RESUMO
O presente trabalho, formatado como Artigo Científico, tem como objetivo, fazer uma abordagem a alguns princípios e normas constitucionais que influenciam e afetam de alguma forma o sentido das normas e princípios estatuídos no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Serão feitos esclarecimentos de ordem geral, acerca dos princípios constitucionais que possuam relação com aqueles constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Após um breve estudo da idéia daquilo que venham a ser princípios serão comentados os princípios fundamentais que dizem respeito diretamente ao Código do Consumidor. Ler, identificar e interpretar as diversas classificações é a tarefa a qual, a partir deste momento, o presente trabalho se propõe a fazer. Foi utilizada como metodologia na execução desta tarefa, a pesquisa bibliográfica, resumindo o pensamento de vários autores estudados, que vieram a servir de base para a construção do presente artigo científico.
PALAVRAS-CHAVE
Princípios, Normas, Direito do Consumidor, Constituição Federal.
ABSTRACT
This work, formated a scientific article has as objective to deal with some constitutional principles and rules which influence and affect in any way the sense of principles and rules stated in the Defense Code of the Consumer – DCC. It will be done certain clarifications in general order about the constitutional principles which are related with those constant of Defense Code of the Consumer – DCC. After a brief study of the idea of what are principles, it will be commented the fundamental principles which are related directly to the Code of the Consumer. Read, identify and interpret the variety of classification is a task in which, from this moment, the project proposes to do. It was used as a metodology in the execution of this task, the bibliographic research, summaring many authors thoughts studied which were the basis of the construction of this scientific article.
KEYWORDS
Principles, Standards, Consumer Law, Federal Constitution.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal, como se sabe, no Estado de Direito Democrático é a nossa lei máxima.
As normas constitucionais, além de ocuparem o ápice da “pirâmide jurídica”, caracterizam-se pela imperatividade de seus comandos, que obrigam não só as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, mas também o próprio Estado e seus órgãos, o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
Logo, não há como duvidar que as normas jurídicas mais importantes encontram-se na Constituição Federal. É ela que indica quem detém os poderes estatais, quais são esses poderes, como devem ser exercidos e quais os direitos e garantias que as pessoas têm em relação a eles.
Mas mesmo na Constituição Federal existem normas mais relevantes que outras.
Essas, mais importantes, são as que veiculam princípios, verdadeiras diretrizes do ordenamento jurídico. É deles que nos ocuparemos.
Naturalmente, não vamos aqui fazer um estudo completo de todos os princípios constitucionais que norteiam a interpretação do texto constitucional, mas sim dos princípios e também das normas constitucionais que afetam o sentido das normas e princípios estatuídos no Código de Defesa do Consumidos – CDC.
Por isso intitulamos Os Princípios e Normas do Direito do Consumidor na Constituição Federal.
OS PRINCÍPIOS
Para se poder tratar de um tema onde estejam presentes assuntos como Princípios Constitucionais, Princípios do Direito do Consumidor ou mesmo Princípios Fundamentais, torna-se importante os breves, porém imprescindíveis, esclarecimentos do quer venha a ser um princípio.
Princípio será tudo aquilo que, de alguma maneira, algo ou alguma coisa irá proceder ou resultar.
Para o Professor Robert Alexy, os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na melhor medida possível, dentre as possibilidades jurídicas e reais existentes. Eles são mandados de otimização.
Pode-se dizer que os Princípios Gerais do Direito serão todos aqueles decorrentes dos fundamentos do próprio ordenamento positivado.
Tais princípios não precisam estar expressos para que tenham validade, mesmo estando eles fazendo parte de algum ordenamento jurídico qualquer.
Pode-se apresentar como exemplo a expressão: “ninguém está obrigado ao impossível”, para assim se afigurar um clássico Princípio Geral do Direito.
No âmbito do Direito Constitucional, será o Poder Constituinte o princípio do direito constitucional positivo e a Constituição será o princípio das leis.
É certo que a Constituição, não deve ter em seu texto normas ou princípios que sejam contraditórios, portanto, em possíveis casos, a depender da situação na prática, quando isso ocorrer, devemos lançar mão de um outro princípio, o Princípio da Proporcionalidade.
Será este Princípio que, sempre tendo como base a ponderação entre o meio e o fim, que irá solucionar tais conflitos entre os princípios, sempre comparando e adequando cada situação para que seja obtido um resultado coerente e, principalmente, proporcional aos interesses envolvidos.
A título apenas de registro, a Principiologia é o estudo dos princípios, tendo como ciência a sua principiologia.
Feitos tais esclarecimentos vestibulares acerca do assunto, passaremos para o tema propriamente dito.
OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS
No dizer de Maximiliano, citado por NUNES, 2005, p. 8, “todo conjunto harmônico de regras positivas é apenas um resumo, a síntese, o “substratum” de um complexo de altos ditames, o índice materializado de um sistema orgânico, a concretização de uma doutrina, a série de postulados que enfaixam princípios superiores. Constituem estas as “diretivas”, idéias do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem jurídica”. É assim que este altivo cientista do direito define os chamados princípios gerais do direito.
Ainda de acordo com Nunes (2005), os princípios constitucionais são mais que isso. São verdadeiras vigas mestras, alicerces sobre os quais se constrói o sistema jurídico. Assim, devem ser estritamente obedecidas, sob pena de todo o ordenamento jurídico se corromper.
Nesse passo, convém lembrar a extraordinária lição de BANDEIRA DE MELO, 1994, p. 451:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Conforme o escalão do princípio atingido, pode representar insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão da estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.
Na realidade o princípio funciona como um vetor para o intérprete. E o jurista, na análise de qualquer problema jurídico, por mais trivial que este possa ser, deve, preliminarmente, alçar-se ao nível dos grandes princípios, a fim de verificar em que direção eles apontam. Nenhuma interpretação será havida por jurídica se atritar com um princípio constitucional.
No mesmo caminho, Ataliba, citado por NUNES, 2005, p. 9, ensina:
(...) princípios são linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos). Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser contrariados; têm que ser prestigiados até as últimas conseqüências.
Como se vê, os princípios exercem uma função importantíssima dentro do ordenamento jurídico-positivo, já que orientam, condicionam e iluminam a interpretação das normas jurídicas em geral.
É importante ressaltar, que embora os princípios e as normas tenham a mesma estrutura lógica, aqueles têm maior pujança axiológica do que estas. São, pois, normas qualificadas, que ocupam posição de destaque no mundo jurídico, orientando e condicionando a aplicação de todas as demais normas.
A importância do respeito aos princípios constitucionais foi anotada por Konrad Hesse com base numa lição de Burckhardt, citado por NUNES, 2005, p. 10:
(...) aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos que renunciar a alguns benefícios, ou até algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado Democrático. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado.
Pode-se dizer, portanto, que cabe ao intérprete buscar identificar as estruturas básicas, os fundamentos, os alicerces do sistema em análise. Se tratar da Constituição, falar-se-á em princípios constitucionais; se referir ao Código de Defesa do Consumidor serão princípios legais daquele sistema normativo, de natureza infraconstitucional.
Já no que diz respeito às normas constitucionais que tratam da questão dos direitos e garantias do consumidor, elas são várias, algumas explícitas, outras implícitas. A rigor, como a figura do consumidor, em larga medida equipara-se à do cidadão, todos os princípios e normas constitucionais de salvaguarda dos direitos do cidadão são também, simultaneamente, extensivos ao consumidor pessoa física. Destarte, como exemplo, os princípios fundamentais instituídos no art. 5º da Constituição Federal de 1988 são, no que forem compatíveis com a figura do consumidor na relação de consumo, aplicáveis como comando normativo constitucional.
OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Como já o dissemos na parte introdutória deste trabalho, não vamos abordar todos os princípios constitucionais, mas tão-somente aqueles que afetam mais diretamente o direito do consumidor.
Contudo, é preciso começar dizendo que a Constituição Federal, inicia declarando em seu art. 1º que o regime político brasileiro é republicano do tipo federalista e o Estado brasileiro é Estado Democrático de Direito, sendo que a República brasileira tem como fundamentos:
a) A soberania;
b) A cidadania;
c) A dignidade da pessoa humana;
d) Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
e) O pluralismo político.
O art. 3º da Carta Magna traça os objetivos fundamentais da República:
a) A construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
b) A garantia do desenvolvimento nacional;
c) A erradicação da pobreza e da marginalização e das desigualdades sociais e regionais;
d) A promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Esses princípios, como se verá, são necessários à correta interpretação de todas as normas constitucionais, bem como daquelas instituídas no Código do Consumidor.
A Soberania é o caráter supremo de um poder, que não admite outro que lhe seja superior ou mesmo concorrente dentro de um mesmo território. Como se observa no inciso I do art. 1º, no inciso I do art. 170 e no art. 4º, ela nasce com a própria Constituição.
É muito importante destacar o aspecto da soberania, ainda mais quando se pretende, à guisa da implementação de uma “ordem globalizada”, impor uma série de condutas sem que o sistema constitucional o permita.
Tome-se como exemplo a discussão existente em tomo do § 2º do art. 5º da Constituição Federal. Vejamos:
§ 2º: Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
A interpretação é singela de ser feita. Não há impedimento para que o sistema jurídico nacional incorpore, mediante assinatura de tratados internacionais, outros direitos não previstos, mas que, por óbvio, devem respeitar todos os princípios e normas constitucionais, dentre os quais o da soberania, que foi instaurado pelo povo em Assembléia Nacional Constituinte.
Como se poderia, agora, após a instituição do texto máximo, fundamental do povo brasileiro, admitir o ingresso em seus princípios fundamentais de outros advindos de meros tratados internacionais firmados sem essa participação fundamental?
Isso só serviria de interesse que não são os da população brasileira.
Contudo, contrariando tal evidência, de um estudo mais detido do § 2º do art. 5º da C.F. pode-se observar que o mesmo trouxe, na realidade, um canal para a constitucionalização de direitos via tratado internacional (NUNES, 2005).
E pior, esse tipo de mentalidade acaba exercendo influência no meio jurídico. Pode-se perceber, por exemplo, o mesmo raciocínio nas defesas dos advogados das companhias aéreas acionadas por acidentes no transporte de passageiros e bagagens. O argumento é o de que as normas estabelecidas nos tratados e convenções internacionais se sobrepõem ao texto constitucional. O fundamento apresentado é a regra do caput do art. 178 da Constituição Federal, que estabelece, in verbis:
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Ora, é claro no texto dessa norma que a Constituição manda que o legislador infraconstitucional considere, ao elaborar a lei, os tratados internacionais. Nada além disso.
Por causa desses pontos é importante, então, que nos lembremos do meio pelo qual ocorre o ingresso dos tratados internacionais, bem como o status hierárquico que eles ocupam na pirâmide jurídica, conforme decisões da Corte Maior, onde se afirma que o tratado tem posição hierárquica de lei ordinária e que pode ser revogado por lei posterior que com ele conflite, por simples regra de interpretação das normas. Esse é o entendimento pacífico da atual composição do STF, citado por NUNES, 2005, p. 21, que vem de longa data:
No julgamento do RE 80.004, que desenrolou de fins de setembro de 1975, o Plenário do Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de discutir de forma ampla a matéria, tendo concluído, a final, por maioria, que, em face do conflito entre tratado e lei posterior, vigeria esta última por representar a última vontade do legislador, embora o descumprimento no plano internacional pudesse acarretar conseqüências.
A Constituição qualifica-se como o estatuto fundamental da República. Nessa condição, todas as leis e tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa desse instrumento básico. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
Inadmissível a prevalência de tratados e convenções internacionais contra o texto expresso de Lei Magna (...). Hierarquicamente, tratado e lei situam-se abaixo da Constituição Federal. Consagra-se que um tratado deve ser respeitado, mesmo que colida com o texto constitucional, é imprimir-lhe situação superior à própria Carta Política.
A Dignidade da Pessoa Humana é um valor, antes de qualquer coisa, já preenchido, isto é, todo ser humano tem dignidade só pelo fato de ser pessoa.
Existem autores que entendem que é a isonomia a principal garantia constitucional, como, efetivamente, ela é importante. Porém, no atual diploma constitucional, observa-se que o principal direito constitucional garantido é o da dignidade da pessoa humana.
É ela, a dignidade, o último arcabouço da guarida dos direito individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional. A isonomia, como será demonstrado, servirá para gerar equilíbrio real, visando concretizar o direito à dignidade. Mas, antes, há que se fazer uma avaliação do sentido da dignidade.
Coloque-se, então, desde já, que, após a soberania, aparece no texto constitucional a dignidade como fundamento da República Brasileira. Vejamos o art. 1º:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I- a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana.
Esse fundamento funciona como princípio maior para a interpretação de todos os direitos e garantias conferidos às pessoas no texto constitucional.
O professor jus-ambientalista brasileiro Fiorillo, citado por NUNES (2005), utilizou a expressão “mínimo vital”, para definir, em suma, o que seria o princípio da dignidade humana.
Diz o professor que, para começar a respeitar a dignidade da pessoa humana, tem-se de assegurar concretamente os direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna, que por sua vez está atrelado ao caput do art. 225, que assim dispõe:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
É forçoso reconhecer que não há como falar em dignidade se esse mínimo não estiver garantido e implementado concretamente na vida das pessoas.
Como é que se poderia imaginar que qualquer pessoa teria sua dignidade garantida se não lhe fosse assegurada saúde e educação? Se não lhe fosse garantida sadia qualidade de vida, como é que se poderia afirmar sua dignidade?
Se, como se diz, é difícil a fixação semântica do sentido de dignidade, isso não implica que ela possa ser violada. Ainda que não seja definida, é patente sua violação quando ocorre.
Só para citar um exemplo de violação clara ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, vejamos um assunto que diz respeito à interrupção dos serviços públicos essenciais por inadimplemento (NUNES, 2005, p. 313).
Tomemos o caso do serviço de energia elétrica ou de água e esgoto. Suponhamos a família composta por João da Silva, sua esposa e seus dois filhos pequenos, de 2 e 4 anos de idade. Digamos que ele, trabalhador da indústria metalúrgica há muitos anos, perca o emprego. A indústria empregadora, num corte de gastos, mandou embora dezenas de trabalhadores.
João da Silva mora com a família numa pequena casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação. Juntou, anos a fio, uma reserva mensal para poder dar entrada no seu sonho (e necessidade) maior: o imóvel. Mas, depois que o adquiriu, com o nascimento do seu segundo filho, o arrocho salarial e o aumento das despesas, não conseguiu mais guardar um “tostão” sequer, como se diz.
Pois bem. Despedido, passou a engrossar a longa fila dos desempregados e a viver da mirrada quantia do seguro-desemprego. Os depósitos que tinha, retirados do Fundo de Garantia, esgotaram-se em 03 (três) meses, já que a maior parte foi usada para complementar a parcela de entrada da residência.
Com dificuldades para comprar comida para seus filhos, João deixou de pagar as contas de água e energia elétrica. Ou, em outros termos, os serviços públicos essenciais de água e esgoto e de energia elétrica fornecidos na casa de João e que são medidos e cobrados todo mês e que, diga-se, ele sempre pagou, não foram quitados no vencimento.
Agora, o que irá acontecer?
Para os adeptos da posição de que pode haver suspensão da entrega dos serviços essenciais em caso de inadimplemento, João da Silva, sua esposa e filhos pequenos estarão em grandes dificuldades, e a violação a seus direitos constitucionais será flagrante.
Se os prestadores dos serviços públicos cortarem o fornecimento de energia elétrica, bem como água e esgoto, além das perdas imediatas (comida se estragando na geladeira, riscos de acidentes noturno no escuro com as crianças, etc.), os direitos básicos daquelas pessoas passam a não ser supridos. Com isso, surge um problema de saúde pública.
As chances de João e sua esposa e, especialmente, de seus filhos adoecerem aumentam enormemente. E, quanto mais tempo passar, pior será. Diríamos até que, depois de algum tempo, o problema de saúde inexoravelmente ocorrerá.
Nem estamos citando o sofrimento (o dano moral) de João e seus familiares, porque ele é evidente.
Doente aquela família, há risco para os demais cidadãos que com eles convivem e, assim, para toda a comunidade.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, proíbe terminantemente que isso ocorra, bastando fazer uma simples análise dos seus dispositivos constitucionais, verdadeiros princípios, comandos de observância obrigatória em todo ordenamento jurídico (Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III), Garantia à Segurança e à Vida (art. 5º, caput), Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado (art. 225, caput), Saúde (art. 6º, caput), etc.), mormente quando se determina que o meio ambiente no qual vive o cidadão, sua residência, seu local de trabalho, sua cidade, etc., deve ser equilibrado e sadio , sobretudo no que diz respeito a dignidade da pessoa humana, que será totalmente violentada com essa possibilidade de se fazer justiça com as próprias mãos, tendo em vista que se trata de serviço público fundamental, essencial e vital para o ser humano.
O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que o “fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe de meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários” (REsp 201.112, 1999).
O Ministro Garcia Vieira, relator do processo, disse, muito corretamente, que a Companhia Catarinense de Água “cometeu um ato reprovável, desumano e ilegal. É ela obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua e, em caso de atraso por parte do usuário, não poderia cortar o seu fornecimento, expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, casos previstos no Código de Defesa do Consumidor”. E que, “para receber seus créditos, a CASAN deve usar os meios legais próprios, não podendo fazer justiça privada porque não estamos mais vivendo nessa época, e sim no império da lei, e os litígios são compostos pelo Poder Judiciário, e não pelo particular. A água é bem essencial e indispensável à saúde e higiene da população. Seu fornecimento é serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção, muito menos por atraso no seu pagamento”. (REsp 201.112, 1999).
Como se vê, a legislação consumerista deve obediência aos vários princípios constitucionais que dirigem suas determinações. Entre esses princípios encontram-se os da intangibilidade da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III), da Garantia à Segurança e à Vida (caput do art. 5º), que tem que ser sadia e de qualidade, em função da Garantia do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado (caput do art. 225) e da qual decorre o direito necessário à Saúde (caput do art. 6º), etc.
Contudo, em decisão recente, já houve uma mudança no entendimento desta Colenda Corte. Agora, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Segunda Turma, entende que “o princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser obtemperado, ante a regra do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de água quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerando o interesse da coletividade” (REsp 888.288, 2007).
O Ministro Castro Meira, relator deste processo, teve seu voto acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma.
Por isso, observa-se aí a inteligência do art. 22, da Lei 8.078/90, que deve ser interpretada segundo os princípios constitucionais supramencionados, posto que é impossível garantir segurança e vida sadia, num meio ambiente equilibrado, respeitando-se a dignidade da pessoa humana, se os serviços públicos essenciais urgentes não forem contínuos, mas desde que sejam atendidas algumas condições mínimas para tanto, a exemplo de circunstâncias como a injustificada falta de pagamento por parte dos usuários que, mesmo após o reiterado recebimento de avisos chamando para uma composição do débito, ou mesmo com a interrupção do serviço sem constrangimento ilegal injustificado.
A Liberdade, como princípio constitucional aplicado ao Código de Defesa do Consumidor, está especialmente ligada à liberdade de ação: do consumidor agir e escolher e do fornecedor empreender.
O princípio da liberdade aparece estampado no art. 1º (inciso IV) e no art. 3º (inciso I), e é garantia fundamental do caput do art. 5º, especificando-se em alguns dos incisos lá elencados na forma de liberdade de manifestação do pensamento (inciso IV), liberdade de consciência e de crença (inciso VI), liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (inciso IX) etc., e está estampada em várias outras normas (inclusive como garantia processual do devido processo legal, inciso LIV do art. 5º, e do habeas corpus, inciso LXIII do mesmo artigo) e, em particular, aparece como princípio da atividade econômica (art. 170).
Em relação ao consumidor, a liberdade que o texto lhe garante é objetivo da República, ou seja, o Estado brasileiro tem entre seus objetivos, o de assegurar que a sociedade seja livre. Isso significa que, concretamente, no meio social, dentre as várias ações possíveis, existe a de que a pessoa designada como consumidora seja livre.
A conseqüência disso, é que o Estado deverá intervir, seja na produção, seja na distribuição de produtos e serviços. Não apenas para garantir essa liberdade, mas também para regular aqueles bens que, essenciais às pessoas, elas não possam adquirir por falta da capacidade de escolha.
O princípio da Justiça Real, estampado no art. 3°, inciso I, na Constituição Federal, como se viu, estabelece ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Como bem explica o Professor Newton de Lucca, ela está inquestionavelmente definindo as suas valorações políticas propedêuticas, vale dizer, conformando os princípios nos quais estão condensadas as políticas nucleares, neles se refletindo a ideologia inspiradora da Constituição.
O conceito de justiça espelhado no texto maior é aquele dirigido à realidade social concreta. É objetivo a ser realmente alcançado no contexto histórico atual pela República.
É sabido que o objetivo da sociedade, entendida como uma nação ou comunidade, é a busca da paz e da harmonia social. As normas jurídicas são o instrumento para que tal fim seja atingido. E esse objetivo só será alcançado numa sociedade justa.
A Isonomia sem dúvida coloca a questão da igualdade de todos perante a lei, a partir da norma do caput do art. 5° da Constituição Federal, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, nos termos seguintes:
É fato conhecido que:
1) o princípio da igualdade ou isonomia é dirigido ao legislador e ao aplicador;
2) a interpretação adequada de tal princípio é tão antiga quanto a Aristóteles, que já explicava que seu resultado advinha da fórmula: dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida dessa desigualdade.
Como se vê, é uma determinação obrigatória ao intérprete e ao aplicador, que devem seguir todos os esforços possíveis a fim de obter a igualdade como resultado prático de seu mister.
Bandeira de Melo, citado por NUNES, 2005, p. 31 dá uma série de indicações para a concretização dessa garantia constitucional.
Uma das funções da lei é discriminar situações, e isso não fere, por si só, o princípio da igualdade. Assim, é plenamente constitucional a lei dizer que a maioridade penal inicia-se ao 18 anos. Nenhum menor de 18 pode dizer que foi discriminado, uma vez que se trata de uma das funções da lei.
Mas para aferição da adequação ao princípio da igualdade é necessário levar em conta outros aspectos. É o conjunto que poderá designar o cumprimento ou não da violação da norma constitucional.
Na questão do consumidor existem várias práticas que violam o princípio constitucional. Veja-se um exemplo citado por NUNES, 2005, p. 32, um caso típico de discriminação ao consumidor: o sucesso do filme “Titanic”, ganhador de vários Oscar, levou, durante semanas, milhares de pessoas às salas de cinema. A procura era tamanha que o público tinha que chegar mais de três horas antes do início de cada sessão. Era um enorme esforço. Mas, ao que tudo indica, os consumidores não se importavam. Acontece que, os exibidores firmaram um contrato com os administradores do cartão de crédito Diners Club que permitia que seus usuários pudessem adquirir os ingressos para assistir ao filme sem pegar fila. Foi um verdadeiro “fura-fila”. Esses consumidores privilegiados passaram a gozar de direito não oferecido aos demais. Isso porque somente podiam comprar por telefone os portadores do indigitado cartão de crédito. Não resta dúvida, de que aquela prática era ilegal, na medida em que feria o princípio de isonomia previsto na Carta Magna.
Com efeito, utilizando-se dos critérios acima elencados, percebe-se que a discriminação do exibidor não poderia ser efetuada, uma vez que não tem correspondência lógica com o tratamento jurídico de maneira diferenciada (o que os portadores do cartão têm para serem mais bem tratados que os demais que ficam na fila?), bem como não há afinidade dessa correlação com os valores protegidos pelo ordenamento constitucional (só se justifica o tratamento diferenciado em questão de consumo desse tipo quando o consumidor protegido merecer o tratamento favorável: por exemplo, atendimento privilegiado para idosos e mulheres grávidas). O fato de alguns consumidores, dentre muitos, serem portadores de um cartão de crédito específico, não pode ser motivo legitimador da discriminação.
É patente a violação ao princípio da igualdade quando fatos, como o exemplo supracitado, são mostrados, demonstrando claramente como o consumidor deve ser efetivamente protegido de práticas que, sem dúvida, ofendem a honra e a dignidade de qualquer pessoa.
Estas práticas, conforme preceitua o art. 39 do CDC, são consideradas como práticas abusivas, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício dos seus direitos;
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do valor legal ou contratualmente estabelecido.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
O direito à Vida é outro princípio constitucional, sendo que se deve ter em mente que quando se fala em direito a vida, é preciso entender que a constituição está falando em vida digna, já que a dignidade é o fundamento mais importante, como primeira e última garantia das pessoas (art. 1º, inciso III, da CF/88).
É importante ressaltar que, a garantia a uma vida digna deverá ser acompanhada da garantia da qualidade de vida, face o que dispõe o art. 225 da Constituição Federal, bem como, segundo os ensinamentos do CHIMENTI et al, 2004, p. 57 “o direito à vida abrange o direito de não ser morto (direito de não ser privado da vida de maneira artificial; direito de continuar vivo), o direito a condições mínimas de sobrevivência e o direito a tratamento digno por parte do Estado”.
Daí a preocupação do legislador infraconstitucional, mais especificamente, no art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor) de colocar como o primeiro direito básico do consumidor, o direito a vida, senão vejamos:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Direito à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem, são relevantes para uma reflexão sobre os direitos do consumidor, tendo em vista que este poderá ser vítima, e quase sempre o é, de violações que a Constituição Federal pretende evitar.
O art. 5º, inciso X, da Carta Política de 1988, assim prescreve:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
É forçoso reconhecer que esses princípios refletem diretamente nas relações de consumo, posto que o Código de Defesa do Consumidor traz como um dos direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, inciso VI, do CDC).
A Informação é um princípio constitucional de enorme relevância no que diz respeito às relações de consumo, sobretudo e, tendo em vista ser ela o ponto de partida para toda e qualquer aquisição de produtos ou contratação de serviços.
Igualmente, o direito de informação segundo o doutrinador MORAES, 2004, p. 700:
É um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos.
Além de ser um direito básico do consumidor, a informação aparece em vários dispositivos do CDC, como por exemplo, nos artigos 4º, IV; 6º, III, 31, 36, parágrafo único e 44, este último servindo inclusive, como instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores.
Tratando-se dos Princípios Constitucionais da Atividade Econômica, previstos no art. 170, da CF, conforme salienta Horta, citado por MORAES, 2004, p. 678:
No enunciado constitucional, há princípios-valores: soberania nacional, propriedade privada, livre concorrência. Há princípios que se confundem com intenções: reduções das desigualdades regionais, busca de emprego; tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital de pequeno porte (alterado pela EC nº 6/95); função social da propriedade. Há princípios de ação política: defesa do consumidor, defesa do meio ambiente.
Como bem observa NUNES, 2005, p. 62:
Ao estipular como princípios a livre concorrência e a defesa do consumidor, o legislador constituinte está dizendo que nenhuma exploração poderá atingir os consumidores nos direitos a eles outorgados (que estão regrados na Constituição e também nas normas infraconstitucionais). Está também designado que o empreendedor tem de oferecer o melhor de sua exploração, independentemente de atingir ou não os direitos do consumidor. Ou, em outras palavras, mesmo respeitando os direitos do consumidor, o explorador tem de oferecer mais. A garantia dos direitos do consumidor é o mínimo. A regra constitucional exige mais. Essa lição decorre do sentido de livre concorrência.
A Livre Concorrência é, sem dúvida, uma garantia do consumidor e do mercado. A sua essência consiste em que ela tem de oferecer ao consumidor produtos e serviço melhores do que os de seu concorrente, sempre procurando uma melhor qualidade ao lado do melhor preço.
É importante ressaltar que, observando esse princípio, perceber-se-á que há sim uma meta na exploração: é a produção e oferta de produtos e serviços com a melhor qualidade e o menor preço possíveis.
O Princípio da Eficiência foi reservado para os serviços públicos, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
Obviamente, só pode ser eficiente aquilo que funcione. É público e notório que o setor de saúde pública brasileiro não tem cumprido o texto constitucional.
Em suma, podemos dizer que a eficiência é um plus necessário da adequação, ou seja, só podemos dizer que o consumidor recebe um serviço público eficiente quando a necessidade para a qual este foi criado é suprida concretamente. É exatamente isso que o princípio constitucional pretende.
CONCLUSÃO
Após esta visão geral dos princípios constitucionais no que diz respeito à aplicação ao Código de Defesa do Consumidor, podemos tirar algumas conclusões acerca da defesa efetiva da parte mais vulnerável nas relações de consumo.
A doutrina e a jurisprudência tendem a considerar possível a aplicação desses princípios constitucionais, em questões de consumo, tendo em vista se tratar de matéria de ordem constitucional, pública e de interesse social.
Não se pode olvidar da importância do Código de Defesa do Consumidor – CDC, nas relações de consumo, instrumento jurídico de fundamental importância para a aplicação da justiça social e da busca do equilíbrio e da harmonia nas relações de consumo.
A defesa de princípios constitucionais na aplicação em contendas consumeristas é o mais novo desafio que o operador do direito vai ter que encarar, sempre com vistas à vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica do consumidor.
Funcionário Público, Doutorando em Direito Penal pela Universidade Nacional de Buenos Aires, Especialista em Direito Constitucional e em Direito Penal .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAGAS, Leonel Rodrigues. Os princípios e normas do Direito do Consumidor na Constituição Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2011, 07:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23188/os-principios-e-normas-do-direito-do-consumidor-na-constituicao-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
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