RESUMO:
O presente trabalho tem como escopo abordar um grave problema encontrado pela população brasileira, principalmente a de parcos recursos, quando necessita vê-se cumprir a ordem constitucional da efetivação, promoção e tutela dos direitos humanos pela via judiciária e o óbice por si encontrada no que tange à morosidade processual.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos. Celeridade. Acesso. Justiça
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Apesar dos inúmeros problemas enfrentados pela população economicamente menos favorecida na efetivação do direito ao acesso à justiça, expõe-se aqui apenas a ponta do ice-berg, qual seja, a morosidade processual.
O objetivo deste estudo é demonstrar a dificuldade encontrada pelas classes economicamente menos favorecida na efetivação da prestação da tutela jurisdicional pelo estado, vitimada pela morosidade do judiciário brasileiro, principalmente quando se utiliza dos recursos oferecidos pelo estado à população de recursos parcos, o que é feito principalmente através das defensorias públicas que já se encontram extremamente robustecida em seu aspecto laboral, devido à crescente demanda de assistidos, o que lhe é peculiar.
Essa negativa de tutela jurisdicional se instala principalmente através da morosidade da prestação jurisdicional e a dificuldade de acesso ao judiciário pelas classes desprovidas de recursos financeiros, as quais não dispoem de rentabilidade suficiente para arcar com honorários advocatícios, pricipalmente quando se trata de direitos individuais disponíveis, o que a obrigará a se dirigir às defensorias públicas quando não se pode arcar com os honorários do operador do direito, atestando assim uma crescente dicotomia entre acesso e justiça, já que o mandamento constitucional obriga ao Estado prestar uma tutela efetiva, que se traduz, na possibilidade de exercícios de direitos garantidos constitucionalmente no momento em que se desejar ou necessitar, sem quaisquer obstáculos sejam eles, de ordem econômica ou social.
2. O DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA
Com a Declaração dos Direitos do Homem vieram à luz os princípios básicos que, obedecidos e viabilizados pelos Estados nacionais, fornecerão condições para a consecução do acesso à Justiça. Acesso à justiça, compreendido como um direito fundamental de segunda geração, garantido nos textos constitucionais brasileiros de todos os tempos e implica dizer que as pretensões sejam aceitas em juízo, sejam processadas e julgadas, que a tutela seja oferecida por ato do juiz, àquele que tiver direito a ela – e, sobretudo, que ela seja efetiva como resultado prático do processo.
Na Constituição Federal de 1988, o acesso à justiça está esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo complementado pelo inciso LXXIV do mesmo artigo, que garante a assistência jurídica integral e gratuita, e, mais recentemente, pelo inciso LXXVIII, acrescentado pela EC 45, de 8 de dezembro de 2004, que assegura o direito à uma tutela jurisdicional célere.
De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
Cumpre ressaltar que o acesso à justiça, de alguma forma, sempre esteve presente no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, medidas nem sempre são implementadas, de modo, a deixá-lo concretamente observado, tais como: a diminuição do custo do processo, a estruturação de defensorias públicas, a celeridade temporal do processo e o incentivo à tutela jurisdicional coletiva.
Na verdade, um adequado acesso à justiça vai permitir a igualdade de todos os jurisdicionados, no sentido de que qualquer cidadão deve ter condições de pedir tutela jurisdicional, de modo que a lei deve prover meios de garantir tal situação.
3. A LENTIDÃO PROCESSUAL
A lentidão processual com que os feitos judiciais tramitam, embora tenha se agravado nos últimos anos, desde muito se constitui numa preocupação dos operadores do direito, sendo o tempo demandado pelo processo uma causa de verdadeiro óbice no que concerne ao acesso à justiça.
O acesso a uma justiça célere, tempestiva e eficaz, no Estado Contemporâneo, constitui-se num direito correlato ao da própria dignidade humana, já que esta só pode ser alcançada dentro de um sistema que possibilite ao cidadão que uma vez violados seus direitos, estes recebam a respectiva tutela do Estado dentro de um prazo razoável.
Visando dar maior destaque ao problema da morosidade processual, o constituinte nacional, através da emenda 45/04, elevou expressamente o princípio da Brevidade Processual a status constitucional, o qual já se encontrava previsto, implicitamente, na Constituição Federal brasileira, como corolário do próprio regime de Estado Democrático de Direito e ainda dos Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Devido Processo Legal, além de se encontrar previsto de forma expressa, em dispositivos infraconstitucionais.
Sob o influxo dessa emenda foi iniciada a denominada Reforma do Judiciário, a qual foi responsável por impulsionar implementação de muitas alterações no Código de Processo Civil Brasileiro, visando imprimir maior celeridade e efetidade na tramitação processual.
Tais alterações tiveram como um dos principais enfoques a modificação no sistema recursal, já que é cediço que a ampla recorribilidade propiciada pelo ordenamento brasileiro, constitui-se numa das principais causas da não celeridade processual, provocando acúmulo de inúmeros processos perante os tribunais, demandando tempo, custo e a estrutura da máquina judiciária.
4. CELERIDADE PROCESSUAL
O Estado deve cumprir com suas funções institucionais criadas pela Carta Magna de 1988, no sentido de estruturar tal função para que haja o efetivo atendimento àquelas pessoas que não têm condições de arcar com os gastos para a defesa de um direito. Além de se falar no acesso e nas demais situações que lhe envolvem, cumpre destacar ainda, que de nada adianta a garantia de prestação da tutela jurisdicional se ela for feita de forma tardia.
Foi em razão disto, que o legislador constituinte derivado acresceu ao rol dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Carta Magna, mais um direito, o da celeridade na prestação jurisdicional, com uma razoável duração do processo, consignado no inciso LXXVIII, tratando-se de um novo direito fundamental dentro do campo do direito constitucional processual, que se estende a todo tipo de processo e qualquer que seja a parte, autor ou réu.
A efetividade do processo está umbilicalmente vinculada à sua rapidez e celeridade em propiciar uma prestação de tutela jurisdicional eficaz. Ao falar de razoável duração do processo, o novel inciso cria um conceito legal indeterminado que deve ser preenchido pelo juiz, no caso concreto, quando a garantia foi invocada.
Para que a tutela jurisdicional seja prestada de maneira adequada, mostra-se imprescindível a utilização de técnicas adequadas para a efetiva proteção de direitos. Deste modo, o legislador tem o dever, diante do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, de instituir as técnicas processuais adequadas à tutela jurisdicional das diversas situações de direito material.
Além disto, destaque-se que por se tratar de uma norma de eficácia plena e imediata, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Constituição, não necessita de regulamentação para ser aplicada. Cabe ao Poder Executivo dar os meios materiais e logísticos suficientes à administração pública e aos Poderes Legislativo e Judiciário, para que se consiga terminar o processo em prazo razoável.
Assim, por expressa disposição constitucional inserida a partir da Emenda 45, atualmente, é dever do Estado garantir que a tutela jurisdicional seja prestada em prazo razoável, para a devida proteção do direito pleiteado pelo jurisdicionado.
4. CONCLUSÃO
De todo o exposto, é de se concluir que, o Poder Judiciário é o último bastão, para efetivar seus direitos e exercer a cidadania plena, com a conseqüente inclusão social, portanto, a partir do momento em que o legislador coloca nas mãos do julgador, instrumentos processuais hábeis para efetivar os direitos garantidos na Constituição Federal, surge, para os magistrados o Poder-Dever de garantir a tutela jurisdicional efetiva aos que se socorrem do Poder Judiciário, que por determinação constitucional tem a missão e o dever de zelar pelas garantias fundamentais de todo cidadão.
A tutela jurisdicional deve entregar a todos exatamente aquilo que eles tem direito. É obrigação do Poder Judiciário destinar aos detentores dos direitos pleiteados a necessária tutela especifica em tempo razoável, ou seja, quando ainda é capaz de ser efetiva, nos termos da EC 45 que prevê que a tutela jurisdicional deve ser prestada em tempo razoável, ou seja, quando ainda é útil, sob pena de negativa de tutela.
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Especialista em Direitos Humanos e Democracia. Bacharela em Direito; servidora do Ministério Público do Estado da Bahia; pós-graduanda em Direitos Humanos e Democracia pela UESB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Maria das Dores Cardoso. O óbice da falta de celeridade processual na efetivação do acesso jurisdicional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2011, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24312/o-obice-da-falta-de-celeridade-processual-na-efetivacao-do-acesso-jurisdicional. Acesso em: 23 dez 2024.
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