1.Introdução
Observamos que a dignidade da pessoa humana é a virtude interna e que distingue cada ser humano, fazendo-o digno do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade,de forma generalizada, a dignidade humana é uma característica da pessoa e não pode ser mensurada por um único fator, pois nela existem a combinação de aspectos morais, sociais, políticos, econômicos,etc. A dignidade garante as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, sendo um princípio fundamental do Estado Democrático Brasileiro, garantida pela a Constituição Federal 1988.
Ao longo do tempo a relação existente entre quem comete um delito e a pena, passou por inúmeras transformações, antes o acusado era visto como um simples objeto, desprovido de direitos fundamentais e taxado como culpado até que conseguisse provar sua inocência, o que inúmeras vezes se tornava impossível, devido aos temidos julgamentos secretos, onde não tinham direito a defesa e nem sequer participavam.
Hoje o acusado é considerado sujeito de direitos e presumivelmente inocente até que se comprove a sua culpabilidade, após a sentença condenatória transitada em julgado e onde lhe tenham sido garantidos os direitos do contraditório, da ampla defesa, para que assim possa ser preservada sua dignidade de pessoa humana.
2.Direitos Fundamentais
Da mesma forma que os presos devem respeitar as regras e normas do presídio, a instituição carcerária tem o dever de garantir todos os direitos fundamentais dos reclusos que não forem alcançados pela sentença ou pela lei,a dignidade da pessoa humana deve ser o Princípio norteador que o Poder Público deve respeitar, independentemente de merecimento pessoal ou social,é um direito inerente da pessoa, da vida,não é necessário merecimento para que a pessoa seja merecedora do mesmo.
A definição de dignidade não tem delimitação certa, mas não podemos achar que ela só existe como utopia,em vários momentos podemos perceber a sua existência, principalmente em situações de preconceitos de qualquer origem ou qualquer outra forma de discriminação ou não cumprimento de regras.
Entre os direitos que podemos considerar como pertencentes ao conceito de dignidade podemos pensar naqueles que se referem as condições mínimas e básicas de vida para o homem e seu meio familiar como educação,moradia, alimentação e saúde, além do direito ao voto e ao direito de igualdade, essas devem ser as garantias mínimas para uma vida com dignidade.
Dentre esses direitos merece destaque o direito a saúde, que está previsto no artigo 6° da Constituição Federal. Parando para pensar, se a população em geral já não recebe um tratamento adequado da saúde pública, passando por diversos problemas devido a uma saúde precária e sem soluções necessárias para todos os males, imagine a população carcerária que necessita de medidas preventivas eficazes no tocante a saúde prisional para que quando esse recluso volte para sociedade consiga uma adequada ressocialização.
3.Direito à Saúde
A saúde é quando obtemos um bem-estar por completo, mental, social e físico, não podendo ser considerada apenas a ausência de doenças. Usufruir do melhor estado de saúde é um dos direitos fundamentais de todo ser humano, sem nenhuma distinção. A grave situação em que se encontram as pessoas privadas de liberdade, refletida, dentre outros fatores, nas práticas de violência, na precariedade de espaço físico e na carência do atendimento a saúde, é uma realidade que não se pode negar. Embora existam inúmeros tratados internacionais que definem normas e orientações para uma melhor implementação das unidades penitenciárias de todo o mundo, observa-se que estas não vêm sendo seguidas.
Ao não prestar a efetiva e gratuita assistência a saúde do preso, os Estados transgridem preceitos legais infraconstitucionais e internacionais, isto porque o artigo 196 da Constituição Federal diz que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
4.Assistência Médica e Higiene
Segundo a Lei de Execução Penal em seus artigos 12 e 14 o preso ou internado, terá assistência material, em se tratando de higiene, a instalações higiênicas e acesso a atendimento medico, farmacêutico e odontológico. Mas a realidade hoje não é bem assim. Muitos dos presos estão submetidos a péssimas condições de higiene. As condições higiênicas em muitos estabelecimentos são precárias e deficientes, alem do que o acompanhamento médico inexiste em algumas delas.
As mulheres são as que mais tem prejuízos pela falta de assistência médica,principalmente porque os serviços penitenciários são geralmente pensados em relação aos homens, além disso muitos presídios não tem meios de transporte para levá-las para algum médico ou hospital, principalmente para assistência ginecológica e obstétrica. Os sanitários coletivos são um bom exemplo dessa realidade, já que são precários, piorando as condições de higiene.
Outro problema nos presídios é a falta de acompanhamento psicossocial, principalmente de forma preventiva para que se evite doenças mentais, contagiosas(principalmente a AIDS) e ocorra uma adequada ressocialização. Uma medida preventiva eficaz evitaria que a promiscuidade e a desinformação dos presos aumentasse a transmissão da AIDS, muitas vezes o preso chega em estado terminal, sem qualquer assistência por parte da direção do presídio.
Mas não podemos pensar que é só a AIDS que não é tratada da forma correta, segundo um relatório da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, muitos presos se queixam de doenças gástricas, urológicas, dermatites, pneumonias e ulcerações, mas não são atendidos adequadamente, afirmando que muitas vezes nem sequer havia remédios básicos para tratar delas. Além disso
5.Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário
A Portaria Interministerial nº 1777, de 09 de setembro de 2003, instituiu o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Este plano prevê a inclusão da população penitenciária no SUS, garantindo que o direito a cidadania se efetive na perspectiva dos Direitos Humanos. O acesso dessa população a ações e serviços de saúde é legalmente definido pela Constituição Federal de 1988, pela Lei n° 8.080, de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde, e pela Lei de Execução Penal n° 7.210, de 1984.
As ações e os serviços de saúde definidos pelo Plano Nacional estão em conformidade com os princípios e as diretrizes do SUS. Os instrumentos de gestão do sistema que orientam o planejamento e a tomada de decisões de gestores de saúde estão presentes nesse plano, a exemplo do cadastramento de unidades dos estabelecimentos prisionais no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde.
O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário contempla, essencialmente, a população recolhida em penitenciárias, presídios, colônias agrícolas e/ou agroindustriais e hospitais de custódia e tratamento, não incluindo presos do regime aberto e presos provisórios, recolhidos em cadeias públicas e distritos policias. Insta salientar que dados comprovam que a população penitenciária brasileira é composta, predominantemente, por adultos jovens: homens brancos, solteiros e com menos de 30 anos de idade. São, em sua grande maioria, pobres e condenados pelos crimes de furto e roubo. Poucos entre eles foram alfabetizados e possuíam profissão definida anteriormente à prisão, caracterizando uma situação de exclusão social anterior ao seu ingresso no Sistema Prisional.
Os reincidentes constituem mais da metade e geralmente ligam suas infrações ao fato de estarem desempregados e a pobreza em que se encontram. A distribuição nos estados dos presos é realizada de forma desproporcional e sem regras, 65% da população carcerária do Brasil se encontra nos Estados de Minas Gerais,São Paulo,Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. O valor mensal de um preso varia muito de uma unidade federativa para outra, o que mostra que existem diferentes visões de confinamento e assistência dessa população.
Segundo esse plano, para o correto atendimento dos presos, cada unidade prisional deve contar com uma equipe integrada formada por um médico, um enfermeiro, um dentista, um psicólogo, um auxiliar de enfermagem, um auxiliar de consultório odontológico e um assistente social. Cada equipe de saúde será responsável por 500 presos, nos estabelecimentos com menos de 100 presos não terão equipes exclusivas. Os profissionais designados para atuarem nestes estabelecimentos, com pelo menos um atendimento semanal, podem atendê-los na rede pública de saúde. Agentes promotores de saúde, recrutados entre pessoas presas, atuarão sob a supervisão dessas equipes, receberão auxílio financeiro e terão direito a remissão de pena. Cada presídio contará com serviço médico interno disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, para tratamento dos detentos e prevenção da tuberculose, hanseníase, AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis. A população carcerária passará a ser vacinada regularmente contra doenças como hepatite, influenza e tétano.
Por oportuno, insta ressaltar que o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário foi elaborado a partir de uma perspectiva pautada na assistência e na inclusão das pessoas presas e respaldou-se em princípios básicos que assegurem a eficácia das ações de promoção, prevenção e atenção integral à saúde. Podemos destacar alguns princípios basilares deste plano, quis sejam: o da Ética, da Justiça, da Cidadania, dos Direitos Humanos, da Participação, da Eqüidade, da Qualidade.
Este Plano Nacional possui algumas finalidades bastante específicas que são: prestar assistência integral resolutiva, contínua e de boa qualidade às necessidades de saúde da população penitenciária, contribuir para o controle e/ou redução dos agravos mais freqüentes que acometem a população penitenciária, definir e implementar ações e serviços consoantes com os princípios e diretrizes do SUS, de forma a proporcionar o estabelecimento de parcerias por meio do desenvolvimento de ações intersetoriais, contribuindo para a democratização do conhecimento do processo saúde/doença, da organização dos serviços e da produção social da saúde. Sendo assim, irá provocar o reconhecimento da saúde como um direito da cidadania, estimulando o efetivo exercício do controle social.
As unidades de saúde implementadas de acordo com o Plano Nacional de Saúde, no âmbito dos estabelecimentos prisionais, assim como os profissionais de saúde atuantes nestas unidades, serão monitorados por meio de sistemas de informações que constituem o Sistema de Informações em Saúde do Sistema Único de Saúde.
Estas unidades deverão ser cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES/SUS), conforme Portaria nº 268, de 17 de setembro de 2003, para as quais foi criado especificamente o Serviço de Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, código 065, com as seguintes classificações:
• 183 e 185 para presídios, penitenciárias, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, manicômios judiciários e colônias agrícolas com população de até 100 pessoas presas;
• 184 e 186 para presídios, penitenciárias, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, manicômios judiciários e colônias agrícolas com população acima de 100 pessoas presas.
Com este cadastramento, os estabelecimentos prisionais que tiverem as unidades de saúde implementadas receberão um código no CNES e apresentarão o Boletim de Produção Ambulatorial, com a produção dos serviços realizados no Sistema Penitenciário. Para que ocorra o cadastramento destas unidades, é imprescindível que os profissionais estejam registrados na "ficha de cadastro de profissionais do SUS".
Entre as conseqüências da mudança de modelo de atendimento a saúde do preso, duas merecem destaque: a presença constante da equipe médica irá contribuir para o controle da transmissão de doenças e o atendimento ambulatorial nas prisões reduzirá os gastos com transportes e escolta, ale de riscos de fuga. Em casos mais graves, como cirurgias, o detento será encaminhado para hospitais que atendem pelo SUS.
6.Conclusão
O artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, prevê que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, mas o Estado não garante a execução da lei. Seja por descaso do governo, pelo descaso da sociedade que muitas vezes se sente aprisionada pelo medo e insegurança, seja pela corrupção dentro dos presídios.
Infelizmente, o que podemos observar atualmente nas instituições carcerárias é o completo descaso dos entes do Poder Público. Não podemos negar o fracasso de nosso sistema prisional, que não cumpre o papel que lhe é destinado por lei, ou seja, o de reeducar e ressocializar o preso. Os presos vivem em estado precário, passando por condições subumanas e as vezes de extrema violência, principalmente quando se tornam depósitos humanos, acarretando a superlotação.
O poder Público deveria colocar em prática soluções que ajudassem a atingir os objetivos da pena e procurar respeitar cada direito do ser humano seja ele preso ou não, a fim que os presídios se tornem um lugar mais digno e salubre.
7.Referências a Documentos Eletrônicos
BARROS, Carmem Silva de Moraes. Direitos dos Presos. Disponível em: (http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Direitos%20do%20preso). Capturado em 23 de agosto de 2010.
CAMARGO, Virgínia da Conceição. Realidade do Sistema Prisional. Disponível em: (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2971/Realidade-do-sistema-prisional). Capturado em 23 de agosto de 2010.
Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. Disponível em: (http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cartilha_pnssp.pdf). Capturado em 20 de agosto de 2010.
População Carcerária Brasileira (gráficos). Disponível em: (http://georgelins.com/2010/04/21/populacao-carceraria-brasileira-graficos-estatisticos/). Capturado em 20 de agosto de 2010.
Técnica Administrativa do Ministério Público do Estado de Sergipe. Bacharela em Psicologia pela Universidade Tiradentes de Sergipe e Bacharelanda em Direito pela Universidade Tiradentes de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Tatiane Aguiar Guimarães. O Preso e o Direito Fundamental à Saúde Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jan 2011, 07:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23361/o-preso-e-o-direito-fundamental-a-saude. Acesso em: 27 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.