Processo
A solução dos conflitos através do processo é a própria razão de ser do mesmo, pois este é o “instrumento por meio do qual, os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução”. Como sabemos o processo é caracterizado por ter um autor e réu, que são partes que atuam e permitem o desenvolver da relação perante o Estado-juiz que coordena os atos do processo.
Recursos
Os recursos têm como objetivo, proporcionar que a decisão prolatada em um processo seja revista, (e possivelmente, reformada) dentro da mesma relação processual, por um órgão hierarquicamente superior. É pacífico o entendimento doutrinário de que a decisão de um órgão deve sempre ser impugnada por órgão superior sob pena de inexistir realmente um recurso.
É o chamado princípio do duplo grau de jurisdição, que consagra a possibilidade de interpor recurso, que não é garantia expressa presente em nossa Constituição, mas sim regulado pelas diversas leis ordinárias que regulam as matérias processuais, com o objetivo, como já dito, se poder rever as decisões proferidas pelos órgãos a quo, sendo que obriga os juizes de 1º grau (primeira instância) a terem uma conduta ilibada nas diligências processuais e na hora de proferir a decisão, uma vez que os magistrados têm ciência de que suas decisões são passíveis de serem reformadas.
Tendo em vista essa definição, verifica-se que o recurso além de se mostrar como meio de expressar a insatisfação de uma das partes com determinada decisão, os motivos da divergência devem ser submetidas à análise de autoridade hierarquicamente superior ou, em certas ocasiões, para a própria autoridade prolatora da decisão que está sendo impugnada.
Assim, temos que o sistema recursal, está sempre relacionando os órgãos de outras instâncias, porém na mesma relação processual, onde, mesmo que não exista subordinação, existe a relação direta de hierarquia, tendo como objetivo a impugnação de uma decisão proferida em determinado processo. Dessa forma, entende-se que não há como se falar em recurso de uma decisão para autoridade onde não exista nenhuma relação direta de hierarquia entre o órgão prolator e o órgão ao qual se dirige as razões de impugnação.
Finalizando, é da própria constituição do recurso que ele possa permitir que autoridade hierarquicamente superior reexamine certa decisão de órgão que possui uma relação direta de hierarquia consigo, desde que provocado.
Recurso Ordinário
O recurso ordinário tem semelhanças com a apelação no processo civil. Está previsto o recurso ordinário no art. 895 da CLT, sendo cabível:
a) das decisões definitivas do juiz do trabalho e do juiz de Direito no prazo de oito dias;
b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, tanto para os dissídios individuais, como coletivos.
Ao contrário do que está escrito na alínea a do art. 895 da CLT, o recurso ordinário não é só interponível das decisões definitivas das Varas ou Juízos de Direito, que seriam as decisões em que se extingue o processo com julgamento de mérito. Cabe também, contra as decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento do mérito como:
a) Das decisões interlocutórias, de caráter terminativo do feito, como a que acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria (§ 2º do art. 799 da CLT);
b) do indeferimento da petição inicial, seja por inépcia ou qualquer outro vício. (art. 267, I, CPC);
c) do arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do reclamante a audiência;
d) da paralisação do processo por mais de um ano, em razão da negligência das partes (art. 267, II, CPC);
e) Do não atendimento, pelo autor, do despacho que determinou que se promovessem os atos e diligencias que lhe competir, pelo abandono da causa por mais de 30 dias (art. 267, III, CPC).
f) Verificando o juiz a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC);
g) Se o juiz acolher a alegação de litispendência ou coisa julgada (art. 267, V, CPC);
h) Se o processo for extinto por carência da ação, por não estarem presentes a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, ou a legitimidade das partes (art. 267, VI, do CPC);
i) Pela desistência da ação (art. 267, VIII, do CPC);
j) Se ocorrer confusão entre autor e réu (art. 267, X, do CPC);
1) Da decisão que aplica pena ao empregado de não poder reclamar por 6 meses;
m) Nos casos em que o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta de pedido certo ou determinado e de indicação do valor correspondente no procedimento sumaríssimo.
Das decisões definitivas da Vara que caberá o recurso ordinário são, em síntese, os seguintes:
a) Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor (art. 269, I, do CPC), ainda que parcialmente;
b) Quando o juiz acolher a decadência ou prescrição (art. 269, IV, do CPC).
Cabe também recurso ordinário das decisões de processos de competência ordinária do TRT, como:
a) Dissídios coletivos;
b) Ação rescisória;
c) Mandado de segurança;
d) Hábeas corpus
e) Decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho.
Não caberá recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes, pois tal decisão é irrecorrível (parágrafo único do art. 831 da CLT). A exceção diz respeito à União. Mesmo se houvesse conciliação com o ente público, não se poderia falar (remessa de ofício, pois a decisão é irrecorríve1).
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processo administrativo de juízes, cabe recurso para o CNJ.
Espécies de Recurso Ordinário
1- Recurso ordinário voluntário
O recurso ordinário voluntário é o interposto pela parte vencida, no todo ou em parte, contra a decisão proferida pelo juiz de 1º grau.
2. Recurso ordinário por imposição legal (reexame necessário)
Também chamado recurso ex officio, o recurso ordinário por imposição legal é o decorrente das sentenças contrárias à União, aos Estados, aos Municípios, às fundações de direito público e autarquias (Dec.-lei n. 779/69).
Não se trata de verdadeiro recurso, uma vez que o juiz que prolatou a sentença não recorre da própria decisão, o que seria absurdo. É uma simples e necessária remessa de ofício ao tribunal para que a decisão seja revista, objetivando resguardar interesses públicos.
Esse “meio recursal” é previsto pelo diploma processual civil como reexame necessário. Necessariamente não é um novo recurso, mas sim uma prerrogativa da fazenda pública, contra as decisões proferidas contra ela. Como dissemos, não concordamos se tratar de recurso, mas sim de condição de eficácia das sentenças proferidas contra a fazenda, que só passam a ter validade e a própria eficácia depois de confirmadas pelo juízo ad quem.
Forma de Interposição
O recurso ordinário, como determina o art. 899 da CLT, poderá ser interposto por simples petição, ou seja, não há necessidade de fundamentação, bastando apenas que o recorrente manifeste seu inconformismo com a decisão, o que pode ser feito inclusive oralmente, porém, nesse caso, haverá a necessidade de ser feita a redução a termo. Essa regra se aplica à parte que estiver sem advogado. Se a parte tiver advogado, o recurso conterá: a) nomes e qualificações das partes; b) os fundamentos de fato e direito; c) pedido de nova decisão (art. 514 CPC).
Requisitos do Recurso Ordinário
Para que possa ser interposto qualquer recurso, é necessário que ele obedeça a determinados requisitos, necessários para que o órgão ad quem possa examinar o mesmo e a partir daí, proferir uma decisão, seja para manter ou para reformar a decisão atacada. Até por que todo provimento jurisdicional necessita de uma investigação no que diz respeito a sua pertinência e legitimidade. Tudo pelo fato da relação formada entre as partes e o Estado.
Antes de apreciar o mérito dos recursos, é preciso que sejam examinados os requisitos de admissibilidade. São pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido, e constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada de ofício. Sem o seu preenchimento, a decisão não será reexaminada pelo órgão ad quem.
Os recursos, em regra, têm os requisitos de admissibilidade examinados, primeiramente, pelo órgão a quo, que deferirá ou não o processamento do recurso, cabendo agravo de instrumento da decisão denegatória. Admitido o recurso, e remetido ao órgão ad quem, este examinará de novo os requisitos, antes de apreciar o mérito. Somente se preenchidos, o recurso será conhecido pelo mérito, sendo-lhe dado ou negado provimento.
Os requisitos de admissibilidade são considerados de ordem pública, e podem ser reexaminados, enquanto não se passar ao mérito do recurso. Quando o juízo de admissibilidade é negativo, a decisão recorrida prevalece, em todos os aspectos, sendo ela que preclui ou transita em julgado. São diversas as classificações sugeridas pela doutrina a respeito dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Parece-nos que a que oferece melhor panorama do assunto é a proposta por Barbosa Moreira, e acolhida por Nelson Nery Junior:
“Há vários critérios para divisão destes pressupostos. Preferimos adotar aquele proposto por Barbosa Moreira, segundo o qual há dois grupos de pressupostos: os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Os pressupostos intrínsecos são aqueles que dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada. Para serem aferidos, leva-se em consideração o conteúdo e a forma da decisão impugnada. De tal modo que, para proferir-se o juízo de admissibilidade, toma-se o ato judicial impugnado no momento e da maneira como foi prolatado. São eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Os pressupostos extrínsecos respeitam aos fatores externos à decisão judicial que se pretende impugnar, sendo normalmente posteriores a ela. Neste sentido, para serem aferidos não são relevantes os dados que compõem o conteúdo da decisão recorrida, mas sim fatos a esta supervenientes. Deles fazem parte a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo”[1].
Os requisitos de admissibilidade dos recursos classificam-se em, como já demonstrado pelos grandes mestres em: intrínsecos, que se alinham em: legitimidade, capacidade e lesividade, bem como, a inexistência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do poder de recorrer; e extrínsecos, que compreende: a tempestividade, a regularidade formal, preparo e adequação.
Os pressupostos Intrínsecos
Legitimidade: tem legitimidade aquele que pode recorrer (art. 499 do CPC): parte vencida, terceiro interessado, Ministério Público, litisconsorte, assistente, herdeiros, sucessores.
Capacidade: tem capacidade a parte sucumbente ou o seu representante ou o assistente que funcionou na fase cognitiva.
Lesividade (sucumbência): tem lesividade aquele que é vencido na sentença e, ainda, aquele que, mesmo vencedor, perdeu em fundamentos fáticos e/ou jurídicos. Não se pode tirar essa prerrogativa de quem, por exemplo, uma empresa-ré obteve sentença de total improcedência quanto ao mérito, mas viu rejeitada a inépcia da inicial e/ou a carência de ação.
Os pressupostos Extrínsecos
Tempestividade: os recursos devem ser apresentados dentro do prazo que a lei determina. Na Justiça do Trabalho o prazo para a maioria dos recursos é de oito dias (recurso ordinário, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, recurso adesivo), cinco dias para os embargos declaratórios, 15 dias para o recurso extraordinário e 48 horas para o pedido de revisão. Intempestivo é o recurso protocolado fora do prazo. Não terá prosseguimento, não sendo conhecido.
Adequação: o recurso deverá ser o recurso certo, adequado, uma vez que a impugnação errônea impossibilitaria ao interessado apresentar outro, embora existam os princípios da fungibilidade e da variabilidade.
Preparo: o recurso, para ser aceito, deve ter as custas pagas pelo sucumbente, pela reclamada ou pelo reclamante, salvo se esse for beneficiário da Justiça Gratuita. Além do pagamento de custas, a empresa deverá fazer o depósito nos termos da condenação, com base no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. As custas deverão ser pagas até cinco dias após a interposição do recurso, e o depósito deverá ser feito com o recurso, dentro do prazo recursal. O recurso sem preparo (sem pagamento de custas e/ou depósito do valor) é considerado deserto. Estão isentos do depósito recursal a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e fundações públicas (Dec.-lei n. 779/69). Da massa falida, também, não se exige o depósito (Enunciado n. 86 do TST).
Deve o depósito recursal para fins de preparo do recurso de ser realizado até o limite da condenação ou até o limite fixado para o recurso no caso de condenação superior a ele.Porém, no dissídio coletivo não pode ser exigido o depósito. A natureza jurídica da sentença no dissídio coletivo é constitutiva ou declaratória. A ação de cumprimento do dissídio coletivo é que vai ter natureza condenatória, porém é ajuizada perante a Vara, observando-se o procedimento normal do processo de conhecimento, inclusive com a produção de provas. No dissídio coletivo, não há condenação, apenas se declara à existência ou a inexistência de determinada relação jurídica ou a legalidade ou a ilegalidade da greve (natureza declaratória), ou visa-se a modificação, extinção ou criação de novas condições de trabalho (natureza constitutiva).
A condenação refere-se apenas às custas processuais (art. 790 da CLT). Saldadas estas o recorrente poderá apresentar o seu apelo, sem o pagamento do depósito, pois este visa justamente garantir o juízo na execução. Ora, se não há execução do dissídio coletivo, mas ação de cumprimento inexiste depósito. Argumentam alguns que foi modificada a natureza jurídica do depósito recursal. Entende Sérgio Pinto Martins de modo contrário. O depósito continua tendo natureza de pressuposto objetivo para interposição do apelo, apenas para garantia da execução, e não com a finalidade de contraprestação pelos serviços prestados pelo Estado. No caso de dissídio coletivo inexiste finalidade alguma de depósito, pois nada há a garantir, visto que o dissídio coletivo não é executado, mas cumprido (ação de cumprimento).
A Instrução Normativa nº 03, de 1993, do TST esclarece, no item V, que “nos termos da redação do §3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui valor ao recurso, com efeitos limitados ao cálculo das custas processuais”. O TST, assim, entende que é indevido o depósito em recurso ordinário em dissídio coletivo.
Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do recurso: a existência de alguns fatos impedem que o recurso prossiga, como, por exemplo, a renúncia ao recurso e a concordância com a decisão.
Regularidade da representação: diz respeito àquele que assina o recurso, isto é, o advogado com procuração estabelecida nos autos ou nomeado ad hoc ou mesmo a própria parte, sem advogado, pelo princípio do jus postulandi.
Os pressupostos recursais assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso.[2]
EFEITOS DOS RECURSOS
No que diz respeito aos efeitos recursais, tem-se: efeitos devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo, extensivo e regressivo.
Devolutivo: é o efeito necessário. Inerente a todo e qualquer recurso, porque por intermédio desse devolvem-se ao tribunal todas as questões do processo. Os recursos trabalhistas serão necessariamente recebidos no efeito devolutivo.
Suspensivo: significa que, com o recurso, cessam, temporariamente, os efeitos da sentença impugnada.
Translativo: ocorre quando, no recurso, há questões de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não sofrem preclusão. O mesmo efeito também ocorre no reexame necessário. (Ex.: dobra em salário incontroverso; juros e correção monetária etc.).
Substitutivo: consagrado no art. 512 do Código de Processo Civil, porque a decisão sobre o mérito do recurso substitui integralmente a decisão recorrida.
Extensivo: significa que, havendo litisconsórcio necessário unitário, o recurso de um litisconsorte é aproveitado para o outro (art. 509 do CPC).
Regressivo: é o efeito de alguns recursos que, com sua simples interposição, permitem ao juiz reapreciar seu pronunciamento. Pode ocorrer tanto no agravo de instrumento quanto no agravo regimental.
Após feitas essas breves considerações sobre os efeitos recursais, interessante é tratar dos efeitos em que são recebidos o recurso ordinário. O recurso ordinário será recebido apenas no efeito devolutivo, devolvendo à apreciação do Tribunal a matéria impugnada. Não existe efeito suspensivo no recurso ordinário, pois se segue a regra geral do art. 899 da CLT, do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. O juiz não precisará dizer o efeito com que recebe o recurso ordinário, pois o efeito será apenas o devolutivo. Apenas no dissídio coletivo o presidente do TST poderá dar efeito suspensivo ao recurso.
Devolutividade
Dispõe o art. 515 do CPC que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Aplica-se aqui a regra tantum devolutum quantum appelatum. Em primeiro lugar, somente a matéria que foi veiculada no recurso poderá ser objeto de reexame pelo juízo ad quem, devendo a apelação ser dirigida ao dispositivo da sentença, pois só faz coisa julgada o dispositivo da sentença. Os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicial não farão coisa julgada (art. 469 do CPC).
Assim, a matéria a ser examinada pelo tribunal é toda a matéria de fato e de direito impugnada. A impugnação não poderá exceder o dispositivo da sentença, nem poderá o tribunal ir além do exame da matéria veiculada, sob pena de julgamento ultra petita, o que acarreta nulidade. O tribunal também não poderá reformar a sentença para pior (reformatio in peius), julgando fora do pedido, salvo se a parte contrária também recorrer.
“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro” (§ 1º do art. 515 do CPC). “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais” (§ 2º do art. 515 do CPC). Nesse último caso, se a sentença de primeiro grau acolher a justa causa alegada apenas por um dos fundamentos da defesa (improbidade) e não pelo outro (desídia), o tribunal poderá manter a sentença entendendo que não houve improbidade, mas desídia, para o despedimento motivado do empregado.
Informa a Súmula 393 do TST que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas no recurso, se a parte provar que não o fez por legítimo impedimento (art. 517 do CPC). Seria o caso de a empresa juntar documento no recurso e mostrar o pagamento de verba postulada pelo reclamante, em razão de não tê-lo feito por motivo de força maior, que foi o incêndio ocorrido na reclamada.
Dispõe o art. 516 do CPC que ficam também submetidos ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. A redação atual do dispositivo é melhor do que a anterior, que mencionava sentença final, salvo as questões impugnadas por agravo de instrumento. Usar a expressão sentença final é pleonástico, pois a sentença, de modo geral, tem por objetivo pôr fim ao processo. Entretanto, certas matérias podem também ser conhecidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como a incompetência absoluta (§3º, do art. 267 do CPC).
Para Sérgio Pinto Martins, o artigo usa a palavra questões e não pedido. Isso quer dizer que os significados são diferentes. Extinto o processo sem julgamento de mérito, não há apreciação de pedidos pelo juízo a quo não podendo o juízo ad quem apreciar o mérito da decisão. Quando o juiz julga improcedente o pedido do autor, não reconhecendo vínculo de emprego, não poderá o tribunal apreciar o restante do mérito, caso reconheça o vínculo, pois há necessidade de se apreciar os demais pedidos e não as questões. Nas duas hipóteses, se o tribunal proceder de forma diversa, haverá supressão de instância A palavra pedidos não tem, portanto, o mesmo significado de questões, pois pedido diz respeito à lide, ao que foi deduzido em juízo.
A Lei nº. 10.352/2001 acrescentou o § 3º ao art. 515 do CPC, que tem a seguinte redação: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”.
A idéia do §3º do art. 515 do CPC é prestigiar os princípios da celeridade na tramitação do processo e também da instrumentalidade, em que o processo é um instrumento para atingir o fim do reconhecimento do direito. Não pode ser um sistema que oponha óbices ou dificuldades à realização do direito. O processo é uma forma de retroagir no tempo para buscar a pretensão resistida para trazê-la ao presente. O fundamento da celeridade no julgamento imediato no segundo grau também está presente no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A regra do §3º do art. 515 do CPC mostra o que se chama de julgamento per saltum, pois estará sendo julgado o mérito pela primeira vez no segundo grau. Representa o artigo em comentário o que se denomina na doutrina de teoria da causa madura, isto é, de julgamento de mérito de questão que já está apta para esse fim, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento de mérito.
A natureza da regra contida no §3º do art. 515 do CPC não é mais de revisão da decisão anterior. Trata-se de uma decisão que vai examinar pela primeira vez o mérito causa. A Constituição não consagra expressamente em seus dispositivos o duplo grau de jurisdição. Não há, portanto, inconstitucionalidade do §3º do art. 515 do CPC, ao estabelecer que o tribunal pode julgar a matéria de direito quando o processo tiver sido extinto sem julgamento de mérito.
Assim, entendemos ter sido essa modificação um ponto positivo, já que visa à economia processual e a celeridade na resolução das lides, uma vez que, preenchido seus requisitos, o tribunal pode de imediato julgar o mérito da causa, nos casos em que há uma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito. Por esse artigo, se evita que os autos tenham de retornar ao juízo a quo para seguimento do feito, o que se ocorresse, demandaria mais tempo. Com a reforma, o tribunal, já no recurso interposto pelo autor, pode julgar o mérito da demanda e com isso economizar um grande passo na dilação do processo. Em relação ao duplo grau de jurisdição, entendemos também que não há uma violação do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juiz de 1º grau se manifestou sobre o processo.
Acerca do tema o comentário de Cândido Rangel Dinamarco:[3]
Afaste-se desde logo a suspeita de que este princípio peque por inconstitucionalidade ao permitir um julgamento per saltum, ficando, pois excluída a decisão da causa pelo juiz inferior – porque na ordem constitucional brasileira não há uma garantia do duplo grau de jurisdição.
A Constituição Federal prestigia o duplo grau como princípio, não como garantia ao enunciar seguidas vezes a competência dos tribunais para o julgamento dos recursos; mas ela própria põe ressalvas à imposição desse princípio, especialmente ao enumerar hipóteses da competência originária dos tribunais, nas quais é quase sempre problemática a admissibilidade de algum recurso, seja para o próprio tribunal, seja para outro de nível mais elevado.
Em face disso, em princípio não é inconstitucionalmente repudiada uma norma legal que confine em um só grau jurisdicional o julgamento de uma causa ou que outorgue competência ao tribunal para julgar alguma outra, ainda não julgada pelo juiz inferior.
Para Sérgio Pinto, depreende-se do art. 463 do CPC que se o juiz, ao publicar a sentença, não julgou mérito da pretensão do autor, não chegou a cumprir e acabar seu ofício jurisdicional, não podendo o tribunal examinar o mérito pela primeira vez. O certo é determinar o retorno os autos à origem.
Aqui neste ponto, temos de discordar do autor, uma vez que, em muitos casos, o juiz opta por extinguir o processo sem resolução do mérito, quando deveria reconhecer a improcedência do pedido[4]. Além do mais, é evidente que o artigo em comento, tem como objetivo a celeridade processual, devendo o órgão ad quem, sempre que estejam presentes seus requisitos, passar ao julgamento do mérito, independentemente se houve erro ou não na terminologia empregada pelo magistrado de 1º grau.
Para nós, independentemente de se ter ou não o legislador se utilizado da expressão do art. 330, I, do CPC, é importante ressaltar que o artigo veio para contribuir, como já mencionamos, para a celeridade processual, e não deixa de ser uma hipótese de julgamento antecipado da lide, não necessariamente na terminação legal, mas porque realmente se antecipa, evitando que os autos sejam remetidos ao juízo a quo para que de lá, seja continuado o andamento do processo.
Porém, há a necessidade de se observar qual o momento que foi extinto o processo, pois dessa forma, há providências processuais que necessitam ser tomadas, impedindo o julgamento de imediato do mérito da lide, pois deve sempre se ter em mente que a celeridade processual, não pode passar por cima das garantias constitucionais das partes, respeitando o princípio do devido processo legal e os que dele derivam, como ampla defesa e contraditório. Sendo assim, para que se possa proceder ao julgamento de imediato pelo tribunal, a relação processual já deve ter sido ao menos triangularizada, ou seja, o réu já deve ter sido citado e chamado para contestar a versão dos fatos trazidos pelo autor.
Exige a lei que o processo deve ter sido extinto sem julgamento de mérito, pois o dispositivo em comentário faz menção ao art. 267 do CPC. São as hipóteses de indeferimento da petição inicial, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade de parte etc. Entretanto, em outros casos o processo também é extinto sem julgamento de mérito, como, por exemplo, quando o juiz verifica que as partes em conluio visam fraudar a lei (art. 129 do CPC), na hipótese de o autor não regularizar o instrumento de mandato nos autos (art. 13 CPC), etc. Logo, se foi extinto o processo com julgamento de mérito, em que se acolheu prescrição e a decadência, não é possível examinar de imediato o restante do mérito.
Mais uma vez devemos discordar do posicionamento do autor no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição e decadência, pois devemos vislumbrar em que momento realmente foi prolatada a sentença que reconheceu umas das preliminares de mérito, porque é de suma importância para sabermos se o tribunal poderá ou não fazer uso do art. 515, §3º. Entendemos para que isso possa ocorrer que sempre deve ter havido a triangularização da relação processual, uma vez que não se podem violar os princípios que derivam do devido processo legal. Sendo assim, caso as preliminares sejam acolhidas antes da citação do réu, no julgamento do recurso, o Tribunal reconhecendo que houve vício no julgado, deve anular a sentença e mandar voltar os autos para que possa ser processado corretamente e se passe a fazer a citação do réu e abrir o prazo para que apresente a sua contestação.
Ainda nesse aspecto, não só se deve mandar voltar os autos ao juízo a quo, quando o réu já tiver apresentado contestação, mas também, se após a apresentação desta, tiverem ficado controvertidos alguns fatos que ainda necessitem ser mais bem esclarecidos, dessa forma, o Tribunal também deve mandar voltar os autos e proceder o juiz corretamente à fase instrutória.
Dessa forma, mesmo que o processo tenha sido extinto com resolução do mérito, porque foram acolhidas as preliminares de mérito (prescrição e decadência), no julgamento do recurso ordinário, o Tribunal, constatando que houve error in procedendo, anula a sentença e procede ao julgamento do mérito da lide. Além do mais, nos casos em que as preliminares de mérito são acolhidas, houve a suscitação e a discussão do mérito da causa, então se houver recurso por parte do autor, o mérito é encaminhado para o Tribunal por força do §2º do art. 515, sequer tendo que se discutir acerca da incidência do §3º.
Também concordamos com o fato de que não considerarmos este julgamento feito pelo Tribunal, como uma violação do duplo grau de jurisdição, uma vez que o réu terá o prazo das contra-razões para discutir o objeto do recurso, e também porque nos casos em que as preliminares foram acatadas por ocasião da contestação, já houve o contraditório, sendo que o réu poderá apenas fazer uma “atualização” da sua defesa, quando do prazo das contra-razões, ou apresentar uma defesa completamente nova, ficando essa questão, a critério do réu.
Reiteramos que tanto a prescrição quanto a decadência, são remetidas ao Tribunal por força do §2º do art. 515 (efeito devolutivo). Porém, não entrando na briga das questões doutrinárias, entendemos que independentemente se a reforma atingiu ou não as preliminares aqui citadas, não há dúvida de que o art. 515, §3º, pode ser interpretado para ratificar as situações nas quais o mérito não foi apreciado e pode ser julgado de imediato, seja porque o processo foi extinto sem resolução do mérito, seja porque foi extinto com resolução pelo acatamento de umas das preliminares supracitadas, todas elas se enquadram no referido artigo, já que se os méritos de suas demandas já estiverem devidamente “maduros” e não precisarem de mais de nenhum ato processual para que se esclareçam seus fatos, deve o Tribunal, por economia processual, proceder ao julgamento do mérito, quando da apreciação do recurso ordinário.
Para Sérgio Pinto, o tribunal pode e não deve julgar o mérito da pretensão do autor. Trata-se, portanto, de faculdade da turma em passar a analisar o mérito e não obrigação, pois o verbo usado não está no imperativo. O dispositivo legal dá a entender que não há necessidade de pedido da parte para o tribunal julgar o mérito da pretensão, uma vez afastada pelo tribunal a extinção do processo sem julgamento de mérito. O pedido poderá ser examinado imediatamente, a critério do tribunal.
Aqui também há nossa parcela de discordância com o autor, uma vez que a aplicação do referido dispositivo é um poder-dever do magistrado e não uma faculdade, ou seja, nos casos em que for possível a aplicação do artigo, deve ser feito em nome da economia processual. Nesse sentido, Luiz Orione Neto[5]:
A locução sublinhada (pode) fala por si só, pois se o tribunal pode desde logo proferir julgamento de meritis, é porque o julgamento per saltum independe de pedido do apelante. Caso contrário, o novel §3º teria feito menção expressa a essa necessidade de requerimento do apelante.
Converge neste sentido o entendimento de José Roberto dos Santos Bedaque[6]:
Com relação ao exame do mérito, após a cassação da sentença terminativa, trata-se de atividade a ser desenvolvida ex officio, ou seja, independentemente da vontade do apelante.
[...]
Até a vigência da Lei 10.352, cabia exclusivamente ao apelante a fixação do limite (art. 515, caput). Agora, em razão do §3º, ainda que não versada na apelação a matéria de mérito, porque não tratada na sentença, deverá o tribunal examiná-la, se presentes os requisitos legais.
Assim, os eminentes processualistas, vêm corroborar com nossa opinião já demonstrada, de que não pode o magistrado ficar a espera de uma manifestação das partes, é seu dever fazer a aplicação da lei, quando presentes os seus requisitos, pois, como assevera Luiz Orione Neto, colacionado mais acima, caso o recorrente tivesse de fazer esse pedido ao juiz, isto deveria vir expresso no artigo, o que não ocorreu.
A matéria a ser analisada deve ser exclusivamente de direito. Não pode haver debate sobre questão de fato, ou de fato e de direito, mas apenas de direito. Muitas vezes, o exame do mérito pode estar ligado a algum fato. O fato, porém, deverá independer de prova, como: (a) ser notório; (b) ser incontroverso; (c) ter sido confessado; (d) haver presunção legal de existência ou de veracidade (art. 334 do CPC), para que haja a possibilidade do exame da questão de direito.
O mesmo ocorre em relação aos fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu (art. 302 do CPC), hipótese que ocorre na revelia. Entretanto, se a matéria é de fato, ainda que contenha parte de direito, ou só de fato, não se pode julgar o mérito, pois estaria havendo supressão de instância. Pode haver prejuízo processual para a parte e, portanto, nulidade, pois no recurso de revista não se admite reexame de fatos e provas pela turma do TST (S. 126 do TST). A pretensão de simples reexame de prova também não enseja recurso especial (S. 7 do STJ).
Processo em condições de imediato julgamento é o que já está devidamente instruído. O processo estará em condições imediatas de julgamento se tiver, por exemplo, havido a citação do réu e terminada a instrução processual. Não estará em condições de imediato julgamento a causa em que o réu nem sequer foi citado, pois o juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Existe condição aditiva no §3º do art. 515 do CPC: se a causa versar matéria exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. A condição estabelecida na lei não pode ser interpretada como alternativa, pois foi usada a conjunção aditiva e. Exigem-se as duas condições cumulativamente: versar a causa sobre matéria exclusivamente de direito e, ao mesmo tempo, estar em condições de imediato julgamento.
Segundo Sérgio Pinto, se o juiz julga apenas o primeiro pedido e não julga o segundo, que é subsidiário, poderá haver supressão de instância se passar a examinar pela primeira vez a segunda pretensão. Poderia ocorrer de o autor pedir a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. O tribunal passa ao exame do mérito e julga improcedente a pretensão do autor. Seria uma reforma para pior (reformatio in peius).
Dependendo do caso, a parte não terá como recorrer da decisão que julgou pela primeira vez o mérito no Tribunal Regional, pois o recurso de revista é técnico e exige demonstração de divergência jurisprudencial, ou violação de lei ou da Constituição. Haveria, portanto, supressão de instância e prejuízo processual para a parte. Entende o autor que o Tribunal, ao ingressar no mérito da pretensão, estará suprimindo instância, não podendo ser aplicado o §3º do art. 515 do CPC, em razão de que a matéria estará sendo julgada pela primeira vez no tribunal, impossibilitando, em certos casos, o direito ao recurso.
Aqui também discordamos do autor no ponto que nos posicionamos a favor do julgamento imediato da lide quando presentes os seus requisitos, tendo em vista não ser uma faculdade do juiz, e nem sequer necessita do requerimento do recorrente, como já dissemos. Em relação ao fato de vir piorar a situação do recorrente, ainda sim consideramos que não há óbice, pois não há de se falar no princípio do non reformatio in pejus, pois quando o autor recorre, está ciente de que sua pretensão pode ou não ser julgada procedente.
O fato de solicitar o julgamento antecipado pelo Tribunal, é porque ele tem convicção de que é detentor daquele direito, mas a sua convicção nem sempre é a do magistrado. Nesse sentido, o entendimento do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Roberto dos Santos Bedaque[7]:
Outro problema diz respeito a eventual resultado menos favorável ao apelante, pois uma carência poderia transformar-se em improcedência.
Admitida essa premissa, chega-se à conclusão inexorável de que o sistema processual brasileiro passou a admitir, ainda que em caráter excepcional, a reformatio in pejus. O apelante pretendia simplesmente a cassação da sentença terminativa e acabou recebendo pronunciamento de mérito contrário a seus interesses.
Sem dúvida, sua situação piorou com o resultado do julgamento realizado em 2º grau. Mas a solução é previsível e justificável, pois representa simplesmente a antecipação de um resultado que, mais cedo ou mais tarde, viria a ocorrer. Se aceita a limitação ao duplo grau, princípio inerente ao sistema, mas não dogma intangível, em nome da celeridade processual, especialmente porque não se vislumbra prejuízo a qualquer das partes.
Assim, como já demonstrado, não concordamos com os argumentos do autor no sentido que não pode ser piorada a situação do recorrente e de que o mesmo necessita fazer o requerimento ao juiz, por força do efeito devolutivo e do princípio do tantum devolutum quantum apellatum, não tendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita. Já em relação às matérias de ordem pública, elas são levadas ao conhecimento do Tribunal por força do efeito translativo, sendo que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Segundo o autor, na hipótese em que o juiz julga improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, o TST já entendeu que não poderia haver o exame do restante dos pedidos no tribunal, uma vez reconhecida a existência do contrato de trabalho, sob pena de supressão de instância. A situação é a mesma na prescrição e na decadência que foram acolhidas na primeira instância e afastadas no segundo grau. Os autos deverão retornar à origem, pois o tribunal não poderá ingressar diretamente no mérito do pedido, afastada a prescrição ou a decadência. O parágrafo faz referência à extinção do processo sem julgamento de mérito e não com julgamento de mérito, como na prescrição e decadência (art. 269, IV, do CPC). Pode haver prejuízo e dar causa à nulidade (art. 794 da CLT e §1º do art. 249 do CPC), que é perder grau de jurisdição em matéria de prova.
Conforme mencionamos mais acima, não concordamos com esse posicionamento do autor, ainda mais no que se refere a questão da prescrição e decadência, dessa forma, mesmo que o processo tenha sido extinto com resolução do mérito, porque foram acolhidas as preliminares (prescrição e decadência), no julgamento do recurso ordinário, o Tribunal, constatando que houve error in procedendo, anula a sentença e procede ao julgamento do mérito da lide. Além do mais, nos casos em que as preliminares de mérito são acolhidas, houve a suscitação e a discussão do mérito da causa, então se houver recurso por parte do autor, o mérito é encaminhado para o Tribunal por força do §2º do art. 515, sequer tendo que se discutir acerca da incidência do §3º do referido artigo. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 79 da SBDI-2 do TST que menciona que “não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. A observância do princípio da celeridade não pode implicar decisão açodada, nem causar prejuízo processual às partes.
A determinação do § 3º do art. 515 do CPC dá mais ênfase à economia e à celeridade processuais em detrimento do duplo grau de jurisdição, visando a que o mérito seja julgado mais rapidamente para que haja maior efetividade do processo. Em certos casos, porém, pode causar prejuízos irreparáveis à parte, que não conseguirá recorrer para o TST ou STJ.
Procedimentos
a) Recurso contra indeferimento de inicial
Apelando o autor da sentença que indeferiu a petição inicial, será facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão (art. 296 do CPC). Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao Tribunal (parágrafo único do art. 296 do CPC). Não é mais o caso de mandar citar o réu para acompanhar o recurso, pois o art. 296 do CPC teve nova redação determinada pela Lei nº 8.952/94. Recebida a sentença pela parte, se esta não concorda com a decisão, interpõe recurso ordinário no prazo de oito dias.
b) Demais casos
O juiz irá verificar se o recurso atende os pressupostos legais para a sua admissibilidade, determinando que a parte contrária venha a contra-arrazoar o recurso no prazo de oito dias (art. 900 da CLT c/c o art. 6º da Lei nº 5.584170). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica terão o prazo de 16 dias para oferecer contra-razões. Sociedades de economia mista e empresas públicas que explorem atividade econômica terão o prazo de oito dias para apresentar contra-razões. A apresentação das contra-razões não é obrigatória, mas facultativa. Não admitido o recurso pela Vara, cabe agravo de instrumento. Após a apresentação das contra-razões, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso, pois muitas vezes são as contra-razões que mostram a intempestividade, a falta de preparo etc.
Dispõe o §1º do art. 518 do CPC que o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do STJ ou do STF. A regra e imperativa e não faculdade do juiz, pois a lei emprega o verbo receber no imperativo, embora não exista súmula vinculante do STJ e do TST, essa deve ser a regra. O parágrafo só faz referência ao STJ, mas a regra também pode ser usada em relação ao TST.
O processo subirá ao tribunal, em que primeiro será dado o parecer da Procuradoria do Trabalho, que terá oito dias para opinar, contados da data em que for distribuído o processo (art. 5º da Lei nº 5.584170). Voltando da Procuradoria, os autos conclusos irão ao relator, depois se passa ao revisor, quando o processo é posto em mesa para julgamento.
Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes. Cumprida a diligência sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação (§ 4º do art. 515 do CPC). As partes devem ser intimadas de que o processo está sendo colocado em pauta para julgamento, sob pena de nulidade. Entre a data da publicação no órgão oficial e a data da sessão deve haver 48 horas (§1º do art. 552 do CPC).
No julgamento, a decisão será tomada, na turma, pelo voto de três juízes (art. 555 do CPC), embora a turma seja composta por cinco. A votação com apenas três juízes permite maior celeridade no julgamento. Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta. Não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta (§ 3º do art. 555 do CPC).
Pedido de reforma da decisão feito em contra-razões não terá qualquer validade, pois deveria ter havido recurso próprio para tanto. As contra-razões nada devolvem. Suas alegações não são devolvidas à apreciação do Tribunal, mas apenas argumentam ou rebatem os argumentos do recorrente. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso (art. 512 do CPC). Deixa, então, de subsistir a decisão recorrida, se o tribunal reformar a sentença, passando a valer o acórdão.
Todo acórdão deverá conter ementa (art. 563 do CPC). Em latim, ementa tem o significado de idéia, pensamento. Em português, tem o sentido de resumo. Se o acórdão tem relatório, fundamentação e dispositivo, não há nulidade por não conter ementa, pois não há prejuízo processual para a parte. Ela deve ser aprovada pelo relator e submetida à apreciação dos juízes que tomarão parte no julgamento. A publicação deve ser do dispositivo do acórdão e não da síntese do acórdão, como se observa do inciso III do art. 506 do CPC.
Outras Questões
a) Divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal
Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor que seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. O incidente pode ser requerido pelo juiz (art. 476 do CPC) ou pela parte (parágrafo único do art. 476 do CPC). Reconhecido o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso (§1º do art. 555 do CPC). Questão é toda dúvida levada ao juiz pela parte. Há necessidade da observância de três requisitos: (a) questão de direito; (b) interesse público; (c) previsão regime interno do tribunal atribuindo competência a certo órgão colegiado. A determinação é de exclusiva competência do relator e das partes. Caso o relator não integre o órgão colegiado, há necessidade de se fazer nova distribuição.
Procedimento sumaríssimo
a) Hipóteses de cabimento
O inciso I do §1ºdo art. 895 da CLT foi vetado. Dispunha que somente seria cabível recurso ordinário por violação literal da lei, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou violação direta da Constituição, não se admitindo recurso adesivo. Isso determinaria um andamento mais célere ao processo, pois o apelo não seria apresentado em qualquer hipótese. O argumento do veto foi que poderia haver limitação ao duplo grau jurisdição, sendo que já há restrições à hipótese do recurso de revista.
Com o veto, o recurso ordinário caberá na hipótese da alínea a do art. 895 da CLT: decisões definitivas das Varas ou Juízos de Direito. Não será apenas por violação literal lei, contrariedade a Súmula do TST ou violação direta da Constituição, mas também para análise de prova, de lei estadual ou municipal, de regulamento de empresa, de convenção, acordo ou dissídio coletivo. Objetiva-se dar maior celeridade ao procedimento recursal no rito sumaríssimo, que, quanto às matérias, não existirá. Será permitido também à parte oferecer recurso adesivo.
b) Procedimento
Nos tribunais regionais, as regras aplicáveis ao recurso ordinário serão observados em relação ao agravo de instrumento em procedimento sumaríssimo, pois visam ao destrancamento do recurso ordinário a que se negou seguimento. No Tribunal Regional do Trabalho, o recurso ordinário será imediatamente distribuído. Uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para amento, sem revisor (§1º do art. 895 da CLT). Se não for observado o prazo de 10 dias, não haverá nulidade, pois não se saberia o efetivo prejuízo processual causado à parte.
O roteiro do procedimento sumaríssimo no Tribunal será diverso do procedimento comum. Neste, o processo é enviado para parecer da Procuradoria do Trabalho. Em seguida, é distribuído para o relator e depois para o revisor. Posteriormente, é posto em pauta de julgamento. No procedimento sumaríssimo, não serão os autos, em primeiro lugar, enviados parecer da Procuradoria do Trabalho. Serão distribuídos de imediato ao relator designado, ao chegar ao tribunal. O relator deverá liberá-los para pauta de julgamento no máximo em 10 dias contados da distribuição. Não haverá revisor. Será colocado o processo imediatamente em pauta para julgamento.
Em muitos casos, o prazo de 10 dias não será observado pelo relator, em razão da complexidade da postulação, que pode envolver muitos pedidos. O parecer do Ministério Público será oral e em sessão, se o procurador entender necessário, ficando registrado na certidão do julgamento. O parecer do Ministério Público só deveria ser necessário em questões de incapazes (menores, índios etc.), envolvendo a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, como ocorre na Justiça Comum.
O advogado terá de ser intimado da publicação da pauta de julgamento, em que poderá pretender fazer sustentação oral. Esta será permitida de acordo com a previsão do Regimento Interno e pelo tempo nele especificado. Consistirá o acórdão unicamente na certidão de julgamento, com a indicação do suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão (art. 895, § 1º, IV, da CLT).
O acórdão não terá relatório, apenas fundamentação sucinta, indicando as razões de decidir do voto prevalente. A parte dispositiva indicará se foi dado ou não provimento ao recurso e em que termos. Muitas vezes, uma mera certidão de julgamento pode não ser suficiente para se entender os motivos pelos quais o juiz decidiu. Poder-se-á, assim, alegar falta de fundamentação da decisão e, portanto, violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição. A parte precisa saber qual é o fundamento para poder recorrer. O ideal é que o voto no procedimento sumaríssimo seja também o mais completo possível para evitar dúvidas, em que o juiz irá fundamentar sua decisão, dizendo por que decide desta ou daquela forma.
Caso seja confirmada a sentença, por seus próprios fundamentos, a certidão de julgamento irá registrar tal circunstância, servindo de acórdão. Há confusão de termos aqui, pois acórdão é o julgamento dos tribunais e sentença é a decisão que julga o processo, examinando ou não o mérito do tema, no primeiro grau. Se a decisão do tribunal modifica a sentença, não pode ser objeto apenas de certidão, mas deve ser fundamentada.
Nos tribunais regionais que são divididos em turmas e não funcionam em sua plenitude, será possível designar turma especializada para julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (§ 2º do art. 895 da CLT). A designação será de uma única turma para esse fim, como dá a entender a norma legal, pois usa a palavra turma no singular. As outras turmas continuarão a julgar as demais questões. Não se pode criar para o procedimento sumaríssimo vara especializada, apenas turma especializada no TRT.
Sustentação oral
O inciso IX, do art. 7º da Lei nº. 8.906 reza que o advogado tem direito de sustentar oralmente em qualquer recurso, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, tanto judicial como administrativamente, no prazo de no mínimo 15 minutos. Evidencia-se que até mesmo em embargos de declaração e agravos de instrumento, que também são recursos, em que normalmente não se permitia a sustentação oral, como se verifica do art. 55 do CPC, passariam a ter sustentação. Entretanto, o preceito em comentário é claramente inconstitucional quando menciona que o advogado pode sustentar oralmente no prazo de 15 minutos após o voto do relator, pois contraria a alínea a do inciso I, do art. 96 da Constituição.
O STF, intérprete máximo das normas constitucionais, suspendeu os efeitos do Inciso IX do art. 7º da Lei nº. 8.906 em decorrência da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (Pleno, ADIn 1105-DF, 3-8-94, ReI. Min. Paulo Brossard, DJU 1, 27-4-01, p. 57), por atentar contra a alínea a, do inciso I, do art. 6º da Constituição. Assim, caberá ao regimento interno dos tribunais estabelecer o prazo para a sustentação oral, o momento e o processo em que haverá o pronunciamento do advogado.
O prazo de sustentação oral é regulado no regimento interno dos tribunais, por força da alínea a, do inciso I, do art. 96 da Constituição. Em julgamento de embargos de declaração e agravo de instrumento não há sustentação oral (art. 554 do CPC).
O recurso ordinário é o que cabe contra as decisões que exaurem a primeira instância, em sua função jurisdicional. É o recurso cabível quando não mais se pode utilizar qualquer outro na instância ordinária. Os doutrinadores tendem a dizer que o recurso ordinário é semelhante ao recurso de apelação, previsto pelo diploma processual civil. Este recurso pode ser interposto pela parte sucumbente na demanda em até de oito dias contados da data da intimação da decisão que extinguiu o processo com ou sem julgamento de mérito (sentença). O recurso ordinário vem regulado no artigo 895 da CLT.
RECURSO DE REVISTA
Natureza Jurídica:
A lei n° 861, de 13.10.1949 prevê que o recurso de revista possui natureza ordinária, tendo em vista que sua utilização não se presta à observância do duplo grau, também não é utilizado, em princípio, para corrigir justiça ou injustiça dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, na verdade o recurso de revista consiste apenas em impugnar acórdãos regionais que contenham determinados vícios. O recurso de revista visa aprimorar a excelência, a qualidade, dos pronunciamentos judiciais em geral e a rechaçar arbítrios e ilegalidades que podem porventura ocorrer nas decisões proferidas. Ou seja, possuindo a finalidade de uniformização das decisões proferidas pelos TRTs, zelando pela manutenção das leis e à CF, desta forma, coibindo com eventuais práticas de atos ofensivos pelos TRTs.
Cabimento:
Caberá das decisões preferidas em grau de recurso ordinário, em dissídios individuais, pelos TRTs, na fase de conhecimento, ou quando este julgar agravo de petição na fase de execução, no caso de ofensa direta à Constituição Federal, como prevê o art. 896, § 4° da CLT.
Caberá ainda recurso de revista das decisões proferidas por Tribunal Regional, de processo de competência originária das Varas (art. 896, alíneas “a, b, c” da CLT). Para atacar decisões do TRTs, proferidas em agravos de instrumento, não caberá recurso de revista (Súmula 218-TST). Há divergências jurisprudenciais as quais estabelecidas de outros TRTs, ou, ainda, entre os de um TRT e a SDI/TST – Comprovação da Divergência (o recorrente deve observar o teor da Súmula 337 do TST).
O cabimento do recurso de revista pode ser analisado sob três óticas distintas: no caso do procedimento sumaríssimo, no feito executivo e na hipótese do procedimento ordinário. Registre-se que não cabe recurso de revista das decisões proferidas pelos Regionais em dissídios de sua competência originária.
Havendo conformidade da decisão recorrida com Súmula do TST, o Ministro relator negará seguimento ao recurso, nos termos do art. 896, § 5º da CLT. Caso a situação do recorrente tenha sido agravada pela decisão do regional, deve o depósito recursal para fins de preparo do recurso de revista ser realizado até o limite da condenação ou até o limite fixado para o recurso no caso de condenação superior a ele.
Quanto ao procedimento ordinário, o art. 896, caput da CLT aduz:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal
Na primeira hipótese (alínea a), percebe-se que não cabe o recurso de revista em face de divergência jurisprudencial com a decisão de turma ou pleno do mesmo tribunal, bem como com decisão prolatada por qualquer órgão distinto daqueles apontados na norma. E para esclarecer a comprovação da divergência jurisprudencial, o TST editou a Súmula 337:
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Muito embora a lei fale apenas em Súmula do TST, admite-se a revista baseada em Orientação Jurisprudencial, nos termos da OJ 219 da SDI-I do TST Nº 219:
RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. Inserida em 02.04.01 É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.
Entretanto, o TST tem perfilhado entendimento no sentido de que, no procedimento sumaríssimo em específico, não cabe a revista baseada em Orientação Jurisprudencial, posto que inexiste previsão legal no art. 896, § 6º da CLT.
Aliás, tal foi explicitado na OJ 352 da SDI-I do TST:
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. DJ 25.04.2007.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Também não ensejam revista, as decisões superadas pela jurisprudência atual e notória do TST, na forma da Súmula 333: RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Este entendimento foi inclusive consolidado no art. 896, § 4º da CLT. A alínea b revela-se clara, não importando maiores questionamentos. Anote-se apenas o teor da OJ 147 da SDI-I do TST:
LEI ESTADUAL, NORMA COLETIVA OU NORMA REGULAMENTAR. CONHECIMENTO INDEVIDO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 309 da SBDI-1, DJ 20.04.2005).
I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SBDI-1 - inserida em 11.08.03)
II - É imprescindível a argüição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão.
No que pertine à alínea c, a indicação do dispositivo violado deve ser expressa, além de que a interpretação razoável do preceito, mesmo que não seja a melhor, não permite a revista. Neste sentido a Súmula 221 do TST:
RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Súmulas 62.
I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Já no caso do procedimento sumaríssimo, o art. 896, §6º da CLT informa que “somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”. Assim, as alíneas anteriormente mencionadas não podem embasar as hipóteses de cabimento de revista no rito sumaríssimo.
Na hipótese de decisões proferidas em agravo de petição, ou seja, por ocasião da execução ou processo de embargos de terceiro, cabe revista unicamente em face de violação direta e literal à Constituição (art. 896, § 2º). Pontue-se que, havendo reexame necessário e inexistindo recurso voluntário do ente público, não cabe a revista do acórdão que decide o reexame, ressalvado o agravamento da condenação. Nesta direção a OJ 334 da SDI-I do TST:
REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. DJ 09.12.2003.
Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.
O recurso deve ser dirigido ao Presidente do TRT, sendo as razões destinadas à Turma do TST. Importante lembrar que o prequestionamento revela-se pressuposto específico do recurso de revista. Nesta seara apresenta-se fundamental o esclarecimento contido na Súmula 297 do TST:
PREQUESTIONAMENTO.OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmulas 82.
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Note-se que os embargos declaratórios apresentados para fins de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios, porquanto aptos a satisfazer o pressuposto específico da revista. Todavia, embora opostos os embargos, não se pronunciando expressamente o Tribunal, tal basta para se considerar o requisito satisfeito (inciso III). Embora entendamos diferentemente, o pressuposto parece ser necessário inclusive em matérias de ordem pública. Neste sentido a OJ 62 da SDI-I do TST:
PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Inserida em 14.03.94.
E o prequestionamento não exige a menção expressa ao dispositivo legal violado, bastando que a decisão recorrida adote tese explícita. Neste sentido a OJ 118 da SDI-I:
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Citamos outras Orientações acerca do prequestionamento:
PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL. Inserida em 20.11.97.
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Inserida em 27.11.98.
Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.
Procedimento, efeito e preparo:
O recurso deverá ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, no prazo de 8 dias, podendo este recebê-lo, no caso em que, poderá o recorrente interpor agravo de instrumento também no prazo de 8 dias. O recurso, se recebido, o será apenas no efeito devolutivo.
Mandada processada a revista, o recorrido no prazo de 8 dias apresentar suas contra-razões. Decorrido o prazo, o juiz remeterá ao órgão competente para sua apreciação. Após a audiência da Procuradoria da Justiça do Trabalho, o relator e o revisor farão aos autos conclusos, seguindo-se a inclusão do processo na pauta para julgamento.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da CF.
Súmula 401 do STF:
“Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada.”
Súmula 457 do STF:
“O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando direito a espécie.”
Enunciado do TST 266:
“A admissibilidade do recurso de revista contra acórdãos proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.”
EMBARGOS
O Decreto-lei n.o 1.237, de 02/05/1939, previa embargos de alçada para as Juntas do Trabalho e para o Conselho Nacional do Trabalho, atual Tribunal Superior do Trabalho, quando o Conselho Regional do Trabalho, hoje Tribunal Regional do Trabalho, decidia com interpretação diversa de decisões dos demais CRTs ou do próprio CNT com relação a um mesmo dispositivo legal.
Havia também embargos de nulidade e embargos infringentes nas Juntas, previstos pelo art. 201, inciso I, do Decreto n.o 6.596/40, contra decisões de Juizes do Trabalho ou de Juizes de Direito investidos de jurisdição trabalhista. A Súmula 133 do TST estipula que aos embargos infringentes opostos às Juntas não cabe notificação das partes. O art. 652, c, da CLT previa competência às Varas para julgar suas próprias decisões através de embargos, no entanto esse recurso fora revogado pela nova redação do art. 894 da CLT.
Era necessário, conforme o art. 659, VI, parte final, da CLT, que o juiz fundamentasse as decisões recorridas, justificando a não aceitação dos embargos e a manutenção da sentença antes que seguisse para o Tribunal Regional. No entanto, com a eliminação dos embargos de nulidade e infringentes às Varas, este artigo fora derrogado, sendo agora desnecessária essa fundamentação.
Também não existem mais embargos nos Tribunais Regionais antes previstos pelo art. 678 da CLT, hoje com nova redação dada pela Lei n.o 5.442/68, estabelecendo que “das decisões da Turma não caberá recurso para o Pleno do TRT, exceto no caso de recurso contra multas impostas pela Turma”. Não cabem embargos das decisões proferidas pelas Turmas ao Pleno do TRT (art. 4o, §3o, da Lei n.o 7.119/83).
Assim, os únicos embargos cabíveis no processo do trabalho são aqueles dirigidos ao TST, pois com relação a essa matéria a CLT não é omissa, o artigo 893 é taxativo ao prever os recursos cabíveis e não inclui embargos de nulidade e infringentes às Varas e aos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo assim não cabe embasamento na legislação processual civil.
Embargos no TST:
O artigo 894 da CLT prevê embargos com natureza recursal ao Tribunal Superior do Trabalho, a finalidade principal é unificar o entendimento jurisprudencial das Turmas ou de decisões não unânimes nos processos no TST. Antes os embargos eram levados ao Pleno, no entanto, com a redação da Lei n.o 7.701/88 o TST dividiu-se em Seção de Dissídios Individuais, ou SDI, e Seção de Dissídios Coletivos, SDC, além da divisão em Turmas e do próprio Pleno, sendo que algumas atribuições deste último foram divididas para a SDI e SDC. Vale ressaltar que não existe grau de jurisdição entre as Turmas e Seções, não se tratando de duplo grau de jurisdição.
Competências do Pleno do TST:
As alíneas do artigo 4o da Lei n.o 7.701/88 estabelece a competência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, prejudicando o art. 702, aludido pelo art. 894 da CLT, sendo: a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público; b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais; c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais; d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos; e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e f) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei ou na Constituição Federal.
Do acórdão que julgar o recurso de revista caberão embargos à SDI, sendo que a esta caberá uniformizar as decisões das Turmas do TST. Conforme o artigo 894 da CLT, os embargos são cabíveis ao Pleno do TST sobre acórdãos das Turmas que sejam contrários à lei federal, que apresentem divergência entre si, ou com relação à jurisprudência do Pleno, exceto se a decisão impugnada estiver de acordo com Súmula e jurisprudência uniforme do TST. Também cabe no procedimento sumaríssimo, pois não há vedação legal para tanto, de acordo com o art. 894, b, da CLT e a Lei n.o 7.701/88.
Embargos Infringentes e de Divergência:
A Lei n.o 11.496/07 esclarece que os embargos podem ser divididos, didaticamente, em infringentes e de divergência, ambos possuem o prazo de interposição de oito dias, a contar da publicação do acórdão (art. 894, caput, da CLT). Os embargos infringentes são aqueles analisados pela SDC do TST, em última instância, com relação às decisões não unânimes de julgamentos que visam conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos, os quais excedam a competência dos Tribunais Regionais, nos casos previstos no art. 894, a, da CLT.
Os embargos de divergência cabem das decisões das Turmas do TST que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, salvo se estiver conforme a jurisprudência sumular e orientação do TST ou do STF. A CLT não determina a quem compete julgar os embargos de divergência, porém entende-se que a competência é da SBDI-1 do TST, e não do Pleno. O art. 3o, III, b, da Lei n.o 7.701/88 dispõe que compete a SDI julgar em ultima instancia os embargos das decisões das Turmas que contenham divergência entre si, ou divergem das próprias decisões julgadas na SDI.
Vale ressaltar que não cabem embargos pela divergência de decisões da mesma Turma, mesmo que com composição diversa, só sendo adequado em comparação às Turmas do TST entre si, segundo a Orientação Jurisprudencial n.o 95 da SDI. Se a matéria embargada é sumulada ou tem jurisprudência pacificada não cabem os embargos de declaração ou de divergência, uma vez que o objetivo é a própria uniformização, porém se o julgamento da Turma contrariar entendimento jurisprudencial já uniforme ou súmula do TST caberão os embargos de divergência.
No mesmo sentido está a Súmula 333 do TST, estabelecendo que às decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST não é admissível os embargos. No entanto cabem os embargos quando se trata de divergência jurisprudencial entre o TST e o STF (Súmula n.o 401 do STF). A Orientação jurisprudencial n.o 219 da SBDI-1 do TST declara ser possível indicar como fundamento dos embargos a utilização de orientação jurisprudencial do TST.
A Súmula 337 do TST estabelece a forma e os requisitos da petição inicial aos embargos para comprovação da divergência justificadora do recurso, sendo necessário: juntar a certidão ou copia autenticada do acórdão a ser comparado pela divergência, ou haver a citação a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e transcrever nas razões as ementas e/ou trechos do acórdão trazido à configuração do dissídio, deixando demonstrado o conflito de teses que justifique o conhecimento dos embargos de divergência, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
Não cabem embargos quando relacionados ao conhecimento de recurso de revista, pois não há análise de violação literal do art. 896 da CLT. Há necessidade de um duplo grau de jurisdição quando os embargos analisarão decisão da Turma sobre pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento, como tempestividade e preparo, ou seja, ao Tribunal não cabe analisar o mérito da questão, apenas verificar se o recurso será ou não conhecido, como não busca o mérito da lide, não há que se falar em embargos de divergência ou infringentes nesta decisão. Bem como ocorre em decisão que analisa agravo regimental, que pela mesma razão, o recurso é apenas indeferido.
Não se conhecem os embargos quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abrange a todos, segundo a Súmula 23 do TST. Contra a decisão negativa de seguimento do recurso de embargos é cabível agravo regimental, conforme o artigo 896, §5o, da CLT. A parte não pode utilizar como subsídio aos embargos decisões diversas para cada parte da decisão recorrida, já que a jurisprudência indicada deve ser especifica da matéria por ela impugnada, com relação ao mesmo dispositivo legal e situação fática (Súmula 296, I, do TST).
Procedimento:
É necessário o prequestionamento da matéria a ser embargada, ou seja, no acórdão recorrido deve haver, explicitamente, análise da questão mérito dos embargos de divergência e embargos infringentes. Neste sentido, incube à parte ingressar com embargos de declaração com o intuito de prequestionar aquilo que pretende recorrer, visando um pronunciamento do Tribunal acerca da matéria.
Se os embargos de declaração não forem interpostos pela parte ou forem negados pelo Tribunal, não será possível à admissão dos embargos de divergência e infringentes, por falta de prequestionamento. Os exames de admissibilidade dos embargos possuem os mesmos critérios gerais dos recursos, objetivos e subjetivos, sendo que o prazo para razões e contra-razões serão de oito dias. A preclusão é prevista pela Súmula 184 TST, e ocorre se não forem opostos os embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista e de embargos infringentes ou de divergência. Não serve pra embasar embargos acórdão de agravo de instrumento. Finalidade em destrancar despacho denegatório de recurso, não ingressa no mérito da ação.
Há necessidade, por conta do artigo 40 da Lei n.o 8.177/91, alterada pelo artigo 8o da Lei n.º 8542/92, que para a propositura dos embargos de divergência e infringentes, seja efetuado um depósito no valor de R$ 10.714,51, calculados e publicados no DJU por ato do Presidente do TST (Instrução normativa n.o 3, IV, do TST), tornando-se obrigatória a sua observância a partir do dia primeiro de agosto de 2008.
A petição inicial dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes é dirigida ao presidente da Turma do TST que julgou a decisão impugnada e após as razões para apreciação, seguem para analise da SDI. Para os dissídios coletivos a petição é destinada ao Presidente da Seção de Dissídios Coletivos e as razões apreciadas pela própria seção. Conforme o artigo 239 do Regimento do TST, os embargos não voltam ao presidente da Turma para realização de despacho, a Secretaria da Turma que dá vista à parte contraria em 8 dias e posteriormente o processo segue para a distribuição.
Se admitidos os embargos serão conhecidos, processadas e julgados de acordo com o regimento do tribunal, conforme o art. 533 do CPC se for negado seguimento ele não será conhecido e cabe agravo regimental. Os embargos conhecidos serão apreciados vindo a ser rejeitados, mantendo a decisão impugnada, ou acolhidos, alterando-a. Em caso de empate na votação dos embargos prevalece o acórdão impugnado, sendo que o Presidente do Tribunal não votará. Vale ressaltar que não existe rito diferenciado aos embargos no procedimento sumaríssimo pela ausência de especificações com relação a essa questão.
Admitido recurso de revista pelo TST nas hipóteses do §6o do art. 896 da CLT, onde se admite recurso de revista pela contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação à Constituição Federal, não há restrições quanto à apreciação dos embargos de divergência e infringentes, desde que sejam atendidos os requisitos do art. 894 da CLT, bem como da lei n.o 7.701/88, havendo cabimento de embargos por conta de violação a súmula e pela divergência de Turmas do TST entre si, com relação a SDI, a O.J. ou ainda entre o STF e o TST.
Embargos de Nulidade:
Não existem mais no processo do trabalho os embargos de nulidade por violação de lei federal, tendo em vista que a SBDI-1 do TST não possui mais competência em rever decisões das Turmas do TST contrárias à lei federal. Também não cabem embargos de nulidade contra lei estadual e municipal, pois é competência da União legislar sobre matéria trabalhista (art. 22, I, da CF).
A lei criada pelo Estado e pelo Município neste sentido faz regulamento entre eles e seus agentes, envolvendo apreciação de fatos e provas que não são adequados por meio de embargos (Súmula 126 TST), pois embargos de declaração não são admitidos para discussão de fatos e provas, tendo natureza própria de analisar divergência jurisprudencial. Da mesma forma não cabem embargos com relação à interpretação de acordo ou convenção coletiva, bem como em sentença normativa e regulamento de empresa.
Embargos de Declaração:
Os embargos de Declaração têm previsão nos artigos 535 ao 538 do CPC e no artigo 897-A da CLT. Tratam da necessidade de esclarecimento de decisão judicial por conta de obscuridade, contradição ou omissão ou ainda tem finalidade prequestionadora de questão a ser discutida na instancia seguinte.
O artigo 496, IV do CPC prevê os embargos de declaração com natureza recursal, no entanto não constam dentre os recursos cabíveis no artigo 893 da CLT. Neste sentido a doutrina entende que no processo do trabalho os embargos de declaração não possuem natureza recursal em regra, e sim de incidente processual, por não assumir efeito modificativo. Estes embargos visam corrigir determinadas situações na decisão, sem tender a reformulá-la e gerar nova decisão que venha a substituir a anterior. Por não ter natureza recursal, não cabem contra razões, pagamento do deposito recursal e nem de custas.
Cabimento:
A competência para julgar embargos de declaração à SCD está prevista pelo art. 2o, II, d, da Lei n.o 7.701/88, os embargos à SDI no art. 3o, III, d, e os embargos para as Turmas do TST no art. 5o, d da mesma lei. A decisão publicada só pode ser retificada por meio de embargos de declaração (art. 463, II do CPC) ou na presença de erros evidentes (art. 833 da CLT).
Os embargos de declaração também são cabíveis em primeiro grau, conforme preceitua o art. 897-A da CLT, o qual prevê embargos em sentença ou acórdão, sendo sentença decisão de primeiro grau, e acórdão decisão em tribunal. Assim cabem os embargos de declaração em Varas do trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, TST e STF, desde que a impugnação seja contra decisão (sentença ou acórdão), não cabendo embargos de despacho (art. 535, I do CPC).
Da mesma forma que os embargos infringentes e de divergência, os embargos de declaração são adequados tanto no procedimento ordinário quanto no sumaríssimo, em qualquer recurso, bem como em dissídios individuais e coletivos. Cabem em sentença ou acórdão que extinguem o processo com ou sem resolução do mérito. Como não possuem, normalmente, efeito modificativo, os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reexame de causa.
Hipóteses:
O artigo 897-A da CLT estipula que cabem embargos quando houver omissão, obscuridade e contradição, no mesmo sentido o artigo 535 do CPC, sendo estes os requisitos intrínsecos ao conhecimento dos embargos, devendo estar presente ao menos um desses. Entende-se por obscuridade a falta de clareza nas expressões, de modo a tornar a decisão ininteligível, ensejando do juízo um esclarecimento, havendo um aspecto subjetivo.
Trata-se de omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar com relação a algum ponto controverso da lide, o qual deveria ser explorado. Porém deve-se entender que o juiz ou tribunal não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, analisando cada um deles, sendo necessário apenas que observe todos os pontos que se façam necessários para formar entendimento com relação à causa, decidindo de forma adequadamente fundamentada, esclarecendo os motivos que embasam sua decisão.
A contradição ocorre quando na decisão há afirmação e negação de uma mesma coisa. Pode ser entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, o teor do acórdão ou sentença e o resultado do julgamento, entre a ementa e o julgado. É diferente de controvérsia, a qual se trata de polêmica, debate, e não é matéria de embargos.
A Súmula 421, I, do TST estabelece que em despacho monocrático de provimento ou denegação de recurso previsto no artigo 557 do CPC, com conteúdo resolutivo da lide, é possível haver embargos de declaração pretendendo somente o esclarecimento do ato judicial, e não modificá-lo. Já o inciso II desta súmula prevê postulação de efeito modificativo nos embargos de declaração, que deverão ser submetidos ao pronunciamento do colegiado e convertidos em agravo, se for o caso, por conta dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.
Caso o magistrado considere ausentes os requisitos intrínsecos (omissão, obscuridade ou contradição) e dá seguimento aos embargos, não se trata de negativa de prestação jurisdicional, pois o magistrado está analisando o mérito dos embargos de declaração, conhece deles, ao recusá-los. Há possibilidade de interposição de embargos de declaração sobre a decisão de julgamento de embargos de declaração, sendo que o limite do mérito destes embargos é a decisão proveniente do primeiro.
Efeito Modificativo:
O efeito modificativo nos embargos de declaração existe somente para corrigir determinadas imperfeições resultantes de omissão ou contradição e não cabem em casos de obscuridade, pois em regra não servem para reformar decisão e não possuem natureza recursal. Contudo aos embargos de declaração podem, em determinados casos, ser atribuído o efeito substitutivo, é a situação em que a omissão ou contradição na decisão objeto dos embargos é sanada de forma a alterar o resultado da sentença ou acórdão.
Neste sentido estabelece a Súmula 278 do TST, a qual concede a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração que visam suprir omissão na decisão. Também haverá efeito substitutivo nos embargos contra decisão cujo vicio está na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, que são gerais para todos os recursos, como intempestividade, deserção e falta de procuração. Os pressupostos intrínsecos são aqueles específicos de determinado recurso, como legitimidade e interesse.
Erros materiais podem ser objeto de embargos de declaração, pois serão corrigidos de ofício ou a requerimento da parte (artigos 897-A, parágrafo único, e 833 da CLT ). Tanto o STF quanto o TST (O.J. n.o 142 da SDI do TST) possuem o entendimento de que, concedido o efeito substitutivo aos embargos de declaração, deve ser dada vista da decisão à parte contrária para que se manifeste, sob o risco de violação do principio do contraditório.
Nos embargos de declaração não há preparo, pagamento de custas ou depósito recursal pelo artigo 536 do CPC e por conta de não possuir natureza recursal. Com relação a prazos, antes eram de 48h em primeiro grau (art. 465 do CPC) e cinco dias em segundo grau (ar. 536 do CPC), mas hoje em ambas as instâncias o prazo é de cinco dias pelos artigos 536 do CPC e 897-A da CLT, a contar da data da intimação da parte. Não se aplica o prazo comum de oito dias aos embargos, pois não se tratam de recurso, não estando abrangidos pelo art. 6oo 5.584/70. Da mesma forma não há contagem em dobro de prazos para a oposição dos embargos ao Ministério Publico e para aqueles previstos no Decreto-Lei n.o 779/69. No entanto a Orientação Jurisprudencial n.o 192 da SDI do TST entende que às pessoas jurídicas de direito público cabe a prerrogativa dos prazos em dobro. da Lei n.
AGRAVO DE PETIÇÃO
De acordo com o art. 897, a da CLT, in verbis:
“Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) De petição, das decisões do juiz ou presidente nas execuções”.
Portanto, trata-se de “recurso próprio para impugnar decisões proferidas no curso do processo (ou da fase) de execução”[8]. Quanto ao termo “decisão”, por não encontrar-se expresso à qual, especificamente, o legislador se refere, alguns doutrinadores manifestam-se no sentido de ser somente às sentenças terminativas ou definitivas prolatadas no processo de execução (a exemplo, Wagner Giglio). Um segundo grupo admite ainda as decisões interlocutórias (Amauri Mascaro, por exemplo), já uma terceira corrente entende que as decisões terminativas ou definitivas ensejariam a interposição do agravo de (por) petição, entretanto em situações excepcionalíssimas em que determinada decisão interlocutória seja terminativa do feito se admitirá a interposição do recurso em discussão (corrente doutrinária seguida por José Augusto Rodrigues Pinto). Cumpre ressaltar que quanto a emblemática, acima exposta, também há divergência nos próprios julgados, exemplificando:
Agravo de Petição. Decisão interlocutória. Cabimento. Quando a lei processual trabalhista (art. 893, § 1.º, da CLT) proibiu recurso contra decisão interlocutória, pretendeu prestigiar a celeridade sem sacrificar o direito de defesa, partindo da premissa de que o recurso da decisão final seria hábil a atacar a decisão anterior, irrecorrível de pronto. Por outro lado, a alínea a, do art. 897, da CLT, não faz tal restrição. A exegese que melhor atende aos objetivos da lei é aquela que conclui pela possibilidade de agravo de petição contra decisão interlocutória na execução, desde que esta cause gravame autônomo à parte, isto é, se recurso da decisão final, em embargos, não puder satisfazer ao anseio e ao direito de ampla defesa da parte.(ACÓRDÃO 6651/1999 - TRT 17ª Região - AI 253/1999 Publicado no D.O. em: 23/08/1999 AGRAVO DE INSTRUMENTO).
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO- CONHECIMENTO. A oposição do recurso de agravo de petição somente se justifica contra decisões definitivas na execução, sendo incabível, portanto, naquelas meramente interlocutórias. Inteligência do artigo 897, letra “a”, da CLT. (TRT 4ª Região. Acórdão: 40392.006/89-8 ANO: 1989. 6ªTurma)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Não obstante tenha sido consagrado o entendimento de que no processo de execução também deva ser observado o “princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias”, a teor do art. 893, parágrafo 1º, da CLT, cabe ao juiz estabelecer uma interpretação razoável do disposto no art. 897, alínea a, da CLT, visto que o agravo de petição é o recurso específico para impugnar ato jurisdicional, de conteúdo decisório do juiz, na fase de execução. Não tem sentido, mais, a interpretação do referido art. 893, parágrafo 1o, do texto consolidado - que tem caráter genérico - para todos os recursos que não sejam especiais e, portanto, tenham regulamentação específica, como é o caso do agravo de petição. Isto, porque o próprio art. 897, alínea “a”, da CLT não quis limitar a possibilidade de recurso apenas das decisões definitivas - ou terminativas do feito, como queiram, porque, a cada decisão, poderá haver dano irreparável - tanto para o executado, quanto para o exeqüente, devendo tal decisão ser revista pelo tribunal “ad quem”, prontamente, no intuito de se evitar a distorção do objetivo da jurisdição, que é dar o cumprimento das decisões, sem atos de violação aos direitos de propriedade - especialmente, este ou ao devido processo legal. Deve-se atentar para o fato de que, quando o legislador quis limitar o cabimento de recurso apenas relativamente a decisão definitiva do feito, fixou expressamente esta condição em ambas as alíneas do art. 895 da CLT. Tratando-se de agravo - seja de instrumento, seja de petição -, a sua natureza é, mesmo, de agravo, destinado a atacar as decisões interlocutórias, com o fim de rever a decisão proferida no juízo "a quo". (TRT 3ª Região. Tipo: AP Número: 01831 ANO: 2003. TRT/01831-2003-044-03-00-8-AP).
A Lei nº. 8.432/92 deu nova redação ao art. 897 da CLT no sentido de restringir a matéria que pode ser discutida através do recurso de agravo de (por) petição. Trata-se, portanto, de recurso específico e não genérico, uma vez que o agravante deverá indicar a matéria e os valores impugnados, conforme a súmula (416) editada pelo TST: “Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.” (grifos nossos).
Quanto aos efeitos relacionados ao recurso em tela, vale ressaltar que resta presente o efeitos devolutivo, com fulcro no art. 899 da CLT, in fine:
“Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.”
De acordo com o parágrafo 1º do artigo aventado, aquilo que não foi objeto de recurso poderá prosseguir com a execução definitiva, daí o entendimento de que o efeito devolutivo é de caráter restrito à matéria e aos valores impugnados.
O agravo de (por) petição, por se tratar de recurso ordinário, possui também o efeito translativo, deste modo o juízo ad quem poderá apreciar questões de ordem pública, que não são sujeitas a preclusão. Pelo fato de não possuir efeito suspensivo, a execução poderá prosseguir mediante a extração de carta de sentença, valendo salientar que em tais casos caberá ao juízo a quo enviar (remeter) ao Tribunal Regional os autos originais contendo o agravo de (por) petição. Existe ainda uma segunda hipótese para o prosseguimento da execução, qual seja, com fulcro no art. 897, §3º da CLT, a formação de um novo instrumento com as peças necessárias para a apreciação do recurso de agravo de (por) petição por parte dos TRT’s, neste caso os autos tidos como principais permaneceriam no juízo a quo para a continuação da execução.
A Lei nº. 8.177/91, em seu art. 40, elenca os recursos que são passivos de depósito recursal, é o caso do Recurso Ordinário, do recurso de revista ou de embargos, em nada se referindo ao agravo de (por) petição. Portanto, na Justiça do Trabalho não há exigibilidade do pagamento do preparo como pressuposto de admissibilidade desta modalidade de agravo. Todavia, serão devidos ao final, sempre sendo de responsabilidade do executado (Art. 789-A, caput, CLT). No que concerne ao preparo, há o entendimento do TST, via orientações jurisprudências e súmulas, de que:
EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Julgada improcedente a pretensão deduzida em Juizo, em autos de embargos de terceiro, é indispensável a comprovação de recolhimento das custas processuais pela parte embargante, quando da interposição de agravo de petição, sob pena de deserção. Exegese do art. 789, § 4º, da CLT, que exige o depósito pela parte sucumbente, não isentando o terceiro. TRT-PR-AP-3285/2000-PR-AC 05473/2001-2000, ACORDAO-Relator Juiz CELIO HORST WALDRAFF - DJPr. TRT-02-03-200
CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MOMENTO DE RECOLHIMENTO. EFEITOS. À luz da disciplina do artigo 789-A, da CLT, dúvidas inexistem de que a obrigação do executado de recolher as custas, deve ser cumprida no final e não da forma como entende o agravado. Por outro lado, a Instrução Normativa nº 20, do colendo TST, levando em conta o previsto na Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, tratando do tema (custas e emolumentos na Justiça do Trabalho), prevê no item XIII que: "No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final". Assim, rejeita-se a preliminar de deserção argüida pelo agravado.( TRT 19º Região. Decisão: 29/08/2006. Numero: 00350-2004-006-19-00-2. Agravo de petição. Tribunal Pleno)
Todavia, mister salientar que com o advento da OJ n. 291 (convertida na OJ transitória n. 53) houve o entendimento de que embargos de terceiro interpostos em momento anterior a Lei nº. 10.537 (que criou o art. 789-A da CLT) não seriam passivos de exigência do pagamento de custas, por falta de previsão legal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO - PROVIMENTO. Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei nº 10537/2002, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 291 do C. TST. Agravo do reclamante a que se dá provimento.
Conforme já mencionado, o prazo para a interposição do agravo de (por) petição é de oito dias contados do conhecimento da decisão que deu causa a impugnação, o agravante impugna em petição ao juiz que prolatou a determinada decisão, a fim de que este realize, prima facie, um juízo de admissibilidade, salvo se tratar de decisão prolatada, por juiz do trabalho de 1ª instância ou de juiz de direito, quando o julgamento será de competência de uma das turmas do Tribunal Regional (onde o procedimento, exceto as peculiaridades, será basicamente o mesmo do recurso ordinário).
No que é inerente ao juízo de retratação, Carlos Henrique Bezerra Leite é favorável a aplicação do mesmo no recurso de agravo de petição, todavia, há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto a sua aplicabilidade. Em se admitindo o recurso e não havendo retratação, o agravado é intimado para contra minutar o recurso no prazo de oito dias e então “o juiz deverá remeter o recurso ao TRT, cabendo-lhe decidir sobre a extração de carta de sentença ou da formação de instrumento para a execução imediata da parcela incontroversa, se houver”[9]
AGRAVO DE (POR) INSTRUMENTO
Denomina-se de tal modo pelo fato de que para a sua interposição se faz mister a confecção de uma espécie de apenso contendo uma série de peças foto-copiadas e trasladadas, formando-se assim, novos autos que serão, a posteriori, enviados ao juízo ad quem.
O agravo de (por) instrumento é utilizado de forma diversa no processo do trabalho, se comparado ao processo civil. De acordo com o CPC caberá agravo de (por) instrumento na impugnação de decisão interlocutória (art. 522), entretanto, no processo do trabalho a CLT é expressa no sentido de afirmar a irrecorribilidade da decisão interlocutória, salvo se em face de decisão definitiva.
Desse modo, a parte que se sentir prejudicada por interlocutória proferida pelo magistrado deverá fazer constar nos autos sua contrariedade na primeira oportunidade que emergir. Surge, portanto, a figura do “Protesto”, que vale ratificar não ser espécie de recurso admitido no direito processual do trabalho, que nas palavras de Wagner Giglio e Claudia Corrêa: “esse pronunciamento consiste num protesto contra o ato inquinado de nulo, numa tentativa vitoriosa, segundo a praxe trabalhista imperante, de criar um substitutivo para o agravo no auto do processo, inexistente no procedimento trabalhista”[10]. Cumpre salientar que decisão interlocutória não protestada gera preclusão, aquilo que foi protestado enseja possibilidade de, em momento posterior, ser discutido em recurso próprio. O protesto poderá se dar de forma verbal (em audiência) ou escrita (nos autos).
Por se tratar de meios de impugnação desprovido de sustentabilidade normativa, recebeu críticas de reconhecidos doutrinadores, com a palavra Sérgio Pinto Martins: “ protestos não existem, porque não há disposição na lei que verse sobre o tema. É comum, contudo, na Justiça do Trabalho, consignar-se em ata tais protestos, quando uma das partes não concorda com uma determinação do juiz”[11]
Ante o exposto, mister ressalta que a finalidade dirigida ao agravo de (por) instrumento é a de impugnação de decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário, recurso de revista e agravo de petição, de acordo com o art. 897, b da CLT. O prazo de interposição é de oito dias da data de ciência da decisão denegatória, conforme o art. 6º da Lei n. 5.584/70. O E. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. No processo trabalhista, o agravo de instrumento só tem cabimento dos despachos que denegam seguimento a recurso, nos termos do artigo 897, "b", da CLT.(TRT 12ª Região. Acórdão Nº. 00074. Decisão 09/10/2001. Al-TRT. Primeira turma)
No que concerne à decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário, também caberá a interposição de agravo de (por) instrumento. Todavia, seguirá uma sistemática processual diferenciada, constante no art. 544, CPC. O agravo de (por) instrumento não requer preparo.
O agravo de (por) instrumento apresenta apenas o efeito devolutivo, logo, a matéria a ser discutida no juízo ad quem restará, limitada (restrita) à validade ou não da decisão denegatória de seguimento do recurso. Após o provimento do agravo de (por) instrumento é que será examinado o recurso trancado pelo juízo a quo
Todavia, conforme alguns julgados pela justiça trabalhista, pode-se ter o entendimento de que de forma excepcionalíssima, em face de execução definitiva, poderá o “executado-agravante” obter efeitos suspensivos através do ajuizamento de ação cautelar, necessitando demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Efeito suspensivo a agravo de instrumento. Embora no processo trabalhista o agravo de instrumento não possua efeito suspensivo, inexiste impedimento para que a parte se utilize de medida cautelar inominada, diante da ocorrência de lesão grave, tal como aduz em suas razões e diante do que se verifica, eis que presentes o perigo na demora e a fumaça do bom direito. (TRT 2ª Região. Acórdão número 19990398057. Decisão 03/08/1999. Tipo MC01. Número: 02990245973. ANO: 1999. Quarta Turma)
A Lei nº. 9.756/1998 acrescentou os parágrafos 5º, 6º e 7º ao Art. 897 da CLT, ocasionando diversas modificações no que é inerente ao agravo de (por) instrumento no processo do trabalho. O art. 5º prevê que as partes devem apresentar todas as peças necessárias ao imediato julgamento, se provido, da decisão denegada em face do juízo a quo, proporcionando maior celeridade processual. Portanto, devem apresentar as peças essenciais (que proporcionarão o conhecimento do recurso) e as úteis (que serão importantes para a compreensão da controvérsia e posterior julgamento), sendo defeso a apresentação de documento novos, salvo o que preconiza a Súmula nº. 8 do TST.
Em 1999, o TST editou a Instrução Normativa nº. 16 cujo item II, previa:
“II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.*
§ 1º - O agravo será processado nos autos principais:
a) Se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente;
b) Se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos;
c) Mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo.
§2º - Na hipótese prevista na alínea "c" do parágrafo anterior, havendo o interesse do credor na extração da carta de sentença, deverá requerê-la no prazo de apresentação das contra-razões ao agravo, sob pena de, postulando posteriormente, ser extraída às próprias expensas.”.
Alguns problemas foram ocasionados através de tal IN, por exemplo: empecilhos à execução provisória e à execução definitiva das parcelas não discutidas em sede de recurso de revista, aumento exacerbado dos custos relativos à tramitação do agravo em decorrência de seu processamento nos autos principais, dentre outros.
O TST edita, a posteriori, a Resolução Administrativa nº. 930/2003, que derrogou a IN nº. 16, em seus parágrafos 1º e 2º do inciso II, a partir de então o agravo de (por) instrumento será dirigido à autoridade prolatora do despacho denegatório de seguimento de recurso (no prazo de oito dias), porém, será processado em autos separados, como forma de amenizar os problemas supracitados.
Interposto o AI, o juiz poderá conhecer ou não o recurso e reconsiderar ou não a decisão agravada (há, portanto, juízo de retratação decorrente do efeito regressivo relativo a esta espécie modalidade recursal), determinando a subida do recurso trancado. Se mantida a decisão agravada, o agravado deverá, no prazo de oito dias, apresentar respostas ao agravo e ao recurso principal, instruindo-as com as peças que julgar conveniente à apreciação dos recursos. Provido o agravo de (por) petição a Turma deliberará acerca do julgamento do recurso principal, observando, se caso for, o procedimento inerente a este recurso (art. 897, §7º, CLT, item VII, IN nº. 16).
Agravo Regimental
O agravo regimental, ou agravo interno, é um recurso que não está previsto na CLT, há apenas uma menção citando-o, sendo, em sua essência, previsto nos regimentos internos dos tribunais.
Art. 709, §1°, da CLT:
“Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;
II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico;
III - (Revogado pela L-005.442-1968)
§ 1º Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno”.
O agravo regimental também é regulamentado em leis esparsas, tais como as Leis 5584/70 e 7701/88:
Veja-se o que dispõe o art. 9°, parágrafo único, da Lei 5584/70:
“Art. 9º - No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula.
Parágrafo único. A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique o prejulgado ou a súmula citada pelo Relator”.
O art. 2°, II, d e art. 3°, III, da Lei 7701/88, por sua vez dispõem:
Art. 2º Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
(...)
II - em última instância julgar:
(...)
d) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos e os agravos regimentais pertinentes aos dissídios coletivos;”.
“Art. 3°Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
(...)
(...)
c) os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno;”.
O prazo para interpor o agravo regimental é regulado nos próprios regimentos internos, porém, nos Tribunais Regionais do Trabalho está sendo adotado o prazo de 5 (cinco) dias. O Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, em seu regimento interno adotou o prazo de 8 (oito) dias. Este recurso é recebido apenas em seu efeito devolutivo, e não há pagamento de custas, tampouco depósito recursal.
Quanto às pessoas jurídicas de direito público e o Ministério Público, o prazo é contado em dobro, haja vista a regra do art. 188 do CPC que proclama prazo em dobro para recorrer nestes casos. Por ser um recurso previsto nos regimentos internos, o procedimento do processamento do feito é determinado por tais regimentos. Em regra é interposto no mesmo juízo que proferiu a decisão impugnada. É possível que ocorra reconsideração ou retratação do juízo, se não configurar tais hipóteses, o relator, ou seja, o juiz que proferiu a decisão impugnada determinará a inclusão da matéria na pauta para julgamento. Não ocorre apresentação de contra-razões ou sustentação oral.
A competência para julgamento dá-se de acordo com a natureza do dissídio. Em casos de dissídios coletivos, pela Seção especializada de Dissídios Coletivos; em casos de dissídios individuais, pela Seção especializada de Dissídios Individuais, nos despachos denegatórios dos presidentes das Turmas; nos demais casos, pelas Turmas.
Em regra, é cabível a interposição de agravo regimental nas hipóteses de impugnação de decisão prolatada pelo juiz ad quem, quando do momento do segundo juízo de admissibilidade, em que seja denegado seguimento ao recurso. É possível, também, nas situações de reexame de decisões monocráticas prolatadas pelos juízes e reexaminadas pelo Tribunal ao qual os juízes pertençam, tais como a concessão ou denegação de medidas liminares; decisões proferidas por juiz corregedor em reclamações de correição; pelo presidente do tribunal em matérias administrativas; do despacho de relator que indeferir petição inicial de ação de competência originária do Tribunal; do despacho do presidente do tribunal com concedeu liminar em mandado de segurança ou ação cautelar, entre outros.
Outra hipótese de cabimento de agravo regimental ocorre quando da impugnação de decisão do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que denegue seguimento ao recurso de embargos no TST. É cabível, ainda, na impugnação de conhecimento de agravo por instrumento. Em verdade, este recurso é utilizado para impugnar decisão monocrática que nega seguimento a recurso. É usado alternativamente, quando não houver nenhum outro recurso cabível para interposição.
Sobre o agravo regimental, encontra-se a súmula n.° 411 do TST:
“Súmula nº 411 - TST - AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA DE MÉRITO - DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL CONFIRMANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - CABIMENTO
Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória”.
Recurso Extraordinário
O recurso extraordinário é um recurso previsto na Constituição Federal, havendo apenas uma referencia a ele no art. 893, §2° da CLT.
O art. 102, da CF dispõe acerca da competência do Supremo Tribunal Federal:
“Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
Na Consolidação das Leis do Trabalho é referida a possibilidade de utilização do referido recurso:
“Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I. embargos;
II. recurso ordinário;
III. recurso de revista;
IV. agravo.
(...)
§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”.
Na seara trabalhista, a doutrina dominante entende sua utilização cabível quando da impugnação da derradeira decisão prolatada no Tribunal Superior do Trabalho (última instância), nos casos de violação direta à Constituição Federal. Ressalta-se que deve ser ofensa direta, caso contrário, incabível interposição do recurso em estudo. Geralmente é interposto em sede de embargos. Na lição de Renato Saraiva[12], esta é a única hipótese em que pode ocorrer a interposição de recurso para o STF. Neste sentido, o autor colaciona a súmula n°. 505 do STF:
“Súmula nº 505: CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PARA O STF - DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais”.
Contudo, alguns autores, a exemplo de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante[13], entendem a interposição de recurso extraordinário em outras hipóteses, além da defendida por Renato Saraiva que é a interposição em única instância de recurso das decisões prolatadas pela Seção de Dissídios Individuais – II em ações rescisórias e outras de competência do TST, em que não seja possível a interposição de recurso ordinário constitucional.
Há parte da doutrina, como Manoel Antonio Teixeira Filho[14], que entende ser possível interposição de recurso extraordinário contra decisões proferidas em única instância pela Justiça do Trabalho, no procedimento sumário (Lei 5584/70, art. 2°, §4°)[15].
Não cabe recurso extraordinário nas hipóteses das súmulas n.° 432 e 633, ambas do STF:
“Súmula nº. 432: CABIMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Não cabe recurso extraordinário com fundamento no Art. 101, III, d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho”.
“Súmula n°. 633: CABIMENTO - CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO TRABALHISTA – EXCEÇÃO.
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70”.
Se houver a necessidade de demonstração de dissídio jurisprudencial, a divergência deverá ser demonstrada pelo recorrente através de certidão, cópia autenticada ou citação do repertorio de jurisprudência em que houver sido publicada a divergência. A prova pode dar-se por meio eletrônicos, inclusive, se neste referido meio de comunicação ter sido publicada a divergência, com indicação da fonte, nos moldes do art. 541 do CPC. Após a demonstração da divergência, o recorrente deverá confrontar os dois dispositivos, para que reste demonstrada a divergência de interpretação. Caso a divergência jurisprudencial que embasar o recurso extraordinário versar sobre matéria pacífica do STF este não será admitido, com base na súmula nº. 286, do STF (“Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.).
É necessário o prequestionamento das questões suscitadas, sob pena de não conhecimento do recurso, haja vista ser o meio utilizado para o STF enquadrar o caso no âmbito constitucional, por isso o prequestionamento deve ser explicito, sem omissões, dúvidas ou obscuridades. Neste sentido, vale mencionar as súmulas do STF nº. 282 e 356:
“Súmula nº. 282 :ADMISSIBILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
“Súmula n°. 356: PONTO OMISSO DA DECISÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
O prequestionamento é feito, geralmente, por meio de embargos de declaração. O processamento do RE está regulado nos arts. 541 e seguintes do CPC, bem como nos Regimentos Internos do STF (arts. 321 a 329) e TST (arts. 272 a 275).
Ocorre da seguinte forma: a petição de apelação deve ser endereçada ao presidente do TST, entretanto as razões do recurso são remetidas para a Turma do STF. Nas razões do recurso devem estar a exposição dos fatos e direito, a demonstração do cabimento do recurso, bem como o pedido de reforma da decisão recorrida. O prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, bem como o prazo para apresentação de contra-razões. Após os 15 (quinze) dias da apresentação de contra-razões, o vice-presidente do TST deve decidir fundamentadamente acerca da admissão ou não do RE.
Um pressuposto objetivo para a interposição deste recurso é o depósito recursal, que pode ser o limite do valor da condenação ou o valor ajustado pelo TST, que trata o art. 899 da CLT (atualmente o valor para depósito recursal para interposição de recurso extraordinário é R$ 10.714,51 - dez mil, setecentos e quatorze reais e cinqüenta e um centavos), depende do valor que for menor. Por exemplo, se a condenação é de R$ 14.000 (quatorze mil reais) deposita-se o valor definido pelo TST, pois é menor que o valor da condenação. Há, ainda, a necessidade de pagamento de custas.
Se no caso em questão houver repercussão geral de questões constitucionais, deverá ser demonstrada, para que seja admitido, o recurso, pelo Tribunal, nos termos do art. 102, §3° da CF:
“Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
A definição de repercussão geral é construída a partir da interpretação do STF, dependendo das circunstâncias do caso concreto discutidas em grau de recurso. Tal decisão de repercussão geral será utilizada como precedentes para casos futuros, que sejam idênticos ao primeiro. Em verdade, não se é analisado apenas um único caso, mas um grupo de casos idênticos que demonstrem que determinada questão deve ser tratada e pacificada. É interessante o tema de repercussão geral, porque visa evitar que todos os demais casos supervenientes que versarem sobre a mesma matéria devam ser analisados outra vez.
Admitido o recurso extraordinário, o presidente do TST fará o primeiro juízo de admissibilidade do recurso. Se não for admitido o recurso, caberá agravo de instrumento no prazo de 10 (dez) dias. Caso o recurso tenha sido admitido, será feito o segundo juízo de admissibilidade, desta vez pelo ministro relator do STF.
O ministro relator poderá, ao fazer o segundo juízo de admissibilidade: negar seguimento ao recurso por ser inadmissível, ou improcedente, ou prejudicado, ou estiver em confronto com entendimento dominante do STF; ou o relator pode dar provimento ao recurso. O relator jamais poderá negar provimento ao recurso. Deste juízo de admissibilidade, caberá agravo da decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Se o Pretório Excelso conhecer do recurso extraordinário, ele poderá julgar a causa, conforme súmula n°. 456 do STF (“O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”.).
Em regra, no processo trabalhista a execução é definitiva, ainda que o recurso extraordinário esteja pendente, vale lembrar o ensinamento do art. 893, §2°, da CLT, supramencionado. Porém, há posicionamento do TST de que pode haver execução provisória no processo do trabalho quando a sentença condenatória recorrível ainda não tiver passado em julgado, desde que não tenha sido concedido o efeito suspensivo, nos termos do art. 899 da CLT:
“Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Titulo, permitida a execução provisória até a penhora”.
Este é um tema de forte discussão doutrinária. Parte da doutrina, a exemplo de Carlos Henrique Bezerra Leite baseia-se na súmula 228 do STF no sentido de que a execução seria definitiva, entretanto, outra gama de doutrinadores, a exemplo de Renato Saraiva, entendem que após a vigência do CPC/1973, tal súmula caiu em desuso. Neste sentido, a OJ 56 da SDI-II/TST:
“MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (NSERIDA EM 20.09.2000). Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo”.
O único efeito inerente a este recurso é o efeito devolutivo, em regra. Contudo, ressalta-se que pode haver a concessão de efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal de origem na decisão de medida cautelar, conforme se depreende da súmula n°. 635 do STF (“Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.).
Recurso adesivo
O recurso adesivo é um recurso que possui natureza cível, cabível na hipótese de sucumbência recíproca das partes. Ocorre da seguinte forma: ambas as partes são, ao mesmo tempo, vencidas e vencedoras. Um litigante resolve recorrer, ao passo que o outro litigante, satisfeito com a decisão (caso contrário interporia recurso independente), só resolve impugnar a decisão proferida após tomar conhecimento que a parte contrária já impugnou.
Não é obrigatória a interposição de recurso adesivo, podendo a parte, querendo, interpor recurso autônomo, ou seja, sem possuir qualquer relação com o comportamento da parte contrária. Por não possuir regulamentação na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, aplica-se o art. 500 do Código de Processo Civil – CPC:
“Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior”.
Insta enfatizar que o CPC é aplicado subsidiariamente no Processo do Trabalho, como ensina o art. 796 da CLT, por analogia:
“Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
Há, ainda a Súmula 283 do TST, instituindo a utilização do art. 500 do CPC no processo trabalhista, in verbis:
“TST ENUNCIADO Nº 283 - RECURSO ADESIVO – PERTINÊNCIA NO PROCESSO TRABALHISTA – CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS – REVISÃO DO ENUNCIADO 196 – RS. 2/1985, DJ 01.04.1985 – REPUBLICADA COM CORREÇÃO DJ 12.04.1985. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”.
A súmula supramencionada dispõe, expressamente, a interposição de recurso adesivo ao recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista e embargos, casos em que o prazo será de 8 (oito) dias. Entretanto, há uma exceção que não está disposta na súmula em estudo, mas é perfeitamente possível, a interposição de recurso adesivo ao recurso extraordinário, hipótese em que o prazo será de 15 (quinze) dias.
Quanto aos prazos, seja de oito, quanto de quinze dias, há forte controvérsia doutrinária se os Entes Públicos e o Ministério Público teriam o prazo diferenciado para a interposição deste recurso. A doutrina é majoritária no sentido de que o prazo é simples, haja vista o prazo de interposição do recurso adesivo ser o prazo das contra-razões, e é sabido que não há diferenciação de prazo nessas ocasiões. Porém, há parte da doutrina, ainda que minoritária que entende ser prazo em dobro, tendo em vista que é recurso, e o prazo é contado em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público recorrerem.
O recurso adesivo possui apenas o efeito devolutivo, qual seja levar a conhecimento ao órgão ad quem apenas o que é objeto de recurso, a matéria impugnada. Cumpre ressaltar que o recurso adesivo se vincula ao recurso principal. Significa dizer que o recurso adesivo deve preencher os mesmos pressupostos de admissibilidade exigidos para a interposição do recurso principal. O adesivo depende do recurso principal, se o principal for intempestivo, ou por qualquer motivo o autor desistir, ou o recurso não for conhecido, o mesmo ocorrerá com o recurso adesivo.
O recurso adesivo pode ser interposto em face de qualquer decisão que reste configurada a perda e o ganho, parcialmente, de cada litigante. Porém, não é cabível a interposição deste recurso em casos de decisões contra entes públicos, por ocorrer o chamado reexame necessário. Neste fenômeno o magistrado encaminha os autos do processo para uma instância superior, de ofício, não havendo requerimento de qualquer das partes, razão pela qual incabível recurso adesivo, por não haver prazo para contra-arrazoar o recurso.
Ao contrário do que ocorre no âmbito do processo civil, no processo do trabalho não há discussão acerca da matéria que pode ser impugnada no recurso adesivo. Pode ser qualquer uma, desde que seja uma matéria que a parte recorrente perdeu. Pode ocorrer, inclusive, de a parte vencedora no mérito, porém vencida nas preliminares suscitadas, interpor recurso adesivo, para que as preliminares sejam aceitas pela instância superior. E não é necessário que a matéria do adesivo esteja relacionada com a matéria do recurso principal. O recurso é apreciado pela mesma jurisdição a qual foi interposto o recurso principal.
Quanto à legitimidade para interposição de recurso adesivo, é discutido em sede doutrinária e jurisprudencial se o Ministério Público (como custos legis) ou terceiro juridicamente interessado teriam a legitimidade. É uma discussão bastante pertinente. Contudo, a partir de uma leitura cuidadosa do art. 500 do CPC, infere-se que apenas autor e réu podem interpor este recurso, pois é um recurso, em sua essência, destinado às partes do processo para ser utilizado quando configurar-se a sucumbência recíproca.
Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, se a parte recorreu autonomamente, não mais poderá interpor recurso adesivo, hipótese em que restará configurada a preclusão consumativa, levando-se em consideração que é lícito aos litigantes recorrerem de uma decisão apenas uma vez. Do mesmo modo, se a parte interpôs recurso adesivo, mas, posteriormente, resolveu interpor recurso autônomo, não será possível, uma vez que é defeso à parte utilizar-se de dois ou mais recursos para impugnar uma mesma decisão.
Correição provém do latim correctio, que significa corrigir, reformar, eliminar erros.
São empregadas as seguintes denominações correição parcial (art. 682,XI,da CLT,art. 5º,II, da lei 15333/51) ou reclamação correicional (art.709, II, da CLT). A correição parcial não é prevista em lei, apenas é feita menções na lei a sua existência, normalmente quanto à competência para julgá-la.
O inciso II do art.709 da CLT informa que é de competência do ministro corregedor o julgamento da reclamação correcional. O inciso XI do art. 682 da CLT declara a competência do juiz presidente do Tribunal Regional para decidir a correição parcial. Não se dará mandado de segurança quando o despacho ou decisão judicial possa ser modificado pela via da correição (art. 5º, II,da lei 1533/51).
A Correição parcial e o remédio processual destinado a provocar a intervenção de uma autoridade judiciária superior em face de atos tumultuários dos procedimentos praticados no processo por autoridade judiciária inferior. É importante destacar que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência que julgar necessária ao esclarecimento do feito (art. 765 da CLT). O ato tumultuário não pode, todavia, ser confundida com a hipótese descrita no art. 765 da CLT que permite ao juiz determinar qualquer diligência que julgar necessária, de modo que Correição Parcial vai ocorrer em poucos casos.
O art. 893 da CLT que trata dos recursos não a enumera como recurso, além do que, se fosse recurso, o prazo seria de 8 dias para a sua interposição. O art. 496 do CPC também não a indica como recurso. Inexiste preparo na correição, quer seja de pagamento de custos, quer seja de deposito recursal, nem mesmo existem contra razões.
A natureza da correição parcial é de incidente processual e não de recurso, de uma providência de ordem disciplinar, inclusive no que diz respeito aos procedimentos atinentes a impedir atos tumultuários existentes no processo. Tem mais importância o comportamento do juiz no processo do que ato jurisdicional praticado. Não é julgada por um colegiado, mas de forma unipessoal, pelo corregedor. Não pode interferir na independência do juiz, além de ser incabível quando haja recurso específico. A Correição Parcial diz respeito a ato do juiz e não do tribunal. Não servirá a correição como meio preventivo de futuros erros, mas como meio corretivo.
A Correição pode ser classificada em:
a) geral ou ordinária, que é realizada uma vez por ano nas Varas ou nos Tribunais Regionais;
b) extraordinária, que é feita quando necessário;
c) parcial, em que o corregedor toma conhecimento de uma situação particular, denunciada pela pessoa do interessado, indicando erro de procedimento do juiz.
Requisitos:
Os requisitos para a admissão da correição parcial são em número de três
a) O ato deve ser atentatório da boa ordem processual;
b) Inexista recurso contra esse ato;
c) que haja prejuízo processual a parte decorrente do referido ato. Inexistindo prejuízo processual, não que se falar em correição.
Competência:
O STF decidiu que as correições parciais dirigidas contra juizes de direito, no exercício da jurisdição trabalhista, serão julgados pelos tribunais de justiça, se a falta for disciplinar. Se a questão for relativa a ordem processual, a competência será do corregedor do tribunal trabalhista em cuja área estiver judicando aquele magistrado.
O inciso II do art. 709 da CLT estatui que o ministro corregedor do TST decidirá reclamações contra atos atentatórios da boa ordem processual praticados Tribunais Regionais e seus Presidentes, caso haja recurso específico. O inciso XI art. 682 da CLT estabelece a competência dos Tribunais Regionais para exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as varas, ou parcialmente sempre que for necessário. Nos Tribunais Regionais maiores, divididos em turmas, há um corregedor, sendo que este irá então decidir a Correição Parcial contra os juizes das Varas e exercer a correição periodicamente nas Varas, pelo menos uma vez por ano.
O inciso I do art. 678 da CLT prevê a competência do Tribunal Pleno, quando o Tribunal Regional não for dividido em turmas, para julgar em única ou em última instância as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juizes de primeira instância e de seus funcionários.
Cabimento:
Normalmente a Correição Parcial é utilizada para corrigir erros, abusos, e atos contrários à boa ordem processual e que importem atentados a formulas legais do processo, na hipótese de inexistência de recurso ou outro meio processual específico. É cabível contra vícios de atividade (errores in procedendo) e não contra vícios ou erros do juízo (errores in iudicando).
É importante comentar que não será cabível a correição quando ato couber recurso. Em se tratando de decisão interlocutória, também não caberá Correição Parcial, pois da decisão definitiva poderá a parte apresentar recurso se o desejar. Da mesma forma, não caberá correição contra sentença, principalmente contra decisão com trânsito em julgado.
Se o ato praticado ferir direito líquido e certo, caberá mandado de segurança e não correição parcial. Os atos praticados deverão ser do juiz em qualquer fase processual, do juiz de direito no exercício da competência trabalhista e dos tribunais ou seus juizes.
A correição parcial prevista nos regimentos internos dos tribunais é inconstitucional, pois o inciso I do art. 22 da Constituição dispõe que cabe a União legislar sobre processo e não os regimentos internos dos tribunais.
Prazo:
É importante salientar que a maioria dos tribunais fixa em seus regimentos internos o prazo de cinco dias para a interposição de correição parcial, pois não há previsão na lei nesse sentido, nem se quer quanto à correição. O prazo de cinco dias começa a contar a partir da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos a impugnação.
Procedimento:
A petição inicial deverá conter:
a) a designação da autoridade, que será o juiz corregedor, ou juiz presidente do Tribunal Regional ou Ministro corregedor do TST;
b) a qualificação do autor e da qualificação da autoridade a que se refere à impugnação;
c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
d) o pedido,com suas especificações;
e) a indicação das provas necessárias a instrução dos fatos alegados;
f) data e assinatura do autor, ou seu representante.
A petição inicial e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em tantas vias quanto necessárias ao processamento e a instrução da reclamação. Se o corrigente tiver advogado, deverá ser juntada a procuração, com poderes específicos, conforme orientação do regimento interno do TST. Não havendo poderes específicos, para a apresentação da correição, ela não pode ser conhecida.
A petição da correição é apresentada no primeiro grau, salvo se houver disposição diversa do Regimento interno do Tribunal Regional. O pedido de reconsideração do despacho não irá suspender o prazo para a correição.
A apresentação da correição não suspende o curso do processo principal. O juiz de primeiro grau quando recebe a correição parcial, não poderá negar seguimento a tal remédio, mesmo que esteja fora do prazo.
Autuada a correição, será enviada a cópia da inicial e dos documentos ao corrigido para que a autoridade se manifeste em dez dias sobre o pedido, prestando as informações necessárias. As informações serão também enviadas por oficio.
A inicial será também indeferida ser não for o caso de Correição Parcial ou se for inepta, não apresentando causa de pedir, fundamento para Correição. O corregedor deverá decidir no prazo de dez dias. O julgamento é feito pelo próprio corregedor e não por órgão colegiado. Trata-se de julgamento realizado por juízo monocrático. Nos tribunais regionais, será feito por corregedor ou pelo juiz presidente do tribunal (nos tribunais não divididos em turmas).
Das decisões do Ministro Corregedor-geral caberá agravo regimental (parágrafo 1º do art.709 da CLT) no prazo de oito dias, destinados a seções especializadas ou ao Pleno do TST. Nos Tribunais Regionais da decisão do corregedor ou do juiz presidente no exercício da corregedoria, caberá agravo regimental para o pleno, seção ou grupo de turmas, conforme o caso, geralmente no prazo de cinco dias. Dessa decisão não cabe nenhum recurso, segundo o TST, pois já houve duplo grau de jurisdição. À parte que não participou da relação correicional terá direito de apresentar recurso da decisão quanto da sentença final.
O pedido de revisão está previsto no procedimento sumário (causa de alçada) regulado pela Lei 5.584 DE 1970. Com efeito, a Lei 5.584 DE 1970, no seu art. 2º e seus parágrafos, prevê nos chamados dissídios de alçada (causas que não excedem a dois salários mínimos), o recurso denominado pedido de revisão, in verbis:
Art. 2. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente da Junta, ou o Juiz, antes de passar a instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para determinação de alçada, se este for indeterminado no pedido.
Parágrafo primeiro: Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver pedir revisão da decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
Parágrafo segundo: O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e Ata da Audiência, em cópia autenticada pela secretaria da Junta, e será julgado em 48(quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento, pelo Presidente do Tribunal Regional.
Parágrafo terceiro: Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2(duas vezes) o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata à conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
Parágrafo quarto: Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado para esse fim, o salário mínimo a data do ajuizamento da ação.
A Recepção da causa de alçada pela Constituição Federal:
O tribunal superior do trabalho firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 356, de que o procedimento sumário, instituído pela lei 5.584 de 1970, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo lícita a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo. Entretanto é importante destacar, que alguns autores com fincas na premissa de que a nova ordem constitucional consagra o sistema recursal ampliativo, o qual não admite qualquer limitação ao duplo grau de jurisdição, sustentam que o pedido de revisão estaria extinto.
Importa dizer, contudo, que o STF, que a lei ordinária pode limitar o exercício do direito de recorrer, sem que isso possa implicar maltrato ao disposto no art.5, LV, da Constituição da República.
Finalidade do valor da causa no processo do trabalho:
No processo do trabalho, o valor da causa tem o desiderato exclusivo à determinação do procedimento a ser dotado nos dissídios individuais, isto e: sumário para as causas de valor até dois salários mínimos, sumaríssimo para as causas de valor entre dois até quarenta salários mínimos, ou ordinário, para as causas cujo valor seja superior a quarenta salários mínimos. Essa regra não foi alterada pela emenda constitucional nº 45 de 2004, conforme dispõe o art.1º da IN TST n. 27 de 2005.
Assim se na data da distribuição da petição inicial da reclamação trabalhista o valor da causa atribuído pelo autor, ou, se omissa a peça de ingresso, o fixado pelo juiz na audiência de conciliação for igual ou inferior a dois salários mínimos, o procedimento será sumário (causa de alçada). Neste caso será dispensável o resumo dos depoimentos e não caberá recurso da decisão judicial ai prolatada, salvo se esta violar literal e frontalmente a Constituição Federal.
Indicação ou Fixação do Valor da Causa:
Se o autor não indicar, na petição inicial, ou, se omissa a inicial, o juiz não fixar, de ofício, o valor da causa, há de se presumir pela recorribilidade da decisão prolatada na causa de alçada, por quanto o impasse deve ter por fundamento o princípio do duplo grau de jurisdição, que e a regra, sendo a irrecorribilidade uma exceção. Dessa maneira, se o procedimento sumário for estabelecido na inicial (atribuição do valor da causa igual ou inferior a dois salários mínimos na data da distribuição), a ré poderá impugná-la na própria contestação, que poderá ser verbal ou escrita (CLT, art. 847).
Caso o juiz fixe o valor da causa, se indeterminado o valor da inicial, o que somente ocorrera após a apresentação da defesa, qualquer das partes poderá impugnar o valor fixado, em audiência, por ocasião das razões finais. Há quem sustente que, mesmo tendo o autor indicado o valor da causa na petição inicial, o juiz pode retificá-lo de ofício, isto é, independentemente de impugnação pelo réu, inclusive na própria sentença.
É importante destacar, todavia, o teor da súmula nº 71 do TST, segundo a qual a alçada é fixada pelo valor dada à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterado no curso do processo. Se for mantido, pelo juiz, o valor da causa, qualquer das partes tem o prazo de 48 horas para interpor o pedido de revisão.
Natureza da Decisão Recorrida:
A decisão que dispõe sobre o valor da causa no processo do trabalho é tipicamente interlocutória, da qual, cabe o recurso, cognominado pedido de revisão, cuja competência para apreciá-lo e julgá-lo é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
Natureza do pedido de revisão:
O pedido de revisão, não obstante a cizânia doutrinária a respeito possui natureza de recurso, já que ataca a decisão tipicamente interlocutória proferida no curso do processo, constituindo, portanto, exceção ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias do processo do trabalho.
Ante a omissão da CLT e da Lei nº 5.584 de 1970 sobre os critérios para a atribuição pelo Juiz pelo valor da causa, parece-nos que devem ser aplicadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas nos artigos 258 e 261 do CPC, com as devidas adaptações.
Pressupostos:
Além dos pressupostos genéricos da tempestividade, legitimidade, interesse, recorribilidade do ato e adequação, o pedido de revisão exige três pressupostos específicos sendo que a ausência de qualquer desses pressupostos impede o conhecimento do pedido de revisão pelo Juiz Presidente do TRT.
a) valor dado à causa pelo autor na petição inicial ou, se esta for omissa, atribuído pelo juiz, igual ou inferior a dois salários mínimos;
b) impugnação, em audiência (até razões finais), por qualquer das partes, do valor fixado ou atribuído a causa;
c) inexistência de retratação, pelo juiz, do valor fixado;
Efeitos do processamento:
O pedido de revisão possui efeito não suspensivo (Lei 5584 de 1970, art. 2º parágrafo segundo) e devolutivo, pois esta inerente a qualquer recurso. Todavia a devolutividade, é bastante restrita, na medida em que o juízo ad quem, conhecido o recurso, limita-se a apreciar o acerto ou não da decisão que fixou o valor da causa no processo do trabalho.
Tal pedido será instruído com cópias, da petição inicial da ata de audiência e, ou quaisquer outros documentos que a parte entender pertinentes para a formação do convencimento do Juiz Presidente do TRT. Recebido o recurso o juiz terá 48 horas para decidir monocraticamente a questão. Nos tribunais, recomenda-se a consulta aos respectivos regimentos internos acerca do pedido de revisão.
Referências Bibliográficas
-SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. Método: São Paulo. 2008.
-NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho. Tomo II. 3ª ed. Lúmen Júris: Rio de Janeiro. 2007.
-MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008.
[1] Nelson Nery Junior, Teoria, cit,p.238 in GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito processual Civil, volume 2: processo de conhecimento 2ª parte e procedimentos especiais. 2ª Ed. ver. atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006.
[2] Oliveira, Fernando José Vianna. A importância das condições da ação atualmente.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Os efeitos dos recursos. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Wambier (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 10.352/2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5. p. 38
[5] ORIONE NETO, Luiz. Nova reforma processual civil comentada. São Paulo: Método, 2002. p. 289.
[6] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos. In. NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. v. 7. p. 452.
[7] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos. In. NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. v. 7. p. 454.
[8] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. Pág. 806. 6º ed. São Paulo: LTR, 2008.
[9] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. Pág. 817. 6º ed. São Paulo: LTR, 2008.
[10] NETO, Francisco Ferreira Jorge. CAVALCANTE, Jouberto de Quadro Pessoa. Direito Processual do Trabalho. Pág. 1025. 3º ed. Tomo II. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
[11] Ob. Cit., Pág. 1025)
[12] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. Método: São Paulo. 2008, pg. 556.
[13] NETO, Francisco Ferreira Jorge ; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho. Tomo II. 3ª ed. Lúmen Júris:Rio de Janeiro. 2007. pg. 1071
[14] NETO, Francisco Ferreira Jorge ; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho. Tomo II. 3ª ed. Lúmen Júris:Rio de Janeiro. 2007. Pg. 1071
[15] “Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
(...)
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.”
Formado pelo Centro Universitário do Pará - Cesupa/2010. ós-Graduado (Especialista) em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Assessor de Juiz, Vinculado à 7a Vara de Família da Capital no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Twitter: http://twitter.com/@Nando_Vianna09 . blog: http://veritas-descomplicandoavida.blogspot.com/ <br>e-mail: [email protected]<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Fernando José Vianna. Os recursos na Justiça do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2011, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24853/os-recursos-na-justica-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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