Introdução
Embora Direitos Humanos e Direitos Fundamentais sejam expressões que frequentemente estão na mídia, estampando primeiras páginas de jornais e capas de revistas, sendo temáticas de discussões e façam parte do repertório lexical de grande parcela da população, são comumente tratadas como sinônimos ou muitas vezes têm os seus conceitos trocados.
Desta forma, o objetivo deste artigo é apresentar de forma clara e simples as principais diferenças existentes entre Direitos Humanos e Fundamentais.
Diferenciação dos Direitos Humanos e Fundamentais
Apesar de haver autores que consideram direitos humanos como sinônimos de direitos fundamentais, tais conceitos não podem ser compreendidos dessa forma, uma vez que, tecnicamente, existem características capazes de diferenciá-los.
Tanto os direitos humanos quanto os fundamentais têm a pessoa humana como destinatária da sua proteção.
SARLET (2006, p. 35) utiliza o espaço e a efetividade como dois grandes fatores responsáveis pela distinção terminológica:
Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos reconhecidos e positivados na esfera do Direito Constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’, guardaria relação como os documentos de Direito Internacional por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional.
Quanto ao grau de efetividade dos direitos humanos e fundamentais, SARLET (2006, p.40) assevera que:
Importa considerar a relevante distinção quanto ao grau de efetiva aplicação e proteção dos direitos fundamentais (direito interno) e dos direitos humanos (direito externo), sendo desnecessário aprofundar, aqui, a idéia de que os primeiros que – ao menos em regra – atingem (ou, pelo menos, estão em melhores condições para isto) o maior grau de efetivação, particularmente, em face da existência de instâncias (especialmente as jurídicas) dotadas do poder de fazer respeitar e realizar estes direitos.
Cabe ressaltar que embora haja diferenças entre direitos humanos e direitos fundamentais, essas duas categorias não são antagônicas, conforme explica SARLET (2006, p. 42):
Importa, por hora, deixar aqui, devidamente consignado e esclarecido o sentido que atribuímos às expressões ‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’, reconhecendo, ainda mais uma vez, que não se cuida de termos reciprocamente excludentes ou incompatíveis, mas, sim, de dimensões íntimas e cada vez mais inter-relacionadas, o que não afasta a circunstância de se cuidar de expressões reportadas a esferas distintas de positivação, cujas conseqüências práticas não podem ser desconsideradas.
Em apertada síntese, os direitos humanos são aqueles declarados como inerentes ao ser humano, com pretensões de universalidade; já os direitos fundamentais são apenas daqueles direitos os reconhecidos e positivados na Constituição de um determinado Estado, havendo, assim, pretensões de territorialidade, ou seja, de âmbito nacional.
Classificação Clássica dos Direitos Humanos
Classicamente, os direitos humanos são classificados, segundo a Teoria Geracional, em quatro gerações de direitos, a saber:
Direitos humanos de 1ª geração são aqueles que dizem respeito aos direitos civis e políticos, relacionando-se ao valor de liberdade.
Direitos humanos de 2ª geração são aqueles que dizem respeito aos direitos sociais, culturais e econômicos, relacionando-se, assim, com os valores de igualdade.
Direitos humanos de 3ª geração são aqueles que dizem respeito aos direitos dos povos, objetivando o respeito mútuo, o preservacionismo ambiental, uma distribuição melhor da renda, por exemplo.
Segundo LENZA (2008,p. 588), “os direito de terceira geração emergiram do fato de o ser humano estar inserido em uma coletividade e a partir daí ter direitos de solidariedade.”
Essas três primeiras gerações de direitos foram relacionadas respectivamente aos ideais e princípios de liberdade, igualdade e fraternidade da Revolução Francesa.
Já os direitos humanos de 4ª geração referem-se aos direitos decorrentes da engenharia genética.
De acordo com a orientação de BOBBIO (1992, p.6):
[...] já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo.
Além dessas quatro gerações de direitos humanos, há alguns autores que assinalam a existência de uma quinta geração, relacionada aos direitos da informática.
A Teoria Geracional dos direitos humanos é bastante questionada e combatida pela doutrina mais atual, pois o termo geração confere uma ideia de sucessão ou substituição da geração anterior pela posterior.
Nesse sentido, aponta com grande precisão TRINDADE (1997, p. 390):
A fantasia nefasta das chamadas ‘gerações de direitos’, histórica e juridicamente infundada, na medida em que alimentou uma visão fragmentada ou atomizada dos direitos humanos, já se encontra devidamente desmistificada. O fenômeno de hoje testemunhamos não é o de sucessão, mas antes, de uma expansão, cumulação e fortalecimento dos direitos humanos consagrados, consoante uma visão necessariamente integrada de todos os direitos humanos. As razões histórico-ideológicas da compartimentalização já há muito desapareceram. Hoje podemos ver com clareza que os avanços nas liberdades públicas em tantos países nos últimos anos devem necessariamente fazer-se acompanhar não de retrocesso – como vem ocorrendo em numerosos países – mas de avanços paralelos no domínio econômico-social.
Desta forma, sob a moderna concepção de indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, prefere-se a expressão dimensões dos direitos humanos.
Identificação dos Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais sociais, na sua grande maioria, estão expressamente previstos no art. 6º da CRFB/88.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Além disso, várias medidas foram previstas no texto constitucional para conferir uma eficácia maior a esses direitos sociais, como, por exemplo, percentuais mínimos para a saúde e educação (arts. 198, §2º e 212 da CRFB/88).
Os direitos fundamentais podem ser identificados sob o ponto de vista formal e material.
BONAVIDES (2005) apresenta dois critérios elaborados por Carl Schimitt para identificar um direito como fundamental, sob a ótica formal:
Pelo primeiro, podem ser designados por direitos fundamentais todos os direitos e garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional.
Pelo segundo, tão formal quanto o primeiro, os direitos fundamentais são aqueles que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança ou são imutáveis (Unabaenderliche) ou pelo menos de mudança dificultada (Erschwert), a saber, direitos unicamente alteráveis mediante lei de emenda à Constituição.
É de fácil constatação que apenas o aspecto formal não é suficiente para uma identificação completa dos direitos fundamentais previstos na CRFB/88, uma vez que há direitos fundamentais fora do seu Título II.
Por isso, o aspecto material é essencial para a identificação dos direitos fundamentais não-previstos no catálogo expresso do Título II da CRFB/88.
Sob o prisma do art. 5º, §2º da CRFB/88, o princípio da dignidade da pessoa humana é um excelente critério material para a identificação dos direitos fundamentais. Nessa perspectiva, MENDES (2008, p. 227) arremata que “os direitos e garantias fundamentais, em sentido material, são, pois, pretensões que, em cada momento histórico, se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade da pessoa humana.”
Classificação dos Direitos Fundamentais
Segundo CANOTILHO (2003), os direitos fundamentais podem ser classificados em dois grupos: direitos de defesa e direitos a prestações.
Enquanto os direitos fundamentais de defesa exigem que o Estado se abstenha de praticar condutas contrárias a tais direitos, os direitos fundamentais a prestações exigem do Estado a realização de certas prestações positivas, por exemplo, saúde e educação.
Não se pode olvidar que esses direitos não são antagônicos, mas sim complementares, uma vez que os direitos fundamentais a prestações fornecem as condições necessárias para que a cidadania e a liberdade sejam usufruídas em sua plenitude. Nesse sentido, PINHEIRO (2008, p. 25) assevera que “não adiantaria ter liberdade sem saúde para gozá-la, ou, então, sem alimentação adequada que propicie energia suficiente para usufruí-la”.
Conclusão
Embora haja autores que consideram Direitos Humanos e Fundamentais como sinônimos, essa não é melhor ideia, uma vez que existem diferenças significativas entre tais direitos.
Os Direitos Humanos são aqueles declarados como inerentes ao ser humano, com pretensões de universalidade, por exemplo, à vida e à liberdade.
Já os Direitos Fundamentais são apenas aqueles direitos reconhecidos e positivados na Constituição de um determinado Estado.
Embora haja diferenças entre esses direitos, essas duas categorias não são excludentes ou incompatíveis, mas sim complementares.
Bibliografia
BARROSO: Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades e possibilidades da constituição brasileira. 5. ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2001.
BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
PINHEIRO, Marcelo Rebello. A eficácia e a efetividade dos direitos sociais de caráter prestacional: em busca da superação dos obstáculos. Brasília, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997. Vol. 1.
Advogado, Bacharel em Letras (português-alemão). Pós-graduando em Direito da Administração Pública pela Universidade Federal Fluminense - UFF e em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Vagner Rangel. Direitos Humanos e Fundamentais: Diferenciação, Classificação e Identificação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 fev 2011, 06:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23395/direitos-humanos-e-fundamentais-diferenciacao-classificacao-e-identificacao. Acesso em: 23 dez 2024.
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