Sumário: 1 Introdução; 2 Responsabilidade no Direito Brasileiro; 3 Responsabilidade do Estado; 4 Responsabilidade pela Função Jurisdicional; 5 Flexibilização da coisa Julgada; 6 Conclusão; 7 Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho consiste em discutir a responsabilidade administrativa por atos jurisdicionais, mediante o estudo das regras de responsabilidade dos atos proferidos pelo Poder Judiciário.
A responsabilidade do Estado por seus atos, há muito tempo, afligem diversos seguimentos sociais. Remota aos primórdios da formação dos Estados Nacionais como se conhece, chegando a um patamar onde o Estado, como ente organizador de uma determinada sociedade era confundido com seu próprio Chefe, incorporando crenças, religião e política.
Com a evolução do pensamento e do mundo contemporâneo impulsionado, sobretudo, pela Revolução Industrial agregada aos pensamentos Iluministas, nascerem novas teorias de responsabilização do Estado por seus atos, alterando radicalmente o modelo inicialmente construído e rompendo com antigos paradigmas.
Todavia, mesmo com grandes avanços no estudo do Estado moderno, no Brasil, em especial, ainda existe uma grande dificuldade de responsabilizar o Poder Judiciário por seus atos no exercício da função jurisdicional.
Teses foram criadas no sentido de eximir o Estado da sua responsabilidade pela aplicação da Lei em cada caso concreto, mas ao se observar que a prestação jurisdicional é uma função exclusiva daquele, não há porque não responsabilizar o Poder Judiciário pelos seus atos, sem que se configurem abusos, tentativa de separação dos poderes ou interferência na independência dos julgados.
O Estado Democrático de Direito busca a compensação de poderes, atribuindo aos Estados poderes para legislar, julgar e administrar, criando mecanismos para sua vivência em harmonia.
Em contrapartida, é garantido aos cidadãos instrumentos para que não haja abuso por parte dos que detém esfera de poder estatal, de modo que os direitos individuais também estão assegurados na Constituição da Republicana de 1988. Nesse sentido é que vislumbramos a possibilidade de apresentar o estudo acerca da responsabilização do Poder Judiciário como parte integrante do Estado, seguindo a vertente que seja justo e, acima de tudo, constitucional e proporcional a responsabilização do Poder Judiciário pelos seus atos e erros, em especial, a flexibilização da coisa julgada, uma vez que é assegurado ao cidadão o direito de prevenção e reparação dos erros e abusos praticados pelos atos do Poder Judiciário.
2. RESPONSABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO
A responsabilidade no direito brasileiro é divida em três esferas que, analisadas superficialmente, possuem independência de instâncias.
Na perspectiva da Teoria Finalista, a responsabilidade penal possui como requisitos a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. Requisitos estes que integram o conceito analítico do crime.
Já responsabilidade Administrativa vincula ilícitos administrativos praticados pelos servidores públicos e pelos agentes sujeitos às regras definidas na legislação própria e apresenta como elementos básicos a ação ou omissão contrária à lei, dano, dolo ou culpa.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica:
Não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal. A maior parte das infrações não são definidas com precisão, limitando-se a lei, em regra, a falar de cumprimento dos deveres, falta de exação no cumprimento do dever, insubordinação grave, procedimento irregular, incontinência pública; poucas são as infrações definidas como o abandono de cargo ou ilícitos que correspondem a crimes ou contravenções. Isso significa que a administração possui certa margem de apreciação no enquadramento da falta dentre os ilícitos previstos em lei. (DI PIETRO, 2008, p. 579).
A responsabilidade civil, inicialmente, está prevista na Constituição da República de 1988, inovação trazida pelo Poder Constituinte Originário, pois é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou a imagem.
A responsabilidade civil também está prevista em lei, posto que todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim dispõe o artigo 186, do Código Civil de 2002:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Basicamente, a responsabilidade civil é aquele que traz consigo uma obrigação de indenizar em virtude de um ato praticado e revestido de caráter ilícito, possuindo como elementos: o ato ilícito (ação ou omissão), a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Por fim, deve-se dizer que as responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes; porém, há casos em que a sentença penal condenatória cria obrigação de indenizar, uma vez que são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, conforme previsto no artigo 91, I, do Código Penal.
Apesar da independência das instâncias, quando um servidor público for condenado no juízo criminal, o juízo civil e o superior hierárquico na esfera administrativa não poderão decidir de forma diversa, uma vez que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. O artigo 935, do Código Civil de 2002, regulamenta a matéria:
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
De outro lado, conforme estabelecido no artigo 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça estar provada a inexistência do fato e/ou estar provado que o réu não concorreu para a infração penal. A sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, quanto à autoria ou que reconhecem ou dirimem uma justificativa, como as causas de exclusão da ilicitude, não possuem reflexo na ação indenizatória, repercutindo apenas nas decisões que provarem a inexistência do fato ou não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
3. RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Inicialmente, deve ser registrado que o Estado e o Direito não se confundem. O Estado está subordinado ao Direito, às leis. Mesmo que a lei represente uma forma abstrata e genérica de manifestação de uma parcela das esferas de poder do Estado. Este deve estar subordinado a elas, afinal o Estado é uma pessoa jurídica que pode causar danos por seus atos.
Nesse sentido, Fabiano Andrade de Souza Mendonça:
Não que se desconheça os especiais caracteres que lhe valem a Soberania, Porém, lembrando sempre que mesmo não compõe uma só realidade com o direito, antes, subordina-se a este. Representa, por outros prismas, apenas uma parte do todo social. (MENDONÇA, 2000, p. 77).
A noção de responsabilidade do Estado passou por grandes evoluções. Tinha-se, no início, com a ideia e a personificação do rei como pessoa escolhida por Deus para representá-lo na terra, a Teoria da Irresponsabilidade do Estado por seus atos. Entendia-se que em nenhum caso, sob os mais variados fundamentos, o Estado deveria reparar um prejuízo, derivado de sua ação ou omissão sofrido por terceiro. (BAHIA, Responsabilidade Civil do Estado, p. 14).
A partir do século XIX a tese da irresponsabilidade foi superada. Passou-se a adotar os princípios do Direito Civil, baseado na ideia de culpa. Em um primeiro momento fazia-se distinção entre atos de império e de gestão, sendo que o Estado somente seria responsabilizado pelos seus atos de gestão, uma vez que os atos de império representavam a própria ideia de manifestação do poder do estado. Sua aplicação era bastante complexa, pois não se conseguia distinguir na prática quais seriam os atos de império e quais eram os atos de gestão.
Em um segundo momento, ainda dentro da noção responsabilidade do Estado com base no Direito Civil, passou-se a utilizar a Teoria Civilista da Culpa, baseada na responsabilidade subjetiva do Estado, verificando a ocorrência de dolo ou culpa.
No final do século XIX, começou-se a atribuir novo enfoque à responsabilidade do Estado que passou a ter enfoque publicista, fundamentada no Direito Constitucional e Administrativo. Foram desenvolvidas as teorias da Culpa em Serviço, do Risco Administrativo e a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado. Na irretocável lição de Hely Lopes Meirelles temos:
A Teoria do risco administrativo faz surgir à obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo ou injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta no serviço; nem culpa de seus agentes. Basta à lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exigia-se a falta em serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquele, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta é inferida do Aldo lesivo da Administração. (MEIRELLES, 1990, p. 586).
Não restam dúvidas que a Constituição da República adotou, no seu artigo 37, caput, a Responsabilidade Objetiva do Estado a Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, devendo obediência aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência. Assim dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
Já o artigo 37, §6º, da Constituição da República regulamenta a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviço público também responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, in verbis:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
4 RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA FUNÇÃO JURISDICIONAL
Não é por acaso que a responsabilidade do chamado Estado-juiz é um dos temas mais debatidos na atualidade.
Nasce devido à crise de legitimidade e da eficácia das leis no mundo contemporâneo, gerando uma grande preocupação no fortalecimento exagerado do Poder Judiciário.
O modelo de Estado Democrático de Direito, fundado em uma estrutura constitucional impede que qualquer ato emanado pelo Estado possa fugir do Princípio Constitucional da Legalidade.
J. J. Gomes Canotilho explica que:
Essa vinculação jurídica à constituição implica dizer que a proteção jurídica do cidadão não é apenas pelo juiz, mas também contra o juiz, dado que este detém poderes públicos e é vinculado aos direitos fundamentais. (CANOTILLO, 1993, p.388).
Concluindo com o raciocínio de Noberto Bobbio:
Num regime democrático, o problema vai mais além. Deter poder significa deter responsabilidades. Ter de responder por algo. O poder mostra-se assim, contrário à liberdade, em se tratando de estado, ao arbítrio. Ter poder significa ter menos liberdades. (BOBBIO, 1992, p.43).
São três os posicionamentos sobre a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais: o primeiro, sustenta que o ato jurisdicional em si não pode acarretar responsabilidade; o segundo, conforme o caso, tanto o juiz como o Estado poderão ser responsabilizados; e, o último, que afirma que somente o Estado poderá ser responsabilizado por ato jurisdicional, já que este pertence, com exclusividade, o exercício da jurisdição.
Alguns argumentam, de forma equivocada, que os atos praticados pelo Poder Judiciário são soberanos. Fundamentam nas ideias de que: o Poder Judiciário é soberano; que os juízes devem agir com independência no exercício de suas funções sem o temor que suas decisões possam ensejar em responsabilidade; que o juiz não se enquadra na categoria de funcionário público; e que a indenização por dano decorrente de decisão judicial violaria a coisa julgada, porque implicaria o reconhecimento de que a decisão proferida violaria lei.
Para se chegar a uma conclusão sobre a responsabilidade do Estado pelos seus atos jurisdicionais os argumentos da soberania, da falibilidade humana, da previsão legal, da independência dos juízes e da coisa julgada devem ser analisados.
5. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA
A imutabilidade da coisa julgada por muito tempo vem sendo utilizada como principal argumento da irresponsabilidade do Estado pela sua função jurisdicional. Sua origem remota ao direito romano, nos dizeres res judicata facit jus (coisa julgada cria direito).
No Brasil, a coisa julgada é considerada a decisão judicial da qual não caiba recurso. Diz o artigo 6º, §3º, da Lei de Introdução do Código Civil que:
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Humberto Theodoro Júnior conceitua coisa julgada de forma bastante objetiva:
Para todo recurso a lei estipula prazo certo e precluso, de sorte que, vencido o termo legal, sem manifestação do vencido, ou depois de decididos todos os recursos interpostos, sem possibilidade de novas imputações, a sentença torna-se imutável. (THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 569).
A Constituição da República de 1988, também trouxe a previsão da coisa julgada no seu artigo 5º, XXXVI, uma vez que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Já o Código de Processo Civil, no artigo 467, também conceitua coisa julgada, denominando coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, regulamentando de forma concisa a disciplina.
Os defensores da irresponsabilidade do Estado pela função jurisdicional trazem que o próprio ordenamento jurídico, através do efeito especial das decisões judiciais, sustenta a imutabilidade da coisa julgada.
Em sentido oposto, Ronaldo Bretas de Carvalho Dias explica a fragilidade da coisa julgada como argumento de irresponsabilidade do Estado pelos seus atos jurisdicionais:
A uma primeira vista o argumento descrito traz certo conforto, mas pode ser facilmente combatido. Primeiro porque todos os sistemas jurídicos contemporâneos, inclusive o brasileiro, possuem mecanismos processuais que permitem rescindir e revisar a sentença revestida da qualidade de coisa julgada, justamente pela possibilidade de encerrar a sentença erro de fato ou de direito, mesmo submetida a diversos graus de jurisdição, quando impugnadas por recurso. Esses mecanismos são a ação rescisória para a sentença proferida nos processos civil e trabalhista e a revisão criminal para a sentença proferida no processo penal. (DIAS, 2004, p. 165).
Nesse caso, a coisa julgada seria um obstáculo superável. Adotando a Teoria da Responsabilidade Objetiva, que independe de dolo ou culpa, o Estado deve reparar o dano causado aos seus administrados.
Questão interessante é aquela em que uma pessoa é presa cautelarmente, através da decretação da prisão preventiva ou temporária e, através de recurso, há uma sentença absolutória. Em tal caso a coisa julgada é uma causa de preservação, pois mesmo sem o trânsito em julgado poderá o prejudicado impetrar ação de reparação contra o Estado-juiz pelo ato de privação de sua liberdade, não havendo nenhuma ofensa a coisa julgada.
Outro argumento seria a possibilidade do juiz, utilizando-se do seu poder geral de cautela, deferir um pedido liminar até mesmo inaudita altera pars (sem a manifestação da parte contrária)·, impondo uma obrigação a uma das partes sem que seja atribuído ao recurso efeito suspensivo, o que obriga a parte contrária a cumprir a determinação judicial até que sobrevenha decisão superior que modifique ou revogue a medida liminar . Se houver prejuízo durante o cumprimento da liminar, até que a mesma seja revertida, poderá haver responsabilização do Estado pelo ato praticado pelo juiz.
Vale ressaltar que não é incomum que decisões sejam proferidas sem qualquer tipo de fundamento plausível, criando um fragrante desrespeito ao Princípio da Fundamentação das Decisões.
Ronaldo Bretas de Carvalho Dias, em sua obra sobre o tema, ensina:
Por fim, a demora na prestação jurisdicional, tão combatida pela Constituição, pelos Tribunais Superiores e pelo Conselho Nacional de Justiça. Caracteriza-se pelo seu mau funcionamento do serviço público, situação de ineficiência estatal qualificada no direito francês como denegação de justiça (déni de justice). Nessa hipótese, a condenação do Estado no pagamento de indenização pelos prejuízos causados pela prestação da atividade jurisdicional, seja pela indolência ou obtusidade do juiz (agente público decisor), seja pela negligência do Estado em prover adequadamente de recursos materiais e pessoais os órgãos jurisdicionais, tudo a revelar atos estatais omissivos, não implicaria em qualquer modificação da sentença passada em julgado. (DIAS, 2004, p.166).
Não restam dúvidas de que o argumento da coisa julgada apresenta limitações, não sendo absoluto como ocorre com a grande maioria dos institutos no Direito. Aqueles que acreditam que a coisa julgada cria irresponsabilidade do Estado estão retroagindo a Era Medieval e se afastando da era Moderna, pois a ideia de que The king can do no wrong (o rei nunca erra) já foi superada há muitos anos.
Vivemos em uma democrática de direito, onde as leis protegem os administrados contra os atos do administrador e essa ideia deve ser respeitada sob pena de violação ao estado democrático de direito.
6. CONCLUSÃO
Concluímos, por todo o acima exposto que não há motivo para não responsabilizar o Estado pela função jurisdicional, restando claro que a Teoria da Irresponsabilidade não mais se aplica ao atual ordenamento jurídico brasileiro.
Afirma-se que a Teoria da Irresponsabilidade dos Atos não foi recepcionada pela nova ordem constitucional de 1988. Desta feita, o que se propôs neste artigo foi suscitar a aplicação da responsabilidade do Estado pelos seus atos jurisdicionais uma vez que ficou demonstrado que a Teoria da Irresponsabilidade está em desuso, ultrapassada e não possui amparo no Estado Democrático de Direito. Todavia, não há dúvida quanto à dificuldade de aplicação prática, em especial, pelo Poder Judiciário, em se responsabilizar o Estado pelos atos judiciais.
No contexto do Direito Administrativo, demonstrou-se que a atividade estatal por si só gera um risco a seus administrados, seja pelo exercício de suas funções essenciais, seja pela prestação jurisdicional ou pela criação de lei. A própria Constituição Republicana por meio do Poder Normativo Originário criou normas que protegem os cidadãos contra atos do próprio Estado, demonstrando a importância em se responsabilizar o Estado por seus erros, permitindo assim um menor desequilíbrio entre administrador e administrado, criando garantias essenciais à manutenção do equilíbrio da sociedade.
Por fim, restou demonstrado, conforme proposto pelo tema, ordenamento jurídico pátrio enumera e permite a flexibilização da coisa julgada em circunstâncias pré-determinadas, sendo que é uma realidade não distante, mesmo com a grande dificuldade prática em sua aplicação.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Frederico Ribeiro de Freitas. Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional e a flexibilização da coisa julgada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2011, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24973/responsabilidade-do-estado-pela-funcao-jurisdicional-e-a-flexibilizacao-da-coisa-julgada. Acesso em: 23 dez 2024.
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