A competência da Justiça do Trabalho para a execução e arrecadação das contribuições previdenciárias nos próprios autos da reclamação trabalhista que lhes deram origem foi introduzida no texto constitucional em 1998. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a existência do débito previdenciário gerava apenas a expedição de ofício ao INSS, para que a autarquia previdenciária ajuizasse execução na Vara Federal. Mas a EC 20/98 acrescentou o §3º ao art. 114 da CF, com a seguinte redação:
§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Os termos constitucionais não se modificaram no decorrer dos anos. Apenas uma pequena alteração de localização foi efetivada pela EC 45/2004, que transportou a disposição para o atual inciso VIII do mesmo artigo.
O mesmo não pode ser dito no âmbito legislativo, em que a promulgação de diversas leis visando dar efetividade e aprimorar o dispositivo constitucional se sucederam.
As últimas grandes alterações que podem ser citadas foram operadas pelas Lei nº 11.457/2007 e Lei nº 11.941/2009, ambas com disposições específicas acerca do tema e que geram, ainda, controvérsia de aplicação no Poder Judiciário.
Mas tomando por base o aspecto cronológico, destaca-se que a primeira lei específica sobre o tema promulgada após a introdução constitucional foi a Lei nº 10.035/2000 que, pretendendo regulamentar o então §3º da Constituição Federal, alterou e incluiu dispositivos na CLT, com disposições acerca da execução do crédito previdenciário.
Previu referida Lei a participação da Previdência Social em três momentos:
1) Quando da transação entre as partes.
"Art. 831. ................................................"
"Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas."
Além disso, restou instituído no art. 832:
"Art. 832...................................................
"§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso." (AC)*
"§ 4o O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas." (AC)
Assim, a “Previdência Social” passou a ter legitimidade para recorrer, nos casos de homologação de acordo, em processo em que não configurava como parte originalmente. Permitiu a Lei, assim, a atuação de um terceiro interessado, ainda na fase de conhecimento do processo, mas apenas após a decisão do juízo singular e somente na hipótese de transação entre as partes originais.
2) Atuação na fase de execução, com relação à liquidação da sentença:
"Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
"§ 1o .................................................................."
"§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas." (AC)
"§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente." (AC)
"§ 2o .................................................................."
"§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão." (AC)
"§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária." (AC)
Para permitir a participação da autarquia arrecadadora nesta fase, foram inseridos parágrafos no art. 879 da CLT, determinando a liquidação, juntamente com as verbas devidas ao reclamante, das contribuições previdenciárias incidentes, bem como prevendo a possibilidade da autarquia se manifestar acerca dos valores apresentados, para eventual regularização dos cálculos que serviriam de base para a futura execução.
3) Execução da sentença condenatória, após a liquidação da sentença, para a efetivação de atos executórios.
Neste aspecto, destaca-se que a grande instrumentalização do que previra a Constituição Federal foi inserida no parágrafo único do art. 876:
Art. 876. .................................................................."
"Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo." (AC)
No que tange essa introdução legislativa, convém tecer algumas considerações acerca de temas que ainda hoje causam discussões na prática processual.
Com efeito, repetindo as disposições do texto constitucional, o artigo de Lei dispôs acerca de uma execução “ex officio”, de modo que, neste contexto, deve-se indagar: quem é o exeqüente das contribuições previdenciárias nos autos da reclamatória trabalhista?
Estudos específicos a parte, pode-se afirmar que a execução deve sempre ser impulsionada pelo próprio Juízo, mas permitindo o peticionamento por parte dos representantes judiciais do órgão arrecadador.
Daí a surgir uma série de debates jurídicos acerca da natureza jurídica da intervenção do órgão arrecadador no processo trabalhista em andamento...
Conforme destaca o Professor Sergio Pinto Martins, o dispositivo constitucional criou “uma execução incidental e paralela de quem não era parte na fase de conhecimento, nem no processo executivo trabalhista (...). Trata-se de algo bastante diferente do que até então existia no processo, que tinha não tinha regra semelhante. A União [INSS, à época] não passa a ser terceiro interessado no processo, como ocorre na hipótese em que o art. 499 do CPC permite ao terceiro recorrer da decisão. Ele é parte da execução. É credor, exeqüente”[1].
E continua o ilustre jurista:
A norma constitucional trata da competência da Justiça do Trabalho. O juiz não executa de ofício, mas tem competência para dizer o direito na execução da contribuição previdenciária. Na verdade, vai impulsionar o processo de ofício, pois não é exeqüente. Exequente é a União [INSS, à época][2].
Outra Lei que merece destaque é a Lei nº 8620/93 que, alterando disposições da Lei nº 8212/91, ressaltou o dever do juiz em determinar e velar pelo regular recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como instituiu a sanção para o caso de inobservância do art. 832, §3º da CLT:
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Parágrafo único: Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
Art . 44 A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.
Posteriormente, a Lei nº 11.457/2007 alterou substancialmente a arrecadação das contribuições previdenciárias, tanto no tocante aos dispositivos da CLT, como no que tange às disposições da Lei nº 8.212/91.
Primeiramente, há que ser ressaltada a alteração da atribuição para a fiscalização e a arrecadação das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a arrecadação e a fiscalização que antes era efetivada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, passou a ser operada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta, ou seja, União:
Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§ 1o O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.
§ 3o As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Assim, os dispositivos legais que antes previam o direito na “previdência social” em atuar no feito, foram atualizados, com o correto apontamento do órgão arrecadador. Ex:
Art. 832. ........................................................
§ 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
Art. 879. .....................................................................................
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.”
Além disso, foram alteradas as disposições da CLT, aparando arestas verificadas na prática processual.
Deste modo, a legitimidade para o recurso, antes prevista somente nos casos de transação entre as partes no processo principal, foi estendida aos casos de sentença condenatória, introduzindo-se o § 5º no art. 832 da CLT:
Art. 832. .....................................
§ 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.
Também, visando assegurar o direito da União nos autos do processo, estipulou-se no §6º do artigo:
Art. 832. § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
Referida disposição, contudo, apresentou problemas de aplicabilidade prática, uma vez que a interpretação do termo “ou após a elaboração dos cálculos de liquidação” remetiam à impossibilidade de transação em carta de sentença sendo, assim, modificada pela Lei nº 11.941, conforme se verá mais adiante.
Mas uma das questões mais discutidas e controvertidas, ainda na Lei 11.457/2007, ficou para a nova redação do parágrafo único do art. 876, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 876. ...............................................................................
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.” (NR)
Com efeito, o artigo passou a englobar expressamente a possibilidade de execução das verbas previdenciárias decorrentes do vínculo declarado da sentença trabalhista. Ou seja, diferentemente do posicionamento adotado outrora, no qual se limitava a competência da Justiça Trabalhista às contribuições previdenciárias incidentes sobre a verba trabalhista da condenação, o artigo de lei passou a dispor expressamente acerca da possibilidade de execução das contribuições advindas do reconhecimento do vínculo empregatício em Juízo.
Nesse contexto, vale repassar o histórico posicionamento dos tribunais quando da alteração legislativa.
O enunciado da Súmula 368 do TST, publicado em 09/05/2005, tinha originalmente a seguinte redação
Nº 368 (...)
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Redação Original (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 368 (...)
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato,ou de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
(...)
Portanto, originalmente, o enunciado da Súmula previa a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários já pagos ao reclamante, à época da prestação de serviço, se o vínculo restasse reconhecido em Juízo.
Contudo, a redação do enunciado da Súmula foi alterado meses depois, passando a vigorar nos seguintes termos:
SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
(...)
A alteração legislativa operada pela Lei nº 11.457/2007, portanto, divergia do posicionamento do Tribunal acerca do tema à época.
Contudo, referida disposição legal parece não ter vingado já que o STF, no julgamento do RE nº569056, analisando questão referente a período anterior à alteração legislativa, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, e, no julgamento do mérito, limitou a competência da Justiça Trabalhista às contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação (não englobando, portanto, contribuições decorrentes da declaração do vínculo em sentença). Como fundamento maior foi apontada a inexistência de título executivo hábil a permitir a execução dessas contribuições. Deste modo, para o STF, a decisão declaratória do vínculo, por si só, não poderia configurar o embasamento para a execução e permitir a execução de contribuições desvinculada de qualquer transação ou condenação que a justificasse seria permitir uma execução judicial sem título
Naquele julgamento, ademais, foi sugerida a edição de Súmula Vinculante acerca do tema mas, até o momento, o enunciado não foi editado. Vale ressaltar, ainda, que a decisão não transitou em julgado, estando na pendência de julgamento dos embargos declaratórios.
De volta à evolução legislativa da matéria, mais adiante foi editada a Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, com algumas alterações.
Deste texto legislativo, vale ressaltar a inserção de diversos parágrafos ao artigo 43 da Lei nº 8212/91 (que outrora contava apenas com um parágrafo único):
"Art. 43. .......................................................................
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
§ 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000." (NR)
A lei trouxe então dois dilemas principais:
O primeiro deles no que tange a estipulação da prestação de serviço como o fato gerador das contribuições previdenciárias. Essa regra que, nos termos da legislação tributária poderia ser tida simplesmente como lei interpretativa é tida, para muitos magistrados, como verdadeira alteração do fato gerador da contribuição previdenciária e, assim, somente poderá ser aplicada para período posterior à alteração legislativa. Para outros magistrados, ademais, a regra seria inconstitucional, por estipular regra diversa da prevista no art. 195, inciso I, a da CF.
Outra questão polêmica da alteração legislativa diz respeito ao parágrafo 5º introduzido pela Lei.
Conforme já comentado no presente artigo, a Lei nº 11.457/2007 introduziu o parágrafo 6º ao art. 832, com a seguinte regra:
Art. 832. § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
A Medida Provisória nº 449/2008, modificou a previsão legal, estipulando:
§ 5o O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes.
Mas a conversão na Lei nº 11.941/2009 não manteve a redação da MP e estipulou a proporcionalidade das contribuições previdenciárias, considerando as rubricas da condenação, mas com o valor do acordo efetivado entre as partes.
Na verdade, essa questão também se resume à controvérsia acerca do fato gerador das obrigações previdenciárias, já que para muitos magistrados a incidência somente se verificaria com o pagamento do salário-de-contribuição o que permitiria a redução da contribuição de acordo com o pagamento efetivado ao reclamante. Contudo, essa não parece ser a melhor interpretação para a questão uma vez que, liquidada a sentença condenatória, o crédito da União já goza de plena exigibilidade, fugindo, portanto, do âmbito de disponibilidade das partes do processo trabalhista.
Trata-se, assim, de novas controvérsias que somente o tempo dirá como irão se resolver, seja no campo jurisdicional, seja no campo legislativo.
Mas o fato é que todo esse incremento legislativo é acompanhado pela crescente especialização dos magistrados trabalhistas em relação ao tema, revelando cada vez mais a importância desses juízes não só na apuração dos direitos trabalhistas, mas também para a solução de questões previdenciárias que, por ora, se resume ao custeio do sistema.
Assim, o que se verifica é a tendência do constante desenvolvimento legislativo e jurisdicional da matéria, sempre na busca de resguardar o interesse público, mas sem esquecer de harmonizá-lo, na medida em que for possível, ao interesse do trabalhador.
REFERÊNCIAS
BRASIL Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Acesso em 23/06/2011.
BRASIL Lei nº 8.212, de 14 de julho de 1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm. Acesso em 23/06/2011.
BRASIL Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8620.htm. Acesso em 23/06/2011.
BRASIL Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm. Acesso em 23/06/2011.
BRASIL Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/449.htm. Acesso em 23/06/2011.
BRASIL Lei nº 11.941/2009, de 27 de maio de 2009. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm. Acesso em 23/06/2011.
MARTINS, Sergio Pinto. Execução da contribuição previdenciária na Justiça do trabalho. 3ed. São Paulo: Atlas, 2008.
Procuradora Federal, professora universitária, especialista em direito público e interesses difusos e coletivos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MECELIS, Adriana. Evolução legislativa da arrecadação das contribuições previdenciárias nos autos da reclamação trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jul 2011, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25014/evolucao-legislativa-da-arrecadacao-das-contribuicoes-previdenciarias-nos-autos-da-reclamacao-trabalhista. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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