RESUMO: Com o tema acima descrito, buscamos vislumbrar a realidade de nossos tribunais à despeito da corrupção no meio político, interagindo a essa visão alguns dispositivos legais que nos disciplinam quais atitudes devem ser tomadas em casos de corrupção, e por fim, exporemos um caso onde realmente ocorreu a responsabilização patrimonial do político corrupto.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade; Corrupção; Políticos; Direito; Lei; Sociedade; Tribunais.
SUMÁRIO: Introdução; Responsabilidade: evolução histórica; Corrupção: desvio de conduta? ; A Responsabilidade Patrimonial dos Políticos Corruptos; Conclusão; Referências.
1. Introdução
Com o objetivo de mostrar aspectos sobre a corrupção política presente no dia-a-dia dos brasileiros e, as possíveis sanções – abordaremos no presente, a responsabilidade patrimonial – aplicadas àqueles que cometem tal escabrosidade. Ensejaremos a seguir, uma visão histórica do instituto da responsabilidade: como foi a sua evolução; disporemos sobre aspectos importantes da corrupção: sua verificação, ou não, como um desvio de conduta; exemplificaremos como se dá a responsabilidade patrimonial dos políticos corruptos e, ao fim, exporemos a conclusão a que chegamos com a proposta abordada pelo trabalho. Utilizamos para isso, de pesquisas bibliográficas (livros, revistas, jornais – abrangendo sites de Tribunais Estaduais e Federais).
2. Responsabilidade: evolução histórica
O instituto da responsabilidade hoje configura-nos algo lapidado, ou seja, ela se faz em decorrência de um inadimplemento de uma obrigação. Convencionada, mais não cumprida. Recaindo ao inadimplente, sanções sobre seu patrimônio. No entanto, nem sempre foi assim. A responsabilidade surgiu nas sociedades através do escambo, a pedra angular da responsabilidade. A troca de alimentos nas sociedades primitivas é o local de nascimento de nossa responsabilidade.
Em seu começo, diferentemente de hoje, ela se dava sobre outro aspecto, qual seja, ela não era patrimonial, mais sim, corporal, ou física. Desse modo, pessoas que inadimplissem com aquilo posto – convencionado – eram responsabilizadas com seu próprio corpo. Muitas vezes mutilado, e repartido entre os credores, era a responsabilidade, ou melhor, o medo dela, a responsável pelo cumprimento daquilo cumprido. Como nessa época, as sociedades eram reguladas pela vontade do soberano, a corrupção deste, não poderia ser alegada, pois ele era quem elaborava as leis. Não como um representante do povo, mais sim, alguém acima do povo, detentor de todo o poder.
Com a evolução do pensamento humano, desregrado sobre luzes dos princípios da dignidade e da vida, a responsabilidade hoje, tem o aspecto patrimonial. Não mais se responsabilizam os inadimplentes com seus corpos, mais sim, por seus efetivos bens. Com a corrupção também não é diferente. Hoje, estamos centrados num sistema político falho, cheio de confusão, obscuridade e corrupção. Meio não menos nobre de inadimplemento das obrigações – o político obriga-se a tudo, menos à corrupção –, a corrupção é mais uma forma de vermos o quão importante é o instituto da responsabilidade dentro de um Estado. Pelo viés de tal instituto, temos a oportunidade do afastamento do sujeito corrupto de suas funções públicas por determinados períodos de tempo, e mais, à possibilidade de reaver tudo aquilo que foi usurpado ilicitamente dos cofres públicos.
Portanto, durante a evolução da responsabilidade, poderemos concluir que ela nos chaga como esperança única para dias melhores. A responsabilidade corporal deu lugar à patrimonial, resta-nos agora colocá-la em uso, punir e recuperar nosso dinheiro, fazer valer a moral e a ética de nossos antepassados. Posturas que se encontram em baixa, mais que se fortalecem perante a corrupção, necessitando-nos ajudá-las nesta árdua luta pela verdadeira política. É por meio da responsabilidade patrimonial, que encontraremos as respostas mais enérgicas para derrotarmos esse monstro que nos assombra todos os dias – a Corrupção.
3. Corrupção: desvio de conduta?
Colocamo-nos a favor daqueles que não crêem na corrupção como um desvio de conduta, ao passo de haver um problema não pessoal, mais sim cultural, por detrás dessa discussão. Acreditamos que desviar a conduta é cometer algo socialmente reprovável uma única vez. Já a corrupção, não é cometida uma única vez, e não é reprovável socialmente, ao passo, das pessoas dizerem que fariam o mesmo se estivessem no lugar do corrupto. É respeitosamente, que não afirmamos que toda sociedade age ou pensa assim, mais quem nunca colou na escola? Ou cometeu qualquer ato ilícito, por menor que seja? São perguntas que nos fazem refletir, chegando à conclusão de que a corrupção está entrelaçada em nossa cultura de tal forma, que se acham normais e legais, a corrupção daquele político, que no dizeres populares: “rouba mais faz”.
Enfocando-nos estritamente às normas reguladoras da não corrupção, podemos perceber, a exemplo, que nas lavagens de dinheiro a responsabilidade do político circula no campo da perda de sua função, concomitantemente à apreensão daquilo objeto de crime, ou seja, do que foi desviado, mais multa. Muito se fala em endurecimento das penas; do rigor legal para casos de corrupção. Mas o que nos aparece mais visível é, em um primeiro passo, a efetiva punição do corrupto, que sejam realmente considerados culpados e que respondam por seus feitos. Lavagem de dinheiro, crime contra a ordem financeira, crimes de responsabilidade, fraudes às licitações, tudo isso são atitudes corruptas vistas a todo vapor na política atual. Não são desvios de condutas, mais pelo contrário, são atitudes planejadas, pensadas, arquitetadas brilhantemente.
Crimes de per si, atitudes desviadas, sendo o que for, precisamos mudar o conceito do estimado “jeitinho brasileiro”, pois este nos é corrupto por natureza. A legislação não precisa ser mudada, mais sim aplicada aos casos, pois estes não estão em falta, pelo contrário, explodem a cada dia. Mutatis Mutandis, se encontra em uma reconstrução cultural, da verdadeira noção da corrupção, a solução para o seu fim. Não podemos aceitar aquilo que é predominante – a corrupção como uma atitude extremamente normal, tomada por pessoas boas, que só cometem tais atos porque todo mundo também os cometeria –, e partimos para radicalizar, ou seja, não explodirmos em revolução civil, mais começarmos a ver que corrupção não é normal, ela fere de morte aquilo que mais temos de valor, nosso caráter.
4. A Responsabilidade Patrimonial do Político Corrupto
Ao abordarmos visões prévias e singelas sobre a responsabilidade e sobre a corrupção, agora passamos à junção dessas, formando um conceito, a priori, geral e abstrato, tal seja: é a responsabilidade patrimonial do político corrupto uma forma de apreensão daquilo adquirido pelo político sob certeza de corrupção. Ela acontecerá pelo viés da paralisação dos bens do sujeito – acusado de corrupção – apurando o que foi adquirido ilicitamente, para assim ser levantado os bens, retornando-os ao Erário público. Muitos são os casos onde há a necessidade de aplicação desses institutos de responsabilização do corrupto, mais a morosidade judiciária, juntamente com o corporativismo Estatal, atravancam os julgamentos, sendo que por muitos anos são arrolados os processos sem que lhe dêem provimento. Políticos de renome, acusados de corrupção, em sua grande maioria, não são levados às punições previstas pelas leis, exonerando-se de todas as sanções previstas. Resta ao judiciário e às leis existentes, punir as pessoas que não possuem tantos meios de emperrar a máquina jurisdicional, ou seja, àqueles políticos interioranos, ou de pouca expressão político-administrativa.
Exemplo clássico que nos pode ser dado é o do ex-prefeito de São Paulo, Paulo Salim Maluf. Já fora preso, acusado por diferentes casos de corrupção, mais consegue, pelo poder aquisitivo, pela influência, atrasar suas sentenças, visto apelar para incontáveis recursos, que só deixam o judiciário cada vez mais moroso. Podemos perceber no caso em específico, que o seu status o ajuda no instante de pagar pelo que fez, não sendo assim, responsabilizado por suas ilícitas condutas.
Por outro lado, vislumbramos casos onde ocorre realmente a referida responsabilidade. É bem verdade que dificilmente esta irá se sobrepor a um político famoso. Mas já é um começo. Acreditamos, que casos como o da ex-prefeita de Mathias Lobato-MG, comarca de Governador Valadares-MG, retratam o espírito esperado para o judiciário, ou seja, de punição efetiva e eficaz aos políticos corruptos. O processo interposto pelo Ministério Público – de improbidade administrativa – praticado pela então prefeita de Mathias Lobato, Maria Auxiliadora da Silva, onde ela repassou – sem motivos e sem as devidas formalidades legais – uma significativa quantia em dinheiro das contas públicas, a um clube particular, sendo este de seu próprio filho, nos da coragem. A decisão transitada em julgado pela culpa da então prefeita e pela sua responsabilidade para com o ressarcimento ao erário público da quantia destinada ao clube particular, é fonte de esperança a todos nós, para o fim dessa draconiana corrupção, que esmaga e assola a todos os brasileiros. Ter de devolver o desviado, pode ser pouco aos olhos de um povo sofrido, mais é um grande passo para retomarmos a moral deste país.
5. Conclusão
A corrupção hoje é meio de vida. Vivemos em uma sociedade cujos valores morais estão drasticamente se perdendo ao longo da história. Observamos a situação político-social de nossa sociedade sem refletirmos sobre o que acontece por traz de nossa política. O bolsa escola, o bolsa família, sustentáculos de um governo populista, são os meios hoje utilizados para encobrir os escândalos presentes a todo momento no meio político. O povo não mais acredita em dias melhores. Perdemos, aos dias que passam, o respeito, a dignidade, a moral, a ética, preciosidades dentro de uma sociedade, mais que nos aparecem como algo diferente, extra mundano.
A sociedade, principal derrotada com a corrupção exposta pelos políticos, não menos culpada, vive em êxtase total, não almejando mudanças. Leis como a responsabilidade fiscal; de crimes contra a ordem orçamentária; de desvio e lavagem de dinheiro; das licitações, se apresentam como ideais – futuros e fantasiosos – não passam de expectativas. O código penal, o esperado “salvador da pátria”, não melhora a situação. Prevê atos que se praticados, exoneram o político de suas funções, dando-lhe, inclusive, sanções privativas de liberdade. Tudo muito bonito no papel, mais numa presença corporativista dos tribunais julgadores, a margem de culpabilidade declarada por tais órgãos, é muito pequena. Um país cuja economia se atravanca pela corrupção da máquina Estatal, sucumbe por leis não aplicadas.
Vistos todas as características da corrupção, da responsabilidade e de sua patrimonialidade, poderemos em fim chegar a um denominador comum: a impunidade jurisdicional é o que prevalece. Existem casos onde realmente ocorreu a condenação do corrupto; se não patrimonial, criminal. O problema é que eles ocorrem somente entre políticos de pouco status. Acusados como o citado ex-prefeito de São Paulo, são abafados pelo poder. A sociedade brasileira se corrompe mais e mais ao ver casos onde tudo se coloca em desfavor do político, mais mesmo assim, ele se safa ileso das acusações; não perde o mandato e nem devolve aquilo desviado.
A visão exposta é deprimente. Mais somos brasileiros, e devemos lutar por nosso país. Sabemos que o futuro de nossos filhos começa no nosso presente. Será deles a oportunidade de viver noutro Brasil – pior ou melhor do que o atual. Mas é nossa a missão de ampará-los, deixando-os um país, se não melhor, ao menos mais Ético, onde a Moral prevaleça à corrupção. Transformando a cultura pela educação, é que chegaremos a níveis ínfimos de corrupção. Como uma praga, a corrupção não tem fim, mas têm, se quisermos, controle.
Referências
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JUSTIÇA,Superior Tribunal de.Consultas, Acórdãos.Site acessado em: 27/10/07.<www.stj.gov.br>.
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SÃO PAULO,Tribunal de Justiça de.Consultas,Jurisprudências,Acórdãos:Agravo Regimental no Recurso Especial 251.049 – são Paulo (2000/0023878-3) – Relator Min. Nancy Andrigui. Processo Civil.Ação de Responsabilidade Civil por Improbidade Administrativa.Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens Indeferido.Ausência de Fundamentação, ainda que concisa.Nulidade do Acórdão.Provimento Monocrático pelo Relator.Site acessado em: 31/10/07.<www.tjsp.gov.br>.
SARAIVA,Editora com colaboração de:PINTO,Antonio Luiz de Toledo;WINDT,Macia Cristina Vaz dos Santos;CÉSPEDES,Lívia.Vade Mecum: leis: 8.666/93; 9.603/98; 8.137/90.Decreto-Lei:201/1967.Decreto-Lei:2.848/1940, arts. 312 e seguintes. 3ªed.atual..ampl..São Paulo:Saraiva,2007.
SPECK,Bruno Wilhelm.Cadernos Adenauer 10: os custos da corrupção.São Paulo:Fundação Konrad Adenauer,dezembro 2000.
Mestre em Direito - Direitos e Garantias Fundamentais - pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Membro do Grupo de Pesquisa Estado, Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais da FDV. Membro Diretor da Academia Brasileira de Direitos Humanos - ABDH. Professor no Curso de Direito da Faculdade São Geraldo - Cariacica/ES. Advogado (OAB/MG - 132.455)<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Heleno Florindo da. Cidadania, Direito e Corrupção: A Responsabilidade Patrimonial do Político Corrupto Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 mar 2011, 06:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23871/cidadania-direito-e-corrupcao-a-responsabilidade-patrimonial-do-politico-corrupto. Acesso em: 23 dez 2024.
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