vai permitir a tramitação dos processos trabalhistas, virtualmente, sem uso de papel, até a conclusão final de cada ação. Alem disso, o TRT3 contratou junto ao Google uma excelente ferramenta de buscas de jurisprudência para otimizar a pesquisa em sua base de dados de acórdãos com a indexação em tempo real das decisões para acesso pelo site do Tribunal. Esta é uma tendência que poderá ser firmar e padronizar a pesquisa jurisprudencial futuramente em nosso país.
O TRT da 12ª Região (SC) liberou acesso a íntegra dos autos digitais aos advogados, mesmo aqueles que não tem procuração nos autos. A medida, que não vale para casos sob segredo de Justiça, é uma reivindicação da OAB/SC desde a implantação do Processo Virtual (Provi) da JT/SC, em janeiro de 2009. Ela atende também ao artigo 7°, inciso XIII da Lei 8906/94, que preceitua que o examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos, desde que tais autos não estejam em segredo de Justiça.
Esta medida nem sempre vem sendo adotada por outros tribunais que adotam uma posição de restringir o acesso apenas aos advogados que estejam com procuração nos autos em cumprimento ao disposto no artigo 11, § 6° da Lei 11.419, que preceitua que os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Outro Tribunal que mereceu destaque ao longo de 2010 foi o TRT da 9ª Região, pela qualidade e inovação dos seus serviços e sistemas eletrônicos lhe propiciando ser agraciado pelo Prêmio Innovare com o sistema de busca de audiências gravadas em áudio e vídeo, denominado sistema Fidelis.
No site do TRT da 9ª Região foi criado um módulo denominado Escritório Digital, que concentra em um painel de controle, todas as atividades de acesso aos processos que tramitam no TRT do Paraná e pode ser usado tanto para processos eletrônicos quanto para aqueles que ainda circulam em papel. Por meio de senhas cadastradas ou certificados digitais, os advogados podem controlar pela Internet, o movimento de todas as suas ações trabalhistas, peticionar à distância, assinar eletronicamente e assistir aos depoimentos gravados. Atualmente já existem mais de mil usuários cadastrados em dois meses de funcionamento deste novo sistema.
Justiça Estadual
Dentre todos os setores do Judiciário, a implantação do processo eletrônico na Justiça Estadual é a menos harmônica e está evoluindo de forma descompassada.
Enquanto alguns Tribunais, como o TJCE já implantaram sistema de peticionamento eletrônico na segunda instância, e caminham rumo a tramitação integral dos autos em formato digital, outros ainda estão estagnados e apenas informatizaram poucos momentos processuais, mas nem de longe ainda ousam em apresentar projetos que permitam em substituir de imediato o papel.
O que mais preocupa é que vários tribunais tem adotado sistemas diferentes contendo procedimentos distintos para uma mesma prática processual, o que dificulta o aprendizado para os noviços em processo eletrônico, pois há um risco de termos um retrocesso já existente nos idos de 1930 quando cada Tribunal tinha o seu próprio Código Processo Civil.
Se não houver uma harmonização das práticas processuais por meio eletrônico entre os Tribunais, esta será a maior dificuldade a ser enfrentada pelos advogados, ou seja uma panacéia de procedimentos processuais distintos que deverão utilizados para cada Tribunal, o que causa um terrível desconforto para aqueles que advogam simultaneamente em várias cortes.
Destaques ao TJRO e TJGO que deram início em 2010 a implantação do processo eletrônico na segunda instância. O processo eletrônico no TJMS aumentou em 50% em dois anos. Em outubro de 2010, foram registrados 167.238 processos digitais tramitando na rede do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.
O Fórum da Freguesia do Ó em São Paulo, é o primeiro do Brasil a ser totalmente informatizado. No entanto, na prática, a aplicação da proposta encontra alguns obstáculos, sobretudo a falta de informação — ou vontade — de alguns advogados em aderir à completa informatização. Os números comprovam tal afirmação: desde quando foi criado, há três anos, o Fórum recebe 8% do total de processos via internet.
OAB e a Certificação Digital
A adesão dos advogados ao uso do certificado digital caminha em passos largos. Nenhum advogado militante nos Tribunais Superiores de Brasília consegue exercer a profissão sem o uso do certificado digital com os requisitos técnicos da ICP-Brasil que é fornecido pela Ordem dos Advogados do Brasil. Embora vários Juizados Especiais Cíveis que utilizam o sistema Projudi utilizem ainda outro certificado fora deste padrão que é distribuído gratuitamente, mas de uso limitado apenas aqueles órgão.
Não há dados consolidados sobre o número de certificados digitais que estejam em uso dos advogados no Brasil até o ano de 2010, mas tomando em conta o número de processos que tramitam em formato digital e a estatística revelada pelo Conselho Federal da OAB, que ao final de novembro, registrou o volume de 30 mil certificados digitais emitidos pela entidade.
O Paraná é o Estado que possui o maior número de advogados habilitados, com 12.750 certificados emitidos, o que corresponde a 17,6% do total de advogados inscritos na seccional.
Conclusão
A informatização do Poder Judiciário envolve uma complexidade de medidas envolvendo métodos, requisitos, padronizações, modelos, sistemas, equipamentos e pessoas. O enfoque da Lei 11.419 foi adequar a tramitação e consequentemente diversos atos processuais ao meio eletrônico em substituição ao papel e a oferta de serviços praticados pela internet em substituição ao atendimento de balcão dos foros.
Portanto, os atos realizados pelos atores processuais (partes, juiz, escrivão e serventuários) que têm relevância jurídica para a relação processual, ou seja: eles iniciam o processo, pois estes participam ativamente como usuários de seu desenvolvimento e o extinguem.
Informatizar a Justiça não é apenas comprar equipamentos, e, sim, desenvolver e alcançar soluções sistêmicas, buscar a capacitação e adesão de servidores, magistrados, advogados, representantes do MP, peritos, jurisdicionados e outros tantos que frequentam os 92 órgãos do Poder Judiciário Brasileiro diariamente, de modo a minimizar as resistências naturais que envolvem a mudança cultural e quebra de paradigmas que são enfrentadas neste momento de transição.
É imprescindível que as mudanças sejam apresentadas aos usuários de maneira que não encarem os impactos dela advindos de forma negativa, fazendo com que percebam e vivenciem os consistentes e infindáveis aspectos positivos da implantação da nova tecnologia. Tecnologia existe para causar conforto. A adoção pelos Tribunais de práticas processuais distintas para um mesmo rito, determinadas rotinas sistêmicas em desconformidade com a legislação e diferentes padrões tecnológicos para acesso a informação tem causado muito desconforto aos militantes da Justiça.
Sabemos que as versões atuais dos sistemas que estão em uso ainda carecem de vários implementos para que possam facilitar e causar celeridade a prática processual. Mas esta questão é inerente ao processo de transição que será superada com o tempo. Para que estas melhorias possam ser efetivamente adequadas é necessário que os Tribunais entendam que os principais clientes da Justiça não se restringem aqueles que são os formadores de opinião dentro de cada Corte, mas, também os atores processuais que fazem uso do serviço cotidianamente.
Em regra nos dias de hoje predomina que estes atores processuais não são ouvidos no momento de avaliação de desenvolvimento do sistema, o que causará inevitáveis desconfortos no momento que os mesmos entrarem em uso. Este princípio de ouvir o cliente é básico em qualquer desenvolvimento de software.
Esperamos que o recém criado Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário pelo CNJ possa de fato, contar com representantes da OAB e do MP sugerindo medidas para efetivamente reduzir as inúmeras diferenças que vem sendo adotadas pelos tribunais para a consecução de ritos processuais idênticos.
Advogado especialista em Direito de Tecnologia da Informação. Sócio de Aristóteles Atheniense Advogados. Coordenador da Pós Graduação em Direito de Informática da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/SP. Autor do livro "Comentários à lei 11.419/2006 e as Práticas Processuais por Meio Eletrônico nos Tribunais Brasileiros" e Editor do Blog DNT - O Direito e as Novas Tecnologias.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ATHENIENSE, Alexandre Rodrigues. Os avanços e entraves do Processo Eletrônico no Judiciário brasileiro em 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2010, 11:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/22823/os-avancos-e-entraves-do-processo-eletronico-no-judiciario-brasileiro-em-2010. Acesso em: 23 dez 2024.
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