O Direito positivo no Brasil, referente à criança e ao adolescente propriamente dito, iniciou-se em 1921, com a Lei 4.242 de 5 de janeiro. Referia-se ao orçamento da República para aquele ano, a chamada Lei Orçamentária; depois de fixar a receita e a despesa, continha um artigo que autorizava o Poder Executivo a organizar “a assistência e a proteção à infância abandonada e delinqüente”, segundo determinadas normas que se constituíam num verdadeiro Código de Menores.
A tônica predominante desta legislação menorista era corretiva, isto é, fazia-se necessário educar, disciplinar, física, moral e civicamente as crianças oriundas de famílias desajustadas ou da orfandade.
O Código instituía uma perspectiva individualizante do problema do menor: a situação de dependência não decorria de fatores estruturais, mas do acidente da orfandade e da incompetência de famílias privadas, portanto culpabilizava de forma quase que exclusiva a desestrutura familiar.
O problema tornava-se público pelo somatório de dramas individuais e a solução residia na institucionalização das crianças e jovens que, isolados em supostas instituições educacionais, teriam lá restituídas sua identidade e predisposição à conformidade aos cursos esperados de sociabilidade.
2. DESENVOLVIMENTO
O estudo inicia-se com o código de menores, que deixou resquícios, ate hoje, ficam resquícios sendo eles: o juizado de menores o juiz de menores dentre outros termos que ainda permanecem.
O código de menores dizia que quem tem menos de dezoito anos. é menor sendo que o juiz de menores podia privar o menor sem o processo legal, por isso assistimos por muito tempo na Febem crianças e adolescentes que ficando juntos, pois não se observava com o código de menores, o processo legal, pois o menor de dezoito anos não era considerado sujeito de direitos, como exemplo a mãe ia ao juiz pedir ajuda pois o filho estava rebelde e o magistrado tinha autonomia para recolher o adolescente.
Outro caso em tela a mãe foi matricular a criança e não conseguiu ia ate o juiz e fazia o pedido, o douto respondia não posso, pois, na lei nada estava escrito que o menor de dezoito anos tem direito a educação a saúde e qualquer outros direitos, portanto não tinha o poder de colocar a filha na escola, se não há vagas não podia obrigar, e esse estatuto perseverou por 50 anos, para introduzir o art 227 na CF,
Para regulamentar esse artigo o legislador teve que criar todo os os direitos fundamentais previsto em lei, sendo uma mudança radical, por isso o legislador trouxe o principio da proteção integral que diz que ate os dezoitos anos todas as áreas são protegidas, hoje todos os direitos fundamentais que assistem aos maiores assistem ao menores, todos os direitos fundamentais, sendo direitos fundamentais os direitos inerentes ao ser humano, que não se separam, podem ser definidos por três palavras, são indelegaveis pois eu não delego o meu direito a educação a outrem, e também irrenunciável não podendo renunciar o direito a vida como exemplo, e por um direito imprescritivel, pois a defesa do direito a vida não se prescreve, o legislador disse isso toda criança e adolescente tem direitos fundamentais, não podendo se equecer a dignidade.
Passaram assim a ter direitos, para interprertar bem essa lei, deve-se lembrar que estamos lidando com pessoas em processo de desenvolvimento.
Quando tínhamos o Código Civil, que falava da maioridade após os 21 anos, nos dias de hoje em apenas um momento se aplica o Eca para uma pessoa entre dezoito e vinte e um anos, hoje se aplica, raramente nesta idade sendo comum nos atos infracionais.
A única excessão em casos que se aplica o Eca ao maior de dezoito anos é no caso de ato infracional onde o menor pode cumprir a medida ate os vinte um anos de idade, quando a lei diz: n”aqueles casos autorizados em lei,” induz a pensar que estando no plural a mais casos, mas sabemos que nao insurge assim.
Divide-se em criança e adolescente pois quando a criança pratica um crime ela nao e julgada deve ser encaminhada para a autoridade competente sendo o conselho tutelar o da criança e nao há também medida educativa e sim medida de proteção.
Em caso de adoção para o adolescente e necessário que haja concordância do mesmo. Em todas essas questões há efeitos jurídicos decorrentes. Microsistema jurídico e aquele instrumento legal que nao possui regras do direito em si por ex o Eca nao tem regra apenas do direito da criança e do adolescente mas para tentar zelar pela proteção integral o legislador teve que pegar regras do direito penal, do processo civil quando fala em recurso, direito civil quando fala em adoção, assim como o estatuto do idoso e um microsisistema, isto acontece para tentar proteger a vida no todo.
A nova lei de adoção entrou em vigor e muitos pensaram em código de adoção ou nova legislação, porém a nova lei de adoção veio mudando regras próprias do eca, inserindo novas regras e direitos infantis juvenis.
Há também a prioridade absoluta, que nao se traduz em uma atuação inocente, pois o juiz e o promotor atuando saberão definir qual processo merece mesmo a prioridade,não se falando de atuação processual e sim de urgência. O legislador para tentar abranger toda área da criança e adolescente divide em três partes sendo a primeira a previsão dos direitos, a segunda parte e de mecanismos para efetivação desses direitos, na terceira e ultima parte vem as penalidades, sendo algumas menos graves, cabendo infração administrativa, podendo ser o pagamento de uma multa, como exemplo.
Hoje assistimos corriqueiramente no Brasil os hospitais trocando bebes, há previsão legal que diz serem os hospitais obrigados a identificar os bebes ao nascerem, o legislador diz, que esta é uma lei que busca a proteção integral, hoje, os pregões oficiais estimam que temos no Brasil 22 milhões de brasileiros sem certidão de nascimento, mesmo existindo penalidades.
O Eca prevê que as medidas de proteção impostas podem ser substituídas a qualquer tempo, desde que assim seja necessário. O cidadão que recorrer de uma ação na vara de infância e juventude a justiça da infância e juventude nao cobra custas, exceto, na litigancia de má fé. As medidas protetivas estão elencadas no art 101 do Eca.
A falta de recursos materiais dos pais biológicos nao costitui motivo suficiente para a suspensão do pátrio poder, medida que será decretada judicialmente, em procedimento contraditório. Assim como relatado por um promotor em certos casos de irmãos eles nao querem ser adotados e deixarem seus irmãos isso é o afeto, ninguém pode entrar no subjetivo do outro, a carência nao é causa para destituir o poder familiar.
Para Regularizar a posse de fato é em juízo, nao sendo permitido ao estrangeiro, a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, sendo a guarda precária.
2. CONCLUSÃO
É neste sentido que as proposições do Estado trazem, a questão da cidadania para todas as crianças e jovens. Não se pode pensar em modelos de atendimentos, em medidas de proteção e em medidas sócio-educativas que não tenham a guiá-las este imperativo. Tratar as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, não negar-lhes a humanidade e a dignidade, constituir com eles uma perspectiva de futuro: eis o único caminho, se queremos construir a paz social.(ARANTES, 1999, p. 260).
Em tempos de ventos "neoliberalizantes", a Constituição e o Estatuto, apresentando-se como legislações modernas e democráticas, que defendem a "liberdade" e a "cidadania", valorizando a sociedade civil, liberando-a da tutela protetora do Estado, correspondendo aos objetivos políticos que defendem a intervenção mínima da Estado junto as questões sócias, repassando a tentativa de solução dessas questões para a própria sociedade, via solidariedade, parceria e mobilizações.
A proposta desse trabalho até aqui, não foi de "julgar" as políticas sociais voltadas para a criança e o adolescente de maneira alienada, mas sim promover uma reflexão sobre o tema a partir da análise do contexto histórico, em sucinta redação até a nossa atualidade.
Dessa forma operou-se uma mudança de referencias e paradigmas na ação Política Nacional em com reflexos diretos em todas as áreas, especialmente no plano do tato da questão infracional.
Houve, a partir de então, um romprimento com os procedimentos anteriores, com a introdução dos conceitos jurídicos de criança e adolescente, em prejuízo da antiga terminologia "menor".
Bacharel em Direito pela PUC-GO, Mestrando em Direito Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-GO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Débora Carolinna Pereira. Comentários sobre o Código de Menores e o ECA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2011, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24522/comentarios-sobre-o-codigo-de-menores-e-o-eca. Acesso em: 23 dez 2024.
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