Sumario: Resumo. Introdução. 1 – O Trabalho como Fundamento para a Remição Penal. 2 – O Trabalho é um Direito ou uma Obrigação? E Não Havendo Trabalho, O Preso Tem Direito A Remição? 3 – Conclusão.
RESUMO:
A remição penal é o instituto previsto no artigo 126 da LEP (Lei 7.210 de 1984) que tem por escopo o abatimento da pena pela realização de um trabalho ou de alguma atividade estudantil por parte do condenado.
Ou seja, trata-se de uma forma de diminuição da pena, por meio do exercício do trabalho ou de freqüência a determinadas atividades educacionais, cuja hipótese está prevista de maneira não exaustiva no artigo 126 da LEP, haja vista, que a jurisprudência e a doutrina afirmam ser cabível a sua aplicação em razão da educação formal.
Diante de tais argumentos é plausível se afirmar que a principal conseqüência do trabalho em meio a execução da pena privativa de liberdade é a possibilidade de aplicação da remição penal, onde o reeducando por meio de seus próprios esforços poderá ser beneficiado e assim antecipar o seu retorno à sociedade.
Questão polêmica a respeito do trabalho como fundamento da remição penal gira em torno de seu exercício, se este é um direito do condenado ou uma obrigação do mesmo? Se os estabelecimentos prisionais devem ou não manter projetos ou meios para o exercício da atividade laboral? E, não havendo trabalho disponível, o preso tem direito à remição?
Em razão desta divergência, tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado das mais variadas formas, uns afirmando que o trabalho é uma obrigação do preso, por este motivo o estabelecimento prisional não estaria obrigado a proporcionar meios para tal atividade.
Por outro lado alguns afirmam que o trabalho é um direito do preso, e que o Estado está obrigado a proporcionar meios adequados para tanto, ou seja, deve os estabelecimentos disponibilizar atividades e projetos para que os presos possam trabalhar, bastando, portanto, que o condenado queira exercer tais atividades.
E diante destas argumentações se concluiu que o preso não possui a obrigação legal de trabalhar, já que a legislação intrinsecamente faculta que o mesmo opte pelo labor, evidentemente que escolhendo não trabalhar o reeducando estará assumindo as conseqüências de estar cometendo uma falta grave e poderá sofrer as punições cabíveis a espécie. De outro lado a norma determina que o Estado disponibilize meios hábeis para tanto, e levando-se em consideração que a Constituição Federal protege o exercício do trabalho e o direito do reeducando a optar pelo mesmo, resta o entendimento de que se o preso quiser trabalhar, o Estado deverá proporcionar elementos e estrutura para tal desiderato acarretando ao preso o direito à remição penal. Se o Estado não disponibilizar meios hábeis para o trabalho todos os reeducandos que quiserem trabalhar deverão ser beneficiados pela remição penal mesmo sem ter desempenhado tais atividades, uma vez que os presos não podem ser prejudicados pela inércia estatal, portanto, concluir-se-á que e havendo estrutura para o exercício do trabalho e o reeducando se negar a participar de tais atividades este estará consumando uma conduta que se configura como uma falta grave e enseja à perda da remição penal, mas se tiver interesse no trabalho o Estado deverá providenciar meios para tanto, caso contrário os presos terão direito a remição mesmo sem ter trabalhado.
Palavras Chaves: TRABALHO – REMIÇÃO PENAL – DIREITO – OBRIGAÇÃO
ABSTRACT.
The redemption is the institute criminal under Article 126 of LEP (Law 7210 of 1984) which seeks the reduction of the penalty for making a business or any activity condemned by the student.
That is, it is a way of reducing the sentence, through the exercise of work or attendance at certain educational activities, but whose presence is planned, but not limited to Article 126 of the LEP, given that the jurisprudence and doctrine reasonable claim to be their application on grounds of formal education.
Faced with such arguments is plausible to say that the main consequence of the work in the midst of execution of sentence of imprisonment is the possibility of applying the redemption of criminal law, where the reeducating through their own efforts will be well received and anticipate his return society.
Controversial issue about the work as the foundation of redemption revolves around criminal pursuit, if he is convicted of a right or an obligation of the same? If the prison or not to keep projects or means to pursue the work activity? And there is no work available, the prisoner is entitled to redemption?
Because of this divergence, both the doctrine and jurisprudence have positioned themselves in many different ways, some saying the work is an obligation on the prisoner, which is why the prison would not be required to provide ways for such activity.
On the other hand some argue that the work is a right of arrest, and that the State is obliged to provide you with adequate facilities for both, ie establishments should provide activities and projects so that inmates can work, just so that the offender wants to pursue such activities.
And in the face of these arguments it appears that the prisoner has no legal obligation to work, since the legislation provides that intrinsically the same, choose the job, evidently choosing not to work the reeducating will be taking the consequences of committing a serious offense and may suffer the punishment applicable to the species. In addition the standard requires a State to provide skilled resources to do so, and taking into consideration that the Constitution protects the exercise of labor and the right to choose the same reeducating remains the understanding that if the prisoner wants to work, the State should provide evidence to this aim and structure leading to the prisoner the right to redeem criminal. If the state does not provide means for skilled labor reeducation all who want to work should be benefited by the redemption criminal even without having played such activities, since the prisoners can not be harmed by government inaction, therefore, conclude that it will and having structure for carrying out the work and reeducating refuse to participate in such activities will be consummated this conduct that can be construed as serious misconduct and gives rise to loss of remission criminal, but if you're interested in working the state should provide means for both otherwise the prisoners are entitled to redeem even without having worked.
Keywords: WORK - REDEMPTION CRIMINAL - LAW - LIABILITY
INTRODUÇÃO.
O presente trabalho tem por desiderato analisar o instituto do trabalho em meio ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade (reclusão e detenção), uma vez que por meio do trabalho o preso poderá ser beneficiado pelo instituto da remição penal, mas também poderá ser prejudicado caso não realize as atividades trabalhistas determinadas em meio ao cárcere, ou seja, trata-se de uma faca de dois gumes, em que o condenado poderá ser agraciado pelo abatimento de sua pena, ou terá que sofrer gravames em seu cumprimento pela negativa realização do labor. No entanto, o ponto ápice da questão gira em torno da obrigatoriedade ou não do preso realizar quaisquer modalidades de trabalho em meio ao cárcere, ou se apenas seria um direito previsto em lei. Da mesma forma não há uma conclusão especifica se o trabalho é uma obrigação estatal ou não. Deste modo, esta singela pesquisa almeja solucionar as principais discussões pertinentes ao tema, levando-se em consideração os posicionamentos doutrinários pátrios, para se chegar a uma conclusão razoável e estruturada na legislação brasileira.
1 - O TRABALHO COMO FUNDAMENTO PARA A REMIÇÃO PENAL
Antes de adentrar nas conseqüências do trabalho na remição penal é necessária uma breve análise sobre o conceito deste instituto. A remição deriva da palavra “remir ou redimir, remição, do latim redimere, exprime propriamente o resgate ou requisição por compra de alguma coisa” [1]. Ou seja, significa: “(De remir + -ção) s.f.1. Ato ou efeito de remir(-se). 2. Libertação, resgate. 3. Salvação de pecados ou de crimes por meio da expiação” [2].
A remição penal é o instituto previsto no artigo 126 da LEP (Lei 7.210 de 1984) que tem por escopo o abatimento de um 01 dia da pena pela realização de 03 dias de um trabalho ou de alguma atividade estudantil por parte do reeducando.
Entretanto, os vários pesquisadores da execução penal lhe atribuem conceitos e destinações um tanto quanto semelhantes, assim a palavra “Remição, do verbo remir (vem do latim redimere), significa salvação de pecados ou de crimes por meio da expiação, ou libertação, resgate” [3].
“No sentido empregado pelo art. 126 da LEP, a remição pode ser definida como o resgate, pelo trabalho do preso, de parte do tempo de execução da pena” [4]. Para Haroldo Caetano da Silva a remição penal é um direito e um estímulo ao condenado, sendo na realidade uma forma de incluí-lo novamente na sociedade:
A remição constitui em direito do condenado, que pelo trabalho, poderá ter reduzido o tempo de duração da pena privativa de liberdade. Pelo instituto em comento é oferecido em estimulo ao preso para que, desenvolvendo atividade laboral, não apenas veja abreviada a expiação da pena (o que seria de interesse exclusivo do condenado), mas também para que o trabalho sirva de instrumento para a efetiva e harmoniosa reinclusão à sociedade (o que é de interesse geral). O trabalho e, por conseqüência, a remição, constituem instrumento que buscam alcançar a finalidade preventiva da pena criminal [5].
Para Leal “o reconhecimento da doutrina nacional tem sido unânime, ao apontar a remição como um instituto verdadeiramente humanizador do processo de execução penal” [6]. Demonstrando assim que a execução penal brasileira vem acompanhando as evoluções sociais, indicando inclusive, certa divergência para com as teorias da pena e caracterizando, como indicado, a característica humana da remição penal.
Neste quadro, João José Leal diz que o instituto da remição penal: “Constitui ela um efetivo e eficiente instrumento de desprisionalização, pois a cada três dias de trabalho o tempo de encarceramento do condenado estará sendo continuamente reduzido” [7], o jurista reforça tal entendimento aduzindo que:
Trata-se, portanto, de instituto integrante do processo de execução penal de aplicação generalizada, cujas conseqüências benéficas podem ser usufruídas pela grande massa dos encarcerados de nosso tormentoso e combalido sistema prisional, desde que se enquadrem nos meandros da difícil e complexa disciplina penitenciária [8].
“A remição, portanto, deve ser entendida como um direito assegurado ao condenado, que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, de reduzir parte de sua pena pelo exercício do trabalho prisional” [9]. E ainda, “remição, do ponto de vista de sua natureza jurídica, deve ser considerada como uma causa extintiva parcial da punibilidade” [10].
Continuando com a análise dos ensinamentos de João José Leal, este afirma que a remição é uma causa de extinção parcial da punibilidade, asseverando que:
Ao concedê-la, o Estado leva em consideração o resultado positivo do mérito demonstrado pelo ordenamento em aceitar o trabalho prisional e observar as demais regras de disciplina prisional. Em conseqüência, e tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena, considera de boa política criminal abdicar de parte da sanção criminal imposta na sentença criminal. Assim sendo, a remição é um instituto de natureza penal que opera como uma causa extintiva da punibilidade e que reduz a quantidade mínima de pena em corrente contínua [11].
No âmbito prático, a Remição penal é entendida como uma evolução social e das políticas criminais, conforme assevera Romeu Falconi:
Para concluir: tratam-se, ambos os institutos antes perquiridos, de uma ferramenta de alta valia para a política criminal, no sentido de melhor aproveitamento da pena, enquanto instrumento de reinserção social do apenado. Daí pensar na ampliação das hipóteses da remição [12].
Importante destacar o posicionamento de Paulo S. Xavier de Souza no que tange à conceituação da remição, para o jurista é uma forma de resgate da pena, e não um perdão, como poderia ser sugerido pela própria nomenclatura do instituto:
A remição possibilita o “resgate” de parte do tempo de execução da pena (art. 126 LEP, 132, EM/LEP), tem efeito semelhante ao da “detração penal” (art. 42, CP), devendo ser computada como “pena efetivamente cumprida pelo preso, somada ao lapso temporal para abreviar o tempo de execução da pena”. É um sistema mais benéfico para o preso, sendo equivocada a aplicação da remição como “perdão” (...) [13].
Desta mesma forma Maria Helena Diniz em obra dirigida à conceituação dos mais diversos institutos jurídicos, especifica em seu dicionário o instituto em testilha como sendo:
Remição da execução. 1. História do direito. Alforria. 2. Direito Civil. Resgate; liberação do objeto gravado de ônus real. 3. Direito Penal. Declaração do juiz da execução, após ouvida do Ministério Pública, da compensação da pena do condenado em regime fechado ou semi-aberto, à razão de um dia de pena por três de trabalho (Othhon Sidou) [14].
Neste quadro, Célio César Paduani, com base na própria legislação, conceitua a remição penal, e ainda indica a grande evolução legal que este instituto trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro:
Segundo o artigo 126 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena, sendo que a contagem do tempo para o fim deste artigo será feita a razão de um dia de pena por três de trabalho. O instituto da remição constitui, sem dúvida, uma das grandes inovações na Lei de Execução Penal, mormente por se encontrar vinculado ao trabalho, que deve ser o fator mais importante da reeducação do sentenciado [15].
Ou seja, trata-se de uma forma de abatimento da pena, por meio do exercício do trabalho ou de freqüência a determinados cursos, cuja hipótese está prevista de maneira não exaustiva no artigo 126 da LEP, haja vista, que a jurisprudência e a doutrina afirmam ser cabível na hipótese de educação formal.
Imediatamente, a remição penal pode ser entendida como o desconto de determinado período da pena, em decorrência do trabalho ou do estudo realizados pelo preso, ou ainda, uma libertação ou resgate da pena, em conseqüência das atividades mencionadas, e ao final entendida como uma forma de extinção parcial da punibilidade, mesmo não estando prevista no rol fixado pelo Código Penal.
Logo, é a maneira disponibilizada pela legislação, para que o condenado possa efetivamente diminuir parte da pena imposta in concreto, mediante a realização de atividades laborais, ou atividades educacionais das mais variadas espécies.
Como foi pormenorizadamente descrito acima, o labor é o fundamento principal para aplicação da remição penal, e está previsto no artigo 126 da Lei de execução penal (LEP).
O trabalho pode ser conceituado como sendo a utilização de forças físicas ou intelectuais em determinada atividade de cunho econômico ou não, trata-se de uma ocupação, uma tarefa realizada em prol de alguma finalidade, empreendimento, serviço, e in casu, para o abatimento da pena privativa de liberdade.
Logo, é possível que a remição penal incida sobre qualquer tipo de atividade trabalhista realizada pelo preso durante o cumprimento de sua pena.
Quando se fala em trabalho, é qualquer tipo de atividade laboral, como serviço de limpeza no próprio estabelecimento prisional, junto à cozinha, escritório do respectivo presídio ou cadeia, enfim, qualquer tipo de atividade desempenhada durante o cumprimento da pena.
Também incide sobre trabalhos artesanais, ou profissionais prestados dentro da prisão, como por exemplo: a confecção de objetos, cultivo de frutas, legumes e hortaliças, mesmo que estes sejam ou não comercializados.
Na realidade, o objetivo de tal hipótese legal é demonstrar ao condenado que este pode sobreviver sem a realização de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, fazendo com que este observe as vantagens de um trabalho honesto e justo, ou seja, tais atividades possuem na realidade um caráter terapêutico, objetivando uma mudança no reeducando para posteriormente integrá-lo novamente à sociedade.
Claro que na prática, tal afirmação pode mostrar-se um tanto quanto fantasiosa, pois muitos presos laboram durante o cumprimento de pena, com o único e exclusivo fito de alcançar a liberdade para voltar a delinqüir.
Mas, por se tratar de um direito subjetivo do mesmo, independentemente de seu animus, deverá ser descontado de sua pena os dias que este trabalhou, já que a legislação não exige qualquer tipo de exame ou perícia para se constatar a verdadeira intenção do condenado.
E considerando que o cumprimento de pena é oriundo do direito penal, é impossível afastar o princípio da legalidade, logo, devem ser obedecidos os mínimos detalhes da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal (7.210/84).
Importa observar momentaneamente que o exercício de qualquer atividade laboral por parte do condenado lhe proporciona o direito à remição penal e conseqüentemente o abatimento de sua pena em razão dos dias por ele trabalhados.
Em tese, o fundamento para o exercício do trabalho durante o cumprimento de pena é a reeducação do preso, que em decorrência de seu empenho em tais atividades estaria se preparando para a reinserção social. Contudo, com o passar dos anos, vários estudos foram realizados a respeito do tema, sendo criadas algumas teorias sobre o mesmo.
Anabela Miranda Rodrigues leciona sobre tal instituto afirmando, em síntese, que são três teorias que buscam explicar qual a finalidade do exercício laboral durante o cumprimento da pena.
“As primeiras teorias penológicas viam no trabalho um elemento fundamental para a regeneração moral e "normalização social" do delinqüente. Inspiradas pela tradição Cristã” [16], ou seja, estava o trabalho intimamente ligado à religião e à moral, fazendo com que o preso observasse outros valores e a sua importância em meio à sociedade.
A jurista ainda afirma que “estas teorias procuravam através do trabalho, afastar o delinqüente da vida ociosa - e, portanto, pecaminosa - que "naturalmente" o havia levado para a senda do crime” [17].
Já a segunda teoria sobre o trabalho carcerário relembra as teorias absolutas da pena, pois, este é apenas uma forma de punição, uma forma de agravar a pena do reeducando, esta teoria significa que:
Uma outra concepção do trabalho prisional assenta na idéia do trabalho como elemento da própria punição, como condição agravante da privação da liberdade. E a esta luz que se justifica o surgimento de uma pena prisão "com trabalhos forçados", autônoma da prisão simples; a ela se deve também a natureza do trabalho prestado, regra geral, trabalho não produtivo, ou extremamente penoso e humilhante, quando não desumano (pense-se crank e no treadmill anglo-saxônicos) [18].
Por último, a terceira teoria sobre o labor durante o cumprimento de pena afirma que tal instituto é um meio de recuperar a pessoa, para que esta tenha uma forma de manter sua subsistência honestamente após retornar ao convívio social, Anabela Miranda Rodrigues leciona que:
Finalmente, pode ainda falar-se de uma concepção do trabalho prisional que se afasta sensivelmente de ambas as perspectivas anteriores. O trabalho visa agora "criar, manter e desenvolver no recluso a capacidade de este realizar uma atividade com que possa ganha normalmente a vida após a libertação, facilitando a sua reinserção social (Dec. lei 265/79, art, 63, n. 1)” [19].
Por mais que estas teorias fiquem apenas no campo doutrinário, é evidente que esta última, tem grande intimidade com a teoria relativa da pena, pois é de certa forma, uma maneira de recuperar o preso, porquanto este poderá ter uma nova profissão ao sair do cárcere.
E durante o cumprimento da pena privativa de liberdade poderá ter sua pena diminuída em razão do exercício de seu próprio trabalho e, como demonstrado anteriormente, independe o tipo de trabalho realizado pelo mesmo para fins de remição.
Destacando desta forma que o interesse do legislador foi o de realmente incentivar o preso ao exercício de alguma atividade laboral, pois este será beneficiado pela remição, e poderá manter suas necessidades por meio de uma profissão.
Como pode ser constatado no artigo 28 da LEP “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”, ou seja, a própria legislação expressamente indicou qual o objetivo do trabalho carcerário, que consiste em um meio de educação e produção.
Não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto ao efetivo exercício laboral pelo reeducando como meio a adquirir a remição penal, diminuindo, por conseqüência, a duração da pena privativa de liberdade, e proporcionando ao mesmo uma nova profissão ao sair do cárcere.
Diante de tais argumentos é plausível se afirmar que a principal conseqüência do trabalho em meio a execução da pena privativa de liberdade é a possibilidade de aplicação da remição penal, onde o reeducando por meio de seus próprios esforços poderá ser beneficiado e assim antecipar o seu retorno à sociedade.
Significa dizer que a remição penal além de beneficiar o retorno do reeducando para a sociedade, ainda afasta o ócio que retira toda a eficácia da pena privativa de liberdade, atuando assim como uma verdadeira ferramenta terapêutica.
2 – O TRABALHO É UM DIREITO OU UMA OBRIGAÇÃO? E NÃO HAVENDO TRABALHO, O PRESO TEM DIREITO A REMIÇÃO PENAL?
Questão polêmica à respeito do trabalho como fundamento da remição penal, é sobre o seu exercício, se este é um direito do condenado ou uma obrigação do mesmo? Se os estabelecimentos prisionais devem ou não manter projetos ou meios para o exercício da atividade laboral? E, não havendo trabalho disponível, o preso tem direito à remição?
Diante desta divergência, tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado das mais variadas formas, uns afirmando que o trabalho é uma obrigação do preso, por este motivo o estabelecimento prisional não estaria obrigado à lhe proporcionar meios para tal atividade.
Outros afirmam que o labor é um direito do preso, e que o Estado está obrigado a lhe proporcionar meios adequados para o seu gozo, ou seja, deve os estabelecimentos prisionais disponibilizar meios para que os presos possam trabalhar, bastando, portanto, que o condenado queira exercer tais atividades.
A respeito deste tema tão discutido pelos cientistas do direito, Anabela Miranda Rodrigues, ao pesquisar especificamente sobre os fundamentos da execução penal concluiu que:
Quanto ao seu regime jurídico, antes de mais, há que dizer que o direito ao trabalho constitucionalmente consagrado, como direito positivo à obtenção de trabalho, não sofre qualquer restrição em virtude da reclusão. O Estado tem, portanto, o dever de providenciar trabalho destinado aos reclusos [20].
Denota-se que tal posicionamento doutrinário possui grande respaldo legal, haja vista o já mencionado artigo 28, e o artigo 31, ambos da Lei de Execução Penal que afirmam que o trabalho do condenado possui a finalidade de educação e produção, e ainda, que o reeducando à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidades, sob pena de cometer uma falta grave.
Trata-se, na realidade, de uma medida de caráter cogente, em que tanto os entes públicos como os próprios condenados estão obrigados a obedecer, não havendo assim, qualquer obste à tal determinação.
No âmbito constitucional, a Carta Magna também afirma expressamente que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos respectivos entes políticos, terá além dos demais fundamentos os valores sociais do trabalho e o da livre iniciativa, conforme previsto pelo artigo 1° inciso IV da CF.
Não apenas no citado dispositivo da Constituição Federal consagra o direito ao trabalho, mas no artigo 6° da Lei maior lhe atribui status de direito social, também classificado como um direito fundamental de segunda geração.
Havendo, portanto, fundamentação constitucional para a tese de que os estabelecimentos prisionais devem proporcionar meios específicos para que os reeducandos possam desempenhar algum trabalho. Todavia, tal posicionamento não é unânime, já que alguns entendem que o Estado não está à mercê dos interesses individuais dos condenados.
Entretanto, o ápice desta questão gira em torno da possibilidade do condenado remir sua pena, caso o estabelecimento prisional não disponibilize meios adequados para o exercício de algum trabalho.
E diante destas dúvidas, cada jurista tem se posicionado de uma maneira, um dos entendimentos mais comuns afirma que o Estado não está obrigado à tal fornecimento, logo não é uma obrigação e não há que se falar em remição sem haver o exercício efetivo de algum trabalho.
Por outro lado, o Estado deve ter condições e estrutura adequada para punir alguém, logo, deve disponibilizar meios para que os condenados possam trabalhar, sendo assim, uma obrigação do Poder Público, e sua ausência gera o direito a remir os respectivos dias, mesmo sem o exercício laboral.
Para Guilherme de Souza Nucci “a obtenção da remição depende de merecimento (não ter falta grave registrada no prontuário), cumprimento de trabalho conhecido pela direção do presídio e jornada mínima de seis horas diárias” [21]. Ou seja, para o jurista não há qualquer outra exceção sobre tal instituto, devendo o condenado realmente exercer alguma atividade laboral.
Neste mesmo sentido afirma Haroldo Caetano da Silva, ao tratar da remição: “caso, todavia, não cumpra a administração prisional – o Estado – com sua parte, não será por esta razão que a remição será admitida, independentemente de qualquer atividade laboral do condenado” [22]. Segundo os ensinamentos de Renato Marcão, é inaceitável a tese de que o preso tem direito à remição sem exercício efetivo do trabalho:
É absolutamente condenável a prática de se conceder remição ao preso que não trabalhou, sob a justificativa de ausência de condições para o trabalho no estabelecimento prisional, debitando-se tal situação ao Estado, diga-se, à sociedade. Com efeito, ao contrario do que se tem decidido amiúde, o trabalho não está catalogado na lei como direito do preso e obrigação do Estado [23].
Não obstante a legislação afirmar que o condenado deve trabalhar, os juristas indicados discordam de tal posição, sendo inclusive afirmado por Renato Marcão que o direito ao trabalho não está catalogado na legislação.
Julio Fabbrini Mirabete ao tratar da remição penal, utiliza dos fundamentos do princípio da igualdade ou isonomia, para dizer que aquele condenado que não trabalhou não tem direito à remição, pois estaria sendo desigual com aquele que efetivamente realizou alguma atividade laborativa:
A concessão do beneficio da remição ao preso a que não foi atribuído trabalho não implica a obrigatoriedade para o Estado remunerá-lo. Não havendo prestação do serviço, não é devida a contraprestação do pagamento, o que violaria o princípio da igualdade entre os presos [24].
Diferentemente dos posicionamentos indicados, Célio Cezar Paduani pondera que o preso não pode ser prejudicado pela omissão estatal, indicando que se trata de uma obrigação do Ente Público, e não uma mera faculdade do mesmo, para o jurista:
(...) não podendo o Estado cumprir o seu dever de fornecer o trabalho ao sentenciado, este não se pode ver prejudicado em seu direito subjetivo à benesse da remição, pois, sendo obrigatório o trabalho interno, remunerado, como já dito, o preso não pode sofrer prejuízos em seu direito [25].
Entretanto, se for analisar o micro-sistema disponibilizado pela Lei de Execução penal (Lei 7.210/84), realmente surgem dúvidas à respeito de tal tema, uma vez que a legislação não afirma que o poder público deve fornecer meios para os condenados trabalharem, mas ressalta que o sentenciado deve trabalhar, sendo assim, presume-se que a legislação expressamente não obriga o Estado a instituir meios para que os presos possam exercer as atividades ora discutidas, entretanto, intrinsecamente determina que o Estado disponibilize tais meios, quando afirma, que o reeducando deve trabalhar.
Ao analisar o direito como um todo, subsumindo tal hipótese à Constituição Federal, concluir-se-á que realmente o condenado tem direito ao trabalho, considerando que as disposições do inciso, IV, do artigo, 1° e caput do artigo 6° todos da Carta Política, garantem tal direito.
E ainda, a LEP dispõe em seu artigo 3° que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei”, e analisando tal dispositivo conjuntamente com o principio da legalidade (artigo 1° CP e inciso, XXXIX, do artigo 5° da CF), concluir-se-á que não há qualquer determinação legal que vede o direito ao trabalho para aqueles que estão cumprindo uma pena privativa de liberdade.
O mesmo fundamento também se aplica à discussão sobre o dever do preso trabalhar ou não, ante o fato de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer se não em virtude de lei. Neste diapasão a redação do artigo 31 da LEP acarreta certa dúvida quanto à constitucionalidade deste dispositivo.
Pois este é expresso ao afirmar que o “preso deve trabalhar”, trata-se assim, de uma imposição legal, que por conseqüência o condenado não poderia, em tese, se abster de tal ordem.
Entretanto, os incisos XIII, XLVII, alínea, c do artigo 5° da CF, garantem o direito à escolha do trabalho, ofício, e profissão e vedam a aplicação de penas que possuam qualquer espécie de trabalho forçado, logo, não é possível se falar em obrigação de trabalhar, haja vista que a Lei maior outorga às pessoas a faculdade de laborar ou não.
E não é apenas isso, uma das bases de um Estado Democrático de Direito é a garantia e a defesa da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso III da CF), motivo pelo qual os estabelecimentos prisionais e a própria legislação pertinente não podem obrigar um ser humano, mesmo que condenado judicialmente por seus crimes, a trabalhar se este assim não desejar.
Trata-se de um direito subjetivo do reeducando, que poderá optar pelo exercício de alguma atividade laborativa e com isso ser beneficiado pela remição penal, ou escolher a opção de não fazer nada, não cumprindo qualquer atividade e, conseqüentemente, não ser beneficiado pela remição penal.
Esclarecedor é o posicionamento de mais um estudo de João José Leal à respeito da execução penal e do exercício do trabalho, para o autor:
Pode-se, ainda, acrescentar o argumento de que, num Estado Democrático de direito, o preso, mesmo tolhido em sua liberdade física de locomoção, tem a liberdade de auto determinar-se para o trabalho e decidir se quer ou não exercer uma atividade laboral no interior de um estabelecimento penal. Ao ser condenado a uma pena privativa de liberdade, o preço ético-jurídico a ser pago pelo seu crime, consiste na perda de sua liberdade física de locomoção. Este seria o único bem jurídico legitimamente atingido pela sanção privativa de liberdade [26].
No entanto, deve ser observado que, mesmo não sendo obrigado à trabalhar, a negativa por parte do condenado é considerada como falta grave, de acordo com o que dispõe o artigo, 50, inciso VI, c/c artigo, 39, inciso, V, todos da Lei de Execução Penal.
Logo, denota-se que a LEP instituiu um sistema penitenciário segundo o qual o preso deve trabalhar, e caso se negue a cumprir tal obrigação, não terá alguns benefícios previstos pela legislação, e ainda, lhe será imposta as penalidades decorrentes do cometimento de faltas graves. Conforme assinala Leal:
Isto significa que, embora o direito estabeleça o dever ao trabalho prisional, o preso pode recusar-se a trabalhar e o aparelho estatal responsável pela condução do processo material de execução da pena privativa de liberdade não poderá utilizar legitimamente de qualquer meio ou instrumento para compelir ao trabalho. A recusa ao trabalho, se injustificada, configura, é lógico, falta grave, e o condenado não terá o necessário mérito prisional para ser beneficiado com a progressão de regime e por institutos despenalizadores como a remição, cumutação de pena, indulto ou livramento condicional [27].
Diante de tais fundamentos pode-se afirmar que o Estado não pode suprimir um direito constitucional como o trabalho, e diante da aplicação da pena este direito não poderá ser negado ao condenado, pois se trata de um dos fundamentos da própria Constituição Federal, e de um direito subjetivo ao abatimento da pena.
Assim, deve o Estado criar uma estrutura adequada para a aplicação da pena, haja vista o fato de que, aquele que quer punir, regulando a liberdade alheia, deve possuir e disponibilizar meios adequados para tal finalidade, não podendo em razão de seu poder, afastar um direito que está consagrado pela Constituição, não proibido, e assegurado pela legislação infraconstitucional (7.210/84).
Quanto ao exercício de uma atividade laboral, este é uma faculdade do condenado, entretanto, caso este se negue a trabalhar sem qualquer motivo plausível, sua conduta será caracterizada como falta grave, perdendo dentre outros direitos, o da remição penal, e devendo suportar as conseqüências de tal negativa.
Ou seja, se o Poder Público não possibilitar ao encarcerado o direito de trabalhar, este não poderá ser prejudicado diante da inércia Estatal, motivo pelo qual se autoriza ao condenado o direito a remir os dias que não pode laborar, em decorrência da omissão do ente público. E caso este se negue a participar das atividades trabalhistas, sua conduta caracterizará uma falta grave, ocasionando a perda da remição adquirida e das demais benesses.
No entanto, tal afirmação deve ser entendida com certo cuidado, uma vez que o grande número de condenados também dificulta ao Poder Público disponibilizar toda a estrutura necessária para o exercício laboral, devendo tal discussão ser analisada com razoabilidade, para evitar prejuízos ao Estado, ao preso e à própria sociedade.
Sendo plausível, desta forma, que o preso tenha direito à remição penal apenas quando não haja qualquer meio possível para o exercício de atividades laborativas, podendo afastar esta tese quando o estabelecimento prisional, por exemplo, possui atividades de artesanato, ou cultivo dos mais variados produtos.
Pois, em que pese a bela fundamentação jurídica de ambos os lados (a favor e contra a remição sem o efetivo trabalho), deve haver ponderação em tais medidas, uma vez que, aquele preso que trabalhou durante sua pena, ao ver outro condenado sendo beneficiado pelo mesmo instituto, sem ter trabalhado, provavelmente irá retirar a credibilidade da legislação, e afastar a possível mudança que este veio a ter com o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Portanto, o preso não esta obrigado a trabalhar, mas se infundadamente se negar estará consumando uma falta grave e perderá alguns benefícios em meio a sua pena privativa de liberdade, por outro lado, o Estado possui a obrigação de disponibilizar o trabalho aos reeducandos, sob pena destes serem beneficiados pela remição sem qualquer atividade laborativa efetiva.
3 – Conclusão
Diante de todos os fundamentos analisados alcança-se a conclusão de que a remição penal pode ser entendida como o desconto de determinado período da pena, em decorrência do trabalho ou do estudo realizados pelo preso, ou ainda, uma libertação ou resgate da pena, em conseqüência das atividades mencionadas, e ao final entendida como uma forma de extinção parcial da punibilidade, mesmo não estando prevista no rol fixado pelo Código Penal.
E que a legislação tem por objetivo a regeneração do condenado por meio de atividades trabalhistas, que intrinsecamente acabam sendo impostas ao reeducando por meio da Lei de Execução Penal, mas que por direitos fundamentais não poderão ser exigidas destes, logo, o preso não é obrigado a trabalhar, não poderá ser coercitivamente forçado a laborar, contudo, o mesmo estará assumindo os riscos de cometer uma falta grave e assim perder alguns direitos em meio ao cumprimento de sua pena.
Na via oposta, o Estado não pode prejudicar os reeducandos por não fornecer meios ou estrutura para a realização dos trabalhos, logo, a inércia estatal acarreta aos condenados o direito a remição penal mesmo sem o efetivo exercício trabalhista, pois, um Estado que almeja regular condutas e impor penalidades deve obrigatoriamente possuir condições pertinentes para tanto, caso contrário será o primeiro a desrespeitar a própria legislação que almeja subsumir aos casos concretos.
Deste modo é possível se afirmar que o Estado ao objetivar tanto a punição como a reeducação dos condenados a pena privativa de liberdade indiretamente acabou chamando para si a obrigação de proporcionar meios para que estes possam efetivamente usufruir das benesses decorrentes do trabalho, e por se tratar de um direito subjetivo de cada reeducando, estes não poderão ser prejudicados em razão da relutância estatal em construir e manter um sistema prisional digno e capaz de alcançar todas as finalidades de uma pena desta natureza.
Por fim é possível visualizar que o problema efetivo em relação ao trabalho como requisito para a remição penal culmina na velha discussão sobre à ausência de estrutura prisional, onde pessoas que estão sendo punidas por seus delitos passam dias, meses, e vários anos de cumprimento de pena privativa de liberdade estagnadas e cultivando pensamentos e revolta por não ter qualquer atividade em seus cotidianos que possa lhes afastar do ócio ou ao menos mitigar a índole criminosa.
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[1] SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico, 17°, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 698.
[2] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 3° edição. Curitiba: Positivo, 2004, p. 1.731.
[3] SILVA, Haroldo Caetano da, Manual de Execução Penal, 2º edição, Ed. Bookseller, Campinas, 2002, p. 178.
[4] Op. Cit. P. 178.
[5] Ibidem. P. 178.
[6] LEAL, João José, Algumas Questões Polemicas Acerca da Remição Penal, Revista dos Tribunais, ano 93, abril de 2004, volume 822, p. 457.
[7] Op. Cit. P. 457.
[8] Ibidem. P 458.
[9] LEAL, idem, p. 458.
[10] LEAL, idem, p. 459.
[11] LEAL, João José, Algumas Questões Polemicas Acerca da Remição Penal, Revista dos Tribunais, ano 93, abril de 2004, volume 822, p. 459.
[12] FALCONI, Romeu, Lineamentos de Direito Penal, 3º edição, São Paulo: editora Ícone, 2002, p. 262.
[13] SOUZA, Paulo S. Xavier, Individualização da Penal: no estado democrático de direito, porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006, p. 318-319.
[14] DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, Volume 4, São Paulo: Saraiva, 1998, P. 127
[15] PADUANI, Célio Cezar, Da Remição na Lei de Execução Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 15.
[16] RODRIGUES, Anabela Miranda, Temas Fundamentais de Execução Penal, Revista Brasileira de Ciências Criminais, Editora Revista dos Tribunais, ano 6, nº. 24, out/dez 1998, p. 28.
[17] Op. Cit. P. 28.
[18] Ibidem. P. 28-29.
[19] RODRIGUES, Idem, P. 29.
[20] Ibidem, p. 29.
[21] NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2º edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 978.
[22] SILVA, Haroldo Caetano da, Manual de Execução Penal, 2º edição, Ed. Bookseller, Campinas, 2002: P. 184.
[23] MARCÃO , Renato, Curso de Execução Penal, 6º edição, São Paulo: Saraiva, 2006, P. 171.
[24] MIRABETE, Julio Fabbrini, Execução Penal, 11° edição, São Paulo: RT, 2007, p. 529.
[25] PADUANI, Célio Cezar, Da Remição na Lei de Execução Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 18.
[26] LEAL, João José, Obrigatoriedade do trabalho prisional, regime semi-aberto e trabalho externo em face da inexistência de colônia penal, Revista Brasileira de Ciências Criminais, 46, jan-fev 2004, Revista dos Tribunais, p. 124.
[27] Leal, Op. Cit. P. 125-126.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GROKSKREUTZ, Hugo Rogério. O trabalho e suas conseqüências na remição penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jan 2011, 06:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23368/o-trabalho-e-suas-consequencias-na-remicao-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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