RESUMO
Este trabalho propõe-se a fazer uma análise acerca do Tribunal de Nuremberg, que foi o primeiro Tribunal Criminal Internacional, destacando alguns aspectos da segunda guerra mundial, e a demonstrar a contribuição deste para a prevenção e repressão de crimes contra a paz, crimes de guerra e contra a humanidade, ressaltando, outrossim, as críticas contrárias, e a sua importância para a afirmação do direito internacional.
PALAVRAS-CHAVE: Tribunal de Nuremberg; Segunda Guerra Mundial; Direito Internacional; Afirmação;
1 INTRODUÇÃO
A Segunda Guerra Mundial foi o conflito Militar que teve início em 1° de setembro de 1939 com a invasão da Polônia pela Alemanha Nazista de Hitler, seguida pela declaração de guerra de outros países.
Um dos mais importantes motivos ocasionadores da Segunda Guerra Mundial foi o surgimento, na Europa, de governos totalitários com fortes objetivos militaristas e expansionistas. Na Alemanha surgiu o nazismo, liderado por Hitler e que pretendia expandir o território Alemão. Na Itália estava crescendo o Partido Fascista, liderado por Benito Mussolini, que se tornou o Duce da Itália, com poderes sem limites. O Japão também possuía fortes desejos de expandir seus domínios para territórios vizinhos e ilhas da região. Estes três países, com objetivos expansionistas, aliaram-se e formaram o Eixo.
Com a derrota da Alemanha nazista os países vencedores, Estados Unidos da América, Grã Bretanha, França e União Soviética, despertaram a vontade de punir os alemães pelo conflito que gerou milhões de mortes no mundo. Diante disso, em agosto de 1945, após várias discussões sobre quais medidas seriam adotadas para punir, se matar de imediato ou julgá-los em um Tribunal, foi decidido por um acordo assinado em Londres que o Tribunal iria julgar.
O Direito Internacional é capaz de mediar e promover a integração dos países através de um conjunto de regras e princípios com o intuito de manter a ordem jurídica internacional. E o Tribunal possuiu uma grande importância para afirmar este Direito, a qual será demonstrada na presente produção.
2 ASPECTOS DO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE NUREMBERG
Criado o Tribunal, era necessário escolher o local para que pudessem ser realizados os julgamentos, considerando a praticidade, por ter sido um dos poucos prédios intactos após a segunda guerra mundial, bem como por ser o local ideal para manter os criminosos nazistas. E, politicamente, porque era cidade preferida pelos nazistas, foi escolhida Nuremberg para realizar o Tribunal.
Assim, juízes e promotores públicos dos quatros países vencedores iniciaram em Nuremberg, em 20 de novembro de 1945, o primeiro julgamento, tendo 22 acusados nazistas sentados no banco dos réus, eles foram: Hermann Goering, Rudolf Hess, Hans Frank, Ernst Kaltenbrunner, Joachim Von Ribbentrop, Wilhelm Keitel, Alfred Rosemberg, Franz Von Papen, Wilhelm Frick, Julius Streicher, Alfred Jodl, Walther Funk, Hjalmar Schacht, Erich Raeder, Fritz Sauckel, Karl Donitz, Baldur Von Schirach, Martin Bormann, Arthur Seyss-Inquart, Albert Speer, Constantin Von Neurath e Hans Fritzsche,
que culminou com a condenação e execução na forca da maioria deles, em 16 de outubro de 1946. Mas faz-se imperioso ressaltar que os três homens realmente importantes do Reich (Hitller, Goebbles e Himmler) haviam se matado. A figura sobrevivente mais importante era Goering.
Essa importância de Goering pode ser justificada no fato deste ter sido condenado por todos os quatro crimes que foi acusado, o nazismo e a prática de crimes contra a paz, crimes de guerra e contra a humanidade. As provas apresentadas no debate mostram que ele era a segunda pessoal do nazismo, colocado imediatamente abaixo de Hitler. Tendo exercido grande influência junto a este até 1943, ano em que suas relações se deterioraram.
Vários problemas surgiram para a realização do julgamento, despertando muitas críticas dos opositores, tendo como principal a ausência de leis de guerra, o que contrariava o princípio de que não há crime nem pena sem lei anterior que o defina, bem como o princípio da retroatividade, visto que as leis foram criadas após o advento da Segunda Guerra Mundial. Alegando, outrossim, tratar-se de um julgamento dos vencedores contra os vencidos.
Nesse ínterim vale destacar o que salienta FERRO (2002, p. 16):
Também sofreu, provavelmente mais que qualquer outra Corte, inúmeras críticas, entre as quais as que alegavam ter-se verificado a violação do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege; haver sido o Tribunal patente de exceção, apresentando unicamente juízes dos vencedores; não conhecer o Direito Internacional Penal a responsabilidade do indivíduo, mas tão-somente a do Estado; ter o lado aliado igualmente cometido crimes de guerra sem que houvessem sido submetidos a julgamento seus integrantes.
Vale vislumbrar que a defesa dos advogados alemães era pautada na proteção do homem comum da Alemanha e a defesa da reputação do país. Frustrados por não poderem lastrear-se em argumentos mais jurídicos, lutaram por expungir da Alemanha a culpa coletiva, no que despenderam, com louvor e admiração pública, um esforço sobre-humano.
O que fragilizou muito a defesa foi o fato dos advogados possuírem pouca autoridade e falta de recursos para colher provas em meio aos escombros de Nuremberg. Também não foi dado tempo razoável para preparar as defesas e, vez por outra, se surpreendiam com inovações processuais criadas pela Corte de Nuremberg. Além disso, foi também muito prejudicada pela preferência da prova documental à testemunhal, visto que as provas documentais carreadas pela acusação do tribunal eram valiosas.
No ultimo dia do mês de setembro e 1° dia de outubro de 1946 foram anunciadas as decisões para os 22 acusados que respondiam aos processos, destacando quais os crimes que cada um deles foi condenado, e a respectiva pena, FERRO (2002, p. 53) individualizou da seguinte forma:
Martin Bormann, culpado das acusações três e quatro: morte pela forca;
a) Karl Doenitz, culpado das acusações dois e três: dez anos de prisão;
b) Hans Frank, culpado das acusações três e quatro: morte pela forca;
c) Wilhelm Frick, culpado das acusações dois, três e quatro: morte pela forca;
d) Hans Fritzsche, inocente;
e) Walther Funk, culpado das acusações dois, três e quatro: morte pela forca;
f) Hermann Goering, culpado das acusações um, dois, três e quatro: morte pela forca;
g) Rudolf Hess, culpado das acusações um e dois, prisão perpétua;
h) Alfred Jold, culpado das acusações um, dois, três e quatro: morte pela forca;
i) Ernst Kaltenbrunner, culpado das acusações três e quatro: morte pela forca;
j) Wilhelm Keitel, culpado das acusações um, dois, três e quatro: morte pela forca;
k) Constantin Von Neurath, culpado das acusações um, dois, três e quatro: quinze anos de prisão;
l) Franz Von Papen, inocente;
m) Erich Raeder, culpado das acusações um, dois e três: prisão perpétua;
n) Joachim Von Ribbentrop, culpado das acusações um, dois, três e quatro: morte pela forca;
o) Alfred Rosenberg, culpado das acusações um, dois, três e quatro: morte pela forca;
p) Fritz Sauckel, culpado das acusações três e quatro: morte pela forca;
q) Hjalmar Schacht, inocente;
r) Baldur Von Schirach, culpado da acusação quatro: vinte anos de prisão;
s) Arthur Seyss-Inquart, culpado das acusações dois, três e quatro: morte pela forca;
t) Albert Speer, culpado das acusações três e quatro: vinte anos de prisão;
u) Julius Streicher, culpado da acusação quatro: morte pela forca;
Todos os condenados à forca foram considerados culpados de crimes contra a humanidade, e os que foram culpados de crime contra a paz ou conspiração para a prática de tais delitos receberam a punição da prisão perpétua, exceto quando existiam circunstâncias atenuantes. No dia 16 de outubro de 1946 as sentenças de morte foram executadas com o enforcamento dos condenados, tendo escapado apenas Goering porque se suicidou ingerindo uma cápsula de cianureto de potássio.
3 O TRIBUNAL DE NUREMBERG E O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Ao fazer a relação do Tribunal de Nuremberg com o Direito Internacional Público, de início vale vislumbrar que aquele foi criado com a função de julgar crimes cometidos na guerra, que é um conflito internacional de natureza pública, podendo ser conceituado por NEVES (2010, p. 107) como a existência de divergência de natureza entre sujeitos de Direitos Internacionais.
Em que pese as críticas formuladas contra o julgamento de Nuremberg, na maior parte voltada para o Direito Penal, os crimes julgados representavam nítida violação ao Direito Internacional Penal, em razão disso regras e princípios foram estabelecidos e moldados pelo Direito Internacional, com a finalidade de lutar contra a prática de crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, ou seja, em busca de um Direito Internacional Humanitário (ramo do Direito Internacional Público). O que despertou para a necessidade de um Tribunal Criminal Permanente de âmbito internacional.
O Tribunal Penal Internacional é essa instituição permanente, seria imprescindível após a segunda guerra mundial, haja vista que é responsável pelo julgamento dos crimes de maior gravidade com alcance internacional, tendo sido criado apenas em 1998, e vigorado, no Brasil, somente a partir de 25 de setembro de 2002, com a promulgação do Decreto n. 4.388.
NEVES (2010, p. 145) explica:
Como instituição permanente, vale sobressaltar, novamente, que é capaz de investigar e julgar indivíduos acusados das mais graves violações ao Direito Internacional Humanitário, tais como: crimes de guerra, crimes de agressão, crimes contra a humanidade ou o genocídio.
CONCLUSÃO
Diante de toda analise feita acerca do Tribunal de Nuremberg e do Direito Internacional Público é inegável o esforço feito para a criação de uma Corte de Justiça Internacional Penal, ainda que de caráter provisório, a qual representou um avanço que serve de modelo até hoje pela sua extensão e forma como foram conduzidos os trabalhos, ao romper com a doutrina da indiferença do século XIX.
A inexistência de Poder Judiciário com jurisdição sobre toda a comunidade internacional, não deu abertura para que as críticas fossem consideradas como verdade, pois o Tribunal de Nuremberg buscou soluções adequadas às lacunas e controvérsias.
REFERÊNCIAS
FERRO, Ana Luiza Almeida, O Tribunal de Nuremberg. Minas Gerais: Mandamentos, 2002.
MARCONI, Marina de Andrade, LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2005.
SILVA, Martiniano J. da . Advocacia : Engenho e Arte.Goiânia : O Popular, 1990.
NEVES, Gustavo Bregalda, Direito Internacional. São Paulo: Saraiva, 2010.
Assessora Tecnica Municipal e acadêmica do curso de Direito da Faculdade Ages/BA.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CELESTINO, Tamires de Souza. O Tribunal de Nuremberg Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr 2011, 08:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24054/o-tribunal-de-nuremberg. Acesso em: 06 out 2024.
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