Notas Introdutórias
O contrato de seguro tem como função precípua garantir o indivíduo segurado contra futuros sinistros que venham a ocorrem em relação a bens ou pessoas. É contrato bilateral, oneroso, aleatório e solene. Sua índole aleatória denuncia a possível desproporção entre as prestações devidas, sendo de sua própria natureza contratual.
O seguro visa, em um contexto amplo, dividir entre os segurados o preço do prejuízo proveniente do sinistro, que vier a ocorrer a qualquer um deles. Desta sorte que, se ocorrer mais sinistros, em razão da assunção de determinado risco, terá como conseqüência um aumento proporcional em relação ao valor do prêmio.
Em face desta divisão social de riscos, afere-se o alto interesse social e humano desse contrato, pois salvaguarda interesses com o acautelamento dos indivíduos, frente ao advento de casos fortuitos ou de força maior que ameacem o patrimônio do segurado.
Elementos Básicos
Os elementos básicos do contrato de seguro podem ser definidos como os seguintes: o risco, o prêmio, a indenização, o segurado, o segurador e a apólice. Desta feita, cabe explicar acerca destes.
Risco – É o objeto do contrato. A sua propensão maior determina, muitas vezes, o valor do prêmio, em virtude da maior probabilidade da seguradora vier a indenizar o segurado.
Prêmio – Nas palavras do notável civilista Silvio Rodrigues: “É a contraprestação devida pelo segurado, ao segurador, em troca do risco assumido. É composto pela importância suficiente para saldar a soma dos riscos, mais encargo da administração da companhia seguradora e ao seu lucro.”
Indenização – Valor a ser pago pelo segurador com a ocorrência do sinistro. No seguro de dano, o valor desta não pode extrapolar o valor dos prejuízos sobre o bem segurado. Em contraponto, no seguro de vida, inexiste limite para assegurar a própria vida ou a de outrem.
Segurado – O segurado pode ser tanto uma pessoa, como um grupo de pessoas.
Segurador – O segurador, necessariamente, deve ser instituição autorizada por lei. Tal medida tem por escopo garantir os segurados contra possíveis fraudes de seguradoras moralmente inidôneas ou que não sejam capazes de arcar com as indenizações a que estão oneradas em razão de possíveis sinistros.
Apólice – É o instrumento do contrato de seguro, devendo consignar os riscos assumidos, o valor do objeto do seguro, o preço devido ou pago pelo segurado, quaisquer outras estipulações avençadas no contrato, bem como a duração do contrato.
Exacerbação da Boa-fé
A boa-fé, como princípio basilar do Direito Civil, se faz mais presente e atuante no contrato de seguro, como se deduz do art.765: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”
O novel codex institui a favor do segurador, como defluente do princípio da boa-fé, o aviso ao segurador de exasperação relevante do risco coberto, pois, a omissão dolosa do segurado configura má-fé, tendo como conseqüência a perda do direito à garantia. O mesmo corolário deflui de agravo intencional do risco objeto do contrato.
O diploma civil, na esteira da boa-fé, apregoa que, se o segurador que, ao tempo do contrato, sabe que não há mais risco a segurar e mesmo assim expede a apólice, deverá pagar o dobro do prêmio estipulado.
Tais dispositivos supracitados almejam punir com severidade o contratante que se utiliza de expedientes antiéticos e ilegais para enriquecer-se indevidamente. Tal austeridade, tem como fito carrear para o bojo do contrato de seguro o princípio da boa-fé como diretriz impostergável, sem o qual não se estabelece relação legítima entre os contratantes e não subsistirá a garantia.
Seguro de Dano
O seguro, no que toca aos bens, busca blindar o segurado do infortúnio do dano patrimonial, decorrente de sinistro que advenha em seu detrimento, bem como no caso de garantia de responsabilidade civil. Desta feita, o intuito do segurado é salvaguardar seu patrimônio de eventuais desfalques e não o locupletamento. Este entendimento respalda-se no limite imposto à indenização devida, não podendo exceder o valor do interesse segurado.
Com o pagamento da indenização, o segurador, em regra, subroga-se nos direitos que o segurado tinha contra o terceiro, autor do dano. Contudo, este direito limita-se ao valor pago pelo segurador.
A apólice do seguro pode ser endossada, todavia, não ao portador. A transferência, para a produção de todos os seus efeitos, se faz mister - como é peculiar ao instituto da cessão de crédito - a comunicação escrita, assinada pelo cedente e cessionário, ao segurador-devedor da modificação do beneficiário do seguro.
No âmbito do seguro de responsabilidade civil, é vedado, por parte do segurado, o reconhecimento de sua responsabilidade, como também confessar, transigir ou indenizar diretamente a parte adversa. O ideal a fazer é utilizar-se do instrumento processual de intervenção forçada de terceiros conhecido como denunciação da lide. Cabe ressaltar, que no campo processual, especificamente no procedimento sumário, o contrato de seguro é a única relação processual com a prerrogativa da utilização do instituto de intervenção de terceiros.
Seguro de Vida
O seguro de vida, ao revés do seguro de dano, visa garantir a mantença de outrem, em razão da ocorrência de morte de pessoa que, normalmente, provia o beneficiário. Entretanto, o seguro sobre a pessoa pode ser feito sobre outra pessoa, além de si mesmo, contanto que demonstrado o interesse pela preservação da vida alheia. Tal demonstração, é fulcrada em presunção juris tantum do interesse, quando o segurado é descendente, ascendente ou cônjuge do proponente.
Outra diferenciação crucial, com relação ao seguro de dano, é que no seguro de vida, o segurador não sub-roga-se nos direitos e ações do segurado ou do beneficiário, contra o causador do sinistro. Além disso, no seguro de dano, a indenização encontra linde intransponível no valor do interesse assegurado, ao passo que, no seguro de vida, ao valor assegurado, não há fronteiras.
No que concerne ao suicídio, o direito ao valor segurado subsiste, ou seja, mesmo que o indivíduo atente contra a própria vida dolosamente, terá direito ao seguro, contanto que ocorra dois anos ulteriores à vigência do contrato, sendo defesa qualquer cláusula excludente de pagamento do capital por suicídio do segurado. Esta vedação abarca também a prática de esporte, prestação de serviço militar e utilização de meio de transporte mais arriscado.
Um ponto relevante a ser ressaltado, diz respeito ao isolamento dado ao seguro de vida, em face da invasão patrimonial de caráter expropriatório, ocorrente em razão de processo executivo. A legislação cobre o seguro de vida sob o manto da impenhorabilidade, furtando-o da responsabilização patrimonial do solvens.
O seguro de vida não é considerado, para todos os efeitos de direito, herança. Destarte, o instituidor do testamento poderá nomear como beneficiário de seguro de vida um de seus herdeiros necessários, e constar em seu real patrimônio, a ser partilhado pelos herdeiros valor irrisório, advindo assim, desproporção entre o remanescente deixado aos herdeiros necessários. Desta forma, tal manobra constitui artifício percuciente ao princípio de paridade entre herdeiros necessários, tão aclamado pelo novo Código Civil.
Considerações Finais
O contrato de seguro funciona atualmente como mecanismo de divisão dos riscos, em que a maior ocorrência de sinistros enseja o aumento no valor do prêmio. Desta forma, o seguro torna-se um “jogo de azar” em que, apesar de calculados os riscos a ser assumidos, haverá certa margem financeira para o adimplemento da indenização, sem causar prejuízo ao segurador, contanto que siga a linha de previsibilidade preestabelecida.
Portanto, o contrato de seguro visa transladar a assunção do risco para o segurador, após o pagamento do prêmio pelo segurado. Destarte, se ocorrer o evento infortunístico, haverá a reparação pecuniária por parte do segurador, que nesta caso teria perdido a “aposta”.
Neste sentido, o seguro assume papel fundamental na sistemática social, por proteger o segurado do evento danoso, desde que o Estado permaneça com atuação austera no seu papel de agente regulador, por fortalecer as bases de confiabilidade e lastro financeiro das instituições securitárias.
Referências Bibliográficas
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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 5.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 3.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, v.3.
Advogado Especialista e Consultor Jurídico.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Marco Túlio Rios. Uma análise concisa do contrato de seguro e suas espécies Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 mar 2011, 08:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23868/uma-analise-concisa-do-contrato-de-seguro-e-suas-especies. Acesso em: 23 dez 2024.
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