RESUMO: Diante da obra Teoria Simplificada da Posse, criamos um espaço imaginário sobre o que seria posse, como identificá-la, no meio social, então, desse ponto de vista nos encontramos com varias divergências sobre esta questão que aos poucos nos deparamos dentro da sociedade com situações e casos, portanto a uma grande discussão sobre o tema, se a posse é um direito ou um fato.
Palavras-Chave: posse, dicotomia, direitos, propriedade, sociedade.
INTRODUÇÃO
Antes de adentramos nos méritos discutíveis, faremos uma busca em todo contexto histórico sobre a Posse. Este tema que vem sendo bastante discutido entre vários doutrinadores se esconde em varias teorias, as quais nos impulsionam a pensar de que forma se fundamenta a posse.
Muitos param para pensar se a Posse é um Direito ou não. Uns acreditam que a posse é uma maneira arbitraria de deter a coisa, assim, surge na nossa sociedade vários pensamentos acerca do assunto. Será que um direito? Mas que direito é esse? Isso vem sendo um dos pontos fantasmagórico do Direito Civil a serem discutidos.
Porém com o surgimento de pensadores como Ihering, Savigny, que trouxeram teorias e pontos primordiais a serem discutidos, foi que surgiu uma forma melhor de se interpreta a Posse, como um direito ou um fato.
Na verdade para que se tenha um senso crítico sobre o assunto, primeiro se deve saber o que é posse? Posse seria a detenção de coisa para dela obter utilidade econômica, ou também, o estado de quem possuiu uma coisa. Diante das hipóteses do que seria posse, podemos agora adentrar de maneira melhor no assunto.
Posse seria a prática de um indivíduo em deter um bem em seu poder e dele adquiri-lo como sua propriedade fosse ao lapso do tempo, posse é a justificação de um nascimento de um direito, ou seria, melhor dizendo, a oportunidade de que o individuo se torne o verdadeiro dono, assim, nascendo seus direitos.
POSSE E SUAS TEORIAS
Esta aquisição de domínio como muitos costumam denominar a posse, é fortificada de fatos e de direitos. A teoria subjetiva traz uma idéia da posse, a exemplo da teoria de Savigny, donde constitui os elementos para o surgimento da posse, acredita este, que a posse deve nascer com o animus e o corpus, pois, para esse doutrinador o homem deverá ter a vontade, que nasce do psicológico e a detenção da coisa que vem do corpus.
Porém, nosso assunto não estar localizado nesta escala, pois, só a titulo de conhecimento explicamos esta teoria subjetiva. Portanto vamos adentrar na obra de Ihering, este que fez toda sociedade criar uma idéia diferente sobre o assunto. Posse, sim é um direito, e não há quem duvide disso, este pesquisador buscou de maneira parcial identificar a posse como um direito adquirido, para que se possa ter uma utilização econômica da propriedade o proprietário tem que ter a posse.
A posse para Ihering é totalmente diferente do ponto de vista de Savigny, para ele basta o corpus, para que já exista a posse da coisa, pois, quando a pessoa já tem a detenção da coisa, ali ele já tem a posse. Assim, essa teoria vem sendo utilizada aqui no Brasil.
Na teoria objetiva, para que a posse se constitua é necessário apenas o poder físico sobre a coisa com a intenção de manter uma permanência, não há, dessa forma, a necessidade de haver uma intenção isolada em manter a posse da coisa, pois, aqui, o animus já está incluso no corpus.
Vários doutrinadores brasileiro trazem seus pontos de vista acerca do assunto, um deles é Washington de Barros que explica;
É que o corpus constitui o único elemento visível e suscetível de comprovação, encontrando-se inseparavelmente vinculado ao animus, do qual é manifestação externa, como a palavra se acha ligada ao pensamento, do qual é expressão, pg. 33, publicação 2009.
Deste pensamento brasileiro, se pode ter uma idéia do pensamento objetivista dessa teoria, descarta o simples animus domini, pela detenção pacífica do bem.
DO DIREITO
A posse pode se dizer que é o berço para o surgimento do direito, partindo da idéia da proteção jus possessionis, que permite ao possuidor de ter sua relação de posse sobre a coisa. Nesse ponto de vista trago para melhor esclarecer os humildes pensamentos colocados neste texto, o Artigo 1.196, do Código Civil de 2002, no que dispões;
Art. 1.196, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Esse artigo demonstra toda a colocação das teorias objetiva de Ihering, no que se diz respeito ao corpus. A posse é banhada de jurisdições, porém, deve se ter a idéia de que não basta somente segregar a uma coisa e dela se dizer que tem a posse. Pois, existem vários requisitos para que o individuo possa ter suas garantias possessórias, e deles agir de forma que mantenha seus lúcidos direitos.
Aparecem vários questionamentos sobre a posse e os objetos sujeitos a ela, na verdade grandes discussões almejam sobre a posse de objetos que já possuiu seus verdadeiros proprietários, esse tipo de embates traz a jurisdição brasileira, vários conflitos acerca de quem é o direito.
Posse e propriedade não se confundem. É a posse a relação pessoa-coisa fundada na vontade do possuidor, enquanto a propriedade liga a pessoa à coisa através da vontade objetiva da lei; é a posse a dinâmica econômica da propriedade, que sem ela torna-se economicamente estática; posse é o poder de fato sobre a coisa enquanto a propriedade é o poder de direito.
A forma de se adquirir um objeto tem que estar coberto pelo que diz a legislação, não bastar dizer que é possuidor ou simultaneamente alegar ser dono, se o imóvel, por exemplo, foi adquirido clandestinamente ou de má-fé, cai todas as hipóteses de o possuidor entrar com uma ação possessória, manutenção da posse, ou reintegração da possessória.
Outrossim, acrescenta Silvio Rodrigues, O individuo é lavrador que deixa sua colheita no campo. Não tem o lavrador poder físico sobre a coisa, mas conserva a sua posse, pois, é dessa forma que age o proprietário em relação a ela. Porém, se o mesmo lavrador deixar uma jóia no campo, não mais conserva a posse sobre ela, pois, não é a forma que o proprietário age em sua relação, pg. 44, publicação 2009.
Da posse nasceu o direito para que o possuidor pudesse defender sua coisa, protegendo de futuros esbulhos e turbações; acredita Silvio Rodrigues, grande doutrinador e pesquisador que; A posse é uma mera situação de fato, protegida pelo legislador, não só porque aparenta ser uma situação de direito, como para evitar que prevaleça a violência, pg. 39, publicação 2009.
Assim, a doutrina explica que o possuidor deverá ter a posse pacifica e de boa fé para poder adquiri a coisa ou até mesmo lutar por ela. Não basta alegar ser dono, e sim provar.
De pronto, assim, continua varias bifurcações entre a posse e o direito. Existe um lanço que traça esse dois? Essa pergunta às vezes se cala no silêncio de vários autores que não arriscariam a dizer nem sim e nem não, porém, posicionarei pensamentos eloqüentes, no sentido de dizer que a posse é realmente um fato que produz direito.
Direitos estes protegidos pela legislação vigente em nosso país, que protege como já foi dito antes o possuidor. Não será de agora que a posse é discutida, porém o objeto detentor da posse, é que são questionáveis.
Portanto se a posse não fosse protegida, só seria uma relação de fato e não de direito, como a mesma é protegida se torna de fato um direito, sendo assim, não se pode dizer que não existe direito neste caso, pois, existe uma proteção.
Finalizando este trabalho, a posse em si nasce da aquisição do individuo sobre a coisa, desde que desta possa gerar bons frutos, pois, a posse direciona a propriedade que concretiza o possuidor como verdadeiro dono.
Na verdade não é fácil falar em posse, pois, é um assunto bastante criticado por qualquer pessoa dentro da nossa sociedade, inclusive, aqueles que não possuíram o prévio conhecimento do assunto; dizer que o possuidor detém a posse é dono, não soa bem em ouvidos de pessoas leigas, a exemplo, de um fazendeiro possuidor de grandes áreas de terra no estado de Alagoas, o Sr. Elias Pereira que disse: O que se sabe, é que a propriedade deve ser protegida, acima de fogo e ferro, disse em uma entrevista a revista Perfil, edição 03, ano 2008, pg. 13, depois de ter sua fazenda invadida pelo MST.
Numa matéria feita pela revista Veja em 2005, edição Milênio, pg. 16, foi destacado que 52,35% dos brasileiros são contra a usucapião, contra as apropriações do MST, que invadem terra que possuiu seus respectivos donos.
CONCLUSÃO
Essa matéria mostrou a impugnação quando se fala em posse, justamente essas pessoas não sabem distinguir que a posse também é um direito adquirido, pelo individuo, e este deverá ser protegido conforme a lei, diante o que se ver disposto na nossa legislação vigente.
Obstante que a nossa sociedade ainda viva em conflitos sobre este tema, pois, a globalização poderia banir todos os pensadores que de maneira arbitraria ainda defendem a propriedade que exclui a posse do nosso meio social, esses não tiveram em mente a interpretação extensiva do nosso direito.
Se prestarmos bem atenção na cegueira da nossa sociedade, ficamos sem ter a resposta porque surgiu o Direito Agrário? E a reforma agrária? Isso mesmo, para derrubar grandes latifundiários, que possuiu exorbitantes áreas de terra e que não cuida, por isso o governo fiscaliza, se esta não tiver cumprindo a sua função social, será passada a posse a terceiros.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
· Ihering, Rudolf Von. Teoria Simplificada da Posse. São Paulo.ed. Pillares 2005.
· MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Vol. 3
· DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Vol. 4.
· RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Coisas.28.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Vol. 5.
Bacharelando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Laerte Pereira. Posse uma dicotomia de direitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2011, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25776/posse-uma-dicotomia-de-direitos. Acesso em: 23 dez 2024.
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