MEIOS DE PROVAS
Quem demanda em juízo deve provar suas alegações, pois meras alegações não produzem qualquer efeito no âmbito judicial (salvo a revelia ou a omissão na contestação). Alegar os fatos significa narrar e demonstrá-los.
"Provar é demonstrar de algum modo e certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação." ( Couture)
As provas mais usadas são: os documentos (que o autor deverá juntar com a petição inicial e o réu com a peça de contestação); as declarações das partes; o depoimento das testemunhas; as perícias e a inspeção judicial.
Observa-se que nos negócios jurídicos cujo valor do litígio tiver valor superior a dez salários mínimos, será insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
No processo civil, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa consoante o art. 332 do CPC, o qual dispõe que: "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".
Não há forma taxativa para comprovar a ocorrência dos fatos que chegam ao conhecimento do juiz, bastando que seja legítima.
A princípio são permitidos todos os tipos de provas, salvo aquelas que sejam ilícitas ou imorais, não existindo, entre os meios de prova especificados em lei qualquer hierarquia, todas possuem poder valorativo idêntico.
Sendo a prova judicial, determinante para o convencimento do juiz, este deve decidir, unicamente, com fundamento nas provas apresentadas pelas partes, embora, nada obsta que o magistrado, em caso de obscuridade ou imperfeição das provas, procure a verdade de ofício, ouvindo terceiros mencionados por aquelas.
Ademais, para que a prova prospere é inevitável que seja suficientemente completa, que seja clara e não incerta, obscura ou duvidosa, além de concludente e não impertinente ou irrelevante, bem como oportunamente produzida.
A prova é tão importante para o processo que, sem ela, este não poderia subsistir “qui probare non potest nihil habet” (quem não pode provar nada tem).
A CF veda, em seu art. 5.º, LVI às provas obtidas por meios ilícitos, agredindo a privacidade da parte.
Os fatos impertinentes são aqueles que, por definição, não concerne, não dizem respeito à causa; já os fatos irrelevantes são aqueles que, embora relativos à causa, não levam a nenhuma conclusão.
Quanto ao ônus da prova devem-se observar os artigos 333, Parágrafo Único, 334 e 335 do Código de Processo Civil.
O sentido objetivo das provas são todos os meios lícitos permitidos à parte para demonstrar a existência dos fatos, enquanto os aspectos subjetivos consistem na convicção que se consegue formar no espírito do julgador. Desta forma é possível definir a prova processual como todo meio lícito e capaz de convencer o juiz da verdade nas alegações da parte.
Fazem-se necessários alguns apontamentos acerca das regras de experiência, sem o uso das quais, especialmente nos sistemas em que atua o princípio da livre apreciação da prova, estar-se-ia dificultando a verdade quanto aos fatos. Estas regras de experiências se encontram no plano das normas de que o juiz deve utilizar-se, salvo a existência de normas jurídicas a respeito, as quais prevalecem e possuem um caráter geral, independente do caso específico, objeto do processo, e resultam da observação de outros casos semelhantes ou do que comumente ocorre. Porém, o juiz não poderá valer-se de máximas de experiência em face de presunções legais, mas, necessariamente, delas se utilizará, como premissa maior, em face do indício, para extrair uma presunção de homem.
OBJETO DA PROVA
São objetos de prova os fatos relevantes para a solução da lide, ou seja, os fatos litigiosos e controvertidos importantes para se provar os fatos. Cumpre ressaltar que a prova visa demonstrar a realidade dos fatos e não o direito em questão, por isso existe a expressão: "da mihi factum, dabo tibi jus" (exponha os fatos e direi o direito). Os fatos devem ser:
· Relevante: é o fato que vai ter importância para o juiz julgar a causa.
· Pertinente: é o fato que tenha relação com a causa.
· Controvertido: é o fato alegado por uma das partes e impugnado pela outra.
FINALIDADE DA PROVA
A real finalidade da prova é formar a convicção do juiz em torno dos fatos relevantes à relação processual. Por isso se diz que o destinatário da prova é o juiz, uma vez que, é o mesmo quem deverá se convencer da verdade dos fatos.
Art. 130, CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
PROVA LEGAL
O Código Civil em seus artigos 212 a 232 dispõe sobre as provas e o CPC expressamente em seu artigo 366 determina que o Código Civil deve ser seguido no que se refere a esta matéria.
Art. 366 do CPC: "Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".
Assim, por força do art. 366 do CPC, a prova legal é uma exceção ao princípio da inexistência de hierarquia dos meios de prova, pois limita o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Assim, se a prova legal existir validamente, o juiz não pode deixar de atribuir o valor probante que a lei lhe confere.
PROVA DOCUMENTAL
A prova documental abrange os instrumentos e documentos, sendo públicos ou privados. É considerada a prova mais forte do processo instrumental, apesar do princípio da persuasão racional, facultar ao juiz o seu afastamento pelos demais meios, seja testemunhal ou pericial produzidos nos autos.
Documento é toda coisa capaz de representar um fato. Qualquer representação material histórica de um fato é documento (artigo 383 do CPC e artigo 225 do CCB/02).
Os instrumentos são documentos confeccionados com o objetivo de servir de prova e documentos são gêneros a que pertencem todos os registros materiais de fatos jurídicos.
Instrumento é um gênero da espécie documento, onde o escrito é que compõe a própria essência de determinado ato jurídico, destinado a fazer prova solene da celebração deste.
Vicente Greco Filho faz a seguinte definição:
"O documento liga-se à ideia de papel escrito. Contudo, não apenas os papéis escritos são documentos. Documento é todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos, etc. É documento, portanto, uma pedra sobre a qual estejam impressos caracteres, símbolos ou letras; é documento a fita magnética para a reprodução por meio do aparelho próprio, o filme fotográfico, etc."
Para Pinto Ferreira, documento "é o modo objetivo pelo qual o espírito chega ao conhecimento da verdade, convencendo-se por meio de tal persuasão”.
Já José Frederico Marques: "... constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que serve o juiz para formar sua convicção sobre fatos que constituem a base empírica da lide”.
DOCUMENTO PÚBLICO
O documento público possui presunção legal de autenticidade entre as partes e perante terceiros, pois sobre ele recai fé pública conferida aos órgãos estatais, assim disciplina o artigo 364, CPC: "Documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".
Este documento é formado perante e por autoridade pública no exercício de suas atribuições legais e que tenha aptidão para lhe conferir fé pública, isto é, presunção de veracidade e autenticidade. Essa presunção de veracidade dos documentos públicos é relativa, visto que pode ser afastada por prova contrária, atingível apenas mediante a declaração de falsidade material do documento.
As certidões, os traslados e reproduções de documentos públicos autenticados fazem a mesma prova que os documentos originais, desde que provenientes da autoridade administrativa respectiva e conforme artigo 365, CPC.
Enquanto permanecer íntegro em sua formalidade não pode o juiz decidir contra o que dele consta, mesmo sendo incompetente a autoridade, o documento público, embora perca a presunção de veracidade, tem plena validade como documento particular (artigo 367, CPC).
Para que a presunção de veracidade dos documentos públicos alcance o fato em si, é necessário que tenha ocorrido na presença do funcionário público. Se o funcionário público se limita a documentar declaração de particular, a presunção de veracidade do documento público se resume ao fato de ter sido efetivamente prestada.
DOCUMENTO PARTICULAR
Documento particular é o instrumento particular feito e assinado ou somente assinado por quem esteja na disposição ou administração livre de seus bens e subscrito por duas testemunhas. Sobre o mesmo não recai qualquer interferência de oficial público.
A assinatura do documento particular faz presumir ser o conteúdo do documento emanado de quem a pôs, independentemente da forma de sua confecção. No entanto, se essa declaração referir-se à ciência de um fato, o documento provará, apenas, a declaração de ciência, e não, a veracidade do fato, assim como ocorre nos documentos públicos, a presunção de veracidade é relativa.
O "ciente" é mera declaração de conhecimento quanto à existência do documento, sem implicar reconhecimento de validade de seu conteúdo. Nota-se que a assinatura lavrada à frente do escrivão, autenticada por este, faz presumir ser autêntico o documento.
O mesmo acontece com o documento sem reconhecimento de firma juntado aos autos e não impugnado no que se refere à assinatura ou conteúdo, no prazo de dez dias contados da intimação, salvo se em posterior alegação a parte deduzir algum dos vícios de consentimento (erro, dolo ou coação - CPC, art. 372, Parágrafo Único). Não havendo dúvida quanto à sua autenticidade, o documento particular prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída (CPC, art. 373).
O documento particular terá presunção de autenticidade, o que não se confunde com veracidade, se for assinado perante um tabelião que reconheça a firma do signatário.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E DOCUMENTO PROBATÓRIO
Documento indispensável é aquele que serve de base para o pedido, enquanto o documento probatório é o que serve como prova do fato litigioso, corroborando com o indispensável.
DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
O ato de provar, no que se refere a documentos, divide-se em dois momentos: o da proposição e o da admissão. Documento admitido é documento produzido.
Proposto o documento, caberá ao juiz admiti-lo ou não no processo. Para a admissão da prova documental, o juiz levará em consideração: o momento da proposição do documento; quem propõe o documento; a natureza e o fim visado pelo documento; condições em que se apresenta o documento; atitude da parte contra a qual o documento é proposto.
No procedimento ordinário, o documento (probatório ou indispensável) é um meio de prova significativo, apresentado na fase postulatória do processo, para o autor na petição inicial e réu na defesa; já no procedimento sumário, os documentos devem ser juntados pelo autor na petição inicial e pelo réu em audiência.
A juntada de documentos fora da fase postulatória só é permitida em casos expressamente autorizados pelo CPC nos artigos 183, 326, 327, 341, 355, 360, 397 e 399.
A parte contra quem foi produzido um documento particular poderá, no prazo do art. 390, CPC impugnar a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto, sob pena de, no silêncio, ser presumido autêntico e verdadeiro.
Essa regra não pode ser confundida com o incidente de falsidade, pois versa apenas sobre a forma de impugnação da autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto.
Sendo impugnada a autenticidade da cópia conferida por tabelião de notas, deverá ser exibido o original (art. 223, caput, CCB/02), o mesmo devendo se dar em relação às copias não-autenticadas, quando impugnado o seu conteúdo.
Cessa, portanto, a presunção relativa de conformidade da cópia se restar impugnada sua autenticidade, em seu conteúdo (CC-2002, art. 225), cabendo à parte que produziu o documento nos autos exibir o original, sob cominação de subtração de sua força probatória.
DO INCIDENTE DA FALSIDADE DE DOCUMENTO
Os documentos podem apresentar vícios extrínsecos ou intrínsecos, os extrínsecos referem-se ao documento como coisa e consistem no desrespeito às formalidades exteriores do documento, quanto à forma do documento e são visíveis por simples inspeção ocular; já os intrínsecos consistem na essência do documento, são vícios inerentes à formação ou ao conteúdo do documento, geralmente ocultos e necessitam comprovação.
Esses defeitos não afetam a eficácia probatória do documento quando não o atingirem os pontos essenciais ou substanciais. Para retirar a força probante do conteúdo de um documento, compete à parte alegar dois vícios: um sobre a discordância entre sua vontade e o que consta do conteúdo do documento, motivador de ações anulatória autônoma, decorrida em vícios de consentimento (erro, dolo ou coação) e outro de natureza formal, que consiste em formar documento não verdadeiro ou modificar um que seja verdadeiro.
A arguição de falsidade consiste na provocação do órgão jurisdicional para declarar a falsidade de documento, é a medida destinada a impugnar o documento tido como falso, fazendo-se prova de que ele não é autêntico, não possuindo, portanto, força probatória. Tal arguição pode ser verificada com finalidade preventiva, por meio de ação autônoma ou como incidente no curso do próprio processo em que o documento foi oferecido, onde será processado em autos apartados e suspenso o processo principal.
É cabível a qualquer tempo o questionamento da autenticidade de documentos, devendo ser requerida na contestação ou em 10 dias da intimação da sua juntada nos termos do art. 390, Código de Processo Civil, "o incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos".
O incidente em comento não tem o fim de provar o crime de falso documento que deverá ser apurado em processo competente, quando for o caso; tem somente o fim de apurar se o documento probatório é verdadeiro ou falso.
A falsidade pode ser levantada de ofício pelo juiz ou pelas partes, porém quando feita por procurador, depende de poderes especiais.
O único efeito da decisão no processo incidente é manter o documento nos autos ou deles desentranhá-lo.
Segundo a jurisprudência ultrapassada a oportunidade constante no art. 390, CPC opera-se a preclusão temporal, somente sendo possível postular o reconhecimento da falsidade "incidenter tantum" no âmbito do recurso de Apelação ou através de ação declaratória autônoma.
Nota-se que somente a falsidade material poderá ser objeto do incidente de falsidade em comento, admitindo-se o manejo do incidente nos casos de falsidade ideológica somente nas hipóteses em que o reconhecimento do falso tenha apenas efeito declaratório.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 8. ed., rev., atual. e ampl.: processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2003. 780 p., 2 v.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1991.
______. Teoria Geral do Processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
CRETELLA NETO. José. Dicionário de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 1859 p.
MARINONI, L. G.; Arenhart, S, A. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. 5 v. tomo 1.
NEGRÃO, Theotonio; COUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de processo civil: e legislação processual em vigor. 35. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 2003. 2104 p.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed., rev. e ampl. São Paulo: RT. 2003. 1856 p.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 675 p. 1 v.
Graduada em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano - UNIFENAS (2009), especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ, pós-graduanda em Ciências Penais ne PUC-Minas. Professora na Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. Consultora jurídica em Direito Privado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Simone Luiza Guimarães. Apontamentos sobre a Prova Documental no Direito Processual Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 fev 2011, 08:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23456/apontamentos-sobre-a-prova-documental-no-direito-processual-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.