Introdução
Após mais de uma década de tramitação no Congresso Nacional, foi aprovado o Projeto de Lei 4.208-C/01, transformado agora na Lei 12.403/11. O texto, que entrou em vigor no dia 04 do mês de julho do corrente ano, introduziu um novo sistema de medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro, estruturando, em um mesmo arcabouço, prisão preventiva e diversas outras medidas alternativas ao cárcere (art. 319 do CPP).
Em sua parte inicial, encontramos, ainda que de forma tímida, dispositivos que vão ao encontro da Constituição da República; contudo, já na sua parte final, especialmente no capítulo da prisão preventiva, propriamente dito, ocorre exatamente o inverso, conforme passo a seguir explanar.
1- O “norte” cautelar: o princípio da proporcionalidade
De início, o art. 282[1] traz para dentro do Código de Processo Penal, dois subprincípios integradores do princípio da proporcionalidade[2], servindo como elementos balizadores para aplicação das medidas cautelares, quais sejam, o da necessidade e da adequação.[3] Não sem muita demora, houve um acerto terminológico, trocando-se a expressão “conveniência” por “necessidade”. É o que minimamente se espera num Estado que se diga Democrático de Direito não haver espaço para pensar em prisão por mera conveniência, devendo-se tão somente recorrer à privação de liberdade quando houver necessidade com o desiderato de acautelamento da regularidade da instrução criminal.[4]
Em matéria penal, a exigência de proporcionalidade deve ser auferida mediante um juízo de ponderação entre a carga “coativa” da pena e o fim perseguido pela cominação penal. Com efeito, pelo “princípio da proporcionalidade na relação entre crime e pena deve existir um equilíbrio – abstrato (legislador) e concreto (judicial) – entre a gravidade de injusto penal e a pena aplicada”[5]. Ademais, de acordo com Hassemer, o princípio da proporcionalidade não é outra coisa senão “uma concordância material entre ação e reação, causa e conseqüência jurídico-penal, constituindo parte do postulado de Justiça: ninguém pode ser incomodado ou lesionado em seus direitos com medidas jurídicas desproporcionais.”[6]
Relembrando, ainda que adequação “informa que a medida cautelar deve ser apta aos seus motivos e fins.”[7]; já a necessidade “envolve a verificação da existência de meios que sejam alternativos àquele inicialmente escolhido pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo, e que possam promover igualmente o fim sem restringir, na mesma intensidade, os direitos fundamentais afetados”[8]. Desse modo, manifesta proporcionalidade há em relação aos crimes culposos, para os quais permanece vedada a prisão preventiva (art. 313, par. único[9]). Nesse sentido, igualmente não há razão que sustente a imposição de tal restrição da liberdade às infrações de menor potencial ofensivo, seja porque no âmbito dos Juizados Especiais Criminais o processo é orientado pelo princípio da informalidade, pela busca constante pela pacificação do conflito, seja pela possibilidade que há de suspensão condicional do processo, o que, por si só, já denota uma ausência de necessidade de preservação da efetividade do processo.[10]
Com isso, denota-se uma ordem “preferencial” quando da decretação de medidas cautelares, reservando a prisão preventiva para as circunstâncias indicadoras de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa.
2- Análise tópica: flagrante, medidas cautelares e outros imbróglios
No que pertine aos aspectos procedimentais das medidas cautelares, com base na nova legislação, alguns pontos merecem um cuidado especial. De acordo com o disposto no §2º do art. 282[11], as medidas cautelares podem ser pleiteadas tanto na fase de investigação quanto depois de instalada a relação processual penal. Com isso, como regra, por não dependerem de anterior prisão em flagrante para a sua imposição, são consideras autônomas, em que pese possam também ser aplicadas como substitutivas dessa, quando não for cabível a prisão preventiva (conforme dispõe o art. 321[12]). Ainda, há possibilidade de aplicação de forma cumulada, devendo obedecer, para tanto, aos princípios da necessidade e adequação, bem como à natureza ou à modalidade das medidas a serem aplicadas, sob o prisma da compatibilidade.
Outro aspecto a ser salientado, importante para as medidas alternativas outras que não a preventiva, foi a criação do contraditório (art. 282 §3º[13]) quando do recebimento, pelo magistrado, de pedido de medida cautelar, ainda que saibamos que, na prática, nada nos faz crer que tal contraditório não será uma exceção, devido à “urgência” e ao “perigo de ineficácia da medida” - pressupostos de toda e qualquer medida que possua natureza cautelar, que não tardarão em aparecer como razões para afastá-lo.
Dispôs de forma louvável a legislação ao prever expressamente ser a prisão preventiva ultima ratio no que se refere às prisões cautelares (§§ 4º e 6º do art. 282[14]), forçando o juiz, no momento da escolha, a fundamentar o motivo da opção por determinada medida cautelar ao invés de outra.[15] Assim, a decretação da prisão preventiva, que antes já deveria ser excepcional, passará a ser, em tese, ainda subsidiária, sendo apenas cabível quando não possível substituir a prisão por uma das medidas cautelares previstas no art. 319[16].
Como assevera Aury Lopes Junior[17]:
“há que se dar um basta à banalização das prisões preventivas, reservadas seu uso aos casos em que ela é efetivamente cautelar e faz-se estritamente necessária. A prisão preventiva e todas as demais cautelares inserem-se, perfeitamente, na lógica do sofrimento, bem tratada por SCHIETTI, segundo a qual a prisão cautelar é a possibilidade de impor imediatamente um mal, uma punição, exercer a violência contra quem praticou um delito, ou seja, é a reação violenta àquele que cometeu uma violência. É nessa linha, importante que a pessoa sofra na própria carne pelo mal que fez”.
Nesse diapasão, o art. 283[18], para além de reproduzir o que dispõe o art. 5º LXI da CRFB, no que tange à obrigatoriedade de fundamentação quando da imposição de medida cautelar, parece ter sepultado definitivamente a possibilidade de execução provisória da condenação, conforme se depreende do caput do respectivo texto legal, a exigir, ou ordem escrita e fundamentada para imposição da prisão, ou sentença condenatória transitada em julgado.
Nesse sentido, já sustentavam Wunderlich e Carvalho: “o entendimento que funda a execução penal antecipada, advindo da leitura isolada do artigo 27, §2º da Lei nº 8.038/90, densifica o sistema inquisitivo projetado no velho CPP”. E ainda acrescentam: “a experiência forense revelou que a pena antecipada acaba por ser definitiva, pois em muitas oportunidades o recorrente cumpre sua integralidade (provisoriamente), ou até é indultado, sem contudo, haver o julgamento de seus recursos aos Tribunais Superiores”[19].
A grande novidade, há que se dizer, está na extinção da até então acalentada discussão entre juristas sobre o caráter pré-cautelar da prisão em flagrante.[20] Agora, ao que se pode inferir do art. 310[21], o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, não poderá mais se limitar a analisá-lo nos seus aspectos meramente formais. Deverá, sim, relaxar a prisão, conceder liberdade provisória ou convertê-la em preventiva (uma vez examinado o não cabimento das demais medidas cautelares alternativas do art. 319), sempre de maneira fundamentada, exterminando, por derradeiro, os argumentos de ser esse tipo de encarceramento espécie de prisão cautelar, sob o fundamento de que o flagrante prende “por si só”, como ressoa ainda em alguma doutrina. Esclarece-se, suma, que sequer se trata de manter a prisão em flagrante, mas, se for o caso, de sua conversão “em” ou “na” decretação da prisão preventiva (art. 310 II). Com isso, “sepultam-se, de vez, as absolutamente ilegais prisões em flagrantes que perduravam por vários dias, muitas vezes até a conclusão do inquérito policial (!) sem a necessária decretação e fundamentação da prisão preventiva”[22].
Destarte, importante ressalva, conforme alude o par. 1º do art. 283[23], as medidas alternativas à prisão preventiva apenas podem ser aplicadas às infrações as quais for cominada pena privativa de liberdade, não alcançando aquelas em que se prevê pena restritiva de direito.
A inovação não parou por aí. Pelo art. 306[24], acerca da comunicação da prisão, até então, quando da sua realização, a mesma deveria ser comunicada ao juiz competente, família ou pessoa indicada pelo preso. Nesse rol, a lei incluiu o Ministério Público. Tal inclusão guarda relação ao fato de não poder o juiz decretar de ofício medida cautelar ao menos na fase pré-processual – antes de se tornar “presidente do processo” diante do recebimento da denúncia –, sob pena de se converter em um juiz-acusador, rompendo com a sua imparcialidadecom relação ao objeto do processo[25] (tencionando devidamente o argumento, tal não deveria se dar nem quando na dita fase propriamente processual, também sob o preço de se romper com o sistema acusatório resguardado constitucionalmente[26]). com relação ao objeto do processo
Quanto à fiança – ainda que em nada se tenha discutido sobre o mérito de seu caráter discriminatório no tocante à possibilidade ou não de cumprimento pela maioria da clientela do sistema penal – essa, agora, poderá ser arbitrada pela autoridade policial, não mais levando em consideração o tipo de pena (prisão simples ou detenção), mas tendo como parâmetro o máximo da pena privativa de liberdade cominada (não superior a quatro anos).
Em contrapartida, no art. 311[27], há a consagração do poder de agir de ofício do juiz, afrontando o princípio do sistema acusatório, basilar de um Estado Democrático de Direito, não resistindo a uma filtragem constitucional. É cediço que tal espécie de sistema, na esteira do princípio do devido processo legal e também da titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, I, da CRFB), impõe uma postura de alheamento do juiz, sob pena de não assegurar a sua própria imparcialidade.
Assim:
“a imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor (poderes investigatórios) ou, pior, quando ele assume uma postura inquisitória decretando – de ofício – a prisão preventiva. É um contraste que se estabelece entre a posição totalmente ativa e atuante do inquisidor, contrastando com a inércia que caracteriza o julgador. Um é sinônimo de atividade e outro de inércia.”[28]
No que diz respeito à prisão preventiva, no sistema anterior à Lei 12.403/11, essa somente poderia ser decretada se atendidas as circunstâncias fáticas do art. 312, cumuladas com os casos expressamente mencionados no art. 313 do diploma processual penal. Hoje, com o ingresso de diversas medidas cautelares alternativas ao cárcere, nos deparamos com nova fundamentação, bem como com inéditas situações de cabimento da prisão preventiva, independentemente das hipóteses arroladas no art. 313.
Isso porque também será possível a decretação da preventiva, não somente quando presente as circunstâncias de fato do art. 312, mas quando e sempre que for necessário para garantir a execução de outra medida cautelar, diversa da prisão (§4º do art. 282). Portanto, a Lei 12.403/11 cria um sistema alternativo, de tal modo que a prisão preventiva seja, em regra, como já sustentado, a última providência cautelar. O que não impede, todavia, que para sua decretação seja preciso necessariamente a anterior aplicação de alguma outra medida acautelatória.
Diante do exposto, haverá três situações em que se poderá ser imposta a previsão preventiva: a) com base do art. 311, a qualquer momento na fase de investigação ou do processo, de modo autônomo e independente; b) de acordo com o disposto no art. 310 II, como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares; e c) conforme art. 282 §4º e art. 312 par. único, em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida. Impende ressaltar que nas duas primeiras hipóteses, a decretação da prisão preventiva dependerá da presença das hipóteses fáticas e normativas do art. 312 do, bem como daquelas do art. 313, enquanto na última não se exigirá a presença destas últimas.
Contudo, portou-se o legislador de forma precária quando, para além de incluir mais uma hipótese de prisão preventiva, qual seja, em caso de descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta (par. único do art. 312[29]), manteve integralmente intacto o caput do referido artigo, com suas expressões ambíguas quando não irrefutáveis, concretizando uma verdadeira vitória do decisionismo judicial[30] e, por certo, do famigerado direito penal de autor[31]. Ademais, no art. 311[32], há a consagração do juiz-ator e seu poder de agir de ofício, afrontando vez mais o já tão vilipendiado princípio acusatório basilar de nosso Estado Democrático de Direito.[33]
As prisões preventivas por conveniência da instrução criminal e também para assegurar a aplicação da lei penal são evidentemente instrumentais (cautelares), intimamente relacionadas à proteção do processo penal; contudo, a manutenção das expressões garantia da ordem pública e da ordem econômica denota um verdadeiro e lamentável ranço autoritário que há tempos continua a assombrar a nossa legislação.
Nem preciso seria renovar a constatação de que a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, ao revés de proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal, resguarda uma suposta “comunidade”, coletivamente considerada, sob o pretexto de que ela seria ferrenhamente atingida pelo não encarceramento dos supostos autores do delito, o que infere num nefasto e ilegítimo controle da vida pública social.[34]Adiante, tal modalidade de prisão, ao menos, viola o princípio constitucional da presunção da inocência, já que, quer se pretenda sustentar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública em razão do risco de novas infrações penais, quer em razão da intranqüilidade originada pelo crime, estar-se-ia partindo de uma antecipação de culpabilidade.[35]Ademais, o art. 312[36], quanto à prisão preventiva, apenas apõe a conveniência da “instrução criminal”, já o art. 282 I refere-se à instrução e também à investigação, com certeza ampliando o arco de incidência das medidas cautelares.
Com relação à liberdade provisória com ou sem fiança, tratada a partir dos arts. 321 ss., impôs-se uma completa revisão do sistema. Antes mesmo de referir as alterações, frise-se que o termo “liberdade provisória” equivocadamente fora mantido na nova legislação, reafirmando-se seu inadequado manejo frente ao texto constitucional (art. 5º LXVI da CRFB). Será por força exatamente dos mesmos direitos e garantias fundamentais, esculpidos em especial no artigo 5º, que não se deverá deixar incólume a infeliz expressão utilizada pelo texto, em descompasso com os demais valores republicanos. Não será porque, ao que parece, o constituinte de 88 tenha se equivocado e tenha manejado de forma pouco rigorosa com a expressão liberdade provisória, que hoje devêssemos permanecer atrelados a isto. O que pode ser provisório, pois, é, e sempre deverá ser, a prisão, assim como todas as demais medidas cautelares que impliquem restrições a direitos fundamentais. Até mesmo, a rigor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a restrição da liberdade eventualmente imposta não será perpétua, sendo sempre provisória.[37]
É de se notar que a própria lei nova autoriza a concessão de liberdade provisória para todo e qualquer crime quando ausentes as razões que permitiriam a decretação da prisão preventiva (art. 321[38]), estando aí vedada a exigência de fiança justamente para os crimes ditos mais graves e de maior reprovação social (arts. 323 e 324[39]). Assim, por um lado, possibilita a liberdade com a imposição de uma ou de várias cautelares, desde que não seja a fiança. E, para os demais crimes, tidos por afiançáveis por não se enquadrarem no rol dos arts. 323 e 324, a liberdade poderá ser obtida mediante a imposição de uma ou de várias cautelares, incluindo a fiança.
Com isso, visível o descompasso da lei, beirando a contradição: de um lado, evita-se a fiança para não onerar excessivamente autores de infrações menos graves, para os quais sequer prevê pena privativa de liberdade; de outro, proíbe-se a fiança para as mais reprováveis e graves infrações penais. Logo, se mesmo aos crimes rotulados como inafiançáveis, ao acusado pode ser concedida liberdade provisória sem fiança, tal instituto, a menos para o juiz, tornou-se completamente inócuo, quando não esdrúxulo.
De todo modo, o legislador perdeu uma ótima oportunidade para concertar os desvios produzidos pela previsão da inafiançabilidade na Constituição da República. Contudo, como assim não o fez, alguns comentários a respeito da liberdade provisória com fiança merecem ser explanados.
Em tese, a simples imposição de fiança, isolada ou cumulativamente com outra medida cautelar, seja na fase de investigação, seja na do processo, poderia ser entendida como uma forma de “liberdade provisória com fiança”. Da mesma forma, a cominação de medida cautelar desacompanhada desse instituto, levaria à hipótese de “liberdade provisória sem fiança”. Entretanto, isso não é verdade. Por isso, há que se indicar de forma mais adequada que a expressão “liberdade provisória”, sem entramos novamente na discussão a respeito de sua impropriedade terminológica, deva ser reservada para as diversas formas de restituição da liberdade, após uma prisão em flagrante, por exemplo.
Assim sendo, a liberdade provisória com fiança se diferenciará das outras modalidades acautelatórias, sem fiança, ou vinculada, pela simples imposição da fiança, que poderá vir, ou não, acompanhada de outra medida cautelar, conforme dispõem os arts. 282 §1º[40] e 319, §4º[41].
Outro aspecto instigante é o que alude o par. único do art. 322[42], ao prever, na hipótese da não possibilidade de arbitramento da fiança pela autoridade policial, que o juiz decidirá sobre o requerimento de fiança em 48 (quarenta e oito) horas. Frise-se que o instituto da fiança independe de requerimento e, por isso, pode ser imposto de ofício, após a prisão em flagrante (art. 310 III), além das outras oportunidades em que ele se mostre necessário e adequado (art. 282, §§ 2º e 6º[43]).
Tal fato denota mais um exemplo da falta de sistematicidade no trato com a matéria, pois, após a prisão em flagrante (art. 310, caput, do CPP), o juiz deverá, como já exposto, relaxar a prisão, ou converter o flagrante em prisão preventiva, ou, ainda, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Isto é, a concessão de liberdade provisória, seja com ou sem fiança, independe de qualquer requerimento do aprisionado ou de qualquer outra pessoa.
Destarte, nada impede, também, que o juiz imponha outra medida cautelar além da fiança, ainda quando da existência de pedido unicamente dela pelo aprisionado. Assim, não se trata mais de um “benefício” a ser conferido, mas de imposição de restrição de direitos por necessidade acautelatória, o que modifica tudo, sob o ponto de vista da aplicação da fiança, e, sobretudo, quanto ao momento e a pertinência de sua apreciação.
Por seu turno, imperiosa a análise do inciso I do art. 310. Por tratar de caso de relaxamento da prisão, por óbvio, não diz respeito a qualquer forma de liberdade provisória. A expressão relaxamento significa exclusivamente uma via de controle da legalidade da prisão, independentemente da modalidade, não se restringindo à hipótese de flagrante delito, em que pese a sua aplicação prática, em regra, ocorra em relação a essa.
Importante registrar que havendo uma situação de excesso de prazo na prisão preventiva decretada, o tribunal, por via do remédio constitucional do habeas corpus ou até mesmo de recurso inominado, deverá cassar a decisão, determinando de imediato o relaxamento do encarceramento, cuja continuidade já seria ilegal. Todavia, diferentemente do relaxamento, a revogação da prisão deverá ser decidida, tanto pelo juiz que a decretou como pelo tribunal em grau de revisão, com fundamento na falta de motivo para que subsista, nos termos do art. 316.
Com isso, tendo o juiz constatado a existência de ilegalidade da prisão em flagrante, deve determinar, de imediato, seu relaxamento e, por conseqüência, parece claro, sem a imposição nem de fiança nem de qualquer outra modalidade de cautelar, limitando-se à exigência de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena que revogação. - Assim, agora parece adequada a antiga classificação doutrinária “liberdade vinculada”, embora pouco técnica, para a diferenciação da providência com as demais cautelares dos arts. 319 e 320, que podem ser impostas isolada ou cumulativamente, incluindo a fiança -.
Desta maneira, deparamo-nos com as seguintes espécies de liberdade: a) liberdade provisória em que será vedada a fiança, com possibilidade de imposição de qualquer modalidade de cautelar prevista nos arts. 319 e 320[44], por absoluta vedação do instituto da fiança (arts. 323 e 324); b) liberdade provisória com fiança, sempre cabível após a prisão em flagrante ou quando não necessária a preventiva (imposição de fiança, além de outra cautelar, se assim entender necessário o juiz); c) liberdade provisória vinculada ao comparecimento obrigatório a todos os atos do processo (art. 310 par. único); d) liberdade provisória sem fiança, cabível após a prisão em flagrante, quando inapropriada ou incabível a preventiva, com posterior imposição de qualquer outra medida cautelar.
Já o par. único do art. 313[45] traz a possibilidade de prisão preventiva em razão da dificuldade na identificação civil do acusado, sem mencionar em quais tipos de crimes tal medida poderá ser aplicada, nem se os requisitos do art. 312 devem estar presentes para tal decretação. Desse modo, profundamente preocupante, e necessário o alerta: “uma leitura isolada (que infelizmente será feita) permite prisão preventiva para averiguações, ainda que judicialmente autorizada, burlando as restrições existentes na prisão temporária, em que a jurisprudência consagrou a impossibilidade de prisão com base (isoladamente) no inciso II do artigo 1º da Lei nº 7.960. Essa prisão será contrária a toda principiologia da prisão preventiva e constituirá fonte de graves abusos”[46].
Não bastando tais aspectos problemáticos da nova legislação processual penal, a reforma deixou de tratar de temas importantíssimos, como por exemplo, a fundamental questão quanto ao prazo para a prisão preventiva. Não se estipulando prazo algum, continua-se a abrir a guarda para a pouco democrática teoria do não-prazo[47].
Outro aspecto esquecido pelo legislador foi em relação ao recurso cabível da decisão que defere e que indefere a medida cautelar. Para além da possibilidade de impetração do Habeas Corpus, com fundamento no risco mediato à liberdade de locomoção, dado que, uma vez descumprida aquela será possível a preventiva, entendo ser também cabível, salvo melhor juízo, o recurso em sentido estrito, com base no art. 581 V.
Neste interregno, uma pergunta ainda estará a instigar a atenta doutrina: o tempo de cumprimento das medidas cautelares diversa da prisão preventiva será levado em conta para detração da pena, conforme o caso, como se se tratasse de verdadeira prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal?
Alhures, embora com precioso anseio, instituiu-se um sistema polimorfo, como dito, com diversas medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319), o que veio a plasmar sua excepcionalidade. Contudo, pouco se refletiu sobre se tal engenho fará com que acusados, que antes respondiam ao processo em liberdade sem qualquer tipo de ônus ou encargo, terão que suportar algum deles, seja, por exemplo, a proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares seja manter contato com pessoa determinada, ampliando assim a malha de controle punitivo estatal.[48] Isso denota que o legislador, no afã de tentar desinchar e desafogar a máquina judiciária, além de ter criado uma verdadeira lista de ônus a serem suportados por pessoas que antes se “livrariam soltas” para responder o processo em liberdade, sem qualquer tipo de encargo a ser cumprido, não se preocupou com os gravames que terão de ser suportados pelos serventuários da justiça que, para além dos infindáveis afazeres cotidianos, padecerão ainda mais na incumbência de fiscalizarem o cumprimento de tais medidas.
Contudo, importante tecer alguns comentários a respeito de algumas destas outras medidas cautelares. A primeira medida (inciso I) implica o comparecimento periódico a sede do juízo, para informação a respeito das atividades regulares. Tal medida deve se limitar às informações sobre as eventuais atividades em desenvolvimento pelo investigado ou processado, ou, conforme o caso, as razões pelas quais não se exerce qualquer uma delas. Interpretação diversa implicaria reconhecer como válida, imagine-se, uma norma penal que pune, por exemplo, a “vadiagem”, tal como formalmente previsto no art. 59 do DL 3.688/41 (Contravenções Penais). Assim, deve-se cuidar para não confundir uma investigação a respeito da origem dos recursos utilizados para a manutenção e sobrevivência daquele que afirma não ter fonte de receitas, com algo muito diferente que é punir a indolência ou, ainda, a miserabilidade.
A segunda cautelar (inciso II) refere à proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares. A medida, ressalte-se, fulcrada na tentativa de impedir a prática de novas infrações, não requer a imposição, cumulativa, do monitoramento eletrônico (art. 319, IX).
Uma inovação trazida pela Lei 12.403/11 repousa da previsão de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V). Trata-se de medida de acautelamento prévio e anterior à decretação da preventiva, podendo até ser imposta independentemente de anterior prisão em flagrante, mas, segundo parece, mais adequada se revelaria como substitutiva da prisão em flagrante.
Importante salientar a diferença que há entre o recolhimento domiciliar e a prisão domiciliar. Esta última é cabível somente como substitutivo da prisão preventiva, atendidas determinadas condições e circunstâncias pessoais do agente, segundo artigo 318 do CPP[49].
Ademais, tal inciso não se entusiasmou em apontar a finalidade do recolhimento domiciliar, como o fez nos demais, o que indica maiores cuidados quando do seu manejo.
No que refere à internação provisória do inimputável ou do semi-imputável (inciso VII), isto dependerá, por adequado, além da existência de indícios veementes de autoria e de materialidade do delito, que este seja de natureza violenta ou cometido mediante grave ameaça.
Com a Lei 6.416/77, que alterou o par. único do art. 310 do Código de Processo Penal, o instituto da fiança havia perdido sua importância, em razão da instituição legal da liberdade provisória sem fiança. Ao que parece, agora, o legislador fez ressurgir das cinzas tal instituto (inciso VIII). Medida essa que faz com que aspectos econômicos e financeiros do cidadão interfiram na mantença de sua liberdade, trocando-a por pecúnia.
Não há como deixar passar imune à crítica tal inovação. Em que pese a lei se refira apenas ao comparecimento ao processo penal, não resta dúvida que ela poderá ser imposta e prestada desde o momento da efetivação da prisão em flagrante, o que denota ser completamente aceitável quando ainda na fase de investigação. Destarte, o legislador não pôde ser mais inconsistente quanto ao requisito “resistência injustificada à ordem judicial”, devendo-se, ao menos, entender que se refira ao descumprimento de outra cautelar, como mecanismo de tentativa a salvar o instituo da fiança, como espécie de medida cautelar. Assim, a única alternativa para tentarmos compreender a inserção de tal instituto como espécie de medida cautelar é entendermos como apenas um reforço de fundamentação no que diz respeito ao comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, sempre que a tanto for intimado, com base nos arts. 327 e 328. Ou seja, fiança como espécie de liberdade provisória substitutiva da prisão em flagrante.
Por derradeiro, a novidade de maior destaque encontra-se no inciso IX, qual seja o monitoramento eletrônico. Medida essa que deve ter um teor excepcional, devendo contar com a concordância e aderência do monitorado, pois mais importante ainda é não confundir o monitoramento a presos já condenados (como alternativa à prisão já imposta), com o monitoramento previsto aqui como medida cautelar.
Superada tal questão, o monitoramento eletrônico parece ser uma ferramenta que possibilita uma alternativa ao cárcere provisório, bem como a oportunidade de antecipar o fim da segregação provisória do acusado, permitindo de plano o retorno ao convívio familiar e o acesso a programas de tratamento disponibilizados pelo Estado, promovendo sua reinserção na sociedade. Todavia, importante observar que, se de um lado, o monitoramento eletrônico pode estigmatizar o usuário, uma vez que, dependendo do sistema utilizado, ao seu corpo é fixado um dispositivo que não poderá ser violado enquanto perdurar a condição imposta; de outro, o Estado não parece querer abrir mão de aprofundar seu poder de vigilância sob o corpo social.
Conclusão
Com alguma força de síntese, ao final, permite-se dizer que a nova Lei 12.403/11 trouxe relevantes alterações no âmbito das prisões e da liberdade provisória, bem como fez inserir, (in)felizmente, inúmeras alternativas ao cárcere, cabendo aos juízes e tribunais romperem com a cultura até então existente, para finalmente reservar-se a prisão preventiva para situações excepcionalíssimas. Porém, as novas espécies de cautelares pessoais não podem ser banalizadas e muito menos serem objetos de utilização indiscriminada pelos operadores do direito, tendo em vista que, por lógica, nenhuma providência cautelar pode se tornar superior ao resultado final do processo a que se destina tutelar.
Desse modo, somente com a observância dos princípios da provisoriedade, provisionalidade, excepcionalidade e proporcionalidade[50] é que as medidas cautelares, bem como as espécies de prisões acautelatórias poderão estar constitucionalmente conforme. Do contrário, serão consideradas ilegítimas, por configurarem espécies de antecipação de pena, desproporcional e desnecessária.
[1] “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.”
[2] CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed.. Coimbra: Almedina, 2003, p. 266 ss.
[3] Em matéria penal, sobre o princípio da proporcionalidade, em especial, minuciosamente, sobre seus pressupostos (legalidade e justificação teleológica), requisitos extrínsecos (judicialidade e motivação) e requisitos intrínsecos (idoneidade ou adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) fundamental consultar: GONZALEZ-CUELLAR SERRANO, Nicolas. Proporcionalidad y Derechos Fundamentales en el Proceso Penal. Madrid: Editorial Colex, 1990.
[4] As medidas cautelares de natureza processual penal buscam garantir o normal desenvolvimento do processo e, como consequência, a eficaz aplicação do poder de penar, assim, patente seu caráter instrumental. Neste sentido, cf. ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. 1ª ed. 2ª reimp.. Tradución de Gabriela Córdoba y Daniel Pastor. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2000, pp. 257 ss.
[5] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 3ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.122.
[6] HASSEMER, Winfried. Fundamentos de Derecho Penal. Trad. Francisco Muñoz Conde e Luiz Arroyo Sapatero. Barcelona: Bosch, 1984, p. 279.
[7] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume II. 3ª edição. 2ª Tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.174.
[8] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 11ª edição: Revista dos Tribunais, 2010, p. 172.
[9] “Art. 313 (...) Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”
[10] Cf. GIACOMOLLI, Nereu. Juizados Especiais Criminais. 2ªed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
[11] “Art. 282 (...) § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.”
[12] “Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.”
[13] “Art. 282 (...) § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.”
[14] “Art. 282 (...) § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (...) § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”
[15] Nesse sentido, já antecipava Aury Lopes Júnior, quando da análise do Projeto de Lei 4.208-C: “se houver alguma medida que se apresente igualmente apta e menos onerosa para o imputado, ela deve ser adotada, reservando a prisão para os casos graves, como ´ultima ratio´ do sistema” (LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume II, p.174).
[16] “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.”
[17] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume II, p.132.
[18] “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”
[19] Sobre o estado da questão acerca da crítica à execução antecipada da pena, mesmo que antes da paradigmática decisão do HC 84.078/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau julgado em 05/02/2009, cf. WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. “Crítica à Execução Antecipada da Pena (a Revisão da Súmula 267 pelo STJ)”. In: Crítica à Execução Penal. CARVALHO, Salo de (coord.). 2ª ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007 (cit. p. 451).
[20] “A prisão em flagrante é uma medida pré-cautelar, de natureza pessoal, cuja precariedade vem marcada pela possibilidade de ser adotada por particulares ou autoridade policial, e que somente está justificada pela brevidade de sua duração e o imperioso dever de análise judicial em até 24 horas, onde cumprirá ao juiz analisar sua legalidade e decidir sobre a manutenção da prisão (agora como preventiva) ou não” (LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume II, p. 72).
[21] “Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”
[22] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume II, p.178.
[23] “Art. 283 (...) § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.”
[24] “Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.”
[25] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume I. 5ª edição. 2ª Tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 135.
[26] Cf. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. 4ª ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
[27] “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
[28] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume II, p.102.
[29] “Art. 318 (...) Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”
[30] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón: Teoría del Garantismo Penal. Traducción de Perfecto Andrés Ibáñez et. al.. Madrid: Trota, 1995, p. 541.
[31] ZAFFARONI, E. Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 131.
[32] “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
[33] Sobre a crítica acerca do núcleo do sistema inquisitório, em doutrina nacional, dentre outros: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. “O papel do novo juiz no processo penal”. In: Crítica à Teoria Geral do Direito Processual Penal. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (coord.). Rio de janeiro: Renovar, 2001, p. 24; LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume I, pp. 74-83; MORAIS DA ROSA. Alexandre. Decisão Penal: a bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 313-316; PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório, p. 104 ss. e AMARAL, Augusto Jobim do. Violência e Processo Penal: Crítica Transdisciplinar sobre a Limitação do Poder Punitivo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 125-133.
[34] SANGUINÉ, Odone. “A Inconstitucionalidade do Clamor Público como fundamento da Prisão preventiva”. In: Revista de Estudos Criminais. nº 10. Porto Alegre: Nota Dez, 2003, pp. 113-119.
[35] MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp. 382-398.
[36] “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
[37] Cf. KARAM, Maria Lúcia. Liberdade, Presunção de Inocência e Prisões Provisórias. Escritos sobre a liberdade. Vol. 6. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
[38] “Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.”
[39] “Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; IV - (revogado); V - (revogado). Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; III - (revogado); IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).”
[40] “Art. 282 (...) § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.”
[41] “Art. 319 (...) § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.”
[42] “Art. 322 (...) Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.”
[43] “Art. 282 (...) § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”
[44] “Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”
[45] “Art. 313 (...) Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”
[46] LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume I. 5ª edição. 2ª Tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.179.
[47] DEU, Maria Teresa. Leciones de Derecho Procesal Penal. 3ª ed.. Madrid: Marcial Pons, 2007, p. 183.
[48] Sobre os mecanismos utilizados para ampliar o manancial de controle do sistema penal sobre os cidadãos, ver AMARAL, Augusto Jobim do. “A Cultura do Controle Penal na Contemporaneidade”. In: Revista Jurídica da Presidência, Brasília, Vol. 12, n°98 (Out 2010/Jan 2011), p. 406.
[49] “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.”
[50] DEU, Maria Teresa. Leciones de Derecho Procesal Penal, pp. 171 ss.
Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMARAL, Juliana Jobim do. Mudanças ocorridas com o advento da Lei 12.403/11 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2011, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25625/mudancas-ocorridas-com-o-advento-da-lei-12-403-11. Acesso em: 26 dez 2024.
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