RESUMO
O objetivo deste trabalho é fazer uma análise acerca do instituto da sucessão empresarial em face do CTN e da jurisprudência, trata-se de um tema de suma importância no direito brasileiro, pois, envolve um instituto de grande risco para o empreendedor, que pretende se estabelecer em um ponto comercial onde já funcionou outra empresa explorando o mesmo ramo de atividade, já que, uma vez presentes alguns requisitos dispostos em lei, essa nova empresa poderá ser considerada uma empresa sucessora da anterior, sendo responsável, assim, pelas obrigações tributárias da empresa anterior, neste trabalho será abordado de forma prática e didática, como se opera a sucessão empresarial e quais são os requisitos previstos em lei para a caracterização deste instituto. bem como o posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre este importante tema do direito tributário, capaz de afetar de forma direta no patrimônio da empresa.
Palavras-chave: Obrigação Tributária. Responsável. Sucessão empresarial.
ABSTRACT
The objective of this work is to do an analysis concerning the institute of the managerial succession in face of CTN and of the jurisprudence, it is treated of a theme of highest importance in the Brazilian right, because, it involves an institute of great risk for the entrepreneur, that intends to settle down in a commercial point where other company already worked exploring the same activity branch, since, once presents some requirements disposed in law, that new company can be considered a company successor of the previous, being responsible, like this, for the tributary obligations of the previous company, in this work it will be approached in a practical and didactic way, as the managerial succession is operated and which are the requirements foreseen in law for the characterization of this institute. as well as the positioning of the doctrine and of the jurisprudence on this important theme of the tributary right, capable to affect in a direct way in the patrimony of the company.
Word-key: Tributary obligation. Responsible. Managerial succession.
1 INTRODUÇÃO
De acordo com os princípios constitucionais que norteia o Estado Brasileiro e o atual paradigma do Estado Democrático de Direito, que tem o dever de prover e subsidiar o estado social, faz-se necessário um sistema tributário que viabilize esse financiamento, uma vez que, o recolhimento de tributos uma de suas principais fontes de custeio.
Entretanto, se de um lado tem-se a necessidade de um sistema tributário favorável ao Estado no recebimento do crédito tributário, por outro, temos o princípio constitucional da livre iniciativa, onde se faz necessário promover a segurança jurídica a proteção da atividade empresarial em face do poder estatal.
Neste trabalho, será feito uma breve reflexão sobre um instituto que viabiliza o recebimento do crédito tributário pela União, trata-se do instituto da sucessão empresarial, onde possibilita o redirecionamento da Execução Fiscal para o sucessor empresarial, será abordado quais são os requisitos previstos em lei que dá ensejo ao redirecionamento, qual o posicionamento da jurisprudência e quais os efeitos decorrentes da sucessão empresarial.
2 A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Antes, porém, de tratarmos da figura do responsável, do sucessor e das causas de sucessão da obrigação tributária, é necessário, definir, a priori, o conceito de obrigação tributária, que foi dado de forma incisiva pelo ilustre professor Luciano Amaro, definindo a obrigação como uma relação jurídica que vincula o devedor a uma prestação em proveito de um credor, que por sua vez tem o direito de exigir essa prestação a que o devedor está adstrito, podendo assumir diversas formas, vejamos;
Ao tratar da obrigação tributária, interessa-nos a acepção da obrigação como relação jurídica, designando o vínculo que adstringe o devedor a uma prestação em proveito do credor, que, por sua vez, tem o direito de exigir essa prestação a que o devedor está adstrito. A obrigação tributária, de acordo com a natureza da prestação que tenha por objeto, pode assumir as formas que referimos (dar, fazer ou não fazer).
( LUCIANO AMARO, 2006, p. 245)
Também nesse mesmo sentido, está a definição de Luiz Felipe Silveira Difine, 2008, p.207 quando diz que “a obrigação tributária não difere estruturalmente da obrigação de direito civil, que é o vínculo jurídico em virtude do qual o sujeito passivo (devedor) deve prestar algo ao sujeito ativo (credor), em virtude de determinada causa” e vai além definindo a obrigação tributária como; “o vínculo jurídico em virtude do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular (sujeito passivo) uma prestação pecuniária (objeto), nas condições previstas em lei (causa)”.
Assim, é possível afirmar que a obrigação tributária é uma espécie do gênero obrigação, por conseguinte, obedece a mesma natureza da obrigação civil, entretanto, ela se particulariza, no campo dos tributos, pelo seu objeto, que será sempre uma prestação de natureza tributária.
Portanto um dar, fazer ou não fazer de conteúdo tributário, significa que dar corresponde a entregar uma soma pecuniária ao sujeito ativo, fazer algo, pode ser, por exemplo, emitir nota fiscal, apresentar declaração de rendimentos e não fazer algo pode ser, por exemplo, não embaraçar a fiscalização, não sonegar impostos não deixar de recolher os impostos devidos, enfim, em resumo, é pelo objeto que a obrigação revela sua natureza tributária.
Diferente da obrigação civil, que nasce da manifestação de vontade do sujeito ativo, a obrigação tributária é ex-lege, ou seja, é uma obrigação legal, decorrente da lei e o seu nascimento independe de qualquer manifestação de vontade dirigida do sujeito passivo, ainda que o sujeito passivo não queira ou tenha conhecimento de seu nascimento, basta a ocorrência do fato gerador e esta se vincula ao sujeito passivo e o submete ao cumprimento da prestação correspondente.
O Código Tributário Nacional dispõe em seu art. 113, que existem dois tipos de obrigação; a obrigação principal e a obrigação acessória, sendo que, a obrigação principal surge com o fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária correspondente e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente e a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, sendo que o simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Significa dizer que; a obrigação principal consiste no recolhimento do tributo devido ou da multa pecuniária, cujo nascimento é a ocorrência do fato gerador, é a obrigação de dar, e a obrigação acessória, consiste nos deveres administrativos que a legislação impõe ao contribuinte, como, por exemplo, preencher documentos, guias de arrecadação, apresentar declaração de renda, emitir notas fiscais, manter escrituração contábil, etc. é a obrigação de fazer.
Dessa forma, o CTN dá adota uma interpretação extensiva ao instituto da obrigação principal, e adota como critério definidor do seu objeto, o conteúdo pecuniário, ou seja, será principal, a obrigação de dar dinheiro, seja a título de tributo ou a título de penalidade pecuniária, apesar das severas críticas de grande parte da doutrina, que entende não haver compatibilidade entre a natureza jurídica dos tributos e as multas administrativas, uma vez que, o próprio CTN em seu artigo 3º dispõe que a sanção pecuniária não é tributo.
3 O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
Segundo AMARO, 2006, p. 297, “o Sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao credor ou sujeito ativo, o objeto da obrigação. Como as obrigações, em função do objeto foram classificadas pelo Código Tributário Nacional em principais ou acessórias, esse diploma, embora não tenha dado um conceito genérico de sujeito passivo, definiu o sujeito passivo da obrigação tributária principal e o sujeito passivo da obrigação tributária acessória”.
DIFINE, 2008, p. 208, também preceitua de forma semelhante, definindo que “o sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa, natural ou jurídica, obrigada, em função da legislação, a prestar, ao sujeito ativo, o objeto da obrigação”.
Nos termos do art 121, caput, do CTN, sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Mas é no parágrafo único do art. 121 que o CTN dispõe afinal quem é esse “sujeito passivo”, assim definindo que o sujeito passivo da obrigação principal é; inciso I - o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; inciso II – o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei;
Com efeito, podemos afirmar que o sujeito passivo da obrigação é gênero, do qual abrange duas espécies: o contribuinte, definido no inciso I, e o responsável, definido no inciso II, ambos do Parágrafo Único do art. 121 do CTN.
Ainda sobre o sujeito passivo, no art. 122 dispõe que o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, ou seja, se o objeto da obrigação acessória é uma prestação positiva ou negativa não pecuniária (fazer ou não fazer alguma coisa, que não seja dar dinheiro), o devedor dessa obrigação é a pessoa que estiver obrigada a efetuar a respectiva prestação.
4 FIGURA DO SUCESSOR TRIBUTÁRIO
Luiz Felipe Silveira Difine, 2009 p. 213, traz em algumas distinções acerca do sucessor tributário, sendo este uma espécie do gênero sujeitos passivos da obrigação; segundo ele “o contribuinte é aquele que pratica do ato ou se encontra na situação que deflagra a ocorrência do fato imponível, tem relação pessoal e direta com o fato; o substituto também tem vinculação com o fato imponível, porém participa em fase anterior ou posterior da cadeia negocial e passa a ocupar a posição do contribuinte na relação jurídica tributária” são chamados de sujeição passiva direta.
No entanto, o responsável em sentido estrito não tem nenhuma ligação com o fato gerador, a sua responsabilidade decorre exclusivamente de disposição legal, o sucessor também não tem ligação com o fato gerador, mas tem uma relação de direito privado com o contribuinte, no qual a lei promove a sub-rogação nos direitos e obrigações tributárias do contribuinte, sendo essa relação de direito privado o liame que dá o suporte fático que fundamenta a norma tributária, de forma que, ocorrendo a subsunção do fato à norma, resulta como efeito a sub-rogação do sucessor nos direitos e principalmente nas obrigações do contribuinte.
A relação jurídica de direito privado, entre o contribuinte e sucessor é o suporte fático de incidência da norma tributária, o art. 129 do CTN preceitua que a responsabilidade dos sucessores abrange tanto os créditos definitivamente constituídos à data dos atos nelas referidos, por exemplo, a morte da pessoa física, incorporação de uma empresa, quanto aos créditos constituídos posteriormente desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.(VADE MECUM, 2008, p. 629)
Desta forma, considerando que a obrigação tributária se dá por modificação subjetiva passiva, o sucessor passa a ocupar a posição do antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que motivou a sucessão.
5 A SUCESSÃO EMPRESARIAL
Os artigos 131 e 132 do CTN disciplinam a sucessão tributária de pessoas jurídicas de direito privado e de empresas individuais.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Prevê o art. 132: "A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas".
A pessoa jurídica que resulta da fusão de outras responde pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, assim como a incorporadora responde pelos tributos da incorporada. O dispositivo refere também a transformação de pessoa jurídica, mas, nesta hipótese, não existe extinção da pessoa jurídica nem sucessão; a empresa continua devedora dos tributos que ela mesma já devia antes de mudar de forma.
Importante regra, que será o principal foco objetivo deste trabalho, está disposta no parágrafo único do art. 132 e seguintes do CTN, sendo que O parágrafo único do art. 132 estende a regra da sucessão tributária prevista no caput, estatuindo que ela se aplica "aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual".
Nesse caso, as hipóteses aqui dizem respeito a extinção de pessoas jurídicas (sem fusão ou incorporação), quando a respectiva atividade for continuada por sócio "remanescente" (leia-se ex-sócio, pois, se a sociedade se extinguiu, não existe "sócio remanescente"), ou pelo espólio de ex-sócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Cumpre salientar que a cisão, regulada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.4041/76), não é abrangida por essa regra, nesse caso, a regra se aplica quando, por exemplo, uma determinada sociedade empresarial estabelecida em um ponto estratégico, explora uma atividade, e, por deliberação dos sócios ou qualquer outra causa venha a se extinguir, posteriormente, um dos sócios “remanescentes” venha a instituir outra empresa no mesmo ponto, explorando a mesma atividade, configurada está, portanto, a hipótese de sucessão.
O art. 133 regula a sucessão tributária e assim preceitua:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Cumpre interpretar a importante regra estabelecida pelo CTN, quando diz "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional” quer dizer que essa pessoa pode ser natural, pessoa comum, ou pode ser jurídica, empresa, significa que tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica, desde que de natureza de direito privado, que adquirir de outra, “a qualquer título”, qualquer título abrange todas as modalidades de aquisição previstas no Código Civil, exemplo; compra e venda, doação, dação em pagamento, etc. observem a amplitude da norma no que se refere ao instituto jurídico utilizado para a aquisição;
Quanto ao objeto, “fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional”, mais uma vez a norma abrange praticamente todas as atividades, inclusive as prestações de serviços profissionais, e “continuar com a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato”
Luiz Felipe Silveira Difine, nos dá, de forma incisiva a conceituação de fundo de comércio;
Fundo de comércio é o conjunto de bens incorpóreos de um negócio: ponto, tradição, clientela, denominação: o nome, o local e a tradição de um negócio, na linguagem comum, tais transações são freqüentemente apresentadas sob a forma de “vende-se ponto” ou equivalente. DIFINI, 2008, p. 247.
Fundo de comércio então, abrange tanto os bens corpóreos, estrutura, ponto, móveis, quanto os bens incorpóreos, nome, clientes, tradição, etc. Observem que a regra de sucessão empresarial tem uma abrangência quase que ilimitada no campo do direito privado, significa dizer que; se uma determinada empresa encontra-se estabelecida em um local, desenvolvendo uma determinada atividade, com uma determinada estrutura empresarial e uma carteira de clientes vinculadas ao estabelecimento, e, por qualquer ato, transfere esse fundo de comércio para outrem, esse novo empreendedor se torna responsável pelas obrigações daquela empresa.
Nos incisos I e II do referido artigo o CTN delimita essa responsabilidade, dispondo que o adquirente responde: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão".
Ainda, o adquirente responde, pois, pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, se o alienante cessar a exploração da atividade que vinha executando e não passar a explorar outra atividade.
Na hipótese do inciso I, afirma o Código, que a responsabilidade do adquirente é integral, o Código quis dizer é que, nesse caso, o adquirente responde sozinho, ou seja, não há obrigação do alienante.
No caso do inciso II, se o alienante prossegue a exploração da atividade que desenvolvia no estabelecimento alienado, ou passa a explorar outra, dentro de seis meses contados da data da alienação, a responsabilidade do adquirente é meramente subsidiária, permanecendo, pois, como principal obrigado o alienante.
O dispositivo busca evitar que, na venda de estabelecimento, o alienante se livre do patrimônio que poderia dar respaldo a suas obrigações tributárias. Se o alienante continua em atividade, ou a reinicia, presume-se que mantenha a capacidade de pagar suas obrigações tributárias. Caso.
Observe-se que as obrigações pelas quais o adquirente pode ter de responder são apenas as relativas ao estabelecimento adquirido, como, aliás, deixa expresso o dispositivo legal: o Código não estabelece a responsabilidade do adquirente por todo e qualquer tributo devido pelo alienante, mas tão-somente pelos relativos ao estabelecimento vendido, dessa forma, tributos pessoais do alienante, como imposto de renda, por exemplo, o adquirente não responde por eles.
Nos casos do inciso II, onde a responsabilidade é subsidiária, existe o benefício de ordem, ou seja, o fisco somente poderá exigir o crédito do adquirente depois de buscar sua cobrança do devedor principal (alienante), outrossim, salvo em disposição contratual expressa em contrário, o adquirente, que pagar a dívida tributária do alienante, tem direito de regresso contra este, sendo, portanto, uma relação de direito privado, que não vincula o fisco.
6 A SUCESSÃO EMPRESARIAL NA VISÃO DA JURISPRUDÊNCIA E NA EXECUÇÃO FISCAL
Apesar do art. 133 do CTN disciplinar o instituto da sucessão empresarial, e devido ao seu caráter extensivo e abrangente, não é possível a norma disciplinar todas as situações que ocorrem na prática, dessa forma, existem outras situações não previstas expressamente na lei, mas que configuram a sucessão empresarial.
Quando o art. 133 do CTN preceitua que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, “por qualquer título”, fundo de comércio... esse vocábulo abrange qualquer forma de aquisição, inclusive a sucessão presumida, conforme oportuna se afigura a lição de Sacha Calmon nesse sentido:
“Importa gizar que a sucessão não precisa sempre ser formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção desde que existentes indícios e provas convincentes (matéria de fato, caso a caso)”. (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 8ª ed. p. 744)
A doutrina majoritária tem-se posicionado nesse sentido, de reconhecer as hipóteses de sucessão presumida, sempre que houver indícios e provas convincentes da existência de sucessão empresarial, vejamos alguns julgados do TRF 1;
“ A responsabilidade tributária por sucessão empresarial não precisa ser formalizada, admitindo-se sua comprovação mediante indícios e provas convincentes, mormente tratando-se a hipótese de ato jurídico (art. 212 do CC)” (TRF 1ªR, 8ª T, AGA nº 2008.01.00.017313-1/MG, Rel Des. Maria do Carmo Cardoso, DJ 19/8/2008, DP 5/9/2008) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SUCESSORA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA SUCESSÃO.
I. Havendo fundados indícios de que a agravante sucedeu a executada, posto que exerce a mesma atividade desta, no mesmo endereço, com os mesmos telefones e um dos seus sócios fundadores figura como co-obrigado na CDA emitida contra a primeira, é razoável o redirecionamento da execução à nova pessoa jurídica.” (TRF 1ªR, 8ª T, AG 2007.01.00.047766-7/PA, Rel. juiz federal Osmane Antônio dos Santos, DJ 13/6/2008, DP 25/7/2008) (grifei)
Vale observar que, a doutrina tem reconhecido o instituto da sucessão presumida, não sendo necessário que esta seja formalizada, admitindo-se a sua comprovação mediante indícios e provas convincentes, esses indícios que possibilitam o redirecionamento da execução para a sucessora, são os elementos matérias e abstratos que constituem o fundo de comercio, quais sejam; o exercício da mesma atividade, no mesmo endereço (ponto comercial), com os mesmos números de telefones, se utilize da mesma clientela, explorem o mesmo nome comercial, se utilizem dos mesmos funcionários, da mesma estrutura empresarial, tenha algum dos sócios da empresa sucedida em seu quadro de credores, etc.
Percebe-se que o rol de situações que ensejam a sucessão empresarial não é taxativo, nem poderia ser, visto o art 133 trata-se de norma aberta, abrangente, que não se exaure somente em sua interpretação literal.
Na prática, o fisco tem adotado um procedimento quase que padrão, primeiramente, é preciso haver indícios de que houve a dissolução de uma empresa e o estabelecimento de outra com CNPJ diverso, no mesmo endereço, explorando a mesma atividade, tendo os mesmos clientes, etc; esses indícios são atestados pelo Oficial de Justiça, que tem fé publica, e é feita através de certidão nos autos, no cumprimento de um mandado de constatação ou mandado de livre penhora no endereço do estabelecimento.
Após a certidão nos autos, faz-se uma confrontação dos dados constantes no contrato social das duas empresas, e verifica-se: ambas as sociedades possuem a mesma atividade, ambas as empresas se utilizam-se de nomes semelhantes , ex: posto novo dia e posto bom dia, ambas as empresas estão sediadas no mesmo endereço e possuem a mesma estrutura empresarial , logo, possuem os mesmos clientes, e ainda, se algum dos sócios que integrava a outra empresa figura no quadro societário da sucessora, pode-se dizer, sem sombra de dúvida que se trata de uma sucessão empresarial de fato, ainda que não houve a “compra” do fundo de comércio, porque a norma do art. 133 não é taxativa, portanto, o vocábulo “qualquer título” elimina o elemento de retribuição financeira, e ainda, não precisa ser formalizada, a jurisprudência entende que pode ser presumida, ainda que a pessoa ignore essa sucessão.
Entretanto, o legislador, ao não regular inteiramente a matéria, dispondo sobre casos de exceção, a sucessão empresarial, cria uma grande insegurança jurídica aos empresários que desejam explorar determinada atividade jurídica, por exemplo, um posto de gasolina estabelecido em um determinado endereço com toda a sua estrutura construída para o funcionamento daquela atividade específica, caso não pague seus tributos e interrompa a atividade e outro empresário, que desconhece a situação fiscal da empresa anterior ali estabelecida e comece a explorar a atividade de comércio de combustíveis, poderá ser responsabilizada por todas as dívidas fiscais da empresa anterior, sem ao menos saber quem eram os seus antigos donos.
A decisão sobre o reconhecimento da sucessão empresarial fica a critério exclusivo do juiz, que na maioria das vezes, julga conforme a lei e o entendimento dominante, então, fatalmente, a nova empresa “herdará” as dívidas da outra, o que acaba também por afetar o instituto da locação de imóveis, uma vez que, se o imóvel foi estruturado para atender uma atividade, ex: açougue, posto de gasolina, lava-jato, etc, não há como locá-lo para outra atividade, então como ficaria nesse caso?
7 CONCLUSÃO
Com base nessas premissas, é razoável acender a discussão sobre o instituto da sucessão empresarial, pois, temos um explícito conflito de princípios, de um lado, a segurança jurídica e a livre iniciativa, do outro, a proteção do crédito tributário da Fazenda Pública, torna-se necessário, portanto, a criação de mecanismos mais eficientes que possa conciliar esse conflito.
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DIFINE, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª edição.São Paulo: Saraiva,2006.
Vade Mecum, Acadêmico de Direito, 6ª edição, São Paulo – SP, ed. Rideel, 2008.
Acadêmico de Direito da UNIMONTES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Edson Pereira. A Sucessão Empresarial à Luz do Código Tributário Nacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2011, 09:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25741/a-sucessao-empresarial-a-luz-do-codigo-tributario-nacional. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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