Introdução
Abordo neste contexto em que se engloba o livro (a luta pelo direito) todos os preceitos teorias e paradigmas por ele relacionados e ao final a analise sobre tais assuntos. Sendo um livro de referencias mundial traduzido em varias línguas e de um brilhante prefacio de sutilezas e hierarquia, onde se delimita um conceito sobre tais entendimentos e a paixão dos tradutores desta obra pelo conteúdo abordado.
Acreditando assim, em formas de qualificar o direito, seja ele de algo ou de bens dentro das leis.
É como se o direito fosse só o eu o individuo a pessoa em si e o aglomerado de certezas que ela traz consigo: o direito de ir e vir, de sonhar, de rir, chorar, de acreditar, ostentando aqui então o seu lado irracional e quem sabe moral da exemplificação dessa palavra em um contexto.
Visto assim a tomar partido sobre algo, o direito é a luta de igualdade, interesses mútuos de ações licitas e ilícitas. O ato de coibir alguém ou performance, como se a historia fosse só isso, a vivencia continua da busca de direitos no sentido mas coeso, a reminiscência de lugares, atitudes e portas que se percorrem durante a vida. A luta pela lei no sentido mais amplo da palavra. E sendo assim tudo que parece tanto ainda u é pouco.
Desenvolvimento
Abordando os princípios do direito entra-se nele quando este não é praticado sendo lesionado por algo ou alguém, quando o direito privado ou publico não é exercido.
A luta pelo direito privado seja de uma empresa, organização, pessoa jurídica ou física, e as leis do próprio homem.
O livro aborda o interesse pelo direito seja ele em âmbito social ou do próprio individuo.
Mostrando como um rico e um pobre buscam ser ressarcidos por perdas materiais. O rico certamente paga para não ter prejuízos maiores, e o pobre busca pela justiça, sendo assim, quando o individuo é lesado em seu direito ele busca por formas propicias de reivindicar seus direitos de cidadão.
O direito privado sempre lutara por seus direitos, ele luta pelo eu o ser, visando sempre os lucros. Mas também luta por sua honra propia, o direito da pessoa. Sabendo então que sempre é analisado se vale a pena ou não lutar pelos direitos e qual vai ser menos oneroso em determinadas situações.
É como quando se é roubado, muitas vezes não compensa ter o produto de volta que pode estar lesado, mas é a consciência do seu direito de reivindicar justiça por esse ato. É a sua justiça em si, mas muitas vezes não compensa lutar por ela, pois pode ser um processo demorado e angustiante. Mas a questão é fazer valer sua identidade seu direito de cidadão, bem explicito na constituição brasileira.
Fugindo assim das injustiças e prevalecendo a propia essência do direito. Assim, o individuo não é só um homem social e sim suas conquistas de liberdade igualdade e fraternidade lemas da revolução francesa adotadas por Comte. na formação do estado.
Quando se é atingido em seus direitos morais é do ser humano defender-se, pois é licito que vivemos em uma democracia ou assim por dizer, pois dês do tempo da escravidão os negros lutavam por seus direitos, a luta pela liberdade e o homem nada mais á de fazer do que fazer valer seus direitos é a luta pela moral que não pode ser destruída, pois não sendo assim o homem se tornaria um animal do próprio homem.
O direito então segundo o autor é um conjunto de diferentes situações que o compõe podendo ser: fatos sociais como o casamento, a escola, o direito de ir e vir, de fazer parte de uma religião qualquer que seja, pois o Brasil é um país laico (livre de religião suprema), o direito de adotar uma criança, o direito de votar que fora conquistado. Mas para que todos esses direitos sejam exercidos deve se usar deles e defendelos.
É como quando se compra uma roupa, ela é sua por direito, você pagou por ela então nada mais coerente do que fazer uso, toda via quando eu empresto a roupa a qual comprei a outro individuo ele passa achar ter direito sobre ela, invocando um direito ao lado do meu, e se por ventura essa roupa é roubada é meu direito buscar por justiça, pois seria injusto ter tido uma perda e consentir, não é só o roubo de bens, mas sim o direito a uma posição segundo a injustiça, sendo preciso saber qual conduta tomar.
O direito pode me dar às questões que a injustiça acarreta, mas não mostra a questão do individuo que a acarretou, conforme o exemplo, e nem mesmo como a lei vai considerar o caso, se por ma fé ou se o juiz vai julgar a conduta.
Sabendo então que todos os direitos estão interligados a moral e como um ser de boa fé não é certo abrir mão deles.
Tendo em vista ao decorrer da obra vários exemplos sobre condutas de direitos humanos seja ele de um ato devedor, de roubo ou de honra. O direito em si sacrifica muitas coisas à lei é aplicada a todos, mas exerce papel diferente no direito publico e no privado, as injurias, o roubo a culpa e a discriminação seja de uma pessoa por seu modo de viver ou ser podem ter reações diferentes pela classe atingida que se encontra o individuo.
É justamente nestas condições que se encontram muitos casos que foram abatidos com a lei de “talião” olho por olho dente por dente, se você arranca meu dedo eu tenho o mesmo direito, se você comete adultério teria que ser afogada num rio.
Agora existe um sentimento moral que estabelece princípios e ate que ponto esse direito do individuo é afetado.
Por muitas vezes isso é aplicável, pois eu sou o que tenho, o que represento dentro da sociedade, o meu trabalho e o que eu faço constituem a minha moral e forma de conduta, sendo assim devo ser tratado como tal, com o devido respeito a minha classe.
Quando é sofrido algum dano é então preciso encontrar um modo de ser ressarcido, e o direito do individuo vai alem, pois cada ser em si precisa ter a consciência de seus direitos e deveres para com uma sociedade, e ser honrado de lutar por sua cidadania.
Quando tal é atingida, sendo que quando se é molestado fisicamente ou quando o ladrão entra em sua propriedade e leva algo que é seu, a única certeza que se tem é que com justiça tudo se chega à ordem e que a ordem maior fará algo nessa situação, é o que se espera e se não o for assim, não há direito de cidadão e o direito publico não exerceria sua função.
As dificuldades vêem para que se possa passar por um momento de compreensão de deveres e atentar para o outro individuo, seja nas condições de direito mutuo de uma sociedade, ou comunidade em que se vive.
Na historia se depara com a guerra pelo petróleo como exemplo, a briga de sempre pelo direito ás terras onde ele se encontra, por vários povos da região, o direito as partes. E isso tudo faz parte em geral da necessidade absoluta da vida.
Por isso, buscam sempre pela autonomia, aplicando em paises, e em todos os meios sociais. Porque ninguém quer ficar estagnado em um mesmo lugar, sendo assim a corrida pelo petróleo, serve de exemplo básico da condição do meio social a busca por mais.
Vemos então alguns valores se enfraquecendo mediante a luta pelo meio social, por bens, dinheiro e até mesmo prazeres, e quando estes bens são roubados de alguma forma eu recorro à justiça que se funde na proteção do meu bem estar e interesse natural.
Com a força de seu trabalho você conquista o produto dele, o que pode vir a ser uma propriedade, um carro, e assim se tem o direito de fazer dele o que bem entender, pois é fruto de seu ganho, agora quando se busca lucros fáceis e modo de ganhar dinheiro na vida para ter bens de modo errôneo faz com que seu caráter seja imoral e o principio então de trabalhar para ter o que é seu vai sendo desmoronado gradativamente.
O meio social em que vive faz de você um homem consumidor ao extremo ou que sabe poupar essas são diferenças básicas, um rico gasta por que tem e um pobre sabe o quanto pode gastar e o que precisa poupar para o dia de amanha, e cada um busca a sua comodidade, suas honras e seus direitos não estando alienados porque ainda assim é a busca pelo direito, seja do pobre ou do rico de usar deles como bem entender.
O direito então serve como proteção ao individuo, o que é aplicado tanto às pessoas, aos bens materiais, e á propia nação. O que não é coerente é abrir mão deste, que é uma conduta favorável ao ser ‘pessoa’ que é protegido pela lei.
O que conquisto mediante a vida é direito meu e o apego sentimental seja de um objeto ou um animal é meu e fazem parte da minha conduta para com meu grupo social, minha vida e a formação da minha personalidade e caráter. Sendo assim, os direitos que me são concebidos durante o ciclo da vida são inalienáveis, pois é parte do que eu acredito e do bem comum, e se me roubam o direito a isto roubam uma parte de min, seja a minha consciência, razão, igualdade perante os demais, a minha propriedade, o meu caráter os meus princípios e quando estes são atingidos a minha luta pelo direito se manifestasse e se mostra como tal, forte, em busca de justiça e ninguém pode me calar, pois também é de meu direito manifestar-me não deixando calar-me por quem quer que seja. Por isso não é licito de minha parte abrir mão destes direitos que me fora concedidos. Então o que se funde não é o que você tem que fora roubado ou a idéia de rico ou pobre, mais o valor sentimental, porque a lei se aplica para todos, e o dinheiro não muda a intenção do direito.
Defender o direito é um ato social do ser humano independente das circunstâncias que o levam a isso é um direito adquirido o direito de ter direito não havendo de outro modo outra consciência que não fosse essa. O direito é uma razão e é um bem que não pode ser lesado, sendo a conservação pessoal do individuo.
A teoria do direito subjetivo que vem do interior, e a sua relação com o exterior, e o resto da sociedade relacionada à objetividade, se encontram para buscar uma melhor definição da defesa do direito sendo um dever dentro da sociedade.
Relacionando os fatos comuns do dia a dia. Um cachorro que está deitado no quintal aparenta ser inofensivo enquanto deitado, porem ao ser despertado desta situação que se encontrava por alguém que chega a este terreno, pode se tornar agressivo para defender seu espaço que foi lesado, o mesmo acontece com o direito, esta ali e quando se é lesado é obrigado a manifestar-se se mostrando com toda a intensidade e força, para tentar suprimir a injustiça.
Não somente o exemplo banal do cachorro, mas o direito consiste em moral em ferocidade também da pessoa lesada, indiferentemente das circunstancias e conseqüências do mesmo, fazendo com que a ação seja um agir e que a faculdade de sentir um impulso.
Reconhecendo também se esse sentimento é são. Ou seja, o sentimento do direito não é lesado da mesma forma, muda de individuo e suas formas de ataque, muitas vezes sendo representada somente como uma falta ao cumprimento do direito ou ofensa da mesma. Isso tudo seria então o sentimento legal que não pode existir sem o agir a ação em si e o caráter da pessoa em meio a varias situações e ao não cumprimento de seus direitos.
Determinando que a força do sentimento legal não possa ser comparada ao sentimento do direito e da personalidade, um direito concreto não pode se originar do principio do abstrato, pois de fato não se chega a nenhuma conclusão e pode ser alterada sem causar influencia em coisa alguma. Pois o direito concreto sempre restitui o abstrato que perde toda a sua legitimidade.
Essa verdade aplica-se a todos os âmbitos do direito seja ele publico privado ou criminal, e essa doutrina já não é mais aceita sendo sancionada pela legislação romana que constitui o direito.
O direito privado precisa se valer dos direitos concretos se não, não tem força pratica e estes devem sua existência á lei. O direito público se estabelece no cumprimento dos empregados a seus deveres e assim então, o privado necessita destes motivos para que levem o lesado a defender seus direitos. No final tudo se enquadra em uma causa comum a luta contra a injustiça.
Dentro do direito privado todo homem esta encarregado de defender a lei, guardando e executando as disposições legais. O seu direito concreto é justamente para resistir à injustiça ao paço que a do empregado público é absoluta e geral. Assim defendendo o individuo o seu direito defende a lei e na lei a ordem é estabelecida como indispensável à sociedade
Com efeito, o preceito de direito vem de origem grega que foi introduzido em Roma, é daí que derivam todos os princípios de sua origem e historia A ciência do direito romano.
O direito então desenvolve se em necessidade de investigar, indagar, desenvolver-se para que a lei seja aplicada.
Mas se sustentar outra doutrina, o direito estaria subordinado a uma mesma lei, e segundo esta afirma não é necessário lutar, e é até mesmo inútil a investigação, pois ela caminha em passos lentos, mas se reveste de forma legal. Teoria representada pelos seus principais representantes (Savigny e Puchata) sendo a teoria chamada de subjetiva, pois fundasse na vontade do individuo de possuir, a qual foi muito atacada pelo raciocínio de Ihering, porém muito usada antes dos conceitos objetivos dele. No qual é a relação da coisa que deseja possuir independente do contato com ela. Em uma explicação mais explicita é o direito de algo ou bem aplicado que a lei ira aplicar sobre o individuo.
A força é válida de obrigações e é dito verdade que estabelecido o individuo o seu direito, o direito é a lei, sendo a lei a ordem estabelecida como bem indispensável ao bem publico.
Todo e qualquer cidadão sendo ele policial, advogado, juiz é nítido que devem contribuir para o cumprimento da lei, acabando com a ilegalidade que florescem dentro de um país, mesmo com toda essa responsabilidade em cima destes, o direito não necessita só desse meio ,Pois o serviço da lei é retribuído por aqueles que a recebem,cooperando assim com o direito.
Há muitos outros gêneros para fazer obrigar aqueles que não respeitam os seus preceitos. Um exemplo seria o casamento que vem explicitado no decorrer do livro. Para obrigar o homem ao matrimonio é necessário um sentimento independente de qual seja, porem todos levam ao ato concreto, a união.
Isso também acontece no direito, todos concorrem a proteção do direito, ou seja, o seu bem.
A luta pelo direito seja em âmbito de dor, perda ou interesse deve ser estabelecida com total importância ao individuo, que em pratica não poderia ser reduzida ao simples egoísmo do ser humano em meio a alguma injustiça ,porém sua causa única esta na moral que precisa ser constantemente cuidada.pois o homem pode simplesmente perder a crença no direito tornando-se impotente a vida moral.
O homem realista não vê na injustiça nada mais do que um dano a seus interesses, pois o direito é o direito inteiro, e defendendo-o defende todo o direito lesado ao ser lesado o seu direito.
Tudo isso é complexo, no entanto na luta pelo direito ela tem que fixar-se, afim de que colocado o direito e a lei em um mesmo patamar tenha como conseqüência a lesão de uma e um ataque da outra. Para que a questão discutida seja a lei em questão, a qual deve ser defendida no sentido mais coeso, compreendendo a relação do direito pessoal á lei, e o seu interesse a associar-se ao estado de luta.
Ihering então diz: que a justiça sustenta numa mão a balança com que pesa o direito, e na outra a espada, por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada a impotência do direito.
Uma reiterasse a outra, e assim o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe segurar a espada com a mesma habilidade que segura a balança e a maneja.
Será sempre satisfatória a verdade mesmo que o homem possa não a reconhecer em seu interesse pessoal, porque muitas vezes são levados a rinchas, ódio e a lesão que acarretou o dano, portanto a linguagem que o direito acarretara sempre é a significação da justiça.
Muitos acreditam no direito, porém por vezes este não é exercido, ate mesmo pode ser irrelevante aos olhos do soberano, fazendo dele causa comum com a injustiça.
O homem pode ser profundamente comovedor ao lutar pelo direito ao qual lhe foi tirado o que constitui a sua nobreza pelas qualidades que acredita e assim origina a grandeza da moral, tornando-se superior a muitos, no entanto em contato com um mundo desprovido é tomado pela ilegalidade, assim qualquer que seja a via ilegal que impeliram do caminho, a autoridade estabelecida por deus a nada há de ser comparada.
O assassinato judiciário é o pecado do direito, pois aquele que é encarregado da administração da justiça se torna assassino da mesma quando se deixa corromper onde ocorre à venalidade de sua moral acarretando injustiças, e que nos tempos de Roma seria punido pela morte, hoje não mais, Embora, a autoridade tenha violado o direito não há acusador, mas feroz do que o homem que legal se torna criminoso , que agora se faz sombra nos traços da injustiça,fazendo –se vingador de seus direitos ,podendo se tornar um inimigo da propia sociedade.
Porem, se por ventura sua natureza for de traços nobres poderá sobrepor-se a essas tendências, mas mesmo assim pagara pelas faltas cometidas, conseqüência do mártir do seu sentimento de direito.
Tudo isso causado pela imperfeição da satisfação legitima do direito, tornando a luta pela lei a luta contra ela.
O autor diz então que nem mesmo o sentimento de justiça mais reforçado resiste a um sistema jurídico caótico e imperfeito. Mostrando assim que a defesa do direito é um dever da sociedade e os indivíduos que a compõe, e as leis só são úteis enquanto são usadas, pois se não podem ser abandonadas.
Isso leva para outro assunto, quando as instituições legais não estão em harmonia com o povo ou uma classe,aplica-se a justiça popular, vinda da ação do povo vista na América do norte que se chama (lynch), em todos os casos obriga-se o estado a reconhecê-las.
Nos tempos antigos em Roma com o surgimento do cristianismo não era mais nos tribunais seculares que se resolviam os problemas, mas sim diante do bispo,assim como os judeus na idade media que fugia dos tribunais católicos indo atrás da decisão dos rabinos,sendo assim o direito se torna um calculo de interesse, para que seja tal a realização da idéia do direito defendendo seu direito privado e são estes que futuramente podem lutar pelo direito publico. Pois os que lutam por seu direito pessoal na vida privada defenderam seu direito publico até nos menores detalhes, pois lhe é o bem mais precioso.
Sendo assim a força moral de um povo determina o grau de sua posição política dentro de um determinado espaço, e combatendo pelo seu direito ele sabe que defende o direito na totalidade, e que defendendo seu direito em geral, luta pelo pessoal.
Pois assim também não existe para o estado bem mais digno que o sentimento do direito da nação, que constituem a fonte da existência de um país.
Mas para cultivar o sentimento de nação em um povo a tirania não pode existir, pois este seria um jeito de matar o sentimento civil e a força moral, a força de um povo corresponde ao sentimento de direito, por isso o estado deve cultivar o sentimento da nação, tanto na educação saúde e em âmbitos sociais e econômicos, pois a essência do direito, esta na ação.
Admirasse, então que a covardia e o sofrimento da injustiça abordado no texto pudesse ser o caráter da historia nacional, sendo que quando o direito não esta disposto a lutar ele se sacrifica. Então a palavra de sabedoria é que só merece a liberdade e vida aquele que sabe ganha-lá.
Conclusão
As preposições de ihering chamam a atenção pela filosofia aplicada a elas, reconhecendo o que é o direito e como evolui, e a luta de cada individuo por ele.
Sendo assim, a moral protesta contra o direito porque a impunidade desde que a aplica a lei ao que a recebe deve ter a mesma força, se não seria o assassino dela.
A vida do direito sempre acarretará a luta pela dignidade, pela justiça a luta dos povos contra as impunidades de classes e governos.
Sendo a luta pelo direito a luta do próprio individuo, a força que o faz ter os paços seguros após tomar confiança, pois o direito se encontra na ação.
O direito pode ser objetivo quando restitui o objeto ou subjetivo quando acarreta uma punição ou multa.
Há varias formas de coibir o individuo seja através de processos proibitórios até ações de arbítrio, mas o que realmente busca-se por vezes é o direito legal da lesão recebida e a satisfação do sentimento legal do que foi lesado.
Tendo em vista assim que todas as atitudes tomadas pelos meios governamentais e de jurisprudência precisam ser corretamente analisados para que não haja de forma alguma injustiças em nenhuma das partes, pois o processo é de esfera ao interesse material quase sempre.
O direito sofre injustiças e por vezes o sentimento legal de moral não é levado com juízo, de modo que Herbart filosofo (1776-1884) disse que o fundamento do direito nesta causa seria o desprazer da luta.
Mas a verdade é que o que aqui se defende é a luta feroz pelo direito, onde não se aceita uma luta sem causa onde o individuo se sacrifica pela supremacia do direito.
A moral é quem conduz a natureza do direito, e somente lutando é que se chega à ação dela.
Assim dizendo se estas pontuações fossem feitas com o pensamento de Norberto Bobbio, filosofo político (o positivismo jurídico) dizia: que a justiça é um bem social e o direito uma ciência elaborativa, teria se em base que através da força se aplica a lei, mas com o pensamento em si reflexivo daquele que á aplica com relação à ética e moral. Bobbio afirma que os direitos sempre existiram mesmo em regimes feudais, sendo muitas de suas concepções elaboradas através do pensamento de Hans Kelsen, positivista (teoria pura do direito) que dizia: que o direito serve para regular a força sendo preservado a autonomia do próprio. Não admitindo influencia da filosofia e demais ciências em seu conceito, para ele o direito nada tem a haver com a moral.
Aqui então se embasa teorias contraditórias, pois a defendida pelo livro a luta pelo direito de Von Ihering é que a compreensão do direito só fica evidente com a ofensa da moral que faz com que o sentimento do direito tenha força, sendo que a defesa do direito além de ser a defesa do individuo é um dever para com a sociedade.
O direito em si não tem só um ramo especifico, pois para sua total construção forma-se um embasamento de disciplinas jurídicas. Ihering só ousa a mostrar que convém a luta pelo direito, mesmo que seja quando cada individuo sofre isolado uma injustiça, procurando ai a busca pelos seus interesses.
O direito é imposto a todos os indivíduos e se torna uma obrigatoriedade, a moral deveria ser ancora do direito porem por muitas vezes não o é assim que ocorre, pois a moral é autônoma e subjetiva. Mesmo o direito se encontrando dentro dela.
Thomasius jurista alemão afirma que o direito só deve cuidar da ação humana depois de exteriorizada e a moral pelo contrario diz respeito ao plano da consciência, em relação à ihering a critica seria que os dois estão juntos á conduta humana, e o direito pela busca da lei é a força em si do ser humano, que busca pela justiça, pois é na luta que se encontra a justiça.
Assim o direito natural do individuo sua crença costumes é vago e indeterminado por ser uma norma ordenadora, segundo o órgão julgador do sistema. Sabendo então, que cabe ao juiz julgar os preceitos morais, sem estar vinculados diretamente à lei. Embora (Rousseau 1712-1778) tenha dito que a aventura moderna busca a volta aos bens antigos ao natural.
Já o direito positivo, estabelece as ações que devem ser cumpridas e ordenadas segundo a lei. Enfim, para todo direito existe o livre arbítrio, ação voluntária do individuo na qual cabe a ele ser condizente com ela ou não, mas não se obriga a vontade de ninguém por meios coercitivos, porem vale ressaltar que pra existir o direito é preciso condição independente de coação ou não, sendo assim entendesse a luta do direito a força.
Para Miguel Reale (filosofia do direito) o direito é a arte do justo e do bom, sendo o direito natural vazio de conteúdo fazendo que o julgador que aplica a lei tenha o poder em mãos para determinar os preceitos morais. Já franco Montoro dizia que a ciência do direito é complexa que estuda todas as manifestações do fato jurídico e diz que o direito natural pode ser sim concreto sendo que o juiz estaria vinculado a lei ao aplica-lá, pois usaria de mecanismos racionais.
Dentro do pensamento de Ihering o direito como lei é a convicção do povo, da luta por seus bens costume e produção, sendo também a jurisprudência obra do trabalho humano fundadas em Roma há séculos atrás que deixam seu legado até os dias atuais em toda a historia do direito.
A injustiça nada mais é do que um ataque a toda e qualquer idéia de direito e moral, o dever do individuo é combate-lá, fazendo assim descobrirmos até que ponto chega uma pessoa na luta por seus direitos e a necessidade que sente dele.
Sendo assim o livro é pautado em cima de conclusões lógicas da historia do direito dez de a luta de classes até as condições de direito privado e publico de qualquer individuo pertencente à sociedade.
A observação dada como leitora é de que seu conceito concatena o direito de justiça sobre toda e qualquer tipo de ação ilícita e que a lei deve ser aplicada mediante a verdade , a ação sobre o individuo, seja ele da classe alta ou baixa a lei deveria ser (igual para todos) segundo a constituição brasileira, por tanto não deveria sofrer mutações desse poder que se vincula na mão daqueles que a julgam.
Justamente assim, tem a consciência da importância do direito e da moral que se manifestam com certo grau de sensibilidade, pois as ações legais só se manifestam por uma causa moral deste individuo o sentimento então agindo contra a lesão que sofreras.
O ser pessoa então sempre esta relacionado a luta de convicções de seu estado de consciência pela moral e a luta de seus direitos em âmbitos sociais de toda e qualquer ação sofrida ou coagida .
Acadêmica do Curso de Direito na Faculdade do Norte Pioneiro - FANORPI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Tania de Oliveira. A luta pelo direito: Rudolf Von Ihering Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 set 2011, 03:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25537/a-luta-pelo-direito-rudolf-von-ihering. Acesso em: 23 dez 2024.
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