Introdução
“Eu sou um puro produto da geração Think Pink, meu credo: seja bela e consumista.”[1] (PILLE, 2002, p.7, tradução nossa)
Logo nos primeiros parágrafos do romance que se tornou best-seller não só na França, mas em diversas partes do mundo, Lolita Pille, uma jovem rica, que usa drogas, freqüenta festas e gasta fortunas em roupas, expõe de maneira chocante a realidade nua e crua da juventude parisiense do terceiro milênio.
Assim como a autora, sua personagem Hell é uma bela jovem que nasceu em berço de ouro. Depois de concluir o ensino médio (baccalauréat), largou os estudos, pois já tinha “tudo” o que precisava.
Hell mora no melhor bairro de Paris, freqüenta bares e baladas todas as noites, não dorme antes das sete horas da manhã e sua vida se restringe às boates, álcool, drogas, compras e dinheiro, mas no fundo esses são os pretextos que encontra para encobrir o insuperável sentimento de tédio, ansiedade, solidão e vazio.
Mais do que uma simples personagem, capaz de causar ao leitor um misto de ojeriza, ódio e piedade, Hell (que significa inferno em inglês) é a personificação da nossa sociedade, ávida pelo “ter” para “ser”, insaciável pelo consumo, ansiosa por viver intensamente “cada momento presente”, episódios de vida fragmentados, carente de projetos de médio/longo prazo, “plugada” nas infinitas tecnologias e incapaz de estabelecer relacionamentos humanos duradouros.
“(…) pertenço a uma única comunidade, a super cosmopolita e controvertida tribo Gucci Prada; a grife é meu emblema[2]”. (PILLE, 2002, p.8, tradução nossa)
A sociedade de hiperconsumo estréia por volta do fim dos anos 70, o que significa, em termos históricos, que é muito recente. Portanto, podemos considerar que estamos conhecendo hoje seus primeiros resultados.
Ainda não sabemos bem como lidar com essa inovação. Nada e ninguém, por ora, está apto a deter ou frear o avanço da mercantilização da experiência e dos modos de vida.
É incontestável que a voracidade do mercado hiperconsumista gera uma verdadeira desumanização, pois absorve os seres humanos para seu cerne, fomentando a despersonalização e direcionando o homem no sentido da adoção de padrões de conduta, na frenética busca da felicidade e do bem estar.
Logo, em função das conseqüências humanas e sociais causadas e com a finalidade de preservar, reafirmar e enaltecer a dignidade humana, parece incontestável que o direito deve tratar das relações de consumo.
Mais do que isso, cabe ao direito estabelecer um sistema de proteção ampla e eficaz.
Neste aspecto, dissidências surgem no tocante à pertinência do direito penal e processual penal como forma de proteção efetiva do homem-consumidor e de reafirmação da dignidade humana.
Isso porque a sistemática penal (e processual penal) carrega consigo uma peculiar bagagem principiológica, com aptidão para alcançar o “status libertatis” do cidadão.
O excessivo apego aos princípios do direito penal clássico e as compreensões ultrapassadas sobre sua função nos dias de hoje e para a sociedade atual, mormente no que diz respeito à chamada “criminalidade difusa”, muitas vezes impedem uma interpretação evolutiva e aplicação constitucionalmente adequada.
Percebe-se que um mundo novo nasce a cada dia. A sociedade se renova, de modo que o direito, como parte das ciência humanas, é chamado a cumprir seu papel e quando não o faz de maneira adequada e exata, as históricas conquistas da humanidade são enfraquecidas.
A omissão Estatal neste contexto traz conseqüências graves, pois faz com que o ordenamento jurídico paulatinamente perca a sua importância como forma de preservação e reafirmação da dignidade humana no Estado Democrático de Direito[3] Humanista[4]
Breves conexões entre a evolução da sociedade, a explosão do consumo, as conseqüências difusas do hiperconsumo e o papel do direito penal/processual penal no contexto. Esse o tema de nosso sintético estudo.
O breve século XX – das guerras ao consumo
“Os historiadores não têm como responder a essa pergunta. Para mim, o século XX é apenas o esforço sempre renovado de entendê-lo[5]”.
O homem que nasce em princípios do século XX vivencia alguns dos períodos mais marcantes e intensos da história da humanidade.
Eric Hobsbawn[6] relata que, este século já surge com uma era de catástrofe, que se estendeu de 1914 até depois da Segunda Guerra Mundial. Em seguida, a reconstrução dos países devastados pela guerra, propiciou um período de extraordinário crescimento econômico e transformação social, que durou aproximadamente três décadas.
Por fim, temos o desfecho do século, visto pelos historiadores como uma nova era de decomposição, incerteza e crise.
O mundo capitalista enfrenta os problemas do entreguerras: desemprego em massa, depressões cíclicas severas, contraposição de mendigos a luxo abundante, em meio a rendas limitadas do Estado e suas despesas ilimitadas. Os países socialistas também caminharam para o colapso e presenciaram suas economias desabando.
Justamente nesse período (fim do século XX) é revelado um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo, caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça[7].
As discussões que gravitam em torno do tema “sociedade de consumo” estão na ordem do dia.
Jornais relatam: abusos contra os consumidores, recordes de vendas, consumo diretamente relacionado aos ciclos econômicos das nações... . Enfim, a relevância do assunto na sociedade hodierna é patente.
Nesse panorama, constata-se que mesmo a imprescindível intervenção do Estado não é suficiente para conter o avanço descontrolado da mercantilização da própria existência humana.
Ao contrário, em muitas oportunidades, o Estado, como um todo, é leniente e torna-se um executor da soberania do mercado.
O mercado também não apresenta em si mesmo mecanismos eficientes para superar ou mitigar a vulnerabilidade do homem-consumidor.
As despesas de consumo das famílias se tornaram o motor do crescimento. A sociedade de hiperconsumo coincide com um estado da economia marcado pela centralidade do consumidor.
Para tentar compreender um pouco do fenômeno do hiperconsumo (principalmente do Brasil) é necessário recorrer a aspectos históricos, econômicos, sociológicos e até filosóficos. Parte-se do princípio de que ele não surgiu de súbito, mas sua origem está umbilicalmente ligada ao grande mito do “desenvolvimento”.
O sentido histórico de liberdade e felicidade
Sabe-se que o século XVIII foi fundamentalmente marcado pela idéia de “liberdade”. Toda a produção artística, literária e filosófica do século XVIII é dedicada à liberdade.
Essa liberdade do século XVIII está atrelada à ascensão da classe burguesa, que passa a ter importância nas transformações políticas, sociais, econômicas e culturais.
O movimento liberal teve como objetivo derrubar o “ancien régime” Francês, o que ocorreu em 1789, com a Revolução Francesa. Durante o período mais agressivo da Revolução Francesa foi criado, difundido e exaustivamente utilizado, o célebre lema “Liberdade, Igualdade, Fraternidade”.
Também nos Estados Unidos, a liberdade merece destaque inédito. Em seu primeiro rascunho da Declaração de Independência dos Estados Unidos, preparada em meados de junho de 1776, Thomas Jefferson escreveu.
“Sustentamos como sagradas e inegáveis estas verdades: que todos os homens são criados iguais e independentes, que dessa criação também recebem direitos inerentes e inalienáveis, entre os quais estão a preservação da vida, a liberdade e a busca da felicidade[8]” (tradução nossa).
No entanto, graças às revisões feitas pelo próprio Thomas Jefferson, a frase se tornou mais clara e vibrante:
“Sustentamos como evidentes estas verdades: que todos os homens são criados iguais; que são dotados por seu Criador de certos direitos inalienáveis; dentre os quais estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade”[9] (tradução nossa).
Nessa fase histórica, a idéia de busca da felicidade surge, não como uma conquista individual, mas como uma meta a ser alcançada pela coletividade.
A busca da felicidade volta a fazer parte dos debates nos dias de hoje. Em matéria divulgada no site do Senado Federal em 26/05/2010, cujo título é “Inclusão do direito à busca da felicidade na Constituição recebe apoio de juristas[10]”, discute-se sugestão de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) com a finalidade de alterar o artigo 6º, justamente para fazer constar ali o direito à busca da felicidade.
Observa-se, entretanto, que a busca da felicidade nos dias de hoje está desconectada da idéia de coletividade de outrora, embora socialmente contextualizada quando se pensa no consumidor.
Acredita-se que o século XX abrange um período critico da história, uma fase revolucionária, marcada pela desorientação geral das novas gerações, que buscavam incessantemente soluções urgentes para os problemas mais agudos do destino da humanidade.
A integração das regiões do mundo foi a maneira de expandir a economia e superar a crise do século XX, mas a preocupação pela produção em massa prevalecia sobre o consumo em massa.
Hoje, essa proporção está invertida, o consumo se expandiu a mercados potenciais, outrora ignorados, atingindo milhares de seres humanos. Predominam reflexões sobre a felicidade e o bem estar.
Constrói-se a civilização do desejo. O trabalho já não é um fim que se confunde com a própria vida, mas um meio de ganhar a vida.
O consumo patológico é a forma encontrada para se tentar buscar a felicidade (agora individual), uma realidade que poderia ser comparado ao vício.
É certo que o desenvolvimento progressivo da sociedade, necessário e inevitável, revela efeitos maléficos, mormente, quando faz do homem prisioneiro de certos tipos de coerção.
Neste aspecto, Zygmunt Bauman[11] chama a atenção para o fato de que em muitos países, grande parte da vida social já é mediada eletronicamente, ou seja, a vida social já se transformou em vida eletrônica ou cibervida e a maior parte dela se passa na companhia de um computador, iPod ou celular e apenas secundariamente ao lado de seres de carne e osso[12].
Hoje, o ideal de liberdade pode ser resumido em dois atos, o primeiro de antecipar o futuro, desfrutando agora de bens (adquiridos a crédito), o segundo de desabilitar o passado, com a possibilidade de mudar de identidade, procurar novos começos e lutar para renascer[13].
Nota-se uma condição profundamente paradoxal, pois o consumidor de um lado é informado, livre, consulta, pesquisa e procura, mas de outro, está dependente do sistema mercantil, pois o mercado compreende o significado desse poder do consumidor e avança com agressividade para suprir essas novas “necessidades”.
Então, o homem-consumidor é atraído ao maravilhoso mundo da compra à crédito, onde um cartão plástico é o maior instrumento de poder (já que propicia as melhores sensações ao usuário: liberdade para gastar além de suas possibilidades econômicas momentâneas e felicidade por perder o senso do que representa o dinheiro, já que as cédulas monetárias não são manuseadas ou seja, não é necessário calcular quantos dias de trabalho são necessários para adquirir um único objeto).
O consumidor do crédito é classificado e passa a compor listas de maus pagadores ou listas de bons compradores.
Torna-se hábito pegar dinheiro emprestado e viver a crédito, usufruindo hoje de um bem que só poderia ser adquirido no futuro e cuja contraprestação monetária não será mensurada em horas trabalhadas (ele não manuseia o dinheiro, portanto não faz a conexão entre os gastos e sua remuneração laboral).
Ao mesmo tempo, descobre-se a rede, o mundo on line. O internauta fica feliz por poder comprar qualquer objeto a qualquer hora, integrar redes sociais e ter a oportunidade de revelar despreocupadamente detalhes íntimos de sua vida, fornecer e disponibilizar informações pessoais, receber e dar conselhos e trocar fotografias.
Toda essa vibrante atividade oferece “le bonheur” imediato e fugaz, propiciado pela descoberta da novidade e desprezo da rotina. Sentimento que vicia e desperta anseio singular.
Globalização
“(...) É simplesmente que o mundo cresceu de repente, e com ele e nele a vida. Subitamente esta se mundializou de fato; quero dizer com isso que o conteúdo da vida do homem médio de hoje é todo o planeta; que cada indivíduo vive habitualmente todo o mundo. (...)[14]”
O pensamento do filósofo espanhol Ortega y Gasset foi manifestado no início do século XX em sua obra “A rebelião das massas”. Observa-se, no entanto, que é simplesmente atual. Ilustra em poucas palavras o significado da nossa sociedade nos dias de hoje (“cada indivíduo vive habitualmente todo o mundo”).
Fala-se atualmente que a globalização é o destino do mundo, um processo irreversível, caracterizada pela transformação constante dos parâmetros da condição humana.
Para Jacques Attali, Globalização significa:
“Convergência da conectividade, possibilitada pela tecnologia, com a mundialização, tornada necessária pelo mercado. Uma aproxima no tempo, a outra, no espaço. Todos os principais problemas tornar-se-ão internacionais e interdependentes. Por exemplo, não será mais possível tratar da droga sem falar dos tráficos financeiros, da poluição sem falar da água, da segurança sem falar da geopolítica, do atravancamento sem falar da triagem.
Tampouco será possível tratar qualquer desses problemas senão em escala planetária[15].”
A origem desse processo de transformação é incerta. Alguns estudiosos (como Luc Ferry[16]) identificam a primeira fase da globalização com a revolução científica dos séculos XVI, XVII e XVIII, já que as Luzes rompem as visões antigas do mundo, que passa a ser estudado e compreendido de maneira racional e científica, deixando um legado de reconhecimento para toda a humanidade.
Nesse sentido, a segunda globalização, que hoje vivenciamos, emerge na segunda metade do século XX com o nascimento dos mercados financeiros ligados à comunicação instantânea. Caracteriza-se, fundamentalmente pela economia de competição, que coloca as atividades humanas em um estado de concorrência incessante, onde a história passa a mover-se fora da vontade dos homens.
A palavra globalização traz em si uma idéia de nova compreensão tempo/espaço, pois mesmo que estejamos fisicamente imóveis, estaremos em movimento, já que a mobilidade não é uma opção realista num mundo em permanente mudança[17].
Esse fenômeno deu origem a um novo paradigma de organização da humanidade – o modelo de sociedade global, na qual a idéia de uma fronteira geográfica é cada vez mais difícil de sustentar no mundo real.
As justificativas para os problemas da atual sociedade, com suas complexidades, são geralmente atribuídas ao fenômeno da globalização.
A sociedade globalizada, com sua característica de sociedade da comunicação, traz no seu bojo as transformações sociais até então não conhecidas, ou levadas em conta pelo direito[18].
O fator decisivo da chamada globalização reside na aceleração do processo, causada pela revolução tecnológica, empresas transnacionais e mercado internacional.
Recentemente o processo de globalização vem ganhando importância em função, principalmente, das invenções e desenvolvimento de tecnologias relacionadas à transmissão de dados e informações.
Com o tempo de comunicação implodindo e encolhendo para a insignificância do instante, o espaço e os delimitadores de espaço deixam de importar, pelo menos para aqueles cujas ações podem se mover na velocidade da mensagem eletrônica.
Surge o espaço cibernético do mundo humano com o advento da rede mundial de informática.
No mundo on line, o internauta é livre para criar novos perfis, fazer compras a qualquer hora do dia ou da noite, no conforto de sua poltrona, integrar redes sociais e ter a oportunidade de revelar despreocupadamente detalhes íntimos de sua vida, evitando o amargura de um olhar repressor ou de qualquer manifestação de reprovação por parte do receptor da mensagem, já que ao menor sinal de reprovação, é possível interromper o fluxo de informações.
Os sentimentos de solidão e abandono são sufragados pela companhia de milhões de “amigos do mundo virtual”.
Nesse mundo, o internauta se sente poderoso, pois tem o poder de interromper o fluxo de informações a qualquer momento. Sente também, que para ser feliz, não necessita mais da interação com outros homens, aqueles de carne e osso.
Padronização e personalidade coletiva
O acesso amplo à tecnologia, aos meios de comunicação e a facilidade de deslocamento no território global são aquisições do homem da atualidade, que custaram a tão sonhada “liberdade” do homem do século XVIII.
Aos poucos, o indivíduo isolado perde sua identidade e passa a ser considerado “indivíduo na multidão”.
Gustave Le Bon[19] estudou com profundidade as características psicológicas das multidões. Afirmou, com sabedoria, que o aspecto mais surpreendente de uma multidão psicológica:
“quaisquer que sejam os indivíduos que a compõem, por mais semelhantes ou dessemelhantes que possam ser seu tipo de vida, suas ocupações, seu caráter ou sua inteligência, o mero fato de se haverem transformado em multidão dota-os de uma espécie de alma coletiva[20]”.
Explica, ainda, que essa alma os faz sentir, pensar e agir de um modo completamente diferente daquele como sentiria, pensaria e agiria cada um deles isoladamente.
Algumas idéias e sentimentos só surgem ou se transformam em atos nos indivíduos em multidão.
As ponderações precisas do sociólogo francês datam do início do século XX, mas bem representam a sociedade dos nossos dias, do homem-consumidor padrão, que é refém do celular, não sai de casa sem o tablet ou notebook, come o mesmo fast food em qualquer parte do mundo, veste marcas da moda e partilha desejos, compondo um “exército de iguais”.
Esse homem-padrão é apenas mais um na multidão. Ele busca satisfação em experiências momentâneas, em estar onde os outros estão, portar distintivos ou símbolos de intenções, partilhar estilos ou gostos comuns.
A padronização também é verificada no âmbito da cultura, ou seja, em relação às utopias de exportação em matéria de educação.
A falta de tempo e a intensidade das intenções induz as pessoas a pensarem a curto prazo, em coisas a serem feitas de imediato ou num futuro muito próximo. O aprendizado e o esquecimento são influenciados pela “tirania do momento”, instigada pelo contínuo estado de emergência.
Além disso, estão em extinção os centros de formação que prestigiam o desenvolvimento do sentido humano, respeitando as raízes culturais dos povos. Isso porque os estudantes estão sendo treinados para maximizar lucros.
Há uma frenética busca de riqueza, mas o equívoco é considerar que nesse contexto, desenvolver significa desumanizar.
Crise mundial
Não poderíamos tratar da sociedade de consumo, sem mencionar uma de suas conseqüências mais nefastas, a atual crise mundial.
Parece irrefutável que vivenciamos uma época de crise. Não uma simples crise financeira, mas uma crise econômica mundial[21]. Alguns aspectos verificados no decorrer da década de 90 nos auxiliam a traçar um panorama dos seus antecedentes.
O primeiro aspecto que merece referencia é a entrada na cena econômica mundial dos países emergentes, o segundo fator é o crescente aumento das exigências de remuneração do capital e finalmente, o mais relevante (que nos restringiremos a tratar neste breve estudo), o fomento a uma lógica insana de endividamento[22].
Sobre este último aspecto, passamos a tecer alguns comentários.
A vida a crédito, em dívida e sem poupança, passou a ser considerada como um método correto e adequado de administrar os assuntos humanos em todos os níveis, tanto no da política de vida individual, como no da política de Estado, que se tornou oficial na atual sociedade de consumidores.
Os empréstimos contraídos pelos Estados Unidos, tal como as dívidas dos consumidores, destinam-se a financiar o consumo (“fator de boa sensação” do eleitorado) e não o investimento.
Analisando historicamente as possíveis procedências da crise, pode-se identificar sua origem na década de 1980, quando os países ocidentais mais industrializados, mormente os Estados Unidos, vivenciaram uma bipolarização no mundo do trabalho.
De um lado estavam os trabalhadores com elevada formação e altas remunerações e de outro, uma massa de assalariados menos qualificada e por conseqüência mal remunerada. Nessa conjuntura, as classes médias sofreram uma incrível compressão.
Eram justamente essas classes medias que impulsionavam o crescimento e o consumo e seu enfraquecimento ensejou um endividamento maciço das famílias. Nesta fase, já não são mais os salários que carregarão o crescimento, mas os créditos.
A riqueza não se faz mais com riqueza, e sim com dívidas. Estimula-se o endividamento, com o sistema de empréstimos a risco muito alto.
Observamos que, como era previsível, o excesso de endividamento alimentou uma bolha especulativa nas áreas imobiliária e financeira, cujo estouro ocasionou conseqüências nefastas como a perda de confiança no sistema bancário e na economia real, dificuldade de acesso ao crédito e conseqüências sobre o emprego, consumo e futuramente sobre o próprio poder de compra.
Brasil: da luta contra a fome ao hiperconsumo
Em meados do século XX, o fenômeno da fome no Brasil ganhou o cenário mundial. Isso se deve, principalmente ao trabalho e aos estudos de Josué de Castro[23].
Com uma visão inovadora, e teve coragem de mostrar ao mundo que a sociedade não é dividida em burguesia e proletariado, mas entre os que não comem e não dormem, porque têm fome e os que comem e não dormem com medo dos que tem fome[24].
Segundo ele, o capitalismo, em seu bojo, gerava bolsões de miséria, cuja expressão máxima era a fome.
Afirmou que a fome, a miséria são criações de nossa sociedade, não são fenômenos naturais, mas sim artificialmente criados pelos homens que desenvolveram um tipo de economia que visa tão-somente o atendimento do capital e não as necessidades do homem.
“A fome é, regra geral, o produto das estruturas econômicas defeituosas e não de condições naturais insuperáveis[25]”.
Além de discutir, apresentou propostas para superar a situação de penúria, de fome de alimentos e de saber, que vão caracterizar os integrantes do Terceiro Mundo.
Os países emergentes, eram outrora chamados subdesenvolvidos, por suas estruturas econômicas defeituosas.
O principal problema social ligado ao subdesenvolvimento (no Brasil) era a fome. Josué de Castro denunciou a problemática da fome e seus reflexos diretos e indiretos:
“As populações cronicamente famintas, por sua fraca capacidade de produção e por seu poder de compra quase nulo, constituem massas parasitas que pesam bastante em um dos pratos da balança da economia mundial. Alem disto, constituem centros de agitação social contínua e de explosões desordenadas de revoltas improdutivas, de verdadeiras crises de nervos de populações neurastênicas e carentes de vitaminas”[26].
É certo que, no Brasil de hoje, a fome ainda persiste em grande parte do país, mas a conjuntura é diferente. A sociedade de consumidores promove, encoraja e reforça a escolha de um estilo de vida e uma estratégia existencial consumista.
Mesmo nas periferias mais distantes e empobrecidas, o pobre é forçado a uma situação na qual tem de gastar o pouco dinheiro ou os parcos recursos de que dispõe com objetos de consumo sem sentido, e não com suas necessidades básicas, para evitar a total humilhação social e evitar a perspectiva de ser provocado e ridicularizado[27].
Nesse contexto, é pertinente citar recente matéria jornalística publicada em 27/09/2010 no Jornal “O Estado de São Paulo” e denominada “A construção de um país além da bolsa”:
“Quando os primeiros sinais começaram a aparecer, em 2001, mas sobretudo quando o processo deslanchou, em 2004, os especialistas da área social não demoraram a constatar: depois de duas décadas de estagnação, os indicadores de pobreza e desigualdade, que retratam a calamitosa injustiça social brasileira, começaram a melhorar.
(…)
A expansão do saneamento está estagnada: mais de 40% da população continua excluída da rede coletora.
(…)
De qualquer forma, a melhora de vida dos brasileiros mais pobres é inegável, como atesta o grande aumento do consumo de bens de consumo durável, de geladeiras a computadores.
(…)”
Após a leitura dos trechos selecionados da matéria, observa-se que os programas sociais incluíram as classes mais pobres da população brasileira na sociedade de consumo, pois hoje são capazes de adquirir bens de consumo durável.
No entanto, o mais surpreendente é que a ascensão financeira apenas majorou a classe dos consumidores, mas pouco influiu na ascensão cultural e na melhora das condições de vida da população menos abastada.
Resultado: os “novos consumidores” têm em suas residências computadores, geladeiras e TVs de plasma/LCD/LED, mas observam de suas janelas o esgoto correndo a céu aberto.
No cenário global recente, o tema volta a ocupar posição de destaque.
Em artigo publicado no jornal O Estado de São Paulo, intitulado “O Desafio da fome no mundo”, o professor de economia da UNICAMP Antônio M. Buainain afirma:
“ao longo das últimas décadas, a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) tem perseguido a utopia de erradicar a fome no mundo e ainda há cerca de 1 bilhão de pessoas famintas[28]”.
Direito e proteção do consumidor
Todo o panorama retratado, suscita dúvidas e divergências sobre a necessidade e a forma adequada de oferecer proteção adequada e eficiente ao cidadão-consumidor.
Se por um lado, ele é considerado o grande fomentador desse sistema autofágico, por outro, ele não passa de vítima de um aparelho agressivamente direcionado à persuasão.
Nesse sentido, surge o questionamento sobre a necessidade de proteção jurídica dos sujeitos envolvidos na relação de consumo.
No Direito Brasileiro, a Constituição Federal de 1988 nos conduz explicitamente à conclusão de que é dever do Estado efetivar a proteção do homem enquanto consumidor.
Recorde-se que o Direito está voltado para a proteção de alguns bens. Esses bens “jurídicos” expressam em geral valores que são caros à sociedade em determinado tempo/espaço e, portanto, devido à sua relevância, são merecedores da tutela estatal.
Portanto, superado o aspecto referente à necessidade, questiona-se sobre a adequação da proteção, ou seja, a controvérsia ganha vulto quando se discute sobre a necessidade de intervenção do direito penal.
A forma de proteção estatal deve estar diretamente relacionada à importância que a sociedade atribui ao “bem jurídico”, de modo que os de maior importância recebem proteção estatal inclusive no âmbito do direito penal, que é a ultima ratio.
Sob a perspectiva da Constituição Federal, primeiro aspecto a ser considerado é que o Brasil é um Estado Democrático de Direito Humanista, isso significa, em breves palavras que: todos estão submetidos à Lei; a Lei deve expressar a vontade do povo; e, os direitos humanos fundamentais devem ser efetivos, inclusive orientando a interpretação/aplicação de todo o sistema legal.
Estreme de dúvidas que promoção da defesa do consumidor é atribuição Constitucional do Estado e conforme determina o Inciso XXXII do artigo 5º da Carta Magna, integra o rol de direitos fundamentais:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor
O segundo aspecto relevante, diz respeito à cidadania e à dignidade humana, que são fundamentos da República Federativa do Brasil.
De maneira sucinta, podemos relacionar a noção de cidadania hoje no Brasil[29] essencialmente à dignidade humana. Ser cidadão é ter o poder/dever de participar ativa e efetivamente, de acordo com os instrumentos legalmente previstos, da vida política e social, na qualidade de ser humano integrante de uma coletividade.
Nesse contexto, verifica-se que em determinados casos, o “cidadão” pode ter seu poder/dever de participação prejudicado ou mesmo suprimido, por razões diversas, como por exemplo, pelas forças econômicas, pelas forças do mercado, etc. Nesses casos, é dever do Estado promover a reafirmação da cidadania e da dignidade humana, por meio de instrumentos jurídicos efetivos.
O papel do Estado hoje, não pode ser apenas de defesa do indivíduo face aos arbítrios estatais. Os direitos individuais e os bens sociais também devem ser protegidos dos ataques de terceiros (no caso, forças econômicas e de mercado), com atuação direcionada à preservação dos valores fundamentais consagrados na própria Carta Magna[30].
Logo, observa-se que, em consonância com os princípios orientadores do Estado Democrático de Direito Humanista, da cidadania e da dignidade humana e de acordo com o Inciso XXXII do artigo 5º da Carta Magna (direitos fundamentais), é certo que hoje no Brasil a proteção ao cidadão-consumidor deve ser e é objeto de tutela jurídica Estatal e essa tutela há que ser efetiva, inclusive, com a possibilidade de se recorrer ao direito penal, conforme passamos a argumentar.
Proteção efetiva e necessidade de tutela penal
A defesa do consumidor, além de direito fundamental, é um dos princípios da ordem econômica (fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social), expresso no inciso V, do artigo 170 da Constituição Federal.
Quando da elaboração da Constituição Federal de 1988, a preocupação com a defesa do consumidor era tamanha, que foi inserido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 48:
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
A lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – foi elaborado por uma comissão de juristas e constitui uma das mais importantes leis relacionadas aos direitos transindividuais.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe, além de possibilidades de defesa dos direitos do consumidor na esfera administrativa e cível, um rol de crimes contra as relações de consumo, consagrando a tutela do consumidor também na esfera penal.
Sem entrar em maiores detalhes sobre a efetividade e conformação das infrações penais previstas no Código de Defesa do Consumidor, é certo que muito se discute sobre a necessidade/adequação da própria tutela penal no âmbito das relações de consumo.
Conforme já citado, aqueles que a compreendem como desnecessária e inadequada argumentam em suma que o direito penal não é o mecanismo adequado para o combate à criminalidade e defesa efetiva do consumidor.
Sem a pretensão de desmerecer posições nesse sentido, os argumentos apresentados por aqueles que entendem que a tutela penal pode ser necessária e adequada, nos casos citados, são robustos e em perfeita consonância com os princípios constitucionais brasileiros e com a proteção dos direitos humanos em escala global. Senão vejamos.
Conforme já relatado na primeira parte deste estudo, observamos que o fenômeno do hiperconsumo é uma realidade mundial, potencializada pelas metamorfoses decorrentes da globalização.
A busca da felicidade hoje está praticamente desconectada da idéia de coletividade e socialmente contextualizada quando se pensa no homem-consumidor.
Fazer parte da sociedade de consumo não é uma opção, senão uma imposição da atual estrutura política e econômica mundial, de modo que o homem perdeu gradativamente a possibilidade de escolha e foi aos poucos coagido a integrar a massa de consumidores, sob pena de total e completa exclusão social.
Este processo de integração reduziu significativamente as possibilidades de escolha, contribuindo para a transformação do sentido da própria identidade, que passou a ser compreendida de forma coletiva.
As concepções de vida ligadas às compreensões coletivas permeiam a sociedade hodierna e isso significa na prática que, relações que se estabeleciam outrora entre sujeitos determinados e eram facilmente circunscritas no tempo e espaço, hoje foram coletivizadas e apresentam inúmeras dificuldades, não apenas no que diz respeito à delimitação temporal e espacial, mas também, na eleição da forma adequada de tutela.
A complexidade do mundo contemporâneo expõe a possibilidade e a necessidade de os indivíduos aspirarem não a um reduzido grupo de valores ou princípios, com uma homogeneidade de características e funções, mas, de outra forma, a um rol axiológico e principiológico variado que possibilite a conformação normativa da vida social e coletiva do tempo presente[31].
Nesse contexto, surgem novos princípios e valores que legitimam a necessidade de tutela de bens não individuais. E, em função da relevância desses bens coletivos (em sentido amplo), exige-se que a tutela seja eficiente.
Conseqüentemente, verifica-se uma adequação do modelo penal brasileiro, em função do surgimento gradual de uma série de leis que determinaram o deslocamento do seu foco de tutela de bens individuais para bens coletivos.
O problema é que a multiplicação dos bens jurídicos que devem ser objeto de tutela penal ultrapassou em anos luz a capacidade de modernização e adaptação dos pensadores e operadores do direito, que não conseguem solucionar os problemas de hoje com a utilização da sistemática outrora desenvolvida para o combate às condutas lesivas ao indivíduo e ao seu patrimônio individual.
A solução, conforme já ressaltado, está na compreensão do papel do Estado em nossa sociedade. Ele agregou a obrigação de proteger o indivíduo contra as agressões provenientes de comportamentos delitivos, como forma de preservar os valores fundamentais e reafirmar a dignidade humana.
Logo, é perfeitamente válido que o legislador recorra ao direito penal quando necessário.
Fundamentos para a modernização do direito penal como forma de reafirmação da dignidade humana no âmbito das relações de consumo
Observa-se que o desenvolvimento das ciências humanas, principalmente no âmbito do Direito, não segue a mesma velocidade de atualização das ciências exatas e biológicas. Isso porque, grande parte dos pensadores e operadores do direito revelam dificuldades em compreender e adequar a maneira de criar e pensar o Direito à realidade.
A percepção interdisciplinar, o recurso ao fundamento principiológico e a compreensão do papel do Estado na sociedade de hoje, conduzem a um caminho seguro para a interpretação e aplicação do direito em consonância com os objetivos da República Federativa do Brasil.
O Direito Penal/Processo Penal muito evoluíram ao longo dos anos. Justificam-se nos dias de hoje pela necessidade de manutenção da paz social, com a finalidade de assegurar, de maneira efetiva, a preservação dos bens jurídico mais relevantes para o homem (individual ou coletivamente considerado), reafirmando a dignidade humana como base de sustentação de todo o sistema.
Toda a construção histórica do Direito Penal e do Processo Penal devem ser respeitadas, para permitir uma nova forma de interpretação, de acordo com a atual complexidade criada pelas manifestações delinqüenciais presentes.
Dessa forma, considerando a necessidade de:
- preservação de bens jurídicos coletivos como forma de preservação da própria espécie humana;
- interpretação e aplicação do direito em consonância com os objetivos da República Federativa do Brasil;
- modernização da maneira de pensar o direito (mormente o direito penal e processual penal), empregando uma interpretação evolutiva, em compasso com o desenvolvimento da própria sociedade e com o papel do Estado;
- preservação da dignidade humana como base de sustentação e como forma de orientação de todo o sistema jurídico;
Chega-se à conclusão de que a tutela eficiente dos direitos do consumidor exige a intervenção penal como forma de preservação de bens jurídicos coletivos, de modo a tornar efetiva a dignidade humana.
Conclusão
Após a era das catástrofes, marcadas por duas grandes guerras, vivenciamos atualmente uma era de paradoxos.
Ao mesmo tempo em que a humanidade adota o modelo de sociedade global, estabelecendo vínculos entrelaçados e relações simultâneas em ampla escala, a preservação da individualidade humana emerge como um bem a ser preservado.
É certo que o mesmo homem que vive o planeta e submerge nos grandes problemas da humanidade, tem como objetivo de vida ser feliz.
A busca da felicidade própria e atual tornou-se a principal razão de viver. E a maior prova dessa afirmação é a dimensão que a nossa sociedade de consumo atingiu.
Busca-se incessantemente a felicidade em ambientes reais ou virtuais de consumo, movimentados pela valorização do ter em detrimento do ser, já que o homem pode ser o que quiser no cibermundo, onde a fugacidade dos sentimentos e relacionamentos é tão breve quanto a possibilidade de estabelecimento de relações plúrimas e simultâneas.
Nesse aspecto, verifica-se que no âmbito das relações de consumo, são raras as manifestações bilaterais, que foram paulatinamente substituídas por relações emaranhadas (em rede).
Poderíamos comparar o homem-consumidor de hoje ao homem pobre dos mangues do Recife, retratado por Josué de Castro em sua célebre obra “Homens e caranguejos”, o que muda nessa paisagem é apenas a fotografia, o cenário:
“(...) Seres humanos que se faziam assim irmãos de leite dos caranguejos. Que aprendiam a engatinhar e a andar com os caranguejos da lama e que depois de terem bebido na infância este leite de lama, de se terem lambuzado com o caldo grosso da lama dos mangues, de se terem impregnado do seu cheiro de terra podre e de maresia, nunca mais se podiam libertar desta crosta de lama que os tornava tão parecidos com os caranguejos, seus irmãos, com as suas duras carapaças também enlambuzadas de lama[32]”.
O homem-consumidor é o homem-caranguejo, a sociedade de consumo são os mangues. Depois de impregnado pelos prazeres do hiperconsumismo o ser humano se torna homem-consumidor e nunca mais se liberta desta crosta (...) Isso, pelo menos, até que surjam novos valores para sepultar a sociedade de hiperconsumo.
Esta força do movimento hiperconsumista global sustenta a economia mundial, de modo que cabe ao Estado proteger adequadamente o cidadão-consumidor.
No cenário da sociedade de consumo, caracterizada por relações emaranhadas, os velhos postulados do Direito penal e processual penal clássicos devem ser sepultados, cedendo lugar à tutela efetiva de bens jurídicos transindividuais como forma de preservação da própria espécie humana.
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[1] “Je suis un pour produit de la Think Pink generation, mon credo: sois belle et consomme” in PILLE, Lolita. Hell. Paris: Grasset, 2002, p.7.
[2] “(...) je n’appartiens qu’à une seule communauté, la très cosmopolite et très controversée Gucci Prada tribe; le monogramme est mon emblème” in PILLE, Lolita. Hell. Paris: Grasset, 2002, p.8.
[3] Especificamente em relação ao tema, recomenda-se a leitura de Lenio Luiz Streck, que aborda com precisão o chamado “princípio da proibição de proteção deficiente (ou insuficiente)”, que teve origem na jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão.
[4] O acréscimo do adjetivo humanista complementa o significado de “Estado Democrático de Direito”, de acordo com a Constituição Brasileira de 1988. Essa pertinente observação é constantemente enfatizada pelo Prof. Dr. Marco Antônio Marques da Silva.
[5] FRANCO VENTURINI (historiador, Itália) apud HOBSBAWN, Eric. Era dos extremos: o breve século XX 1914-1991. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 12.
[6] ERIC HOBSBAWN é historiador, nascido em 1917 em Alexandria, no Egito, fez seus estudos em Viena, Berlim, Londres e Cambridge.
[7] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p.6.
[8] “Sostenemos como sagradas e innegables estas verdades: que todos los hombres son creados iguales e independientes [sic], que de esa creación igual reciben derechos inherentes e inalienables, entre los cuales están la preservación de la vida, la libertad y la búsqueda de la felicidad” apud HUNT, Lynn (traducido por Jordi Beltrán Ferrer). La invención de los derechos humanos. Buenos Aires: Tusquets Editores, 2010, p.13.
[9] “Sostenemos como evidentes estas verdades: que todos los hombres son creados iguales; que son dotados por su Creador de ciertos derechos inalienables; que entre éstos están la vida, la libertad y la búsqueda de la felicidad” apud HUNT, Lynn (traducido por Jordi Beltrán Ferrer). La invención de los derechos humanos. Buenos Aires: Tusquets Editores, 2010, p.13/14.
[11] Zygmunt Bauman, sociólogo polonês que iniciou sua carreira na Universidade de Varsóvia. Lecionou nos Estados Unidos, Canadá, Austrália e Grã-Bretanha. Atualmente é professor emérito de sociologia das universidades de Leeds e Varsóvia.
[12] BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2008, p. 8/9.
[13] A cirurgia plástica estética, tão difundida nos dias de hoje, representa o melhor exemplo da ruptura com o passado, pois o único objetivo é de ficar em dia com os padrões que mudam com rapidez, , mantendo o próprio valor de mercado e descartando uma imagem que já perdeu sua utilidade ou seu charme, de modo que é substituída por uma nova imagem pública, com uma nova identidade, um novo começo. (BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2008, p. 130).
[14] ORTEGA Y GASSET, José. A rebelião das massas. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 67.
[15] ATTALI, Jacques. Dicionário do século XXI – Rio de Janeiro: Record, 2001, p. 201.
[16] FERRY, Luc. Diante da crise; materiais para uma política de civilização. Rio de Janeiro: DIFEL, 2010.
[17] BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1999.
[18] SILVA, Marco Antônio Marques da. Globalização e direito penal econômico in SILVA, Marco Antônio Marques da (coordenação). Processo Penal e Garantias Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 402.
[19] Gustave Le Bon foi médico e sociólogo, nasceu em Nogent-le-Rotrou, França, em 1841. Estudou medicina na Universidade de Paris. Escreveu, entre outros livros, L’Homme et les sociétés e Les Premières Civilisations. Faleceu em 1931.
[20] LE BON, Gustave. Psicologia das multidões. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2008, p. 32.
[21] Luc Ferri observa que o reconhecimento de que a crise é econômica e não financeira implica em reconhecer sua maior gravidade e profundidade, o que exige respostas mais fundamentais.
[22] FERRY, Luc. Diante da crise; materiais para uma política de civilização. Rio de Janeiro: DIFEL, 2010.
[23] Josué de Castro, médico brasileiro, nascido em Recife. Foi um cientista além de seu tempo, e dedicou a vida na elaboração de um dos mais completos estudos sobre o fenômeno da fome. Em 1964, aos 56 anos, Embaixador do Brasil junto aos órgãos das Nações Unidas, em Genebra, teve seus direitos políticos cassados e se exilou na França, onde continuou a desenvolver trabalho intelectual intenso. Suas obras são mundialmente conhecidas, mas deixaram de ser editadas no Brasil, de modo que, infelizmente a maior parte de seus escritos continua desconhecida do público brasileiro.
[24] Parágrafo parafraseado da apresentação da quarta edição do livro Fome: um tema proibido, que traz uma compilação dos últimos escritos de Josué de Castro, organizado por Anna Maria de Castro.
[25] CASTRO, Josué. Fome: um tema proibido – últimos escritos de Josué de Castro. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 51.
[26] CASTRO, Josué. Fome: um tema proibido – últimos escritos de Josué de Castro. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 83.
[27] Citado de N.R. Shrestha por Russell W. Belk, “The human consequences of consomer culture”in Karin M. Ekström e Helene Brembeck, Elusive Consumption, Berg, 2004, p. 69 apud BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2008, p. 74.
[28] BUAINAIN, Antônio M. O desafio da fome no mundo – artigo publicado no caderno Economia do jornal O Estado de São Paulo em 12/07/2011.
[29] O conceito de cidadania é histórico, ou seja, seu sentido varia no tempo e espaço. No âmbito deste breve estudo, não se pretende apresentar um conceito elaborado e definitivo, mas apenas uma noção para subsidiar a análise do tema central.
[30] STRECK, Lenio Luiz. O princípio da proibição de proteção deficiente (untermassverbot) e o cabimento de mandado de segurança em materia criminal: superado o ideario liberal-individualista-clássico in http://leniostreck.com.br/index2.php?option=com_docman&task= doc_view&gid=77&Itemid=29 capturado em 27/09/2010.
[31] STRECK, Lenio Luiz. O princípio da proibição de proteção deficiente (untermassverbot) e o cabimento de mandado de segurança em materia criminal: superado o ideario liberal-individualista-clássico in http://leniostreck.com.br/index2.php?option=com_docman&task= doc_view&gid=77&Itemid=29 capturado em 27/09/2010.
[32] CASTRO, Josué. Homens e caranguejos. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007, p. 10.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BUSNELLO, Priscila de Castro. O direito penal e processual penal como forma de proteção efetiva do consumidor e de reafirmação da dignidade humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2011, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25098/o-direito-penal-e-processual-penal-como-forma-de-protecao-efetiva-do-consumidor-e-de-reafirmacao-da-dignidade-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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