Sumário: Resumo.Palavras-Chave. Abstract. Key-words. Resumen. Palavras-clave. Introdução. Base da Legislação Federal do Brasil. Referendas. Veto. Inciso I do caput e § 1º do art. 6º.Razões dos vetos. §§ 1o e 2o do artigo. 11. Razões dos vetos. Artigo 31. Razões do veto. Artigo 41. Razões do veto. Art. 45 e Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII. Razões dos vetos. Conclusão da Mensagem. Assuntos. Texto da Lei 12.379, de 2011. Disposições preliminares – Capítulo I. Do Sistema Federal de Viação – Capítulo II. Objetivos do Sistema Federal de Viação – SFV. Administração do SFV. Dos Subsistemas Federais de Viação – Capítulo III. Do Subsistema Rodoviário Federal. Rodovias do Subsistema Rodoviário Federal: classificação. Rede de Integração Nacional – RINTER. Do Subsistema Ferroviário Federal. Do Subsistema Aquaviário Federal. Do Subsistema Aeroviário Federal. Dos Sistemas de Viação dos Estados, Do Distrito Federal e dos Municípios – Capítulo IV. Disposições Transitórias e Finais – Capítulo V. Vigência. Assinaturas. Conclusão.
Resumo.
Análise da Lei Federal Ordinária nº 12.379, de 06.01.2011. Sistema Nacional de Viação – SNV.
Palavras-Chave.
Tráfico. Composição. Objetivo. Critérios. Implantação. Jurisdição. Sistema Nacional de Viação. Definição. Composição. Subsistema. Correlação. Sistema Rodoviário Federal. Ferroviário. Vias navegáveis. Transporte aquático, aeroviário. Sistema Nacional de Viação. Âmbito. Estados. (DF), Municípios. Acréscimo. Classificação. Navegação.
Abstract.
Analysis of Ordinary Federal Law No. 12,379, of 06/01/2011. National Traffic System - SNV.
Key-words.
Trafficking. Composition. Objective. Criteria. Deployment.
Jurisdiction.National Transportation System. Definition.
Composition. Subsystem.Correlation. Federal Highway System.
Rail. Waterways. National Transportation System. Scope. States.
(DF), Municipalities. Increase. Classification. Navigation.
Resumen.
Análisis de la Ley Federal Ordinario N º 12.379, del 06/01/2011. Sistema Nacional de Tráfico - SNV.
Palavras-clave.
Composición. Objetivo. Criterios. Implementación. Jurisdicción. Sistema Nacional de Transporte. Definición. Composición. Subsistema. Correlación. Sistema Federal de Carreteras. Rail. Cursos de agua. El transporte de agua, el transporte aéreo. Sistema Nacional de Transporte. Ámbito de aplicación. Estados. (DF), Municipalidades.Aumento. Clasificación.
Navegación.
Introdução.
O trabalho de apresentação e breve análise da legislação federal brasileira continua. Sob um novo governo nacional, aproveitar-se-á para verificar tendências na nova direção dos rumos do país.
Base da Legislação Federal do Brasil.
A Lei 12.379/2011 é uma lei ordinária federal e foi promulgada em 06.01.2011. A sua publicação ocorreu em 07.01.2011, sexta-feira, no D.O.U nº 5, seção 1, páginas 1 a 3.
Originária do Poder Executivo, a Lei 12.379 foi publicada quando era Chefe de Governo a Presidenta Dilma Roussef. [1]
O link da Base da Legislação traz o texto integral da lei e é o seguinte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12379.htm
A ementa da Lei 12.379 é volumosa e mostra que a mesma trata do Sistema Nacional de Viação – SNV, altera e revoga diversas leis federais.
A Lei 9.432, de 08.01.1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário foi alterada.
Foram revogadas as seguintes leis:
Lei nº 5.917, de 10.09.1973, que aprovou o Plano Nacional de Viação.[2]
Lei nº 6.346, de 06.07.1976, que incluiu a ligação ferroviária de Mato Grosso na relação descritiva das ferrovias do Plano Nacional de Viação, de 10.09.1973. [3]
Lei nº 6.504, de 13.12.1977, que alterou a relação descritiva das rodovias do Plano Nacional de Viação, de 1973. [4]
Lei nº 6.555, de 22.08.1978, responsável pela alteração da BR 156 na Relação Descritiva das Rodovias do Plano Nacional de Viação - PNV, de 1973.[5]
Lei nº 6.574, de 30.09.1978, que alterou a diretriz da Ferrovia EF-463, do PNV de 1973.[6]
Lei nº 6.630, de 16.04.1979, que alterou diferentes disposições do PNV, de 1973.[7]
Lei nº 6.648, de 16.05.2011, modificadora do PNV, de 1973, por meio de inclusão de trecho rodoviário na BR-163, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.[8]
Lei nº 6.671, de 04.07.1979, responsável pela inclusão do Porto de Tefé, em Tefé, no Amazonas, no Plano Nacional de Viação – PNV. [9]
Lei nº 6.776, de 30.04.1980, que alterou a relação descritiva das rodovias do Plano Nacional de Viação - PNV, de 1973. [10]
Lei nº 6.933, de 13.07.1980, que incluiu na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal do Plano Nacional de Viação – PNV, a ligação entre as cidades de Uberlândia, Campo Florido e Planura, em Minas Gerais. [11]
Lei nº 6.976, de 14.12.1980, que alterou a diretriz da rodovia BR-222, constante da BR-222, constante da Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, do Plano Nacional de Viação – PNV, de 1973. [12]
Lei nº 7.003, de 24.06.1982, que alterou a Relação Descritiva das Rodovias do Plano Nacional de Viação - PNV, de 1973. [13]
Lei nº 7.436, de 20.12.1985. Lei que incluiu na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação – PNV de 1973, Ferrovia Transversal ligando Belém, São Luis e Teresina. [14]
Lei nº 7.581, de 24.12.1986, responsável pela alteração do Plano Nacional de Viação na mudança do traçado da BR – 080. [15]
Lei nº 9.060, de 14.06.1995. A Lei 9.060, de 1995 incluiu ferrovias na Relação Descritiva do Plano Nacional de Viação, de 1973. [16]
Lei nº 9.078, de 11.07.1995. Modificou o Plano Nacional de Viação, incluindo o trecho rodoviário que especifica. [17]
Lei nº 9.830, de 02.09.1999, que incluiu a ligação rodoviária Bragança (PA) – Itaúna (MA) na relação descritiva das rodovias do Sistema Rodoviário Nacional. [18]
Lei nº 9.852, de 27.10.1999. A Lei 9.852 alterou o Plano Nacional de Viação para incluir na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Sistema Portuário Nacional os portos de Itumbiara e São Simão, em Goiás. [19]
Lei nº 10.030, de 20.10.2000, que incluiu, sob a denominação BR – 431, na Relação Descritiva das Rodovias do Plano Nacional de Viação, a rodovia acima especificada. [20]
Lei nº 10.031, de 20.10.2000, que incluiu sob a denominação BR – 432 também na Relação Descritiva das Rodovias do Plano Nacional de Viação, a rodovia especificada. [21]
Lei nº 10.540, de 01.10.2002. A Lei 10.540 incluiu, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará. [22]
Lei nº 10.606, de 19.12.2002, que alterou o PNV em relação ao entroncamento com a BR – 020 ao entroncamento com a BR – 040, no Distrito Federal. [23]
Lei nº 10.680, de 23.05.2003, que alterou o PNV de 1973 para incluir, na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, trechos ferroviários situados nos Estados da Bahia e de Tocantins.
Lei nº 10.739, de 24.09.2003, que incluiu na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, do Plano Nacional de Viação, a rodovia que especifica, sob a designação BR-433. [24]
Lei nº 10.789, de 28 de novembro de 2003, responsável pela modificação da descrição da rodovia BR-422, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional no Plano Nacional de Viação, de 1973. [25]
Lei nº 10.960, de 07 de outubro de 2004, que incluiu, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, do Plano Nacional de Viação, o trecho rodoviário compreendido entre as localidades de Novo Lino (AL) e São José da Laje (AL), correspondente à interligação das rodovias BR-101 e BR-104. [26]
Lei nº 11.003, de 16 de dezembro de 2004, que incluiu na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados da Paraíba e do Ceará, modificando o Plano Nacional de Viação, de 1973. [27]
Lei nº 11.122, de 31 de maio de 2005, responsável pela alteração na Lei no 5.917, de 10.09.1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, o trecho que liga o Porto de Vitória (Cais de Capuaba) à BR-262, no Estado do Espírito Santo.
Lei nº 11.475, de 29 de maio de 2007, que alterou a Lei nº 5.917, de 10.09.1973, o Plano Nacional de Viação, para incluir na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional o acesso da BR-293 à fronteira do Brasil com o Uruguai, no Município de Quaraí, no Estado do Rio Grande do Sul. [28]
Lei nº 11.550, de 19 de novembro de 2007, responsável pela alteração no Plano Nacional de Viação, para incluir, na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, o Porto de Regência, no Estado do Espírito Santo. [29]
Lei nº 11.701, de 18 de junho de 2008. A Lei 11.701 alterou a redação da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, para incluir o Porto Barra do Riacho na relação descritiva dos portos marítimos, fluviais e lacustres do Plano Nacional de Viação. [30]
Lei 11.729, de 24 de junho de 2008, responsável pela
alteração da Lei 5.917, de 1973 (Plano Nacional de Viação) para incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, trecho rodoviário que contorna a cidade de Serra, situado entre o km 249 e o km 275 da BR-101, no Estado do Espírito Santo. [31]
Finalmente, a Lei 12.379 revogou a Lei 11.731 - lei que alterou o Plano Nacional de Viação, para modificar a descrição da rodovia BR-461, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal.
Além de revogar inteiramente estas leis, a Lei 12.379 também revogou dispositivos das leis expostas a seguir:
Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, que dispunha sobre o Sistema Nacional dos Transportes Urbanos e autorizou a criação da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos. [32]
Lei nº 6.406, de 21 de março de 1977, responsável pelas alterações das rodovias BR-453 e BR- 468, do Plano Nacional de Viação, de 1973. [33]
Lei nº 11.297, de 9 de maio de 2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 274, de 2005, que acrescentou dispositivos e alterou o Plano Nacional de Viação, de 1973, além de revogar o artigo 3º da MP 2.217-3, de 2001. [34]
Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, convertida em Lei a partir da MP 283, de 23.02.2006, que, dentre outras medidas, alterou a Lei nº 10.233, de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, e autoriza prorrogação de contratos temporários em atividades que serão assumidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. [35]
Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.A Lei 11.482, de 2007, além de diferentes medidas, alterou as Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13 de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto-Lei no 2.433, de 19 de maio de 1988. [36]
Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007. Esta lei acresce e altera dispositivos das leis que organizavam a Presidência da República e Ministérios, que dispõem sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, que criavam o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento nacional de Infra-Estrutura de Transportes. Também alterou a Lei 10.893, que dispõe sobre o adicional ao frete para a renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM. Lei 5.917, de 1973 – Plano Nacional de Viação. Lei 11.457, de 2007 – Lei que tratou, dentre outros assuntos, da alteração das Leis 10.593, de 2002, Lei 10.683, de 2003, Lei 8.212, de 1991, Lei 10.910, de 2004, Decreto-Lei 5.452, de 1943, e o Decreto nº 70,235, de 1972. A Lei 11.518 também revoga dispositivos das Leis 8.212, de 1991, 10.593, de 2002, 10.910, de 2004, 11.098, de 2005, e 9.317, de 1996. Finalmente, alterou a Lei 8.630, de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos. [37]
Finalmente, a Lei nº 11.772, de 2008, que, dentre outras medidas, modificou o Plano Nacional de Viação, de 1973. [38]
Referendas
A Lei 12.379, de 2011, conta com as referendas da CGU – Controladoria Geral da União, do Ministério da Fazenda – MF, do Ministério da defesa – MD, da Secretaria de Portos da Presidência da República, SEP-PR, do Ministério dos Transportes - MT e do Ministério das Minas e Energia- MME.
Veto
A Lei 12.379 foi vetada nos instrumentos expostos pela Mensagem nº 1, de 06.01.2011. [39]
A Mensagem nº 1, de 06.01.2011, dirigida ao Presidente do Senado Federal, comunica, nos termos do artigo 66, §1º, da Constituição, expõe os vetos parciais, devido a contrariedades ao interesse público, do Projeto de Lei nº 1.176, de1995 (Câmara dos Deputados) e Projeto de Lei nº 18, de 2000 (Senado Federal) que dispôs sobre o Sistema Nacional de Viação – SNV.
Foram ouvidos os Ministérios dos Transportes, da Defesa, a Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Portos da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do caput e § 1º do art. 6º.
“I - delegação a Estado, ao Distrito Federal, a Município ou a consórcio entre esses entes, que atuarão em seu nome;”
“§ 1o A delegação de que trata o inciso I do caput será formalizada mediante convênio, respeitadas as prerrogativas da União e assegurada a integridade do patrimônio objeto da delegação, na forma da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996.”
“A expressão final do inciso I do art. 6o poderia induzir a interpretação de que a União assumiria todas as responsabilidades entabuladas pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios durante a execução dos convênios de delegações, o que poderia trazer ônus não previstos à União. Ademais, a possibilidade de a União delegar a outros entes da federação a administração e exploração de rodovias, portos federais e aeródromos públicos já está autorizada na Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996, e no art. 37 do próprio projeto de lei.”
Os Ministérios dos Transportes e da Defesa e a Secretaria de Portos da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos abaixo:
§§ 1o e 2o do artigo. 11.
“§ 1o No caso de empreendimento cujo valor total seja superior a 10 (dez) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, serão exigidos estudos prévios que comprovem a viabilidade econômica e indiquem a prioridade do investimento.
§ 2o Para fins de implantação de componentes do SNV, serão considerados prioritários os investimentos que visem a:
I - conclusão de obras já iniciadas, desde que comprovada, em avaliação econômica e social, a viabilidade dos investimentos complementares ou marginais necessários, atendidas as exigências ambientais;
II - estruturação ou complementação de corredores estratégicos.”
“As exigências ignoram aspectos relacionados ao interesse social ou de segurança nacional das obras, o que poderia trazer dificuldades à implementação de programas prioritários do Governo, como ações inseridas no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Frise-se que a legislação atual já abarca os demais aspectos mencionados, conforme o art. 3o, alínea i, da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973.”
Ouvidos, também, os Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Artigo 31.
“Art. 31. As intervenções em corpo de água incluído na relação descritiva constante do Anexo IV deverão preservar as condições de navegabilidade atual ou futura e dependem de autorização prévia da autoridade de transporte competente.”
“Da forma como redigido, o dispositivo conflita com a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos. Aquela norma, em seu art. 13, trata a matéria de forma mais abrangente, determinando a preservação do uso múltiplo dos recursos hídricos, no qual se inclui a navegabilidade, quando for o caso.”
O Ministério dos Transportes opinou também pelo veto ao artigo 41.
“Art. 41. Fica a União autorizada a realizar investimentos nas rodovias objeto da Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, ainda não transferidas a Estado ou ao Distrito Federal, desde que destinados a:
I - manter condições normais de tráfego até a efetivação da transferência;
II - proporcionar as condições técnicas para efetivação da transferência, mediante projeto de restauração aprovado pela unidade da Federação para a qual a rodovia será transferida.
Parágrafo único. A realização dos investimentos a que se refere o inciso II fica condicionada a prévio compromisso do Estado ou Distrito Federal de receber definitivamente a rodovia beneficiada.”
O art. 41, como foi redigido, apresenta condicionantes mais restritivas do que o art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pelo art. 7o da Medida Provisória no 513, de 26 de novembro de 2010, o que restringiria investimentos da União em favor das rodovias mencionadas.
Também opinaram pelos vetos abaixo, os Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Fazenda e a Secretaria de Portos da Presidência da República:
Art. 45. Revogam-se a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, os arts. 1o a 3o da Lei no 6.261, de 14 de novembro de 1975, a Lei no 6.346, de 6 de julho de 1976, os arts. 1o a 3o da Lei no 6.406, de 21 de março de 1977, a Lei no 6.504, de 13 de dezembro de 1977, a Lei no 6.555, de 22 de agosto de 1978, a Lei no 6.574, de 30 de setembro de 1978, a Lei no 6.630, de 16 de abril de 1979, a Lei no 6.648, de 16 de maio de 1979, a Lei no 6.671, de 4 de julho de 1979, a Lei no 6.776, de 30 de abril de 1980, a Lei no 6.933, de 13 de julho de 1980, a Lei no 6.976, de 14 de dezembro de 1980, a Lei no 7.003, de 24 de junho de 1982, a Lei no 7.436, de 20 de dezembro de 1985, a Lei no 7.581, de 24 de dezembro de 1986, a Lei no 9.060, de 14 de junho de 1995, a Lei no 9.078, de 11 de julho de 1995, a Lei no 9.830, de 2 de setembro de 1999, a Lei no 9.852, de 27 de outubro de 1999, a Lei no 10.030, de 20 de outubro de 2000, a Lei no 10.031, de 20 de outubro de 2000, a Lei no10.540, de 1o de outubro de 2002, a Lei no 10.606, de 19 de dezembro de 2002, a Lei no 10.680, de 23 de maio de 2003, a Lei no 10.739, de 24 de setembro de 2003, a Lei no 10.789, de 28 de novembro de 2003, a Lei no 10.960, de 7 de outubro de 2004, a Lei no 11.003, de 16 de dezembro de 2004, a Lei no 11.122, de 31 de maio de 2005, os arts. 2o a 7o da Lei no 11.297, de 9 de maio de 2006, o art. 20 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, a Lei no 11.475, de 29 de maio de 2007, o art. 12 da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, o art. 11 da Lei no 11.518, de 5 de setembro de 2007, a Lei no 11.550, de 19 de novembro de 2007, a Lei no 11.701, de 18 de junho de 2008; a Lei no 11.729, de 24 de junho de 2008, a Lei no 11.731, de 24 de junho de 2008, e os arts. 1o a 3o da Lei no 11.772, de 17 de setembro de 2008.
ANEXO I
SUBSISTEMA RODOVIÁRIO FEDERAL
RELAÇÃO DESCRITIVA DAS RODOVIAS
ANEXO II
SUBSISTEMA RODOVIÁRIO FEDERAL
REDE DE INTEGRAÇÃO NACIONAL (RINTER)
RELAÇÃO DESCRITIVA DAS RODOVIAS
ANEXO III
SUBSISTEMA FERROVIÁRIO FEDERAL
RELAÇÃO DESCRITIVA DAS FERROVIAS
ANEXO IV
SUBSISTEMA AQUAVIÁRIO FEDERAL
RELAÇÃO DESCRITIVA DAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES
ANEXO V
SUBSISTEMA AQUAVIÁRIO FEDERAL
RELAÇÃO DESCRITIVA DOS PORTOS
ANEXO VI
SUBSISTEMA AQUAVIÁRIO FEDERAL
RELAÇÃO DESCRITIVA DAS ECLUSAS E OUTROS DISPOSITIVOS
DE TRANSPOSIÇÃO DE NÍVEL EM RIOS FEDERAIS
ANEXO VII
SUBSISTEMA AEROVIÁRIO FEDERAL
RELAÇÃO DESCRITIVA DOS AEROPORTOS
“Os Anexos I a VII do Projeto de Lei contêm as relações descritivas dos componentes dos subsistemas que integram do Sistema Federal de Viação – SFV. Não obstante o mérito de buscar a necessária organização da relação de projetos integrantes do PNV, tal relação não reflete o estado atual do planejamento viário nacional. Com efeito, os Anexos deixaram de incluir projetos hoje constantes do PNV e fundamentais para o desenvolvimento do País, alguns, inclusive, integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
O veto aos Anexos, conjugado com o veto ao art. 45, permite manter em vigor as relações descritivas constantes da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, bem como as leis que as atualizaram, evitando-se prejuízos ao planejamento e aos investimentos da União na infraestrutura viária nacional, e possibilita o reestudo da matéria e a submissão, oportuna, de nova proposta legislativa.”
Conclusão da Mensagem.
“Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2011, retificado em 12.1.2011 e 13.1.2011”
Assuntos.
A Lei 12.379, de 2011 tem como assuntos: definição, composição, objetivo, critérios, implantação, jurisdição, sistema nacional de viação, definição, composição, subsistema, correlação, sistema rodoviário federal, ferroviário, vias navegáveis, transporte aquático, aeroviário, definição, sistema nacional de viação, âmbito, Estados, (DF), Municípios, acréscimo, definição, classificação, navegação.
Texto da Lei 12.379, de 2011.
A Presidenta da República sancionou a Lei 12.379, após ter sido a mesma decretada pelo Congresso Nacional.
Disposições preliminares – Capítulo I.
A Lei 12.379 dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV, sua composição, objetivos e critérios para sua implantação, em consonância com o artigo 21, XII e XXI da Constituição Federal.
O artigo 21 trata das competências da União, ou seja, do Governo Federal.
O inciso XII estabelece competência da União de explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres.
O inciso XXI determina a competência da União para estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação.
O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação. (Art. 2o)
Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema Federal de Viação e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (§ 1o)
Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os subsistemas rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário. (§ 2o)
Do Sistema Federal de Viação – Capítulo II.
O Sistema Federal de Viação - SFV é composto pelos seguintes subsistemas: I - Subsistema Rodoviário Federal; II - Subsistema Ferroviário Federal; III - Subsistema Aquaviário Federal; e IV - Subsistema Aeroviário Federal. (Art. 3o)
Objetivos do Sistema Federal de Viação – SFV.
São objetivos do Sistema Federal de Viação - SFV: I - assegurar a unidade nacional e a integração regional; II - garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do território nacional; III - promover a integração física com os sistemas viários dos países limítrofes; IV - atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência, por meio de corredores estratégicos de exportação e abastecimento; V - prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em âmbito interestadual e internacional. (Art. 4o)
Administração do SFV.
Compete à União, nos termos da legislação vigente, a administração do SFV, que compreende o planejamento, a construção, a manutenção, a operação e a exploração dos respectivos componentes. (Art. 5o)
A União exercerá suas competências relativas ao SFV, diretamente, por meio de órgãos e entidades da administração federal, ou mediante: II - concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada; III - parceria público-privada. (Art. 6o, incisos I, II e III)
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão explorar a infraestrutura delegada, diretamente ou mediante concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada, respeitada a legislação federal. (§ 2o)
A União poderá aplicar recursos financeiros no SFV, qualquer que seja o regime de administração adotado. Nas hipóteses de concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada ou de parceria público-privada, é vedada a aplicação de recursos da União em obra ou serviço que, nos termos do respectivo contrato ou outro instrumento de delegação, constitua responsabilidade de qualquer das demais partes envolvidas. (Art. 7o, parágrafo único)
Os componentes físicos dos subsistemas integrantes do SFV integram as relações descritivas anexas a esta Lei e sujeitam-se às especificações e normas técnicas formuladas pela autoridade competente, qualquer que seja o regime de administração adotado. (Art. 8o)
As rodovias, ferrovias e vias navegáveis terão seu traçado indicado por localidades intermediárias ou pontos de passagem. (Art. 9o) No caso de rodovias, ferrovias e vias navegáveis planejadas, as localidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas são indicativas de traçado, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo. (Parágrafo único)
A alteração de características ou a inclusão de novos componentes nas relações descritivas constantes dos anexos desta Lei somente poderão ser feitas com base em critérios técnicos e econômicos que justifiquem as alterações e dependerão de (Art. 10): I - aprovação de lei específica, no caso do transporte terrestre e aquaviário; II - ato administrativo da autoridade competente, designada nos termos da Lei Complementar nº 97, de 09.06.1999, no caso do transporte aéreo.[40]
São dispensadas de autorização legislativa as mudanças de traçado decorrentes de ampliação de capacidade ou da construção de acessos, contornos ou variantes, em rodovias, ferrovias e vias navegáveis. (§ 1o)
Nos casos previstos no § 1o, as mudanças serão definidas e aprovadas pela autoridade competente, em sua esfera de atuação. (§ 2o )
São condições para a implantação de componente do SNV: a elaboração do respectivo projeto de engenharia e a obtenção das devidas licenças ambientais. (Art. 11)
Dos Subsistemas Federais de Viação – Capítulo III.
Do Subsistema Rodoviário Federal.
O Subsistema Rodoviário Federal compreende todas as rodovias administradas pela União, direta ou indiretamente, nos termos dos artigos 5o e 6o da Lei 12.379, de 2011. (Art. 12)
O artigo 5º trata da Administração do SFV. Pelo seu texto, é competência da União, nos termos da legislação vigente, a administração do SFV, que compreende o planejamento, a construção, a manutenção, a operação e a exploração dos respectivos componentes.
Já o artigo 6º e seus incisos determinam que a União exerça suas competências relativas ao SFV, diretamente, por meio de órgãos e entidades da administração federal, ou mediante: II - concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada; III - parceria público-privada. (Art. 6o, incisos I, II e III)
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão explorar a infraestrutura delegada, diretamente ou mediante concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada, respeitada a legislação federal. (Art. 6º, § 2o)
Rodovias do Subsistema Rodoviário Federal: classificação.
As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica:
I - Rodovias Radiais: partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;
II - Rodovias Longitudinais: se orientam na direção Norte-Sul;
III - Rodovias Transversais: se orientam na direção Leste-Oeste;
IV - Rodovias Diagonais: se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste ou Noroeste-Sudeste;
V - Rodovias de Ligação: orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam pontos importantes de 2 (duas) ou mais rodovias federais, ou permitem o acesso a instalações federais de importância estratégica, a pontos de fronteira, a áreas de segurança nacional ou aos principais terminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários constantes do SNV. (Art. 13, incisos I a V)
As rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal são designadas pelo símbolo “BR”, seguido de um número de 3 (três) algarismos, assim constituído:
I - o primeiro algarismo indica a categoria da rodovia, sendo: a) 0 (zero), para as rodovias radiais; b) 1 (um), para as rodovias longitudinais; c) 2 (dois), para as rodovias transversais; d) 3 (três), para as rodovias diagonais; e) 4 (quatro) para as rodovias de ligação.
II - os outros 2 (dois) algarismos referem-se à posição geográfica da rodovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
(Art. 14, inciso I, alienas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, e inciso II)
O Anexo I apresenta a relação descritiva das rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal. (Art. 15)
Rede de Integração Nacional - RINTER
O artigo 16 cria, no âmbito do Subsistema Rodoviário Federal, a Rede de Integração Nacional - RINTER, composta pelas rodovias que satisfaçam a 1 (um) dos seguintes requisitos: I - promover a integração regional, interestadual e internacional; II - ligar capitais de Estados entre si ou ao Distrito Federal; III - atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica; e IV - prover ligações indispensáveis à segurança nacional. (Art. 16, I, II, III, IV)
O Anexo II apresenta a relação descritiva das rodovias integrantes da Rinter. (Art. 17)
A União é autorizada a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante doação (Art. 18, caput):
I - acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos; (Art. 18, I)
II - rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rinter. (Art. 18, II)
Na hipótese de rodovias ou trechos de rodovias não integrantes da Rinter, até que se efetive a transferência definitiva, a administração das rodovias será, de maneira preferencial, delegada aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios. (Art. 18, Parágrafo único)
A União é autorizada a incorporar à malha rodoviária sob sua jurisdição trechos de rodovias estaduais existentes, cujo traçado coincida com diretriz de rodovia federal integrante da Rinter, mediante anuência dos Estados a que pertençam. (Art. 19)
Do Subsistema Ferroviário Federal.
O Subsistema Ferroviário Federal é constituído pelas ferrovias existentes ou planejadas, pertencentes aos grandes eixos de integração interestadual, inter-regional e internacional, que satisfaçam a pelo menos um dos seguintes critérios (Art. 20): I - atender grandes fluxos de transporte de carga ou de passageiros; II - possibilitar o acesso a portos e terminais do Sistema Federal de Viação; III - possibilitar a articulação com segmento ferroviário internacional; IV - promover ligações necessárias à segurança nacional. (incisos I a IV)
Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações de propriedade da União. (Parágrafo único)
As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias (Art. 21): I - Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul; II - Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste; III - Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste; IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias ou pontos importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais; e V - Acessos Ferroviários: segmentos de pequena extensão responsáveis pela conexão de pontos de origem ou destino de cargas e passageiros a ferrovias discriminadas nos incisos I a IV.
As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo “EF” ou “AF”, indicativo de estrada de ferro ou de acesso ferroviário, respectivamente. (Art. 22)
O símbolo “EF” é acompanhado por um número de 3 (três) algarismos, com os seguintes significados (§ 1o): I - o primeiro algarismo indica a categoria da ferrovia, sendo: a) 1 (um) para as longitudinais; b) 2 (dois) para as transversais; c) 3 (três) para as diagonais; e d) 4 (quatro) para as ligações; II - os outros 2 (dois) algarismos indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
O símbolo “AF” é seguido pelo número da ferrovia ao qual está ligado o acesso e complementado por uma letra maiúscula, sequencial, indicativa dos diferentes acessos ligados à mesma ferrovia. (§ 2o)
O Anexo III apresenta a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal. (Art. 23)
Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento ou concessão, assegurada a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado. (Art. 24)
A União poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput do artigo 24. (Parágrafo único)
Do Subsistema Aquaviário Federal.
O Subsistema Aquaviário Federal é composto de: I - vias navegáveis; II - portos marítimos e fluviais; III - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível; IV - interligações aquaviárias de bacias hidrográficas; V - facilidades, instalações e estruturas destinadas à operação e à segurança da navegação aquaviária.
(Art. 25, I, II, III, IV e V)
O Anexo IV apresenta a relação descritiva das vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem. (Art. 26)
O Anexo V apresenta a relação descritiva dos portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem. (Art. 27)
Em seguida, o Anexo VI faz relação descritiva das eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem. (Art. 28)
A utilização de águas navegáveis de domínio de Estado ou do Distrito Federal, para navegação de interesse federal, nos termos da alínea d do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal, será disciplinada em convênio firmado entre a União e o titular das águas navegáveis. [41] (Art. 29)
Qualquer intervenção destinada a promover melhoramentos nas condições do tráfego em via navegável interior deverá adequar-se aos princípios e objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei 9.433, de 08.01.1997. [42] (Art. 30)
A exploração dos portos organizados e de instalações portuárias atenderá ao disposto na Lei nº 8.630, de 25.02.1993[43]e na Lei 10.233, de 05.06.2001[44], independentemente do regime de administração adotado. (Art. 32)
A exploração de travessia aquaviária coincidente com diretriz de rodovia ou ferrovia federal será sempre de competência da União. (Art. 33)
Do Subsistema Aeroviário Federal
O Subsistema Aeroviário Federal é constituído de: I - os aeródromos públicos que atendam ao tráfego aéreo civil, regular e alternativo, doméstico e internacional, no País ou que sejam estratégicos para a integração e a segurança nacional; II - o conjunto de aerovias, áreas terminais de tráfego aéreo e demais divisões do espaço aéreo brasileiro necessárias à operação regular e segura do tráfego aéreo; III - o conjunto de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção ao vôo e auxílio à navegação aérea. (Art. 34, incisos I, II e III)
O Anexo VII apresenta a relação descritiva dos aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal. (Art. 35)
Serão classificados como de interesse federal os aeródromos públicos que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demanda por transporte aéreo, elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil, regular ou não regular, doméstico ou internacional, situados nas capitais dos Estados da Federação e do Distrito Federal;
II - aqueles que se situem nas áreas terminais de tráfego aéreo ou nas regiões metropolitanas ou outros grandes aglomerados urbanos que exijam para sua gestão e planejamento a ação coordenada de todos os níveis da administração pública federal, estadual e municipal;
III - os que atendem ou que venham a atender, de acordo com as projeções de demanda por transporte aéreo elaboradas pela autoridade aeronáutica, ao tráfego aéreo civil, regular, doméstico ou internacional no País;
IV - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados alternativos aos aeroportos definidos nos incisos I, II e III, em conformidade com as exigências técnicas, operacionais e de segurança do tráfego aéreo;
V - aqueles que sejam de interesse para a integração nacional, em razão de servirem a localidade isolada do território nacional, não atendida regularmente por outro modo de transporte;
VI - aqueles que sejam sede de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção ao vôo e auxílio à navegação aérea necessários à operação regular e segura do tráfego aéreo;
VII - os que, em virtude da sua posição geográfica, venham a ser considerados de importância para a segurança nacional, tais como os localizados nas faixas de fronteira, em regiões insulares do mar brasileiro e que forem sede ou apoio de instalações ou organizações voltadas à defesa do território;
VIII - os que, em virtude de sua posição geográfica, venham a ser considerados de importância para o desenvolvimento socioeconômico do País, tais como os localizados em áreas próximas a grandes empreendimentos de exploração mineral de interesse nacional. (Art. 36, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII)
União tem autorização para transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante convênio, a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, de acordo com esta Lei, com a Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e com a legislação aeronáutica em vigor. (Art. 37)
Dos Sistemas de Viação dos Estados, Do Distrito Federal e dos Municípios – Capítulo IV
Os Sistemas de Viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios abrangem os diferentes meios de transporte e constituem parcelas do Sistema Nacional de Viação, com os objetivos principais de: I - promover a integração do Estado e do Distrito Federal com o Sistema Federal de Viação e com as unidades federadas limítrofes; II - promover a integração do Município com os Sistemas Federal e Estadual de Viação e com os Municípios limítrofes; III - conectar, respectivamente: a) a capital do Estado às sedes dos Municípios que o compõem; b) a sede do Distrito Federal às suas regiões administrativas; e c) a sede do Município a seus distritos; IV - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades de transporte coletivo de passageiros, mediante oferta de infraestrutura viária adequada e operação racional e segura do transporte intermunicipal e urbano. (Art. 38, incisos I, II, III, alíneas “a”, “b” e “c”, e inciso IV)
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, em legislação própria, os elementos físicos da infraestrutura viária que comporão os respectivos sistemas de viação, em articulação com o Sistema Federal de Viação. (Art. 39)
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar suas estruturas administrativas para assumirem segmentos da infraestrutura viária federal e a execução de obras e serviços que lhes forem outorgados pela União. (Art. 40)
Disposições Transitórias e Finais – Capítulo V
O art. 2o da Lei 9.432, de 08.01.1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV (Art. 42):
“Art. 2o , XIV - navegação de travessia: aquela realizada: a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água.” (NR) [45]
Aprovadas são as relações constantes dos Anexos desta Lei, que descrevem os componentes físicos da infraestrutura existente ou planejada dos transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário, com as respectivas regras de nomenclatura, que passam a compor o Sistema Federal de Viação, sob jurisdição da União. (Art. 43)
Vigência
A Lei 12.379 foi sancionada em 06.01.2011 e entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 07.01.2011. (Art. 44)
Assinaturas
Assina a Lei a Presidenta Dilma Roussef. Ratificam a mesma os Ministros Nelson Jobim, Guido Mantega, Alfredo Pereira do Nascimento, Edison Lobão,
Luís Inácio Lucena Adams (AGU), José Leônidas de Menezes Cristino.
Conclusão
Este artigo é apenas uma visão inicial da nova Lei 12.379, a Lei do Plano Nacional de Viação, de 2011. O objetivo é sempre o de tornar o seu conteúdo simples e inteligível para que todos os cidadãos brasileiros possam lê-la e compreendê-la, sem ressalvas e sem ressaltos. Quaisquer erros ou equívocos serão revistos à medida que forem detectados. O assunto foi introduzido! Mãos à obra!
Cuiabá, 03.02.2011, 08:04 horas (UTC -3)
[1] Observe-se que esta foi a primeira lei promulgada da Presidenta Dilma Roussef. E a primeira lei federal de 2011.
[41] Art. 21, XII, alínea”d”, Constituição Federal: Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011. O Sistema Nacional de Viação - SNV Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 fev 2011, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23412/lei-no-12-379-de-6-de-janeiro-de-2011-o-sistema-nacional-de-viacao-snv. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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