SUMÁRIO: Introdução. Conceito de acidente de Trabalho, causas e suas conseqüências. Conclusão.
II - Conceito de Acidente de Trabalho
Um dos objetivos da Republica Federativa do Brasil consiste em promover o bem de todos (art. 3º da Constituição), garantindo-se, no art. 6º, no Capitulo Dos Direitos Sociais, o direito à saúde a todos, o qual corresponde a um dever do Estado. Daí se infere tratar-se a saúde de um direito subjetivo público, que se exige do estado. Quando se reconhece constitucionalmente o direito à saúde e ao ressarcimento de danos físicos, o que imediatamente se protege é a saúde como integridade psicofísica (art. 7º, XXVIII). Além de constitucionalmente garantida ela é um direito fundamental. Até o século XIX, concebia-se a enfermidade como um fenômeno físico, mas atualmente ela é vista como um fenômeno psicossomático. Tendo em vista essa princípio adotado pela Constituição da Republica se avulta a importância de conceituarmos o que seria um acidente de trabalho, com intuito de melhor seguirmos suas diretrizes estabelecidas.
Podemos conceituar “acidente”, na linguagem corrente, como um acontecimento imprevisto ou fortuito que resulta dano à coisa ou à pessoa.
É, como diz De Plácido e Silva:
ato involuntário, isto é, que se realizou ou ocorreu independentemente da vontade do agente e pela ausência de dolo ou de mau desígnio de sua parte. Confundindo-se com o acaso. Distingue-se como acidente do trabalho todo e qualquer acontecimento infeliz que advém fortuitamente ou atinge o operário, quando no exercício normal do seu ofício ou de suas atividades profissionais. (SILVA, 1989, p.24)
A idéia clássica de acontecimento do acaso e de imprevisibilidade não mais se sustenta como regra geral dentro do atual conceito de acidente de trabalho, porque, como se sabe, grande parte dos acidentes laborais, na atual modernidade industrial e tecnológica, decorre da falta de prevenção dos riscos ambientais.
As crescentes e rápidas transformações, os impactos tecnológicos e a globalização nos trazem desafios permanentes, como, a necessidade de ser competitivo, os inúmeros desequilíbrios relacionam-se direta e indiretamente com as atuais condições de trabalho e de vida.
É exatamente por isso que se tem um importante arcabouço jurídico sobre prevenção do meio ambiente do trabalho do trabalho e/ou eliminação de riscos laborais, como é o caso da Consolidação das Leis do Trabalho, que no Capítulo V, Título II, trata das normas de tutela ao trabalho, envolvendo medicina, higiene e segurança do trabalho, o que vem a ser minuciosamente especificado pelas diversas NRs da Portaria nº 3.214/78, além de outras normas legais pertinentes.
Ressalta, ainda, José Cairo Júnior que,
na realidade, o acidente laboral não passa de um acontecimento determinado, previsível, in abstrato, e, na maioria das vezes, prevenível, pois suas causas são perfeitamente identificáveis dentro do meio ambiente do trabalho, podendo ser neutralizadas ou eliminadas.(CAIRO JUNIOR, 2003, p.58)
Em termos legais, após aperfeiçoamentos e avanços, tem-se na legislação brasileira o conceito de acidente de trabalho, hoje de forma abrangente, incluindo as doenças profissionais e do trabalho e outros eventos acidentários.
A lei 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, conceitua acidente de trabalho em seu art. 19:
acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Conforme nos ensina Odonel Urbano Gonçales, “no estudo do conceito de acidente de trabalho, inclusive daquele escrito na lei nº 8.213/91, verifica-se que é indispensável a ocorrência de nexo, de causa entre o trabalho e o efeito acidente”(GONÇALES, 2002, p. 39). Esse nexo, essa relação causa-efeito, é, na verdade, tríplice:
a) trabalho – acidente;
b) acidente – lesão;
c) lesão – incapacidade.
O autor afirma que
não existindo relação entre o acidente e o trabalho, exceto nas hipóteses previstas na lei, não haverá infortúnio do trabalho. Ocorrendo acidente do trabalho mas sem lesão, não haverá reparabilidade. E mesmo havendo lesão, se esta não for incapacitante para o trabalho, não haverá cobertura acidentária. É necessário, para se completar o círculo do conceito de acidente do trabalho, que haja nexo entre o evento e o trabalho que resulte em lesão, incapacitando o obreiro para o trabalho, temporária ou definitivamente (GONÇALES, 2002. p.40)
Segundo Irineu Antonio Pedrotti,
o conceito de acidente do trabalho assenta-se em 3 (três) requisitos: 1) da causalidade, porque o acidente do trabalho é um acontecimento, é um evento que não é provocado, mas que acontece por acaso e, assim, não há dolo; 2) da prejudicialidade, porque provoca lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; 3) do nexo etiológico ou causal, que é a relação de causa e efeito entre o trabalho e o acidente-tipo (ou doença profissional equiparada ao acidente do trabalho), ou seja, a ligação entre ambos, i. e., o fato de que o trabalho foi a causa do infortúnio (PEDROTTI, 1986, p.25)
A jurisprudência é pacifica quanto à necessidade da presença dessa relação de causa e efeito (trabalho-acidente-incapacidade). Conforme já decidiu o STJ: “O acidente do trabalho exige prova da relação de causa e efeito entre a alegada deficiência auditiva e o exercício do trabalho”.
No estudo do conceito do acidente do trabalho verifica-se que a relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho deve, em regra, estar presente. O legislador, no entanto, partindo da premissa de que a cobertura acidentaria deve estender-se a eventos que ocorram indiretamente em razão do trabalho, inseriu, na lei, algumas circunstancias que usufruem de cobertura do seguro acidente do trabalho. São exceções previstas na lei, equiparando tais circunstancias ao acidente propriamente dito, para os efeitos legais, assim estabelece o art. 20 da Lei nº 8.213/91:
consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Verifica-se que o próprio art. 20, o § 1º elencou algumas doenças que não deverão ser considerada acidente de trabalho, a saber:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
No entanto, o § 2º do mesmo artigo sustenta que apenas em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
O legislador, no art. 21 amplia ainda mais o conceito de acidente de trabalho com intuito de proteger o trabalhador, que é a parte mais fraca da relação laboral, considerando como acidente de trabalho fatos que tenham nexo causal com o exercício do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
O legislador do direito parte da premissa de que é necessário amparar o trabalhador na ocorrência de acidentes. A lei traz para o mundo jurídico o conceito de acidente de trabalho, prendendo-o a nexo estreito com a atividade desenvolvida. No entanto, dentro da filosofia de dar proteção ao trabalhador vitima de acidente do trabalho, o legislador amplia essa proteção a outras situações, que não tem vinculação direta com a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Segundo Odonel Urbano Gonçales, “a teoria da responsabilidade objetiva dá arrimo à cobertura dos danos nos acidentes do trabalho. Por isso, não se discute mais de que é a culpa pela ocorrência” (GONÇALES, 2002, p.85). Assim, quando o empregador ou terceiro age com a intenção de lesar o trabalhador, responde pelo ato ate na esfera penal, se for o caso.
Também não se discute, no direito acidentário, se o trabalhador teve ou não culpa no acidente, porquanto esse fato não o descaracteriza. Contudo, se o trabalhador proceder com desejo de lesar seu corpo para receber reparação acidentária, desnatura-se o conceito e a finalidade do acidente de trabalho. Ou seja, dessa forma não vai emergir nenhuma responsabilidade do Estado pelo evento. Nessa hipótese, o agente estará cometendo um fato tipificado no art. 171 da Lei Penal:
obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O Paragráfo. 2º - Nas mesmas penas incorre quem: V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.
Causas de Acidente de Trabalho
O risco de acidentes é inerente à própria atividade do trabalhador. Após o advento da maquina esse risco acentuou-se. Na verdade, não existe formula capaz de eliminar, por completo, os riscos de acidentes no trabalho, aqui também compreendidas as doenças ocupacionais, cujas causas sejam as condições adversas enfrentadas na atividade laboral. O que a sociedade pode fazer é adotar medidas de higiene e segurança que resguardem, o mais possível, a vida e a saúde do trabalhador.
Washington Luiz da Trindade destaca que
esta permanente exposição ao perigo é ineliminável na vida da sociedade industrial. Mas, tendo que a segurança corresponde á ausência de perigo, a atividade perigosa será tanto mais segura quanto mais se aproximar de níveis aceitáveis de convivência com seus riscos.(TRINDADE, 2007, p.360)
Um acidente, de acordo com Geller, “nunca tem origem em apenas uma causa, mas em diversas, as quais vão se acumulando, até que uma última precede o ato imediato que ativa situação do acidente” (GELLER, 1994, p. 49).
Podem-se dividir as causas dos acidentes, em atos inseguros, condições inseguras e ordem-limpeza.
Atos inseguros são fatores importantes que colaboram para a ocorrência de acidentes do trabalho e que são definidos como causas de acidentes que residem exclusivamente no fator humano, isto é, aqueles que decorrem da execução das tarefas de forma contrária às normas de segurança, ou seja, a violação de um procedimento aceito como seguro, que pode levar a ocorrência de um acidente. Por tanto, os atos inseguros no trabalho provocam a grande maioria dos acidentes; não raro o trabalhador se serve de ferramentas inadequadas por estarem mais próximas ou procura limpar maquinas em movimento por ter preguiça de desligá-las. Ao se estudar os atos inseguros praticados, não se deve considerar as razões para o comportamento da pessoa que os cometeu, o que se deve fazer tão somente é relacionar tais atos inseguros. São exemplos que podemos citar: agir sem permissão; dirigir perigosamente; não usar EPI etc.
É falsa a idéia de que não se pode predizer nem controlar o comportamento humano. Na verdade, é possível analisar os fatores relacionados com a ocorrência destes e controlá-los.
Por outro lado, condições inseguras são consideradas falhas técnicas, que presentes no ambiente de trabalho, comprometem a segurança dos trabalhadores e a própria segurança das instalações e dos equipamentos. Não se deve confundir a condição insegura com o risco inerente à certas operações industriais. Por exemplo, a corrente elétrica é um risco inerente a trabalhos que envolvem eletricidade, ou instalações elétricas; a eletricidade, no entanto, não pode ser considerada uma condição insegura, por se perigosa. Instalações mal feitas ou improvisadas, fios expostos, são condições inseguras; a energia elétrica em si, não. A energia elétrica, quando devidamente isolada das pessoas, passa a ser um risco controlado e não constitui uma condição insegura. Outros exemplos: falta de dispositivos de proteção ou inadequados; iluminação inadequada; ventilação inadequada; excesso de ruído etc.
Por fim, ordem e limpeza, é sabido que no ambiente de trabalho muitos fatores de ordem física exercem influências de ordem psicológica sobre as pessoas, interferindo de maneira positiva ou negativa no comportamento humano conforme as condições em que se apresentam. Neste contexto, a ordem e a limpeza constituem um fator de influência positiva no comportamento do trabalhador.
As pessoas que trabalham num ambiente desorganizado sentem uma sensação de mal-estar que poderá tornar-se um agravante de um estado emocional já perturbado por outros problemas. Esse estado psicológico poderá afetar o relacionamento dos trabalhadores e expô-los ao risco de acidentes, além de prejudicar a produção da empresa. Exemplificando, temos: passagens obstruídas com tábuas, caixotes, produtos acabados; obstáculos que impedem o trânsito normal das pessoas entre máquinas ou corredores; obstáculos onde se pode facilmente tropeçar ou escorregar; chão sujo de graxa, combustíveis ou substâncias químicas etc.
Certo é que acidente não é fruto do azar ou do acaso. Tem uma ou várias causas que participam simultaneamente desencadeando os acidentes. Encontradas ou eliminadas estas causas, o acidente não se repetirá. O acidente só se dá quando um homem ou um grupo de homens executa uma operação perigosa em situação de risco. É imprescindível que o trabalhador atue sobre os próprios riscos, anulando-os, o que é sempre desejável, ou diminuindo-os.
A eliminação do fator central (ato inseguro e/ou condição perigosa) constitui a base da prevenção dos acidentes e poderá ser conseguida através de uma abordagem imediata (controlo direto da atividade humana e do ambiente) ou a longo prazo (formação, educação).
Conseqüências dos Acidentes
Um acidente de trabalho é determinado por múltiplos fatores de que não nos percebemos ou cujo efeito não entendemos em muitas situações. Por outro lado, quando desencadeado, dá origem a conseqüências vastas, de diversa ordem, com efeitos induzidos aos mais variados níveis. Para além da incidência econômica e da problemática dos custos, existe uma multiplicidade de conseqüências indireta dos acidentes. Em todos os casos qualquer acidente tem, sempre, conseqüências individuais, familiares, sociais e econômicas.
Os acidentes e as violências no Brasil são agravos que, pelo seu expressivo impacto na morbimortalidade da população, constituem-se em importante problema de saúde pública, sendo, portanto, objeto prioritário das ações do Sistema Único de Saúde, que, em conjunto com outros segmentos dos serviços públicos e da sociedade civil, deve continuar a buscar formas efetivas para o seu enfrentamento.
O problema é que não temos um sistema de informação que nos permitam estimar e acompanhar o real impacto do acidente de trabalho sobre a saúde da população brasileira. Diversos estudos destacam a inexistência de um sistema de informação destinados à captação dos acidentes do trabalho ocorridos fora da população previdenciária coberta pelo Seguro de Acidente do Trabalho. Outros estudos destacam a existência de sub-registro dessas ocorrências na população coberta pelo seguro acidente.
Uma das conseqüências do desconhecimento do impacto do trabalho sobre a saúde é a inexistência de respostas organizadas por parte do SUS e do próprio Ministério do Trabalho e Emprego em relação à sua prevenção e ao seu controle. O princípio da integralidade, que deveria ser assumido como um dos pilares da estruturação dos sistemas de saúde locais, regionais e nacional, é atingido de modo frontal.
Um importante instrumento para melhor visualizarmos as conseqüências e a proporção do acidente de trabalho está na CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Na ocorrência do acidente de trabalho o empregado deve levar o fato ao conhecimento da empresa. Esta por sua vez deve comunicar o fato à Previdência Social através da CAT.
A comunicação gera o processo administrativo com a finalidade de proteger o empregado, que apurará as causas e conseqüências do fato, liberando o benefício adequado ao acidentado. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. As CAT’s são documentos úteis para se conhecer a história dos acidentes na empresa. As informações das CAT’s permitem, por exemplo, selecionar os acidentes por ordem de importância, de tipo, de gravidade da lesão ou localizá-los no tempo, além de possibilitar o resgate das atas da CIPA com as investigações e informações complementares referentes aos acidentes. O problema que em muitos casos a CAT não chega ao conhecimento do INSS em razão das empresas não liberarem, tendo em vista que o numero de acidente de trabalho no seu estabelecimento pode refletir no quantum dos impostos a serem pagos. Pois, nos termos da Lei Nº 9.032, de 29/04/95, para fins do custeio das despesas decorrentes do acidente do trabalho, o empregador deve efetuar, mensalmente, uma contribuição de:
a) 1% (um por cento) sobre o valor da folha de pagamento, para as empresas em cuja atividade preponderante, seja considerado risco leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante, seja considerado risco médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante, seja considerado risco grave.
Podendo o Ministério do Trabalho e a Previdência Social alterar estes percentuais, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
Dessa forma percebe-se que a concepção de saúde adotada nos sistemas deixa de considerar, ou o faz de modo extremamente limitado, a importância do trabalho como determinante de saúde das populações de seus respectivos territórios.
Qualquer acidente do trabalho acarreta prejuízos para o acidentado, para a empresa, para a Nação.
Se encararmos o acidente do ponto de vista prevencionista (onde não há necessidade de efeito lesivo ao trabalhador em virtude da ocorrência), simples perda de tempo para normalizar a situação já representa um custo. Por exemplo, a queda de um fardo de algodão mal armazenado, em principio, teria como conseqüências: o empregado encarregado do rearmazenagem despendera esforço para o trabalho, inclusive passando pelo risco inerente a atividade, desnecessário se o armazenamento inicial tivesse feito corretamente; O empregador pagará duas vezes pelo serviço armazenagem; há perda de produção pela necessidade de execução do serviço varia vezes.
Se, no exemplo anterior, um trabalhador for atingido pelo fardo e necessitar de um afastamento temporário para recuperação, cita-se como conseqüência: o operário ficara prejudicado em sua saúde; o empregador arcara com as despesas do salário do acidentado, do dia do acidente e dos seguintes 15 (quinze) dias; a empresa seguradora (no caso o INSS) pagará as despesas de atendimento médico e os salários a partir do 15º dia até o retorno do acidentado ao trabalho normal.
Percebe-se que o próprio país é afetado com todo o conjunto de efeitos negativos dos acidentes do trabalho.
Um acidente do trabalho pode levar o trabalhador a se ausentar da empresa apenas por algumas horas, o que é chamado de acidente sem afastamento. É o que ocorre, por exemplo, quando o acidente resulta num pequeno corte no dedo, e o trabalhador retorna ao trabalho em seguida. Outras vezes, um acidente pode deixar o trabalhador impedido de realizar suas atividades por dias seguidos, ou meses, ou de forma definitiva. Se o trabalhador acidentado não retornar ao trabalho imediatamente ou até na jornada seguinte, temos o chamado acidente com afastamento, que pode resultar na incapacidade temporária, ou na incapacidade parcial e permanente, ou, ainda, na incapacidade total e permanente para o trabalho. A incapacidade temporária é a perda da capacidade para o trabalho por um período limitado de tempo, após o qual o trabalhador retorna às suas atividades normais. A incapacidade parcial e permanente é a diminuição, por toda vida, da capacidade física total para o trabalho. É o que acontece, por exemplo, quando ocorre a perda de um dedo ou de uma vista. A incapacidade total e permanente é a invalidez incurável para o trabalho. Nesse caso, o trabalhador não tem mais condições para trabalhar. É o que acontece, por exemplo, se um trabalhador perde as duas vistas em um acidente do trabalho. Nos casos extremos, o acidente resulta na morte do trabalhador.
Percebe-se que os danos causados pelos acidentes são sempre bem maiores do que se imagina à primeira vista. Há diversos custos que o próprio bom-senso facilmente determina. Outros, porém, além de não serem identificados na totalidade, quando o são tornam-se de difícil mensuração.
Segundo, César P. S. Machado Jr., “o empregador tem responsabilidade ampla quanto à integridade física de seu empregado, que extrapola os limites da responsabilidade derivada do contrato de trabalho, alcançando a responsabilidade pela reparação de danos patrimoniais ou morais advindos” (MACHADO, 1999, p.53).
A responsabilidade do empregador não se resume ao contrato de trabalho, nesse sentido temos o seguinte acórdão do Tribunal de Minas Gerais:
Indenização – acidente de trabalho – redução da capacidade – danos morais e matérias – culpa recíproca. O rebaixamento de função com a conseqüente redução de salário, em decorrência de acidente de trabalho que tornou o empregado inabilitado para o exercício da atividade laborativa anteriormente desempenhada, acarreta para o empregador obrigação de indenização por danos morais e matérias, na proporção de sua culp, por se tratar de indenização de direito comum, sendo admissível a culpa concorrente se para o evento danoso contribuiu o trabalhador. (apelação civil n 1983777 Relator Juiz Tenisson Fernandes).
No que tange a responsabilidade civil e criminal no acidente de trabalho não se pretende despertar para os cuidados para com a segurança apenas porque há o risco de uma penalização ao infrator, mas que se tenha essa obrigação porque se está lidando com o homem, com o cidadão que deve ter seus direitos individuais respeitados. Cada trabalhador deve ser exemplo no trato dessa questão, zelando não só pela sua saúde física e mental, mas também pela de seus colegas, pautando por atitudes prevencionistas, que considerem o homem, na prática, como o "verdadeiro patrimônio" da empresa.
III – Conclusão
O risco de acidentes é inerente à própria atividade do trabalhador. Na verdade não existe fórmula capaz de eliminar, radicalmente, os riscos de acidentes no trabalho, aqui também compreendidas as doenças ocupacionais, cujas causas sejam as condições adversas enfrentadas na atividade laboral. O que a sociedade pode e deve fazer é adotar medidas de higiene e segurança que resguardem, o mais possível, a vida e a saúde do trabalhador.
Diante do exposto, não resta duvida da necessidade de buscar medidas que tenha por finalidade prevenir os Acidentes de Trabalho, pois, como já foi demonstrando, os reflexos dos acidentes de trabalho incidi sobre diversas áreas da sociedade.
Desta forma não se deve despertar para os cuidados para com a segurança apenas porque há o risco de uma penalização ao infrator, mas que se tenha essa obrigação porque se está lidando com o homem, com o cidadão que deve ter seus direitos individuais respeitados. Cada trabalhador deve ser exemplo no trato dessa questão, zelando não só pela sua saúde física e mental, mas também pela de seus colegas.
BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas: decreto-lei 5452/43. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm (Acesso em 22/09/2011, às 19h).
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Brasília, DF: Senado, 1988. In: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988 (acesso em 20/09/2010, às 17h.
CAMPOS, José Luiz Dias; CAMPOS, Adelina Bitelli Dias. Acidentes do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2000.
GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e Saúde do Trabalhador. 4. ed. São Paulo: LTr, 2010.
PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002.
Formando em Direito. Unimontes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Djalma Dias. Acidente de trabalho: causas e suas conseqüências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2011, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/26582/acidente-de-trabalho-causas-e-suas-consequencias. Acesso em: 23 dez 2024.
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