RESUMO
O presente artigo científico objetiva trazer à tona o estudo pertinente a crise educacional vivida em especial aos estudiosos e acadêmicos de Direito. Dentro desta conjuntura, o momento atual exige uma reforma, uma reforma que envolva o ser humano, o meio social, as metodologias. Em conseqüência, fica evidente a necessidade de surgimento de inovações para expurgar a crise, se elevando a necessidade de uma visão de integridade, que se traduz em holismo, com o papel consubstanciado na existência da interdisciplinaridade das ciências. Olvida-se afastar o dogmatismo com o intento de criar operadores do Direito que afastem-se do paradigma imposto anteriormente, pois se perfazia desprovido de critérios sociais. A crise criada outrora, crise esta estrutural instala-se até os dias atuais. A reforma proposta será lastreada numa abordagem holística com a sede de superar esse paradigma lançado outrora, adotando uma visão de integridade no Direito, abrangendo os Direitos Humanos e o tão esperado método ativo para a superação.
PALAVRAS-CHAVE: crise educacional; holismo; teóricos; paradigmas; educação; direitos humanos.
1 INTRODUÇÃO
Esta produção acadêmica fora alicerçada com o intuito de alargar o conhecimento sobre a evidente crise jurídica. Efetivamente busca-se fazer um apanhado histórico até os dias atuais, para a partir daí compreender o contexto da real condição vivida pela classe acadêmica. Logo, a pesquisa para a elaboração do artigo foi embasada por renomados pensadores de outrora e dos tempos atuais, com intermédio de sites, livros de diversos autores e os livros “A Cabeça bem feita“ e “Sete saberes“ de Edgar Morin, como pontos fundamentais para a análise da referida crise e a possível solução.
Pretende-se, com esta pesquisa trazer à tona os problemas lançados pelo ensino jurídico desde o seu nascimento, sua metodologia dentro do paradigma estabelecido. Para assim, compreender o momento atual, a aceitação do novo, a tão esperada reforma. Abordando também, os direitos humanos, a humanização do ser. Verifica-se ser este um tema muito abrangente, e que necessita de maior atenção por parte da sociedade. Sendo assim, se faz relevante a iniciativa da elaboração da citada pesquisa, elevando-se a importância dos ensinamentos de grandes mestres, pois servirá de esteio para alcançar o fim esperado, tentando desta forma, evidenciar o posicionamento de cada teórico, pois temos olhares divergentes e em corroboração sobre o mesmo tema.
Neste aspecto, objetiva ainda estabelecer através da conclusão da pesquisa a verdadeira postura dos operadores de direito, trazendo estes para o foco social, deixando-os mais próximos da real condição humana vivida em sociedade.
BREVE RELATO HISTÓRICO
Deflagra-se a importância de se ressaltar pontos fundamentais, que vem a ser o surgimento do Direito e o seu paradigma. Logo, o Direito vem a ser uma ciência, ligada a paradigmas e acepções que se entrelaçam nas mais diversas áreas. No Brasil, o ensino jurídico surge em 11/08/1927 em Recife e São Paulo, com o intento de formar a elite burocrata dentro de interesses políticos e econômicos, devendo assim, controlar o estado. O ensino de outrora estava envolto em um paradigma, com o objetivo de apenas transmitir conhecimento, dentro da relação professor-aluno, desvinculando estes da realidade social, distantes dos problemas sociais. Colocava-se na sociedade profissionais com interesses burocráticos, puramente. Clarividência efetivada mediante os ensinamentos de José Eduardo Faria (1984).
As posturas dos profissionais daquela época evidenciavam que o ensino proposto lançava no mercado seres que não estivessem aptos à pensar. Para elucidar as circunstâncias, aponta-se o posicionamento que ensina-nos o professor André Luiz Lopes “até o final do Império, os formandos desses cursos passariam a ocupar não apenas os cargos típicos da magistratura ou da advocacia, mas, principalmente, aos cargos políticos e da administração pública, em geral.”
Notadamente, percebe-se a real finalidade dos cursos, ou seja, fomentar a criação de uma elite burocrática para controlar o poder estatal, completamente despido de interesses voltados para a educação, como também, distante do anseio da sociedade. A ilustre Gizlene Neder (1986) mostra através dos seus ensinamentos às idéias evidenciadas acima, ou seja, os profissionais do direito não detinham uma postura voltada ao social, não estavam concentrados na esfera jurídica. Este contexto evidencia o paradigma ultrapassado do ensino jurídico e a iminente crise de percepção que assola a humanidade.
DESENVOLVIMENTO
Inicialmente, destaca-se que o momento atual reflete a crise educacional, estando ligada diretamente à crise de percepção que assola a humanidade. Perfaz-se necessário distanciar-se deste paradigma que distancia o acadêmico, futuro operador do Direito, da realidade social, devendo também, resgatar o professor deste ambiente conservador que se limita dando ênfase nas pedagogias dogmático-transmissivas de lógica e do despreparo dos profissionais da educação. Partindo deste pressuposto, ressalte-se o real papel da docência, com o qual propósito se instalou. O contexto educacional atual propõe uma reforma metodológica nas instituições de ensino. A docência vai muito mais além do que simplesmente transmitir conceitos e ministrar aulas. Assim, Paulo Freire (1982) pondera: "Repensar a prática supõe capacidade de a pessoa de distanciar da própria prática projetando sobre ela um outro olhar. Temos de pensar a prática para teoricamente poder melhorar a prática". A docência está envolta em uma amplitude pedagógica de conhecimentos, impondo novas exigências ao docente para a sua qualificação. Evidentemente percebe-se que o sistema educacional está falido. Chega-se a um momento histórico determinante, qual seja, aflora a exigência de renovação, novas perspectivas se lançam nos olhares das cabeças pensantes, cabeças reformadas com o intuito de superar a fase de cegueira educacional. O grande pensador Morin (2007) externa em seus estudos que a cegueira existe e precisa ser superada para se obter a educação voltada para a realidade atual.
Aparece, neste momento, a evidente crise e sua possível superação, Morin (2000) nos mostra que este envelhecido paradigma de educação traz as cegueiras do conhecimento, o erro e a ilusão, pois tal educação foi feita pelo homem dentro de suas limitações. Defende-se reformar o pensamento, a mudança se faz necessário. No entanto, tudo torna-se difícil, pois o paradigma para a sociedade é algo invisível, o ser humano não o vê, todavia, ele controla tudo, podendo assim determinar a forma de percepção. O que se faz necessário é “repensar a reforma, reformar o pensamento”, como asseverou Morin (2000).
Neste diapasão, fica evidente que a sociedade está em transição. Devemos, pois, analisar o problema da educação, dando ênfase aos efeitos do compartimento dos saberes e da atual incapacidade de articulá-los. No livro a cabeça bem-feita, Morin (2003) diz que “em vez de acumular o saber, precisa dispor ao mesmo tempo de uma aptidão geral para colocar e tratar os problemas, princípios organizadores que permitam ligar os saberes e lhes dar sentido”.
A conseqüência de continuar ensinando direito de forma mecânica dentro deste método bancário, irá impedir que o futuro operador do direito interligue o conteúdo jurídico às outras áreas do conhecimento, haverá a separação do saber. Além disso, a par dos ensinamentos de Morin (2000), observa-se a importância de se adquirir a inteligência geral, pois esta dará contexto ao especifico, apenas a inteligência especifica a pessoa torna-se mecânica. E o desafio é justamente este, afastar o mecanicismo e trazer o aluno para lidar com o global. Morin explica: “quanto mais poderosa é a inteligência geral, maior é a sua faculdade de tratar de problemas especiais”.
Oportunamente, diante da conjuntura lançada acima, vê-se a importância de uma nova exigência teórica, a visão holística no direito. Nota-se que surge a consciência por parte dos acadêmicos e docentes de um novo paradigma para se ter uma idéia global e congruente da experiência jurídica. O holismo é pluralista, objetiva a integridade do direito voltado para a realidade social. O direito voltado para a coletividade, analisando os anseios da sociedade dentro de uma relação intima com as demais áreas do conhecimento. O holismo numa relação direta com o ensinamento jurídico evidencia a ruptura epistemológica necessária para o novo paradigma que adota uma visão de integridade do direito, ratificando que não só as partes de cada sistema se encontram no todo, como princípios e leis (sujeitos da relação jurídica) se encontram em todas as partes. Logo, Morin (2004) denuncia: “o retorno ao holismo se dá pelo esgotamento do modelo epistemológico da racionalidade, que ainda hoje exerce forte influência na Ciência Jurídica”. Vislumbra-se a tão discutida consciência da unidade, devendo enxergar a parte no todo e o todo na parte. Neste foco, o livro cabeça bem feita traz o posicionamento de Pascal:
“O princípio sistêmico ou organizacional, que liga o conhecimento das partes ao conhecimento do todo, segundo o elo indicado por Pascal: “Considero impossível conhecer as partes sem conhecer o todo, tanto quanto conhecer o todo sem conhecer, particularmente, as partes.” A idéia sistêmica, oposta à idéia reducionista, é que “o todo é mais do que a soma das partes”.(MORIN,2003,P.93).
Dentro desta relação, Morin, também acrescenta:
”existe complexidade, de fato, quando os componentes que constituem um todo (como o econômico, político, sociológico, afetivo, cultural), são inseparáveis e existe um tecido interdependente, interativo e inter-retroativo entre as partes e o todo, o todo e as partes”. (MORIN,2003, p.14).
A estrutura que se reflete, esta dimensão do todo deve ser alcançada pelo profissional do direito. Conforme o autor Paulo Roney (2000), “o direito que se quer deverá ir ao encontro das mais nobres aspirações humanas, interligando-se intimamente com as demais áreas do conhecimento”. Propõe-se a interdisciplinaridade para abarca todo o conhecimento.
As obras deixam evidente a reforma do pensamento, objetivando a inclusão das metodologias ativas que são essenciais neste novo paradigma, a exemplo disso, tem-se o PBL e a problematização. Logo, destacam-se pontos cruciais destes métodos. O PBL tem o objetivo do conflito cognitivo, ou seja, formar saberes já produzidos. No que tange a problematização, sabe-se que busca formar pessoas que transformem a realidade, ensino abrangente, humano. Ambas dão lastro para a materialização de um ensino que acompanha a realidade social. Morin (2000) propõe que o ensino esteja centrado na condição humana, o ser humano precisa encontra-se, compreender sua identidade, que é um ser biológico, cultural, racional, animalesco. Desta forma, os acadêmicos precisam compreender esta condição humana, para assim, buscar atingir a justiça.
É preciso refletir sobre todas as nuances desta problemática. Logo, esta nova institucionalização de paradigma educacional requer uma compreensão consciente de educação em direitos humanos. Necessário se fazer uma relação entre direitos naturais e direitos humanos. O direito é construção humana, construído no mundo subjetivo do ser humano. Os direitos naturais são inerentes aos seres racionais e irracionais, os direitos humanos vai além, pois vem a ser criação humana. O direito tem um relevante papel no controle da sociedade, devendo perceber os anseios individuais, assim como os coletivos, todo o social. Defende-se neste momento, a adoção de uma visão de integridade no Direito, para afastar o falido sistema. O autor José Afonso da Silva (1999) aponta que “o ser humano é humano do humano, atribui significado às coisas”. E o direito natural está dentro da concepção dos direitos humanos. É dentro de uma concepção naturalista para alcançar a educação em direitos humanos que anda o pensamento de Maria Victoria Benevides – Educação em Direitos Humanos, deque se trata?:
“A educação em direitos humanos é essencialmente a formação de uma cultura de respeito à dignidade humana através da promoção e da vivência dos valores da liberdade, da justiça, da igualdade, da solidariedade, da cooperação, da tolerância e da paz.Portanto, a formação desta cultura significa criar, influenciar, compartilhar e consolidar mentalidades, costumes, atitudes, hábitos e comportamentos que decorrem, todos, dos valores essenciais, educação global, educação para mudança, educação de valores”.
Dentro desta contextualização, Morin (2000) apresenta como chegar nesta educação, precisa permitir a mudança, sendo esta complexa, global (porque engloba as outras matérias) e continuada, pois o ser humano sempre precisará de conhecimento.
É nessa ordem de idéias que os acadêmicos e profissionais do ensino jurídico devem reconstruir o pensamento, com o objetivo de se tornarem seres ligados à responsabilidade social.
CONCLUSÃO
Diante do profícuo esclarecimento acerca da crise educacional, resta transparente a falência do sistema educacional. O proposto determina a existência da reforma, dentro de uma compreensão dos problemas da sociedade. O ser humano precisa entender a real situação, conhecer a fundo o problema, para assim se aproximar da possível solução. A tal discutida reforma deixa evidente que a educação é ponto primordial para que se estabeleça o real conhecimento humano. A par disto, teremos a efetivação do direito. Estabelece-se a educação em direitos humanos para assim poder trazer os profissionais e acadêmicos para uma relação íntima com os indivíduos que compõem a sociedade. A dignidade da pessoa humana deve ser reconhecida em sua plenitude.
É imprescindível que o ser humano comece a pensar a reforma com o intuito de trazer o profissional do direito para o foco da realidade, os problemas sociais. O modelo dogmático se perfaz envelhecido, não cabendo mais ser aplicado. O ensino jurídico necessita ser superado por novos ensinos, estes mais preocupados com a realidade. Uma educação voltada para a libertação, com metodologias ativas que propiciem a construção pertinente do conhecimento. Deve-se formar o acadêmico com uma visão critica, proporcionando a análise dos problemas para a efetivação dos direitos já garantidos.
É necessário, que tenhamos a determinação de compreender a condição humana. O autor Morin (2003) enfatiza a importância de sabermos, a verdadeira condição do ser humano, sendo este terrestre, biológico, cultural, animalesmo. Para dissipar este problema de compreensão por parte dos seres humanos, propõe-se estudos interdisciplinares das áreas do conhecimento, aclara-se a visão holística do planeta.
O estudo do direito deve se amoldar aos problemas sociais, o direito precisa acompanhar a mutação, o mundo sempre está em transformação, deve acompanhar a globalização. Deve este ressurgir dentro das novas concepções atuais, quais sejam: a reforma se faz imprescindível; a educação é o meio para se refazer o meio social. A educação em direitos humanos deve ser alcançada. O ensino ultrapassado deve ser superado, trazendo as metodologias ativas para a prática do ensino atual. O ser humano deve estar atento aos problemas mundiais. Devendo por fim, trazer o ser humano para a compreensão da sua real condição humana.
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Acadêmica de Direito da Faculdade de Ciencias Humanas e Socias-Ages/BA. Estagiária de Direito do Ministério Público de Sergipe.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Verônica Sabina Dias de. Visão holística: crise do ensino jurídico dentro de uma perspectiva de superação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2011, 03:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25226/visao-holistica-crise-do-ensino-juridico-dentro-de-uma-perspectiva-de-superacao. Acesso em: 23 dez 2024.
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