INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é simplesmente possibilitar um breve estudo sobre um tema propedêutico do Direito Administrativo: o regime jurídico administrativo e os seus respectivos princípios basilares.
É certo que muitas vezes os alunos iniciam no estudo da disciplina Direito Administrativo nas faculdades Brasil afora, porém não se preocupam, ou melhor, não percebem que estão iniciando o estudo de um ramo de Direito Público com normas e princípios bem peculiares. Muitas vezes, na realidade, quando se inicia o estudo do Direito Administrativo não se percebe que se está imiscuindo em um regime jurídico próprio e bem específico.
Nesse sentido, este artigo é um instrumento válido para apresentar aos estudantes algumas noções básicas sobre o tema regime jurídico administrativo. Acredita-se que, desse modo, permitir-se-á aos leitores uma melhor compreensão dos baluartes em que se sustentam este ramo tão relevando do Direito: o Administrativo.
Enfim, sem mais delongas, cabe iniciar o quanto antes o estudo do tema proposto.
1 DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Antes de introduzir-se no tema regime jurídico administrativo propriamente dito, há a necessidade de se visitar algumas definições preliminares, justamente para não se perder de vista as premissas que fundam e estruturam o Direito Administrativo, já que estas se irradiam por todo o sistema e influenciam as múltiplas atividades executadas pela Administração Pública.[1]
1.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO TERMO REGIME JURÍDICO
Dentro de um ordenamento jurídico, coabitam basicamente dois regimes jurídicos distintos: um de direito público e outro de direito privado. Aquele dá origem a diversos ramos do Direito: Constitucional, Processual Civil e Penal, Tributário, Administrativo, etc. Enquanto que este, por sua vez, serve de base para outros tantos ramos: Civil, Comercial, Internacional Privado, etc. A caracterização e a demarcação dos campos de atuação destes dois regimes é dada por Luís Roberto Barroso[2] nas linhas abaixo:
No regime jurídico de direito privado, vigoram princípios como os da livre iniciativa e da autonomia da vontade. As pessoas podem desenvolver qualquer atividade ou adotar qualquer linha de conduta que não lhes seja vedada pela ordem jurídica. O particular tem liberdade de contratar, pautando-se por preferências pessoais. A propriedade privada investe seu titular no poder de usar, fruir e dispor do bem. As relações jurídicas dependem do consenso entre as partes. E a responsabilidade civil, como regra, é subjetiva. Violado um direito na esfera privada, seu titular tem a faculdade de defendê-lo, e para tanto deverá ir a juízo requerer a atuação do Estado no desempenho de sua função jurisdicional.
Já o regime jurídico de direito público funda-se na soberania estatal, no princípio da legalidade e na supremacia do interesse público. A autoridade pública só pode adotar, legitimamente, as condutas determinadas ou autorizadas pela ordem jurídica. Os bens públicos são, em linha de princípio, indisponíveis e, por essa razão, inalienáveis. A atuação do Estado na prática de atos de império independe da concordância do administrado, que apenas suportará as suas competências, como ocorre na desapropriação. Os entes públicos, como regra, somente poderão firmar contratos mediante licitação e admitir pessoal mediante concurso público. E a responsabilidade civil do estado é objetiva. Violada uma norma de direito público, o Estado tem o poder-dever – não a faculdade – de restabelecer a ordem jurídica vulnerada. Além disso, normalmente os atos do Poder Público são auto-executáveis, independendo de intervenção judicial. Os atos públicos sujeitam-se a controles específicos, tanto por parte do próprio Poder que o praticou como dos demais.
No contexto da atuação estatal, vigoram, principalmente, regras e princípios oriundos de um regime de direito público. O fundamento para tal preponderância é encontrado em preceitos como a soberania estatal, o princípio da legalidade e a supremacia do interesse público.
No entanto, há exceções, que permitem a aplicação de normas de direito privado dentro da esfera da Administração Pública. Cite-se, por exemplo, o art. 54 da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral das Licitações), o qual prevê a aplicação subsidiária de normas de direito privado aos contratos administrativos;[3] e o inciso II, parágrafo 1º do art. 173 da Carta Magna, que prevê a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista (entes pertencentes à Administração Pública Indireta[4]) sob o regime de direito privado, respeitados os requisitos gerais estabelecidos pelo caput do mesmo dispositivo: “imperativos da segurança nacional” ou “relevante interesse coletivo”.[5]
Ademais, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[6] lembra ainda que é preciso diferenciar o regime jurídico da Administração Pública do regime jurídico administrativo, pois as normas aplicadas, a cada um desses regimes, são distintas.
A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes jurídicos de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública. Já a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
Em outras palavras, o regime jurídico utilizado pela Administração Pública é mais amplo, pois abrange tanto as normas de direito público[7] quanto as de direito privado.[8]
No entanto, quando se fala em regime jurídico administrativo, está se diante de uma relação de subordinação jurídica entre Administração e administrado, a qual objetiva o atendimento do interesse público. Trata-se, em poucas palavras, de um poder-dever[9] conferido à Administração sempre que for atuar no seio da sociedade.[10]
Novamente, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[11] contribui ao alertar para a possibilidade de uma atuação bipolar da Administração Pública dentro do regime jurídico administrativo. Este regime imprime, também, certas prerrogativas e algumas restrições de observância obrigatória pelos administradores. Nas palavras da autora, há uma
bipolaridade do Direito Administrativo: liberdade do indivíduo e autoridade da Administração; restrições e prerrogativas. Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar a autoridade da Administração Pública, necessária a consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.
[...]
ao lado das prerrogativas, existem determinadas restrições a que está sujeita a Administração, sob pena de nulidade do ato administrativo e, em alguns casos, até mesmo da responsabilização da autoridade que o editou. Dentre tais restrições, citem-se a observância da finalidade pública, bem como os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, a obrigatoriedade de dar publicidade aos atos administrativos e, como decorrência dos mesmos, a sujeição à realização de concursos para seleção de pessoal e de concorrência pública para a elaboração de acordos com particulares.
Ao mesmo tempo em que as prerrogativas colocam a Administração em posição de supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o benefício da coletividade, as restrições a que está sujeita limitam a sua atividade a determinados fins e princípios que, se não observados, implicam desvio de poder e conseqüente [sic] nulidade dos atos da Administração.
Esta ideia de regime jurídico administrativo, por sua vez, não é uma exclusividade da doutrina pátria.[12] Numa análise de Direito Comparado, a doutrina de José Roberto Dromi[13] serve de exemplo para se entender como é bem difundida e sedimentada, dentro do Direito Administrativo vigente em outros ordenamentos jurídicos, a expressão regime jurídico administrativo: “El régimen jurídico de la función administrativa comprende las formas jurídicas y los principios jurídicos del obrar administrativo estatal”.
Mutatis mutandis, o termo “régimen jurídico de la función administrativa” é similar ao regime jurídico administrativo apresentado pela doutrina pátria. Em poucas palavras, pode-se concluir que este regime traduz-se num conjunto normativo, ou melhor, no “ponto nuclear de convergência e articulação de todos os princípios e normas[14] de direito administrativo”.[15]
2 DOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O regime jurídico administrativo apresentado se delineia sobre dois princípios basilares: a supremacia do interesse público e a indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.[16]
A caracterização destes princípios é importante, uma vez que eles delineiam toda uma disciplina normativa peculiar para o ramo do Direito Administrativo.[17] São, na prática, verdadeiras “pedras de toque” para a atuação da Administração Pública.
Cabe, então, direcionar o presente estudo para a análise destes princípios nos tópicos seguintes.
1.2.1 Supremacia do Interesse Público sobre o Privado
O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é o sustentáculo de uma série de atuações da Administração Pública, tais como:
a auto-executoriedade, a autotutela, o poder de expropriar, o de requisitar bens e serviços, o de ocupar temporariamente imóvel alheio, o instituir servidão, o de aplicar sanções administrativas, o de alterar unilateralmente os contratos, o de impor medidas de polícia. Goza, ainda, de determinados privilégios como a imunidade tributária, prazos dilatados em juízo, juízo privativo, processo especial de execução, presunção de veracidade de seus atos.[18]
De início, cabe ressalvar que qualquer entendimento adequado do princípio da supremacia do interesse público perpassa antes pela definição do que vem a ser o intitulado interesse público. Celso Antônio Bandeira de Mello[19] ensina que este instituto pode “ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem”.
Assim sendo, percebe-se que o interesse que prevalece não é o da Administração em si, mas sim o da coletividade.
Outra elucidação necessária para o prosseguimento deste estudo é a distinção entre o interesse público primário e o interesse público secundário. Aquele pode ser entendido como o “plexo de interesses dos indivíduos enquanto partícipes da Sociedade”.[20] Este, por sua vez, apresenta-se como os interesses que são peculiares do Estado, o qual é concebido em sua mera individualidade, ou seja, traduzem-se nos interesses peculiares da pessoa jurídica, o Estado, os quais só poderão prevalecer se “não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos”, isto é, os primários.[21]
Feitas as definições acima, já se pode definir melhor o que vem a ser o chamado princípio da supremacia do interesse público, a saber:
O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim , não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o principio em causa é um pressuposto lógico do convívio social. Para o Direito Administrativo interessam apenas os aspectos de sua expressão na esfera administrativa. Para não deixar sua sem referência constitucional algumas implicações concretas especificamente dispostas na Lei Maior e pertinentes ao Direito Administrativo, basta referir aos institutos da desapropriação e da requisição (art. 5º, XXIV e XXV), nos quais é evidente a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.[22]
Marcos Juruena Villela Souto,[23] nesta linha, pondera que
Tal princípio resulta numa posição privilegiada do órgão encarregado de zelar pelo interesse público e de exprimi-lo em relações com os particulares, nas quais assume posição de supremacia, encarnada em benefício e privilégios, com vistas ao atendimento da finalidade da Administração. Essa supremacia autorizam, por exemplo, o uso da força sobre o particular, a imposição de tributos, a intervenção sobre a propriedade, a regulação da atividade econômica e a existência de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
Apesar da completude das palavras dos autores acima, cabe destacar ainda que a atuação estatal se consubstancia numa posição de superioridade sobre o particular (supremacia), que inexiste em uma relação exclusivamente entre particulares. “Isto significa que a Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios, desconhecidos na esfera do direito privado”.[24]
Enfim, estas prerrogativas da Administração têm como finalidade o interesse público, a qual é o próprio pressuposto de uma ordem social estável[25], do contrário, a ação estatal será viciada, inválida e passível de controle judicial.[26]
No âmbito das licitações, Lucas Rocha Furtado[27] aduz que a “potestade da Administração Pública de anular ou revogar a licitação é exemplo da supremacia do interesse públicos sobre o interesse dos particulares envolvidos”.
Por fim, José dos Carvalho Filho lembra que o princípio em análise vem sendo relativizado, com uma argumentação “no sentido da primazia de interesses privados com suporte em direitos fundamentais quando ocorrem determinadas situações específicas”.[28] Conquanto, este mesmo autor pondera bem ao concluir que esta “’desconstrução’ do princípio [da supremacia do interesse público] espelha uma visão distorcida e coloca em risco a própria democracia”.[29]
1.2.2 Indisponibilidade, pela Administração, dos Interesses Públicos
Uma definição exemplar para se entender o que o princípio em análise exprime é dada por Cirne Lima citado por Celso Antônio Bandeira de Mello:[30] “Administração é a ‘atividade do que não é senhor absoluto’”. A simplicidade e completude desta assertiva é a sua maior riqueza, pois o administrador, em regra, gerencia aquilo que não tem a propriedade, bem como sobre esta ação deve prestar conta para o real proprietário: a coletividade.
De certo modo, esta é a realidade da Administração, ou seja, servir de curador para os interesses públicos na estrita observância do que predispuser “a intentio legis”.[31] Marcos Juruena Villela Souto[32] expõe que os interesses qualificados como próprios da coletividade são inapropriáveis, cabendo “ao órgão que os representa apenas [...] curá-los, na estrita conformidade do que dispuser a lei”.[33]
Novamente, impõe se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello[34] sobre o que vem a ser o princípio ora estudado, in verbis:
Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.
Cabe ressalvar, ainda, que o titular dos interesses públicos não é a Administração, mas o Estado, que se divide nas três funções clássicas: Legislativo, Executivo e Judiciário.[35]
Completando e ratificando as definições apresentadas, Hely Lopes Meirelles[36] ensina que:
O princípio da indisponibilidade do interesse público, segundo o qual a Administração Pública não pode dispor deste interesse geral nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado, que, por isso, mediante lei poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia.
Nesta linha e um pouco além, José dos Santos Carvalho Filho[37] ressalta os pontos apresentados e aproveita ainda para acrescentar o papel da licitação pública dentro do princípio indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos. Nas palavras deste autor, os
bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim verdadeira titular dos direitos e interesses públicos.
O princípio da indisponibilidade enfatiza tal situação. A Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, por que atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser. Da mesma forma, os contratos administrativos reclama, como regra, que realize licitação para encontrar quem possa executar obras e serviços de modo mais vantajoso para a Administração.
O princípio parte, afinal, da premissa de que todos os cuidados exigidos para os bens e interesse públicos trazem benefícios para a própria coletividade.
Basicamente, a coletividade é a proprietária dos bens e dos interesses públicos, enquanto que o Estado exerce apenas a titularidade. Este mesmo Estado, por sua vez, se organiza através de funções (Legislativo, Executivo e Judiciário), conforme se verá mais à frente. Sendo que, dentre estas funções, cabe sobretudo a função administrativa o exercício e a proteção destes interesses públicos indisponíveis, “mediante o conjunto de órgãos (chamados administração, em sentido subjetivo ou orgânico), veículos da vontade estatal consagrada em lei”.[38]
Portanto, a regra é a indisponibilidade, ou seja, a Administração deve balizar toda sua atuação sobre o fato de que administra a propriedade de terceiros, ou melhor, os bens e interesses da coletividade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese, o ramo jurídico intitulado Direito Administrativo possui uma lógica própria, a qual é intitulada como regime jurídico administrativo. Porém, é bem verdade que nem toda a Administração Pública está submetida a este regime, uma vez que parte dela submete-se ao regime jurídico de direito privado.
Apesar dessa dicotomia dentro da Administração Pública, é inegável que o regime jurídico administrativo é o que melhor representa a grande maioria das relações jurídicas que envolvem o Estado Democrático de Direito brasileiro.
Com efeito, uma forma muito adequada de se entender um regime jurídico é através dos princípios que regem sua lógica/sistemática. Foi, nesse sentido, que se abordou os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade dos interesses públicos. Enfim, espera-se que os pontos abordados acima tenham sido úteis, caro leitor, para sedimentar o conhecimento de algumas noções básicas de Direito Administrativo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo. São Paulo: Saraiva, 2009.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
DROMI, José Roberto. Manual de derecho administrativo. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1987.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 14 ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002.
[1] Entende-se por Administração Pública: “o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 65-66). Ademais, a Lei Nacional de Licitações define a Administração Pública como: “a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas” (inciso XI, do art. 6º, da Lei nº 8.666/93).
[2] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 56-57. (grifos nossos)
[3] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 437.
[4] Trata-se da clássica divisão da Administração Pública em direta e indireta, em que aquela representa os “serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República [leia-se Chefe do Executivo, pois estão inclusos também os Governadores e os Prefeitos] e dos Ministérios” (inciso I, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/67); e esta é “constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, públicas (autarquias) ou privadas (empresas públicas e sociedades de economia mista), vinculadas a um Ministério, mas administrativa e financeiramente autônomas” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 747).
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 198-199.
[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 60. (grifos do autor).
[7] As normas de direito público têm como finalidade o interesse geral e a relação existente é de subordinação entre as partes (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 339-341).
[8] As normas de direito privado visam o interesse particular e fundam-se numa relação de coordenação entre as partes (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 339).
[9] Vale ressalvar que Celso Antônio Bandeira de Mello expõe que se trata na realidade de um dever-poder, pois a atividade administrativa é desempenho da própria função administrativa. Cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 97-99.
[10] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 14 ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 14-16.
[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 61-62. (grifos do autor)
[12] O professor José dos Santos Carvalho Filho obtempera que se pode “conceituar o Direito Administrativo como sendo o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008, p. 7). Vale conferir, também, a forte ligação que este ramo do direito público possui com o Direito Constitucional, cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 343-345.
[13] DROMI, José Roberto. Manual de derecho administrativo. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1987, p. 44. Tomo 1.
[14] Cabe aqui uma ressalva, qual seja: o professor Celso Antônio Bandeira de Mello não fez, na passagem supracitada, a distinção existente, na grande maioria dos doutrinadores contemporâneos, que percebe normas como gênero, sendo suas espécies jurídicas as regras e os princípios. Para maiores informações, cf. ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 28.
[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 53.
[16] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 55. Em sentido similar: “Muitas dessas prerrogativas e restrições são expressas sob a forma de princípios que informam o direito público e, em especial, o Direito Administrativo” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 62).
[17] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 55, nota 21.
[18] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 61.
[19] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 61, nota 21.
[20] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 65.
[21] Ibidem, p. 65-66.
[22] Ibidem, p. 96.
[23] SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, p. 178.
[24] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 61.
[25] Ibidem, p. 69-70.
[26] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008, p. 18-19.
[27] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 34.
[28] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 28, nota 31. Nesta linha, está: SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 178-179.
[29] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 28, nota 31.
[30] LIMA, Cirne apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 74.
[31] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 74.
[32] SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, p. 178.
[33] Ibidem, p. 179-180. (grifos nossos)
[34] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 74, nota 36. (grifos do autor).
[35] Vide subitem 2.1 desta obra.
[36] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 105.
[37] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008, p. 29. (grifos nossos)
[38] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 74 (grifos nossos)
Graduado em Administração com Habilitação em Comércio Exterior pelo Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), Especializado em Docência do Ensino Superior pelo Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), Especializado em Planejamento e Gestão do Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Pará (UFPA), Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas de Vitória (FDV), Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Atualmente, é Administrador Pleno da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e instrutor da Universidade Petrobras (UP/EGN) no curso de "Logística e Transporte Internacional". Escritor das Colunas "Foco no Conceito" e "Concurseiro" da Revista Capital Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARACHE, Jacob Arnaldo Campos. O regime jurídico administrativo e seus princípios basilares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 ago 2011, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25229/o-regime-juridico-administrativo-e-seus-principios-basilares. Acesso em: 23 dez 2024.
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