Por causa dos recentes acontecimentos ocorridos por causa do bullying, era necessário um estudo mais aprofundado a respeito do tema.
O fenômeno bullying estimula a delinquência e induz a outras formas de violência explícita, produzindo, em larga escala, cidadãos estressados, deprimidos, com baixa autoestima, capacidade de autoaceitação e resistência à frustração, reduzida capacidade de autoafirmação e de autoexpressão, além de propiciar o desenvolvimento de sintomatologias de estresse, de doenças psicossomáticas, de transtornos mentais e de psicopatologias graves. Tem, como agravante, interferência drástica no processo de aprendizagem e de socialização, que estende suas consequências para o resto da vida podendo chegar a um desfecho trágico. Em situações de ataques mais violentos, contínuos e que causem graves danos emocionais, a vítima pode até cometer suicídio ou praticar atos de extrema violência.
Pode parecer exagero para quem nunca teve contato com o tema bullying, mas a realidade demonstra que suas vítimas sofrem muitas vezes de maneira intensa, gerando depressão e inclusive suicídio.
Um dos casos mais comentados na mídia foi o caso de Wellington Menezes que matou mais de 30 pessoas na escola pública da cidade de Realengo no estado do Rio de Janeiro. Conforme foi apurado, o rapaz era vítima de bullying quando estudava naquela escola.
Na época, durante as aulas, Wellington sofria intimidações constantemente. Os estudantes chegaram a lhe dar o apelido de Sherman, em referência ao famoso nerd interpretado pelo ator Chris Owen no filme American Pie. Ainda segundo informações passadas por dois rapazes que estudaram com o rapaz, Wellington também era chamado de "suingue", pois andava mancando de uma perna. Era perceptível, na sala de aula, que ele tinha algum tipo de distúrbio. Ele era muito calado e muito fechado.
Este é apenas um dos casos que levam uma pessoa que sofreu bullying durante a vida estudantil a ter algum tipo de distúrbio.
Bullying sempre existiu em nossa sociedade, mas, a partir deste século, estudiosos resolveram dar uma atenção maior a ele. Esses casos vêm chamando a atenção de psicólogos, de psiquiatras, de professores, de médicos e, inclusive, de profissionais do Direito.
O bullying é um fenômeno tão antigo quanto à própria instituição da escola. Só que o tema somente passou a ser pacífico de estudo a partir da década de 1970.
O conceito de bullying, ainda sem tradução no Brasil, tem como raiz a palavra bully que, de acordo com o dicionário, quer dizer “valentão”, “tirano”. Designa o hábito usar a superioridade física para intimidar, tiranizar, amedrontar e humilhar outra pessoa.
Bullying, a nosso ver, não é somente um ataque de estudante contra outro estudante na escola, mas pode ocorrer no trabalho, no bairro onde o agredido mora, ou seja, em qualquer outro lugar que possa dar ensejo à reunião de pessoas. Também não pode ser considerada a prática somente entre crianças e adolescentes, mas sim entre adultos, mas este não é o foco deste trabalho.
Só é considerada bullying a prática voluntária e reiterada da agressão ou da ofensa. Não pode ser bullying uma agressão ou uma ofensa que ocorra uma única vez. Requer uma reiteração de condutas que geram as consequências que serão estudadas oportunamente.
O bullying ocorre quando uma pessoa de um grupo é um pouco diferente dos demais como, por exemplo, um coleguinha gordinho, outro magrinho, outro que é mais tímido e assim por diante. Como o agressor não tem limites em casa, acha que pode fazer o que quiser com pessoas que são diferentes do que ele considera “normal”.
Então, o agressor se vê no direito de discriminar o colega sem ter nenhum motivo para que se sobreponha àquele que está sendo discriminado. Para o agressor, não haverá consequências ao discriminado porque, na sua visão, não passam de brincadeiras. O bully excede o limite dessas brincadeiras e não se dá conta de que está causando um sério problema psíquico no agredido.
É importante salientar que a simples prática dos atos acima relacionados não implica necessariamente na ocorrência de bullying. Para tanto, faz-se necessário que seja ultrapassado o limite da simples brincadeira, chegando a se atingir de fato a esfera da violência, seja psíquica ou física. E, nesse contexto, é preciso cuidado, pois cada um suporta diferentes situações de maneira completamente diversa. Justamente por não sabermos o limite do outro, é que o comportamento social deve ser adequado, a fim de que todos tenham sua individualidade preservada.
O estudo do fenômeno do bullying teve início com os trabalhos do Professor Dan Olweus, na Universidade de Bergen, Noruega. No início dos anos 70, Dan Olweus fez as primeiras investigações na escola sobre o problema dos agressores e suas vítimas. Segundo o pesquisador, para que o bullying ocorra, há a necessidade da repetição do ato de violência, caracterizando-se como ato repetitivo os ataques desferidos contra a mesma vítima, pelo menos duas ou mais vezes ao longo de um mesmo ano letivo[1].
A prática do bullying não faz distinção entre classes sociais ou culturas. Ela se tornou um problema mundial.
Segundo informações obtidas no site que trata do tema, uma extensa pesquisa realizada na Grã-Bretanha, concluiu que 37% dos alunos do primeiro grau e 10% do segundo grau sofreram bullying semanalmente. Já em pesquisa realizada no Rio de Janeiro em 2002 pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência – ABRAPIA, em onze escolas, onde foram ouvidos 5.875 estudantes de 5ª a 8ª séries. 40,5% desses alunos admitiram ter estado diretamente envolvidos em atos de bullying naquele ano, sendo 16,9% alvos, 10,9% alvos/autores e 12,7% autores de bullying.
Os agressores apresentam características próprias. São normalmente alunos populares que precisam de outros colegas para agir. Muitas vezes, são valentões que ameaçam suas vítimas para conseguirem obter status perante a turma. São pessoas que se sentem realizados e reconhecidos com isso.
Em alguns casos, são reprimidos em casa e acabam fazendo o que querem na escola para conseguirem um pouco de atenção e reconhecimento que não têm em casa. Geralmente, sofrem algum tipo de agressão familiar e acabam descontando essas agressões em vítimas que estejam em um patamar menos do que os deles.
Allan L. Beane, Ph. D., em seu livro Proteja seu Filho do Bullying, lista alguns sinais que caracterizam que determinada pessoa é um agressor[2]. Aqui estão alguns desses sinais:
· Gosta de se sentir poderoso e no controle da situação;
· Procura dominar ou manipular as pessoas (ou os dois);
· Vangloria-se de sua superioridade real ou imaginada sobre os colegas.
· É popular com outros alunos que invejam seu poder;
· É impulsivo, se zanga com facilidade e tem pouca tolerância à frustração;
· Adora vencer, odeia perder e é exibido;
· Parece obter satisfação ou prazer com o medo, o desconforto ou a dor dos outros;
· Parece exageradamente preocupado com o “desrespeito” dos outros por ele; compara respeito a medo;
· Parece ter pouca ou nenhuma empatia ou compaixão pelos outros.
É esse clima que, de um modo geral, reina entre crianças e jovens: o de que ser um bom garoto ou aluno correto não é um bem em si. Além disso, as crianças e os jovens também convivem com essa sensação de insegurança de que, na escola, tudo pode acontecer. Muitos criam estratégias para evitar serem vistos como frágeis e se tornarem alvo de zombarias. Tais estratégias podem se transformar em atos de incivilidade.
Fatores individuais também influem na adoção de comportamentos agressivos: hiperatividade, impulsividade, distúrbios comportamentais, dificuldades de atenção, baixa inteligência e desempenho escolar deficiente.
Diante disso, conclui-se que antes de punir é preciso ajudar tais jovens agressores, instruí-los a não usar a violência como instrumento de defesa e autoafirmação, interromper o ciclo, fazer com que entendam que podem se destacar por suas virtudes.
As vítimas também têm características próprias. São pessoas retraídas, inseguras, pouco sociáveis e de baixa autoestima, características suficientes para não se encaixarem em algum grupo. Essas pessoas, normalmente, por terem essas características, não pedem ajuda, pois creem serem merecedores desse sofrimento ou têm medo de retaliação. Assim, sofrem em silêncio porque não têm força para impedir ou cessar esses atos danosos.
De acordo com Allan L. Beane, há três tipos de vítimas: as passivas, as provocadora e as bullies-vítimas[3].
As vítimas passivas são a maioria. Elas não provocam os agressores. São alunos mais fracos e que não sabem se defender. Muitas vezes, são superprotegidos pelos pais. Não têm muitos amigos.
Já as vítimas provocadoras podem ser agressivas, especialmente com aqueles que são mais fracos do que elas. Como têm dificuldade para lidar com a raiva, não têm muitos amigos. Elas sempre reagem de maneira negativa ao conflito ou à perda.
Os bullies-vítimas são minoria. São vítimas de agressões em casa ou na escola. São mais fracas do que os “valentões”, mas são mais fortes do que aqueles que as subjugam.
De acordo com a Psicologia, as vítimas de bullying sofrem consequências seríssimas no que tange a transtornos psíquicos. Muitas das vítimas já têm um problema pré-existente, que, muitas vezes, será agravado pelas práticas reiteradas de bullying.
Assim, a psicóloga Ana Beatriz Barbosa Silva, em seu livro Mentes Perigosas nas Escolas: Bullying, observou, em sua profissão, diversos transtornos que podem ocorrer na vida nas vítimas de bullying[4]. São elas:
1) Sintomas psicossomáticos: são sintomas físicos que são causados por práticas de bullying. Podem ser destacados: cefaleia, cansaço crônico, insônia, dificuldades de concentração, náuseas, diarreia, boca seca, palpitações, alergias, crises de asma, sudorese, tremores, sensação de “nó” na garganta, tonturas ou desmaios, calafrios, tensão muscular, formigamentos.
2) Transtorno do pânico: caracteriza-se pelo medo intenso e infundado que parece surgir do nada, sem qualquer aviso prévio. Uma crise de pânico pode durar de 20 a 40 minutos.
3) Fobia escolar: muitas das vítimas começam a ter medo de frequentar a escola, ocasionando diversas faltas, problemas de aprendizagem e evasão escolar.
4) Fobia social: essa vítima sofre de ansiedade excessiva e persistente, com o temor de se sentir o centro das atenções ou estar sendo julgado e avaliado negativamente. Esse tipo de sintoma pode acarretar problemas em suas vidas acadêmica, social, profissional e afetiva.
5) Transtorno de ansiedade generalizada: é uma sensação de medo e insegurança persistente. A pessoa se preocupa com todas as situações ao seu redor, desde as mais delicadas e importantes até as mais corriqueiras.
6) Depressão: é uma doença que afeta o humor, os pensamentos, a saúde e o comportamento.
7) Anorexia e bulimia: a anorexia é o pavor que a vítima tem de engordar, com grave distorção de sua imagem corporal. Já a bulimia é a ingestão compulsiva e exagerada de alimentos seguida por um sentimento de culpa em função dos “excessos”.
8) Transtorno obsessivo-compulsivo: caracteriza-se por pensamentos de natureza ruim, intrusivos e recorrentes (obsessões), causando muita ansiedade e sofrimento.
9) Transtorno do estresse pós-traumático: ocorre em pessoas que passaram por experiências traumáticas como vivenciar a morte de perto, acidentes, sequestros, catástrofes naturais, que lhes trouxeram medo intenso.
Como se vê, as consequências das agressões que, para os agressores, são meras “brincadeiras”, são muito maiores do que se imagina.
De acordo com o autor Gabriel Chalita[5], o bullying tem duas formas de expressão, que são:
1) Bullying direto: é mais comum entre agressores meninos. As atitudes mais frequentes identificadas nessa modalidade violenta são os xingamentos, tapas, empurrões, murros, chutes e apelidos ofensivos repetidos.
Um exemplo que o autor dá é o caso de um menino de 13 anos chamado Carlos. Esse menino, por ser obeso, não tinha velocidade e nem fôlego para acompanhar as partidas de futebol nas aulas de Educação Física. Assim, passou a ser motivo de chacotas pelos colegas. Mesmo com a supervisão de um professor, Carlos levava tapinhas na cabeça toda vez que perdia uma bola no jogo. Com o passar do tempo, as agressões tornaram-se frequentes e aconteciam sem nenhum motivo aparente. Como não quis mais participar das partidas, Carlos começou a ser chamado de “menininha” e de gay pelos colegas. Recebeu outro apelido como “gordo sujo” porque suava muito quando corria e de “gordinha suja” por causa de sua “fama” de gay. Isso fez com que o garoto saísse da escola e sua família se mudar da cidade.
2) Bullying indireto: é a forma mais comum entre o sexo feminino e crianças menores. Caracteriza-se basicamente por ações que levam a vítima ao isolamento social. As estratégias mais usadas são difamações, boatos cruéis, intrigas e fofocas, entre outros. Neste caso, também há o uso de meios de comunicação para denegrir a imagem do ofendido com mensagens de correio eletrônico, torpedos, mensagens em blogs, fotoblogs e sites de relacionamento, sempre anonimamente.
Exemplo é o de Bianca, que tinha muitas amizades na escola. As agressões começaram quando Bianca começou a namorar um garoto de quem sua colega gostava. A colega chamava Bianca de “galinha” e começaram as risadinhas e sussurros pelos cantos que a mantiveram isolada da turma. Até que começaram as ofensas pela internet. A colega começou a divulgar em blogs e fotoblogs montagens de cenas eróticas em que o rosto de Bianca aparecia adicionado a um corpo nu e, por vezes, fazendo sexo. Desesperada, a mãe de Bianca foi à escola que informou que as ofensas extrapolaram os muros da instituição. Assim, a mãe de Bianca foi à casa dos pais da colega agressora que ficaram chocados com o que viram. Dias depois, a menina foi à casa de Bianca para se desculpar. As duas foram colocadas em classes diferentes nos anos seguintes.
Esses são alguns exemplos de ofensas que podem ocorrer nessas modalidades.
Responsabilidade civil diz respeito a todo ato que, cometido com ou sem o dolo do autor do fato, gera um prejuízo a alguém. Sobre o tema, ensina o professor Silvio de Salvo Venosa:
Em princípio, toda atividade que acarreta um prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a indenização, como veremos. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar[6].
Assim, a responsabilidade civil vem para restaurar um equilíbrio à parte que sofreu algum dano. Não que essa indenização venha, muitas vezes, trazer algum conforto à parte que sofreu o dano, mas, pelo menos, trará algo de bom com isso.
No caso do bullying, há um dano causado pelo agressor à vítima no que tange à sua psique como vimos anteriormente. Este dano não é patrimonial, mas sim moral. Para Yussef Cahali, pode-se caracterizar dano moral:
“Como a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos[7].”
É de se notar que, no caso do bullying, todos os bens acima mencionados são violados. Nenhuma vítima de bullying consegue ter paz e tranquilidade de espírito, ter a sua liberdade e integridade individual, a sua integridade física e a sua honra respeitadas. É muito difícil, principalmente para uma criança ou adolescente, lidar com essa violação de bens porque suas mentes estão em fase de formação.
No caso em tela, a responsabilidade será objetiva porque os menores incapazes não podem responder sozinhos, salvo em alguns casos específicos que serão estudados oportunamente. Trata-se do dever de educar os filhos e sobre eles manter vigilância. Por isso, fala-se em responsabilidade objetiva.
A incapacidade impede a responsabilidade civil subjetiva. Neste caso, exclui-se a culpa do liame subjetivo, tornando, assim, em responsabilidade objetiva. Estes casos estão previstos em lei:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a reparar o dano.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade objetiva independe de culpa e é fundada na Teoria do Risco que, neste caso, é a Teoria do Risco Criado. Essa teoria é adotada quando o agressor cria o risco, decorrente de outra pessoa ou coisa.
“Assim, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas, para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso, a responsabilidade é denominada objetiva indireta. Esclarecendo, para que os pais respondam, é preciso comprovar a culpa dos filhos[8]...”.
Para que haja a responsabilidade objetiva dos pais ou responsáveis, é necessário se provar a culpa do agressor do bullying. Se não se provar a sua culpa, não há que se falar em responsabilidade objetiva dos pais.
3.1. DO AGRESSOR INCAPAZ
O Código Civil brasileiro estabelece que os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes, enquanto os sujeitos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são relativamente incapazes, ou seja, possuem condições de praticarem limitados atos da vida civil.
Diz-se inimputável a pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos atos que pratica, exigindo-se, assim, para que haja imputabilidade, a posse de certo discernimento (capacidade intelectual e emocional) e de certa liberdade de determinação (capacidade volitiva) [9].
No caso dos agressores incapazes (menores de 16 anos), quem responde pelo ato são os pais, na qualidade de responsáveis pelos filhos menores (art. 832, I do Código Civil), ou seus avós, na qualidade de tutores nomeados de seus netos menores (art. 832, II do Código Civil).
Assim, diz o art. 932, I e II do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições.
Assim, pai e mãe respondem solidariamente pelos atos de seus filhos menores, caso sejam responsáveis pelos mesmos (art. 942, parágrafo único do Código Civil). Cada um dos devedores pode ser cobrado pela dívida toda, competindo ao credor escolher de quem cobrar e quanto cobrar[10].
Assim, é o art. 942, parágrafo único do Código Civil;
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
A respeito do mesmo tema, é a jurisprudência:
“O fato de o agente do ato ilícito ser menor inimputável não retira seu caráter de ilicitude. Na órbita civil, havendo culpa dos pais por omissão, estes respondem solidariamente pela reparação do dano causado pelo filho em detrimento de outrem. A solidariedade passiva na reparação do prejuízo tem fundamento no próprio texto do artigo 1.521 do Código Civil”. (RT, 641/132)
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.
No caso de filhos que não estão sob a autoridade dos pais, nos casos de perda ou suspensão do poder familiar, deixa o genitor de ter autoridade sob o seu filho e, consequentemente, não poderá ser responsabilizado pelos atos do menor. Se ocorrer a perda, a autoridade não será mais recuperada, mas, se ocorrer a suspensão, ela poderá, após algum tempo, ser readquirida, voltando o pai ter responsabilidade pelos atos do filho. Neste sentido, é a jurisprudência:
Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Homicídio. Ato de Menor Impúbere Contra Outro Menor. Guarda não Pertencente ao Pai. Exclusão da Responsabilidade. Família da Vítima de Classe Média. Ausência do Direito à Pensão Vitalícia. Sucumbência Recíproca. Quantum Indenizatório. Razoabilidade e Proporcionalidade.
1 - Os pais são responsáveis pela reparação civil do ato ilícito praticado pelo filho menor, nos termos do art. 932, I do Código Civil, no entanto, para que subsista tal responsabilidade é indispensável que o tenha sob seu poder e em sua companhia;
2 - Sendo menor a vítima sem exercer atividade remunerada, somente é cabível a indenização na hipótese de famílias de baixa renda, vez que presumível o auxílio financeiro advindo dos filhos.
3 - Há sucumbência recíproca e não apenas decadência em parte mínima do pedido se os autores não obtêm relevante pretensão, tal qual a pensão vitalícia e o ressarcimento de despesas efetuadas pela cooperativa de saúde.
4 - A fixação do valor de indenização por dano moral deve ficar ao livre arbítrio do julgador, o qual, de conformidade com seu convencimento motivado, estabelecerá montante que considera equânime, somente sendo sujeito de reforma quando fixado em valor irrisório ou exorbitante, em flagrante desconformidade com a razoabilidade e proporcionalidade. Primeiro apelo conhecido e improvido. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO, Ap. Cív. nº 92.479-0/188, publicada no Diário da Justiça em 03 de março de 2006).
Nos casos em que o menor não tiver representante legal, a sua responsabilidade é direta, devendo a fixação da indenização obedecer aos critérios de equidade. (...) Estes casos podem ocorrer quando os pais do menor falecem e não lhe é nomeado um tutor para a sua representação[11].
3.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESCOLA PRIVADA
É possível a responsabilização da instituição de ensino, prestadora de serviço público a consumidores, caso o bullying seja praticado contra alunos dentro de suas dependências. O que muitas vezes ocorre é que a instituição de ensino simplesmente declara repúdio e proibição de bullying sem efetivamente colocar em prática medidas para evitá-lo e proteger possíveis vítimas.
Se a maioria das agressões ocorre no território escolar, especialmente nas salas de aula, os professores e as demais autoridades da instituição educacional estão falhando na identificação do problema[12].
A importância está em tentar minimizar a ocorrência tão constante de bullying para preservar a integridade da população jovem no país, nosso futuro.
A começar pelo poder/dever dos pais de educar seus filhos no sentido de não agir de forma a prejudicar seus colegas, reprimir tal conduta e, também, no sentido de aprender a lidar com situações de bullying e proteger-se. Afinal de contas, é de suma importância sim responsabilizar devidamente a quem pratica bullying ou quem se omite em seu dever de proteção à criança e ao adolescente, mas o essencial é prevenir e combater o bullying para que tenhamos uma sociedade mais pacífica, que convive com diferenças e as aceita, na qual há solidariedade e onde as pessoas possam ter qualidade de vida.
No intuito de combater o bullying escolar, em 2009, o Governo de São Paulo, distribuiu entre as unidades da rede estadual, a cartilha “Fenômeno Bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz".[13]
Em abril de 2010, a Secretaria da Educação realizou uma videoconferência sobre bullying para profissionais da educação da rede estadual de São Paulo. De acordo com o Secretário da Educação, Paulo Renato de Souza:
Prevenir e combater o bullying é essencial em toda a sociedade, especialmente nas escolas, já que as crianças são as principais vítimas e também autores deste tipo de agressão. Esta videoconferência está em sintonia com vários programas implantados pela Secretaria da Educação para reduzir a violência e melhorar a convivência escolar.
No caso das escolas, a responsabilidade é objetiva porque não há culpa. A responsabilidade civil das escolas particulares se encaixa nas hipóteses de Direito do Consumidor, pois, caso ocorra o bullying dentro do estabelecimento de ensino, pode-se dizer que houve um defeito na prestação do serviço.
Quanto ao nexo causal entre a conduta do responsável pelo serviço e o dano sofrido pelo aluno, não será exigida em juízo ao representante do aluno nenhuma prova mais elaborada sobre o ocorrido. O ônus da prova é do estabelecimento de ensino e à vítima só caberá a prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permita um juízo de probabilidade.
Boa parte da doutrina e da jurisprudência considera como excludente de responsabilidade do fornecedor o chamado caso fortuito externo, ou seja, quando o evento que dá causa ao dano é estranho à atividade típica, profissional, do fornecedor.
O contrato de prestação de serviço educacional é, em regra, por adesão, e não pode conter cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar do fornecedor.
O prazo prescricional, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos. Este é o prazo que o aluno vítima de bullying ou o seu representante tem para ingressar com uma ação de indenização pelas agressões sofridas. A identificação de autoria exigida pelo artigo referente ao prazo prescricional, não está relacionada com os alunos agressores, mas sim com o estabelecimento de ensino onde ocorreu o fato lesivo.
A educação é um direito social e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
3.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Quando se depara com as escolas públicas, não se pode descaracterizar a responsabilidade civil do Estado. Neste caso, a responsabilidade também é objetiva, baseando-se na Teoria do Risco Administrativo.
A modalidade de Risco Administrativo é aquela em que o Estado só responde por prejuízos que tiver ocasionado a terceiros, podendo ser afastada nas hipóteses em que o dano foi causado por eventos da natureza, pelo homem ou por culpa exclusiva da vítima[14].
O caput do art. 37 da Constituição Federal diz que um dos princípios que norteiam toda a atividade administrativa é o Princípio da Impessoalidade, segundo o qual toda a atitude tomada por um agente público tem por objetivo representar a coletividade.
Sobre o tema, ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que o pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. Por conseguinte, o administrado não se confronta com o funcionário X ou Y que expediu o ato, mas com a entidade cuja vontade foi manifestada por ele. É que a ‘primeira regra do estilo administrativo é a objetividade’, que está em estreita relação com a impessoalidade. Logo, as realizações administrativo-governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública e em nome de quem as produzira. (...) Por isso é que a responsabilidade, para com terceiro, é sempre da Administração, como veremos logo mais.” [15]
A responsabilidade extracontratual do Estado tem por fundamento a possibilidade de a atividade pública acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais, ainda que estes danos tenham decorrido de uma atividade lícita.
Para compensar esta desigualdade originada pelo próprio Estado, os demais componentes desta comunidade devem concorrer para a reparação do dano.
Pela teoria do Risco Administrativo, a obrigação de indenizar surge do só ato lesivo causado à vítima do bullying pela Administração, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Assim, ensina o professor Celso Antônio Bandeira de Mello:
O problema da responsabilidade do Estado não pode nem deve ser confundido com a obrigação, a cargo do Poder Público, de indenizar os particulares naqueles casos em que a ordem jurídica lhe confere o poder de investir diretamente contra o direito de terceiros, sacrificando certos interesses privados e convertendo-os em sua correspondente expressão patrimonial[16].
Caberá falar em responsabilidade do Estado por atos lícitos nas hipóteses em que o poder deferido ao Estado e legitimamente exercido acarreta, indiretamente, como simples consequência – não como sua finalidade própria –, a lesão a um direito alheio[17].
O constituinte de 1988 determinou, em nosso ordenamento jurídico, através do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a fórmula que obriga as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Se de um comportamento estatal resultou prejuízo para o administrado, recai-lhe o dever de reparação, devendo-se apenas ressaltar que esta sua responsabilidade é governada por princípios próprios, compatíveis com sua posição jurídica, diferenciando-se aí da responsabilidade privada.
A responsabilidade civil objetiva, baseada no risco administrativo, exige de forma conjunta a atividade administrativa, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre aquela atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. Verificando-se estas quatro condições, o Estado é obrigado a reparar a lesão que causou.
Assim, pode-se concluir que o Risco Administrativo tem como fundamento o fato de que toda atividade pública gera um risco para os administrados, consistente na possibilidade de acarretar danos, isoladamente, a certos membros da sociedade e com isso acaba por impor-lhes um ônus não suportado pelos demais. A responsabilidade do Estado funciona aí como mecanismo para compensar esse desequilíbrio; os que não sofreram prejuízo algum com determinada atividade pública concorrem para a reparação do dano através do erário da Fazenda Pública.
Caberá também ação de regresso em face do agente causador do dano, ou seja, da direção da escola que deixou de tomar as providências necessárias para cessar a prática de bullying.
Felizmente, percebe-se uma maior atenção de todos para com a problemática do bullying. Espera-se que aos poucos consigamos alcançar uma efetiva melhora, prevenindo e inibindo sua prática, garantindo a dignidade da criança e do adolescente, para o bem da sociedade como um todo.
Para acabar com a prática de bullying, é necessário que pais, professores, diretores, comunidade e o governo trabalhem juntos. Toda criança tem o direito de ser feliz e de ter amigos. É direito da criança poder crescer bem e com segurança.
Espera-se que, com este trabalho, um pouco de esperança possa ser levada a pessoas que estejam preocupadas com seus filhos e que as ajude bastante.
O bullying é um fenômeno natural entre crianças e adolescentes, mas deve ser banido das escolas para que haja, entre eles, um respeito e dignidade.
Assim, somente para ilustração, conclui-se este trabalho com um pequeno trecho da música “É Preciso Saber Viver” da banda Titãs: “Quem espera que a vida seja feita de ilusão. Pode até ficar maluco ou morrer na solidão. É preciso ter cuidado pra mais tarde não sofrer. É preciso saber viver”.
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[1] VAZ, 2010.
[2]BEANE, 2010, p. 160 e 161.
[3] BEANE, 2009, p. 25.
[4] SILVA, A., 2010, p. 25.
[5]CHALITA, 2008, p. 82 e 83.
[6] VENOSA, 2009, p. 1.
[7] CAHALI, 2005, p. 22.
[8] TARTUCE, 2008, p. 512.
[9] SIMÃO, 2008, p. 122.
[10] SIMÃO, 2008, p. 209.
[11] SIMÃO, 2008, p. 154.
[12] SILVA, B. 2010, p. 116.
[13] SÃO PAULO. Governo do Estado de São Paulo.
[14] SPITZCOVSKY, 2009, p. 375.
[15] SILVA, J., 1998, p. 645.
[16] MELLO, 2001, p. 800.
[17] Idem, 2001, p. 800.
Procuradora do Município de Ferraz de Vasconcelos, Pós-Graduanda em Direito Público pela UNIASSELVI/FMB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RUIZ, Fernanda Besagio. Responsabilidade civil por bullying Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jul 2011, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24939/responsabilidade-civil-por-bullying. Acesso em: 23 dez 2024.
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