Prezados leitores, primeiramente antes de iniciarmos o estudo de um tema novo que trato como sendo de competência jurídica, pedagógica e social, tendo em vista o caráter e a formação dos seres humanos aqueles conhecidos e esculpidos em sua personalidade desde a sua mais tenra idade, ainda adstrito no seio familiar de per si.
Com plena certeza, tenho que o mais nobre sustentáculo de toda fundamentação humana é a família, bem como consectário também a escola; ambos são os dois pilares sustentadores e fundamentais de valores aptos a basear conceitos de cunho moral, ético e social que seguirão por toda jornada da vida com o indivíduo, caracterizando seu modo de agir perante a sociedade como um todo, definindo a sua personalidade, seu caráter, suas decisões, seu comportamento seguidas, bem como de todos seus mais belos sonhos e ideais realizados.
Em breves linhas gerais, a criação, bem como a educação de uma criança, sobretudo a noção de respeito ao próximo, é tarefa primária da família, a célula mater de todo indivíduo, porém com o nobre papel de estabelecer e fortalecer conceitos de civilidade e convivência social estão, secundariamente também, as entidades escolares.
Cabe ao Poder Judiciário, como força suprema na ordem, intervir na tentativa de resgatar conceitos de vida em sociedade, acendendo um sinal de alerta a todos nós quanto à necessidade de resgatar princípios básicos não só do direito, mas da condição humana como um todo.
O direito muda constantemente, bem como a educação e a sociedade, os costumes seguem a frente do direito que por sua vez tem a tarefa de criar a norma para a ordem. Hoje a sociedade, educação o mundo jurídico trabalha com um problema que sempre existiu, mas até então não havia tanta preocupação ou sequer qualificação da noção do dano que pode se atingir com o Bullyng.
Assim, procuro com este artigo apresentar de modo sumário algumas idéias pesquisadas, a seguir expostas: O termo “assédio” há tempos é assunto de temas jurídicos, seja moral, sexual, trabalhista, mas hoje, temos o novo “ASSÉDIO ESCOLAR”, comumente referido pelo bullyng, que é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicologica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender.
O grupo é amplo, pois também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de assédio escolar pela turma.
Devido ao fato de ser um fenômeno que só recentemente ganhou mais atenção, o assédio escolar ainda não possui um termo específico consensual, sendo o termo em inglês bullying constantemente utilizado pela mídia de língua portuguesa, entretanto, existem outras denominações alternativas como acossamento, ameaça, assédio, intimidação', além dos mais informais judiar e implicar", além de diversos outros termos utilizado pelos próprios estudantes em diversas regiões.
A "intimidação" ou bullying é um termo usado para descrever uma forma de assédio interpretado por alguém que está, de alguma forma, em condições de exercer o seu poder sobre alguém ou sobre um grupo mais fraco.
O assédio escolar divide-se em duas categorias:
Assim, podemos observar que o bullying direto é a forma mais comum entre os agressores masculinos. A agressão social ou bullying indireto é a forma mais comum em bullies do sexo feminino e crianças pequenas, e é caracterizada por forçar a vítima ao isolamento social. Este isolamento é obtido por meio de uma vasta variedade de técnicas, que incluem:
É importante ressaltar que o assédio escolar pode ocorrer em situações envolvendo a escola ou faculdade o local de trabalho, clubes esportivos, igrejas, os vizinhos e até mesmo países. Qualquer que seja a situação, a estrutura de poder é tipicamente evidente entre o agressor (bully) e a vitíma.
Para aqueles fora do relacionamento, parece que o poder do agressor depende somente da percepção da vítima, que parece estar a mais intimidada para oferecer alguma resistência. Todavia, a vítima geralmente tem motivos para temer o agressor, devido às ameaças ou concretizações de violência física/sexual, ou perda dos meios de subsistência.
Podemos observar através de pesquisas que adolescentes agressores têm personalidades autoritárias, possuem uma forte necessidade de controlar ou dominar, alguns até possuem uma certa deficiência em habilidades sociais e um ponto de vista preconceituoso sobre subordinados, tais comportamentos podem ser particulares fatores de risco.
Não podemos ouvidar que enquanto inveja e ressentimento podem ser motivos para a prática do assédio escolar, ao contrário da crença popular, há pouca evidência que sugira que os bullies sofram de qualquer déficit de autoestima, por outro lado, existe uma tese que também identificaram que os tais possuem a rapidez em se enraivecer e usar a força, em acréscimo a comportamentos agressivos, o ato de encarar as ações de outros como hostis, a preocupação com a autoimagem e o empenho em ações obsessivas ou rígidas.
Não é raro que os comportamentos agressivos têm sua origem na infância:
"Se o comportamento agressivo não é desafiado na infância, há o risco de que ele se torne habitual. Realmente, há evidência documental que indica que a prática do assédio escolar durante a infância põe a criança em risco de comportamento criminoso e violência doméstica na idade adulta".
Outra vertente interessante é que o assédio escolar não envolve necessariamente criminalidade ou violência. Por exemplo, o assédio escolar frequentemente funciona por meio de abuso psicológico ou verbal. Os bullies sempre existiram mas eram (e ainda são) chamados em português de brigões, aluno chato, mal comportado, briguento, valentões, que costumam ser hostis, intolerantes e usar a força para resolver seus problemas, seja em sala de aula ou na sociedade.
Alguns exemplos de assédio escolar
Os denominados bullies usam principalmente uma combinação de intimidação e humilhação para atormentar os outros, sejam estes alunos ou até professores.
Alguns exemplos das técnicas de assédio escolar:
Não obstante os exemplos supra citados, em que pese ser um exemplo raro, mas o assédio escolar pode ser praticado de um professor para um aluno.
Os atos mais comuns são:
Durante toda a minha infancia, convivi normalmente, com apelidos e até apelidei muitos que geralmente é um amigo, devido a uma característica única dele. Obviamente, a concessão é feita por uma característica que a vítima não quer que seja chamada, (pois ai é que esta a graça..rsrsr), tal como uma orelha grande ou forma obscura em alguma parte do corpo. Em casos extremos, professores podem ajudar a popularizá-la, mas isto é geralmente percebido como inofensivo ou o golpe é sutil demais para ser reconhecido.
No entanto, Há uma discussão sobre se é pior que a vítima conheça ou não o nome pelo qual é chamada. Todavia, uma alcunha pode por vezes tornar-se tão embaraçosa que a vítima terá de se mudar (de escola, de residência ou de ambos).
No Brasil, a gravidade do ato pode levar os jovens infratores à aplicação de medidas sócio-educativas. De acordo pelo código penal brasileiro, a negligência com um crime pode ser tida como uma coautoria. Na área cívil, e os pais dos bullies podem, pois, ser obrigados a pagar indenizações e podem haver processos por danos morais
A legislação jurídica do estado brasileiro de São Paulo define assédio escolar como atitudes de violência física ou psicológica, que ocorrem sem motivação evidente praticadas contra pessoas com o objetivo de intimidá-las ou agredi-las, causando dor e angústia.
Os atos de assédio escolar configuram atos ilícitos, não porque não estão autorizados pelo nosso ordenamento jurídico, mas por desrespeitarem princípios constitucionais (ex: dignidade da pessoa humana) e o código civil, que determina que todo ato ilícito que cause dano a outrem gera o dever de indenizar.
No estado brasileiro do Rio de Janeiro, uma lei estadual sancionada institui a obrigatoriedade de escolas públicas e particulares notificarem casos de bullying à polícia. Em caso de descumprimento, a multa pode ser de três a 20 salários mínimos (até R$ 10.200) para as instituições de ensino.
Na cidade brasileira de Curitiba todas as escolas têm de registrar os casos de bullying em um livro de ocorrências, detalhando a agressão, o nome dos envolvidos e as providências adotadas.
Dado que a cobertura da mídia tem exposto o quão disseminada é a prática do assédio escolar, os júris estão agora mais inclinados do que nunca a se simpatizarem com as vítimas. Em anos recentes, muitas vítimas têm movido ações judiciais diretamente contra os agressores por "imposição intencional de sofrimento emocional" e incluindo suas escolas como acusadas, sob o princípio da responsabilidade conjunta. Vítimas norte-americanas e suas famílias têm outros recursos legais, tais como processar uma escola ou professor por falta de supervisão adequada, violação dos direitos civis , discriminação racial ou de gênero ou assédio moral.
No Brasil, uma pesquisa realizada em 2010 com 5.168 alunos de 25 escolas públicas e particulares revelou que as humilhações típicas do bullying são comuns em alunos da 5ª e 6ª séries. Entre todos os entrevistados, pelo menos 17% estão envolvidos com o problema - seja intimidando alguém, sendo intimidados ou os dois. A forma mais comum é a cibernética, a partir do envio de e-mails ofensivos e difamação em sites de relacionamento como o Orkut
Casos célebres
Em São Paulo uam aluna apanhou até desmaiar por colegas que a perseguiam e em Santa Cararina um jovem foi morto com arma de fogo durante um longo processo de assédio escolar.
Em Minas Gerais,uma escola foi condenada a pagar uma indenização de R$ 8 mil a uma garota de 15 anos por conta de assédio escolar. A estudante foi classificada como G.E. (sigla para integrantes de grupo de excluídos) por ser supostamente feia e as insinuações se tornaram frequentes com o passar do tempo.
Na epóca dos fatos os pais da menina alegaram que procuraram a escola, mas não conseguiram resolver a questão. O juiz relatou que as atitudes do adolescente acusado pareciam não ter "limite" e que ele "prosseguiu em suas atitudes inconvenientes de 'intimidar'", o que deixou a vítima, segundo a psicóloga que depôs no caso, "triste, estressada e emocionalmente debilitada". O colégio de classe média alta não foi responsabilizado.
Na USP o jornal estudantil O Parasita ofereceu um convite a uma festa brega aos estudantes do curso que, em troca, jogassem fezes em um gay. Um dos alunos a quem o jornal faz referência chegou a divulgar, em outra ocasião, estudantes da Farmácia chegaram a atirar uma lata de cerveja cheia em um casal de homossexuais, que também era do curso, durante o tradicional happy hour de quinta-feira na Escola de Comunicações e Artes da USP. Ele disse que não pretende tomar nenhuma providência judicial contra os colegas, embora tenha ficado revoltado com a publicação da cartilha.
Em 2011, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma escola privada a pagar indenização a uma vítima de bullying.
No mesmo ano, o Massacre de Realengo, no qual 12 crianças morreram alvejadas por tiros, foi atribuído, por ex-estudantes da escola e ex-colegas do atirador, a uma vingança por bullying. O atirador, que se suicidou durante a tragédia, também citou o bullying como a motivação para o crime nos vídeos recuperados pela polícia durante as investigações
É fato lamentável que o denominado termo “bullying”, ainda é pouco aprofundado e estudado no sistema brasileiro e quase totalmente desconhecido perante a comunidade jurídica pátria.
O desastroso e cruel fenômeno “bullying” começa a ganhar cada vez mais espaço nas entranhas dos estudos desenvolvidos por pedagogos, educadores, juristas e psicólogos ligados às instituições de ensino e no âmbito familiar de per si, é de certo datado que a partir de meados da década de 1990 está realmente em pauta, o temido ato sub judice.
Nessa mesma esteira de pensamento, destarte, ações e comportamentos excessivos de crianças e adolescentes no ambiente familiar e escolar, ainda ignorados ou tratados como praticamente normais por pais e educadores, tornando-se um grande obste a formação psicológica das crianças principalmente pós o advento do século XXI.
Todavia é conforme o entendimento de Tribunais de Justiça é “RESPONSABILIDADE DO ESTADO” os danos sofridos por aluno, decorrentes de mau comportamento de outro aluno, durante o período de aulas de escola municipal. O descaso com que atendido o autor quando procurou receber tratamento para sua filha se constitui em dano moral que deve ser indenizado. (TJ-SP – Ap. 7109185000 – Rel. Des. Barreto Fonseca – Julg. em 11-8-2008).”
A responsabilidade dos pais, nesse ponto, é de suma relevância registrar que o ingresso no mundo adulto pela criança, requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. Para tanto, sabe-se que a natureza humana não é espontaneamente generosa, respeitosa e nem mesmo solidária. Virtudes como essas devem ser rotineiramente aprendidas, utilizadas e exercitadas.
A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, em primeiro lugar, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere. Neste sentido, cabe aos pais e responsáveis zelar pela condução de princípios basilares, eis que, neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania.
É no seio familiar que são construídos os primeiros conceitos de educação, humanidade, moralidade, civilidade e ética. Nesse sentido, compete aos pais a responsabilidade pelos abusos e atitudes violentas praticados pelos seus filhos, mediante outras crianças vítimas do “bullying”.
Em conclusão, infelizmente, é prognóstico certo que enquanto a sociedade não estiver preparada para lidar através de todas as ferramentas com o denominado “bullying”, serão ínfimas as chances de reduzir as outras formas de comportamentos desprezíveis, autodestrutivos, agressivos, lesivos, violentos e destrutivos dos pequenos seres humanos em formação, desse ato suso mencionado e explanado que emana a necessidade de haver por parte estatal uma célere, devida e justa reparação jurídica de todos os danos sofridos pelas vítimas agredidas.
Fraterno e amistoso abraço aos leitores
Luciano Calegari
Advogado. Pós graduado pela UNIFMU em direito Civil "latu sensu", com licenciatura para o magistério, extensão extra curricular pela UNIFMU em direito condominial, membro e palestrante da comissão de cidadania pela OAB/SP tatuapé, membro da ABDFAM, defensor público conveniado com a OAB/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALEGARI, Luciano Robinson. Bullyng na sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2011, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24518/bullyng-na-sociedade. Acesso em: 23 dez 2024.
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