No momento da elaboração de qualquer análise ou comentário sobre uma inovação ou “retrocesso” legislativo, não podemos nos esquecer da cautela que deve nos envolver na formação de um pensamento apurado e crítico. É dizer, devemos agir com atenção e cautela.
Mais precisamente no caso de 25.09.2008, ou seja, a nova lei do estágio, que alterou a antiga lei vigente desde 07.12.1977.
E durante os comentários que serão proferidos, não se pautará na exposição de cada um dos artigos, mas sim, de maneira geral, apontamentos de importantes tópicos na lei (inovações e retrocessos).
1.1. Conceito de estágio
Antes de adentrarmos no objetivo principal deste artigo, primeiramente, é importante trazer à baila uma breve conceituação do que seja estágio.
Estágio por ser entendido como um ato educativo supervisionado que se desenvolve no ambiente de trabalho, cujo principal objetivo é a preparação dos estudantes, dando – lhes um melhor aprendizado e desenvolvimento em sociedade e no trabalho, donde – se conclui ser o estágio, uma possibilidade do educando aplicar na pratica os conhecimentos agregados.
E é partindo do conceito de estágio que se desenvolverá uma breve análise sobre alguns dos dispositivos da Lei no. 11.788, dando principal destaque as inovações e alterações.
No tocante a algumas alterações advindas pela lei no. 11.788/09 pode-se citar, sob título comparativo com o sistema anterior, um significativo incremento para a concessão de estagiários, pois, eram constantes as contratações aparentes de estagiários com o intuito de fraudar os direitos trabalhistas (CLT, art. 2º e 3º).
Na verdade, via – se no estágio, uma forma de obtenção de mão – de – obra barata e facilitada para a substituição dos empregados contratados por meio da CLT. E tomando por pressuposto tal evidência, a edição da nova lei, dentre as mudanças, prevê a responsabilidade dos agentes de integração que indicarem estudantes para a realização de atividades incompatíveis com a estrutura curricular, bem como, estudantes de curso para os quais não há previsão para concessão de estágios.
Contudo, a nova lei, em grau de retrocesso, não vedou a cobrança infundada de valores das empresas que oferecem estágios, limitando a dispor, tão somente, que as instituições de ensino e as partes cedentes do estágio podem recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, “mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado”,o que nos remete a uma dura conclusão que tais instituições não deveriam lucrar por estudantes colocados em empresas cedentes, pois tais agentes se tornariam verdadeiros sócios dos estagiários em sua atividade.
Adotando opinião própria, o legislador pátrio deixou escapar a possibilidade de clarear esse aspecto à luz da nova lei, como a adoção, por exemplo, da impossibilidade da cobrança de qualquer valor do estagiário.
Por outro lado, é mister enfatizar que o novo diploma tem como pressuposto a prevenção contra fraudes no desvirtuamento das relações do estágio, pois, mesmo que a relação de estágio apresente os requisitos da relação de emprego estabelecida na CLT, no entanto, não há sua configuração. Desta forma, é de extremada relevância o correto enquadramento jurídico do contrato de emprego ou do contrato de estágio. Assim, é de grande relevância os requisitos formais e materiais da relação do estágio.
No diploma anterior, eram considerados requisitos fundamentais a qualificação das partes pactuantes, o termo de compromisso de estágio, o instrumento pactuado entre a concedente e a instituição de ensino e a concessão de um seguro contra acidentes pessoais.
Contudo, a nova lei, prevê a possibilidade da parte concedente do estágio ser profissional liberal de nível superior, situação antes vedada por lei. Hoje, é possível que médicos, dentistas, advogados, entre outros, possam conceder estágio, pois o estágio com renomados profissionais sempre foi alvo de cobiça, por sua importância e principalmente para a formação do estudante.
Mas, na prática, sempre foi possível a existência desses requisitos, mesmo sem autorização legal do antigo diploma, em sinal a um largo e notório desvirtuamento do estágio, pois, sem nenhuma dúvida, é freqüente a empresa concedente manter “verdadeiros empregados e não estagiários” com a documentação referida com a finalidade de tornar precárias as relações de emprego, com uma verdadeira substituição regular de empregados por estagiários.
Afastadas essas incongruências, o estágio deve realizar – se em locais com condições reais de proporcionar experiências práticas para a formação profissional aos estudantes; compatibilidade entre as atividades em relação ao currículo escolar; efetiva transferência de conhecimentos técnicos – profissionais; além da configuração de uma complementação efetiva ao ensino e aprendizagem do estudante.
Como justificativa dessas afirmações, a nova lei exige “contextualização curricular” das atividades desenvolvidas pelo estagiário; compatibilidade entre as atividades oferecidas e previstas no termo de compromisso; necessidade do efetivo acompanhamento do estagiário pelo professor da instituição de ensino e pelo supervisor da concedente, e por fim, que as instalações da concedente se enquadrem em oferecer aprendizagem social, profissional e cultural. Portanto, a nova lei deixa claro que o estágio não representa tornar precárias as relações de emprego.
Relevante alteração legislativa também recai na obrigação imposta à instituição de ensino que vincula o estudante estagiário em indicar um funcionário para orientação e supervisão do estágio (espécie de chefe). Obrigação essa que vem encontro do verdadeiro propósito do estágio. Uma vez que, realizar as atividades de forma isolada, sem orientação ou supervisão de alguém ligado a função, não mostra o real sentido do estágio, limitando – se ao trabalho qualquer do funcionário da empresa.
Ademais, outras alterações podem ser comentadas, como a limitação da duração do estágio em dois anos e em relação ao número de estagiários, com fulcro no artigo 17 da lei.
Relevante alteração também consistiu na atribuição de uma cota de 10 % das vagas oferecidas para estágio para deficientes físicos. Num primeiro momento mostra-se digno de aplausos, porém, como de praxe do nosso tal conturbado Legislativo, não se estipula nenhuma sanção resultante de seu descumprimento.
Todavia, o que mais atraiu atenção foi à criação de direitos como jornada diária e semanal, pagamento compulsório da bolsa auxílio, vale, férias, entre pormenorizados direitos estabelecidos no Constituição Federal de 1988.
Mas a atenção deve ser redobrada quando se comenta a possibilidade da concessão de mencionados benefícios aos estágios, adotando o risco de que esses “avanços”, não podem ser utilizados a idéia de que esses mecanismos não servem para substituição de pessoal permanente.
Conclusão
Apesar do Poder Legislativo trazer inovações com a instituição da Lei No. 11.788/09, não podemos nos deixar levar por falsas conclusões e nem por ilusões que provocam confiança exacerbada diante de um novo preceito.
Na verdade, é comum o legislador estabelecer preceitos, sem estipular as balizas que devem ser seguidas para o alcance das metas esperadas.
Mas, a Lei do estágio, apesar de controvérsias, pode ser vista como um avanço, desde, é claro, que sejam respeitadas seus preceitos e orientações, sem se utilizar o famoso “jeito brasileiro” para desvirtuar essas relações com o intuito da obtenção de vantagens indevidas que podem gerar uma conotação ilícita, devendo ser responsabilizados todos àqueles que se aproveitarem dessa grande idéia que é o estágio.
Sem nenhuma dúvida, o estágio é uma oportunidade de que o estudante possui para desenvolver suas atividades práticas e consiga uma primeira oportunidade de mostrar com é e o que espera do duro e competitivo mercado de mercado.
É lógico que não nos cabe somente analisarmos o sistema e elaborarmos críticas e elogios, sem no reportamos a principal figura da relação, ou seja, ao estagiário.
Sem dúvida nenhuma, também cabe ao estagiário, o emprego de um comportamento ético, voltado extremamente a suas atividades, vendo – as, a cada dia, com mais responsabilidade e respeito para todos que proporcionam a ele a grande oportunidade de desenvolver atividades sobre supervisão e comando de pessoas experientes e que sem nenhuma dúvida poderão ensinar diversos rumos ao jovem estudante. Diante disso, chega – se a conclusão de que a relação existe, e que não nos podemos nos separar das intempéries. Mas, com apoio mútuo e confiança recíproca, já é um bom começo para que parte dos objetivos disposto tanto na lei, com na própria essência do estágio sejam respeitadas e conseqüentemente cumpridas. [1]
[1] LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
|
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
..................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
.................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós Graduado em Direito de Família e Sucessões. Analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo/SP, atuante na Vara de Família e Sucessões.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GROSSO, Eduardo Luis. Breves ensaios sobre a nova Lei de Estágio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2011, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25194/breves-ensaios-sobre-a-nova-lei-de-estagio. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.