RESUMO: Este artigo tem como fim perspícuo ressaltar a importância da figura do advogado nas relações processuais penais, uma vez que este detém a capacidade de detalhar o processo e fazer deste um instrumento de justiça. Ademais, demonstrará que, por mais barbárie que tenha sido a conduta praticada por determinado indivíduo, este deverá ser amparado por um profissional dotado de presteza, para que desta forma, sejam observados e operacionalizados o devido processo legal, e como conseqüência, seja protegida a dignidade da pessoa humana, princípio elementar do Estado Democrático do Direito.
PALAVRAS-CHAVE: advogado; devido processo legal; dignidade da pessoa humana.
1. INTRODUÇÃO
O exercício da advocacia é uma permanente missão social e exige do operador do direito um vasto campo de conhecimento das normas legais, da jurisprudência, da doutrina, em face da constante evolução dos institutos jurídicos. O advogado, enquanto defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social, é indispensável à administração da justiça, e, em especial, no processo penal.
O ordenamento pátrio vigente, ao adotar o sistema acusatório, aduz, em termos jurídicos, ser criminoso, o indivíduo condenado por ter praticado um fato típico, ilícito e culpável, que teve sua conduta relatada à polícia, registrada, investigada, fez gerar um Inquérito Policial ou Peças de Informação, com a conseqüente denúncia por parte do Ministério Público, ou queixa crime, por parte do querelante, sendo a partir daí levado a julgamento, cabendo, ao juiz, após a fase probatória, sentenciar acerca da sua absolvição ou condenação. Portanto, aquele que viola um bem juridicamente tutelado, mas não percorre este trajeto, não é tido como criminoso.
É sabido que crimes dolosos contra a vida, crimes hediondos, crimes de corrupção de verbas ao erário público, contra a ordem econômica, financeira e tributária, por exemplo, causam graves danos à coletividade, o que faz com que a sociedade, numa visão simplista, condene o patrono do indivíduo que venha a cometer estes tipos de ilícito, e muitas vezes, confunda-o com o sujeito ative do crime.
Emergencial se faz que se adote uma postura diferenciada, afinal, o advogado, enquanto ser dotado de conhecimentos técnicos irá atuar de forma a proteger os direitos legais daquele cidadão, o que não significa dizer que ao defendê-lo, esteja sendo condizente com a sua postura. Neste sentido, reza o art. 21 do Código de Ética: “É dever do advogado, assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado”.
Pelo exposto, depreende-se que por mais atrozes que sejam as circunstâncias contra o Acusado, ao advogado sempre incumbe o dever de atentar para que seu cliente não seja condenado, senão de acordo com as regras e formas estritamente legais, afinal, o magistrado, enquanto ser humano é passível de cometer erros.
Será demonstrado adiante que, embora os efeitos da criminalidade amedrontem a sociedade e traga conseqüências que devoram as certezas acerca da existência e atuação das instituições jurídicas, que todos devem e, em especial no processo penal, ser assistido por um advogado ético, prestado de conhecimentos, de forma que se assegure, mesmo sendo o réu confesso, o direito constitucional do devido processo legal, para que desta forma haja a verdadeira justiça. Ademais, todos os homens são, em potencial, criminosos. Neste sentido, Moniz Sodré de Aragão aduz:
“Criminosos seremos todos... em latência...Seremos todos prisões ambulantes cheias de criminosos aferrolhados e que buscam escapar-se, a despeito das grades e dos ferrolhos do recalcamento, iludindo a vigilância dos carcereiros da censura. Estes evadidos serão nossos crimes. Portanto, como as criancinhas inocentes são incestuosas e invertidas, nós, os probos e honestos cidadãos, somos ladrões e assassinos a quem faltou oportunidade para o roubo ou o homicídio”.
Não existe justiça sem defensor, por isso, o profissional da advocacia deve ter consciência de que lhe cabe dar o melhor de seus conhecimentos, de sua combatividade, de sua inteligência, independentemente do resultado final, uma vez que este assume uma obrigação de meios e não de fim.
2. A FIGURA DO ADVOGADO FACE O SISTEMA PROCESSUAL PENAL VIGENTE
O profissional do direito, independentemente da causa que esteja sob sua responsabilidade, deve atuar de acordo com preceitos éticos – profissionais, para que desta forma, construa uma carreira respeitável e contribua, de fato, para o bom andamento processual. Neste sentido, Adolfo Sanchez define a ética como sendo: A ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Ou seja, é ciência de forma específica de comportamento humano. (2007, p. 23).
Muito se discute em face da freqüente ocorrência de crimes hediondos, dentre outros, que causam perplexidade ao indivíduo, se existe ética, por parte dos profissionais de direito, em especial, dos advogados, ao atuarem na defesa destes cidadãos. Partindo do pressuposto do princípio universal e basilar do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, todos, independentemente de sua conduta, tem o direito de defesa, o que não significa que o advogado, no exercício de seu mister, deve agir em desacordo com as lições de ética profissional. Neste sentido, o art. 8° do Pacto de São José da Costa Rica reza:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza
Aceitar a indefensibilidade de certas causas criminais fere como todos os preceitos do Estado Democrático do Direito, e traz como conseqüência ,a amoral da advocacia e, isto é assim, porque não existe causa, em absoluto, indigna de defesa. Neste sentido, prolaciona Ruy Barbosa:
“Ora, quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira. A defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, a voz dos seus direitos legais” (2005, p. 19).
A razão da plausibilidade da opinião referendada acima encontra respaldo no princípio constitucional do devido processo legal, elencado no art. 5°, LV da Constituição Federal, o qual aduz: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O devido processo legal pressupõe o contraditório (paridade de armas, de modo que a defesa se pronuncia sempre depois da acusação), a garantia de ampla defesa (defesa técnica), o duplo grau de jurisdição, a proibição de provas ilícitas. É neste sentido que o advogado, independentemente da conduta do seu cliente, deve atuar, ou seja, deve fazer valer estes direitos constitucionais, de modo que haja a preservação da correlação de igualdade entre a qualidade da defesa em relação à acusação ofertada.
Ademais, urge ressaltar que o fato de se ter a figura de um advogado para patrocinar a defesa de seu cliente, não é suficiente. É preciso que se perceba, no processo, a atividade efetiva do advogado no sentido de assistir o acusado. O advogado habitualmente precisa reivindicar pela lealdade às garantias legais, a equidade, a imparcialidade, de forma que os direitos fundamentais do homem não sejam suprimidos pela arbitrariedade, afinal, somente após o devido processo legal é que devem ser apuradas as devidas responsabilidades do réu.
A defesa deve, portanto, ser efetiva, assim sendo, não pode estar limitada a mera participação do patrono no curso processual, uma vez que esta garantia já é intrínseca ao princípio do contraditório. Necessário se faz que haja uma efetiva atuação em prol dos interesses do acusado, o que se faz, por exemplo, sopesando-se as provas carreadas aos autos pela acusação e a possibilidade real de sua confrontação pela defesa.
O advogado criminalista não compactua com o crime, não se despide de valores morais para que possa defender o acusado, é apenas um indivíduo dotado de conhecimentos técnicos, especialmente em direito penal e processual penal, e que existe como peça fundamental do processo para que a lei seja cumprida, independentemente do resultado final deste.
3. CONCLUSÃO
A conclusão a que se chega é que, o advogado, enquanto defensor do Estado Democrático do Direito, deve atuar em prol do bem coletivo e, conseqüentemente, em benefício da segurança jurídica das instituições. Assim, necessário se faz que a sociedade, abandone a visão retrograda de que a figura do profissional mescla-se com a do “criminoso”.
Ademais, a defesa, legitimada na figura do advogado, representa a concretização da dialética processual penal, corrobora com a manutenção dos princípios constitucionais do indivíduo no curso do processo penal. Se a lei é a expressão da vontade do povo, o papel do advogado é fazer cumprir esta manifestação soberana.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Ruy. O dever do advogado. 2.ed. Rio de Janeiro: editora afiliada, 2005.
_________. Código de Ética (1995). In: Vade Mecum. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2011.
VAZQUEZ, Adolfo Sánchez. ÉTICA. 29.ed. Rio de Janeiro: civilização brasileira,2007.
_________. Pacto de São José da Costa Rica. In: Vade Mecum. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2011.
Estagiária do Ministério Público de Cicero Dantas/BA (2ª Promotoria) vara criminal.Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Ana Helena Santos dos. O dever do advogado nas relações processuais penais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2011, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25640/o-dever-do-advogado-nas-relacoes-processuais-penais. Acesso em: 23 dez 2024.
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