O Warrant e o Conhecimento de Depósito são títulos de crédito à ordem (que podem ser transferidos por endosso), emitidos pelas empresas de Armazéns Gerais e entregues ao depositante, que com eles poderá negociar as mercadorias em depósito. Estes títulos são regidos pelo Decreto nº. 1.102, de 21 de novembro de 1903.
Em decorrência da organização do sistema de financiamento das atividades rurais e seguindo as tendências do mercado para atrair novos investidores privados para o setor rural, emergiu a necessidade de regulamentação de lei especifica para uma nova modalidade de negócio: o agronegócio (operações financeiras no âmbito agropecuário). A Lei nº. 11.076, de 30 de dezembro de 2004, introduziu na legislação brasileira outros títulos de crédito destinados a representar operações financeiras e transações de agronegócio, dentre eles o Warrant Agropecuário - WA e o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, que serão abordados no presente estudo.
A criação destes títulos vedou a emissão de Conhecimentos de Depósito e Warrant previstos no Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, para produtos agropecuários.[1]
Assim, a substituição do Warrant e do Conhecimento de Depósito por Warrant Agropecuário e Certificado de Depósito Agropecuário somente ocorreu em relação aos produtos agropecuários. Os títulos previstos pelo Decreto 1.102/03 continuam sendo válidos para outros produtos.
O Certificado de Depósito Agropecuário - CDA é conceituado pela Lei nº. 11.076/2004 como “(...) título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei nº. 9.973, de 29 de maio de 2000.” (Art. 1º, § 1º)
O Warrant Agropecuário - WA é título de crédito que representa promessa de pagamento em dinheiro, conferindo direito de penhor sobre o CDA correspondente, bem como sobre o produto nele descrito. (Art. 1º, §2º, Lei nº. 11.076/2004).
São títulos emitidos simultaneamente pelo depositário (Armazém Geral), a pedido do depositante, podendo ser transmitidos, mediante endosso (e, portanto à ordem), unidos ou separadamente.
É de responsabilidade do depositário a regularidade e exatidão das informações lançadas nos títulos; pela guarda, conservação, manutenção da qualidade e quantidade do produto recebido em depósito, bem como pela entrega do produto ao credor na quantidade e qualidade previstas no CDA e WA.
O Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, se endossado separadamente ao Warrant Agropecuário - WA, confere ao seu portador o direito de disponibilidade da mercadoria, limitado ao direito de penhor constituído sobre a mercadoria, representado pelo WA.
O Warrant Agropecuário - WA, se endossado separadamente ao Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, confere ao portador direito real de penhor sobre a mercadoria nele especificada.
Os dois títulos, se endossados em união, conferem ao portador o direito de dispor, com toda a liberalidade, da mercadoria depositada.
A retirada dos produtos armazenados só poderá ocorrer se os dois títulos estiverem em nome do mesmo credor. Na hipótese de circulação separada dos títulos de crédito em comento, o credor do CDA somente poderá fazer a retirada do(s) produto(s) se consignar, em dinheiro, junto à instituição custodiante dos títulos (qual seja, a CETIP), o valor do principal e dos juros devidos até a data de vencimento do WA, equivalendo, esta consignação, ao real e efetivo pagamento da dívida. (Art. 21, Lei nº. 11.076/2004)
Ademais, para a transferência da propriedade ou retirada do(s) produto(s) do armazém, deverá o proprietário pagar os serviços de armazenagem, conservação e expedição, além do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.
O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais, ou seja, são títulos aptos a instruir ações de execução. Ou seja, se necessário for, poderão ser cobrados pela via executiva, procedimento judicial mais célere.
Uma vez emitidos, os produtos neles descritos não poderão ser objeto de penhora, embargo, seqüestro ou qualquer outra forma de embaraço à circulação dos produtos. (Art. 12, Lei nº. 11.076/2004)
As normas de direito cambial, no que forem cabíveis, são aplicáveis ao CDA e ao WA. A Lei de regência prevê em seu Art. 2º e incisos que os endossos devem ser completos; os endossantes não respondem pela entrega do produto, somente pela existência da obrigação; é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
Ambos os títulos são cartulares, ou seja, devem estar consubstanciados em documento, a teor do disposto no Art. 887 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
* DESTAQUES
1. É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos. (Art. 15, Lei nº. 11.076/2004)
O registro, além de obrigatório, permite a negociação dos títulos nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros. Para estas negociações não haverá incidência de ICMS e de IOF. (Art. 18, Lei nº. 11.076/2004)
Enquanto os títulos permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira, serão escriturais ou eletrônicos.
2. O prazo do depósito que deverá constar no CDA e no WA será de, no máximo, até 01 (um) ano, contado da data da emissão dos títulos, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor. (Art. 13, Lei nº. 11.076/2004)
São requisitos do CDA e do WA, na forma do art. 5º da Lei nº. 11.076/2004:
=> denominação do título;
=> número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA; (Os títulos CDA e WA terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.)
=> menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
=> identificação, qualificação e endereços do depositante[2] e do depositário[3];
=> identificação comercial do depositário;
=> cláusula à ordem;
=> endereço completo do local do armazenamento;
=> descrição e especificação do produto;
=> peso bruto e líquido;
=> forma de acondicionamento;
=> número de volumes, quando cabível;
=> valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento; (O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere este inciso será do endossatário do CDA – Parágrafo único).
=> identificação do segurador do produto e do valor do seguro (o seguro obrigatório exigido pela Lei deve ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado. No caso de armazém público, o seguro obrigatório conterá, também, cláusula contra roubo e furto);
=> qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;
=> data do recebimento do produto e prazo do depósito;
=> data de emissão do título;
=> identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário;
=> identificação precisa dos direitos que conferem.
[1] Art. 46. Para os produtos especificados no §1º do art. 1º desta Lei, fica vedada a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto nº. 1.102, de 21 de novembro de 1903, observado o disposto no art. 55, II, desta Lei. (Lei nº. 11.076/2004)
[2] Depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos entregues em depósito para a guarda e conservação do depositário. (Art. 4º, inciso II, Lei nº 11.076/2004)
[3] Depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, observado o disposto nos arts. 82 e 83 da Lei nº. 5.764/71. (Art. 4º, inciso I, Lei nº. 11076/2004)
Bacharel em ciências jurídicas pelo UNI-BH - Centro Universitário de Belo Horizonte. Especialista em Direito Bancário - FGV. Especialista em Direito da Empresa e da Economia - FGV . Advogada Militante na área Empresarial<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASARIEGO, Alessandra Campanha Puig. Warrant Agropecuário eCertificado de Depósito Agropecuário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2011, 09:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/23938/warrant-agropecuario-ecertificado-de-deposito-agropecuario. Acesso em: 23 dez 2024.
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