Resumo: O presente trabalho analisa os Juizados Especiais Cíveis e sua importância no contexto social e jurídico atual. Objetiva-se a discussão se os mesmos produzem um acesso satisfatório e regular do cidadão à Justiça ou se constituem como mais um instituto burocratizado de acesso ao judiciário. Neste contexto, foram confrontados os critérios orientadores do processo e a realidade regional da cidade Feira de Santana-Bahia
Palavras - chaves: Acesso à Justiça; Acesso ao Judiciário; Juizado Especial Cível; Princípios.
Abstract: This present work analyze the Special Civil Courts and your importance in the current social and juridical context. Has the objective the discussion if the same produce satisfactory access and regular of citizen to justice or more like a bureaucratized institute of access to judicial. In this context, was comparison the criteria guiding of the process and the regional reality of Feira de Santana city – Bahia state.
Keywords: Access to Justice, Access to Judicial; Special Civil Court; Principles.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SEGUNDO A LEI N.9.9099/95; 3 PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O ACESSO À JUSTIÇA; 4 CONCLUSÃO ; 5 REFERÊNCIAS 11
1 INTRODUÇÃO
A análise sobre a efetividade processual e o acesso à justiça tem sido tema constante no cenário sócio jurídico. Assim, por ter tal importância, o nosso legislador ordinário garantiu constitucionalmente a criação de juizados especiais no artigo 98, I :
Art.98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I-juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o procedimento oral e sumaríssimo, permitido nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau
A criação dos Juizados Especiais Cíveis teve como objetivo, assim, garantir o exame dos processos que envolvam questões de pequena repercussão econômica e menos complexas.
É apresentada no trabalho uma análise sobre a efetividade destes Juizados Especiais perante as demandas da sociedade. Almeja-se uma análise entendendo que o importante não é apenas a possibilidade de iniciar um processo, mas que, além disso, ele se desenvolva em contraditório, proporcionando aos seus interessados uma participação efetiva na preparação da decisão final.
É importante ressaltar que o acesso à justiça que se pretende abordar é algo mais denso que apenas o acesso ao Judiciário. Justifica-se assim o título “Juizados Especiais Cíveis: Acesso à Justiça ou Acesso ao Judiciário?”, pois se está a falar, também,da igualdade de condições na busca de resultados socialmente justos.
No mesmo sentido, Andrighi (1996 apud Souza, 2004, p.33) afirma:
[...] é importante destacar que não se deve confundir acesso à justiça com acesso ao judiciário. Segundo o Prof. Kazuo Watanabe ‘acesso à justiça longe de confundir-se com o ‘acesso ao judiciário ‘, significa algo mais profundo: pois importa o acesso ao justo processo’. O acesso ao Judiciário, porém, antecede e é menos profundo que o acesso à Justiça. Consubstancia-se na possibilidade e facilidade colocada à disposição do cidadão para reivindicar os seus direitos.E somente após ter o acesso a esse Poder é que se pode mencionar o acesso à Justiça[..].
Assim, focaliza-se nosso estudo dos critérios orientadores do processo segundo a Lei dos Juizados Especiais Cíveis em contraponto com a realidade regional.
Além da pesquisa bibliográfica utilizada, as conclusões alcançadas tiveram como contribuição a experiência da autora como estagiária em um escritório de advocacia da cidade de Feira de Santana, na Bahia no qual a maioria das causas era dirigida ao Juizado Especial de Defesa do Consumidor de Feira de Santana. A experiência prática adquirida ao participar da rotina deste órgão (durante audiências de conciliação, de instrução e julgamento, diálogos com a secretária do Juizado e conversas com os cidadãos que aguardavam pelo atendimento) enriqueceram enormemente o trabalho de pesquisa.
2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SEGUNDO A LEI N.9.9099/95
Diante da idéia proposta entre os termos “Acesso à Justiça e Acesso ao Judiciário”, cumpre analisar o significado das palavras-chave: Justiça e Judiciário. Segundo (FERREIRA, 1999, p.1166, 1170):
Judiciário. [Do lat. judiciaru]. Adj. Relativo ao direito processual ou à organização da justiça; judicial~
Justiça. [Do lat.justitia, por via semi-erudita.]S.f.1. Conformidade com o direito, a virtude de dar a cada um aquilo que é seu. 2.A faculdade de julgar segundo o direito e melhor consciência.
Desta forma, percebe-se claramente que se trata de conceitos distintos: acesso à justiça consiste na possibilidade de obter resultados perante os conflitos que sejam socialmente justos; enquanto o acesso ao judiciário implica apenas na possibilidade de ingresso do processo judicial.
É importante destacar que o acesso à justiça não é feito apenas de princípios jurídicos, mas principalmente, por meio de um sistema organizacional, democrático que vise aproximar o judiciário dos conflitos sociais.
Notoriamente, o Judiciário brasileiro enfrenta uma grave crise, onde apesar das inúmeras garantias constitucionais, permanece o problema do acesso à justiça. Adiciona-se ainda a ignorância da maioria da população em relação ao direito, o ônus das custas judiciais e a lentidão dos processos.
O Juizado Especial Cível é um dos meios criados com vistas à aproximação da sociedade e judiciário e promoção do acesso à justiça, como afirma a Lei n. 9.099/95:
Art.2º O processo orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.
Minuciosamente, temos que compreender que o princípio da oralidade não implica que todos os atos devam ser praticados oralmente, mas pressupõe a existência de decisões imediatas e rápidas.
Quanto ao princípio da simplicidade, significa que “o processo tramitará da forma mais espontânea possível, com naturalidade e sinceridade pelas partes “(PARIZZATO, 1996, p.14).
Outro princípio informativo é o da informalidade, que afirma que devem constar nos atos apenas as informações realmente necessárias, de forma bem resumida.
Temos, também, o princípio da celeridade que prevê uma prestação célere e eficaz.
Por fim, o princípio da economia processual, que objetiva o máximo de resultados com o menor número de atividades processuais.
A enumeração destes critérios no texto da lei denota a vontade do legislador no sentido da existência de uma prestação jurisdicional célere, contudo, esta não é construída apenas através de normas.
4 PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O ACESSO À JUSTIÇA
Os Juizados Especiais são destinados às pessoas comuns com objetivo de garantir direitos de baixa repercussão econômica. Esta instituição, como já se disse, surge na tentativa de superar ou apenas atenuar os obstáculos impostos ao pleno e igual acesso à justiça.
Contudo, na prática o que ocorreu foi apenas uma mudança de nome dos antigos Juizados de Pequenas Causas para Juizados Especiais Cíveis, sem haver nenhuma mudança nas estruturas:
Com a aprovação da Lei 9.099/95, o que ocorreu em muitos estados foi simplesmente a troca de nomes, passando a chamar-se de ‘juizados especiais’ os que até então funcionavam com o nome de ‘juizados de pequenas causas ‘, com o aproveitamento das mesmas infra-estruturas materiais e de pessoal. Não houve qualquer estudo prévio para se saber da adequação ou não das infra-estruturas existentes para atribuição de competência mais ampliada. Aliás, em vários estados as infra-estruturas não estavam adequadas nem mesmo para a competência mais reduzida da Lei de Pequenas Causas! (WATANABE, 1999 apud Souza, 2004, p.34)
Coaduno com os ensinamentos de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (CARNEIRO, 2000) que afirma que o acesso à justiça pressupõe a vivência de quatro princípios básicos:
a) acessibilidade;
b) operosidade;
c) proporcionalidade;
d) utilidade.
Acessibilidade significa a capacidade de estar em juízo, sem obstáculos de natureza financeira. Ora, a lei que criou os Juizados Especiais procurou garantir a acessibilidade através da possibilidade da realização de atos processuais à noite, atribuição de capacidade às pessoas maiores de 18 anos de comparecerem em juízo sem advogados nas causas até 20 salários mínimos, ausência de custas no 1º grau de jurisdição e implementação da assistência jurídica.
Entretanto, a realidade é extremamente diferente do texto da lei. No caso de Feira de Santana, os Juizados Especiais funcionam no mesmo ambiente da Justiça comum, dividindo-se sua competência em turnos (pela manhã, Juizado de Pequenas Causas; à tarde, Juizado Especial de Defesa do Consumidor), com atendimento limitado por senhas.
O atendimento ocorre da seguinte maneira: o cidadão, inicialmente, solicita uma senha ao atendente de recepção, através da qual espera ser chamado, para que o mesmo atendente ouça brevemente seu relato e analise se o caso compete ao Juizado Especial ou não. Em caso positivo, será feito um agendamento, como dizem comumente “para prestar a queixa,” que em média demora de 30 à 45 dias. Após esta, a audiência de conciliação será marcada com um prazo médio de mais 30 dias.
Podemos notar, a seguir, que os fatos citados se distanciam totalmente dos preceitos descritos na Lei nº 9.099/95:
Art.16º Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Já o princípio da operosidade significa que o desempenho dos sujeitos processuais deve buscar a forma mais produtiva possível para garantir o real acesso à justiça. Em relação aos Juizados Especiais salienta-se a necessidade da participação ativa do juiz:
Assegurar às partes igualdade de tratamento dentro de bases éticas significa muito mais para o magistrado, do que garantir a igualdade formal das partes (de levantar imediatamente, mesmo na dúvida, sua eventual suspeição ou impedimento). Significa procurar, no limite máximo, garantir um razoável equilíbrio de armas utilizadas pelas partes e seus advogados, de sorte a evitar que autuação absolutamente desastrada, sem uma base técnica minimamente razoável, de uma das partes possa levar à frustração dos fins que informa a atividade jurisdicional. (CARNEIRO, 2000, p.67)
Temos ainda o princípio da proporcionalidade que afirma que, havendo conflitos de interesses, o juiz deve escolher o mais importante no caso específico.
Outro aspecto que abrange a questão da proporcionalidade envolve o fator da assistência facultativa de advogado, de acordo com a Lei nº 9.099/95:
Art.9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado especial, na forma da lei local.
Em verdade, a facultatividade da presença do advogado viabiliza a abertura do processo. Contudo, nos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor de Feira de Santana, que abrangem processos nos quais os réus são pessoas jurídicas, ao contrário da exigência legal, não há órgão que preste assistência junto ao Juizado, nem ao menos orientação social e jurídica.
Sendo assim, defrontamo-nos com um claro desequilíbrio entre as partes: o consumidor com seu simples e modesto senso comum de justiça, que litiga sozinho agindo com mais sinceridade, preocupando-se apenas em provar que “tem razão”, enquanto no outro pólo, a empresa ré conta com advogados que têm capacidade teórica e técnica para lidar e se favorecer com os inúmeros meandros de um processo.
Por fim, o princípio da utilidade que visa assegurar a quem for de direito, de forma rápida e não sacrificante, a prestação jurisdicional.
O termo utilidade é sinônimo de efetividade, pois se sabe que o maior inimigo desta nos dias de hoje é o tempo. A proteção jurídica deve ocorrer em tempo útil, pois justiça tardia transforma-se em injustiça.
Nas visitas realizadas ao Juizado Especial de Defesa do Consumidor de Feira de Santana, foi possível notar o fenômeno da justiça temporalmente inadequada: processo parados, conclusos para sentença há meses e até mesmo ausência de juízes.
Sendo assim, como explicar para o cidadão que seu processo, que se encontra no Juizado Especial Cível criado para ser uma forma de justiça rápida e eficaz, está sem juiz e não há nenhuma previsão para a chegada de outro? Isto é acesso à Justiça?! Não. É a realidade que foi constatada em Feira de Santana.
5 CONCLUSÃO
Em verdade, o real acesso à Justiça, princípio constitucional inserido no art.5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, não se restringe apenas a questão econômica. É direito fundamental constitucionalizado, tem aplicação imediata, exige-se do Poder Judiciário, Executivo, Legislativo o entendimento de que acesso à justiça, não é acesso ao prédio, às suas dependências físicas, de dispensas de custas, advogados pagos pelo Estado, mas é primordialmente a realização efetiva da Justiça, como um valor sem o qual o ser humano não vive. (PACHECO, 2009, p.9)
A estrutura atual dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente em Feira de Santana, representa uma forma burocrática de acesso ao judiciário, pois todos os mecanismos existentes no texto legal, que proporcionariam uma mudança paradigmática, não se encontram em vigor. Portanto, as inovações criadas pelo legislador representam algo distante de ser implementado em Feira de Santana.
REFERÊNCIAS
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Acadêmica de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Priscylla Cerqueira. Juizados Especiais Cíveis: Acesso à Justiça ou Acesso ao Judiciário? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 abr 2011, 14:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24035/juizados-especiais-civeis-acesso-a-justica-ou-acesso-ao-judiciario. Acesso em: 23 dez 2024.
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