RESUMO: Este artigo analisa a importância da proteção possessória, assim sendo, parte do pressuposto de que a posse é a exteriorização da propriedade, devendo, pois, ser protegida pelo Direito, para que, desta forma seja possível o seu uso econômico. Por fim, apresenta a proteção possessória como um meio de defesa a disposição do proprietário, especificando as principais ações que a asseguram.
PALAVRAS-CHAVE: Proteção possessória; exteriorização da propriedade; uso econômico; defesa.
1 INTRODUÇÃO
A noção de posse enquanto objeto de direito indispensável para a realização do fim da propriedade permite-nos concluir que a posse aparece como uma relação imediata da pessoa com a coisa - representa a visibilidade da propriedade, por isso, a proteção possessória apresenta-se como uma posição defensiva do proprietário. Trata-se, pois, de uma instituição independente, tendo em vista que o ordenamento protege o possuidor contra todo ataque (perturbação ou esbulho) à sua relação possessória. Neste aspecto, Rudolf Ihering corrobora:
[...] “a proteção possessória foi instituída a fim de aliviar e facilitar a proteção da propriedade. Em vez da prova da propriedade que o proprietário deve oferecer quando reclama a coisa em poder de terceiros (reivindicatio), bastar-lhe-á a prova da posse, diante daquele que a arrebatou imediatamente” (2005, p. 34)
Depreende-se assim que a noção de posse deve compreender a posse das coisas, esta enquanto exteriorização da propriedade e a posse dos direitos, esta enquanto manifestação dos direitos sobre a coisa do outro. Desta forma, a posse não é o poder físico sobre a coisa, e sim o exercício do direito. Por isso, conclui-se que a proteção possessória existe em detrimento, em favor do que tem o direito, corroborando com essa idéia Maria Helena adverte:
[...] “a posse é um direito real, posto que é a visibilidade ou desmembramento da propriedade. Pode-se aplicar o princípio de que o acessório segue o principal, sendo a propriedade o principal e a posse o acessório, já que não há propriedade sem a posse” ( 2007, p.52)
Pelo exposto percebe-se que a posse dispõe de todos os caracteres do direito real, afinal, seu exercício é direto, ou seja, sem intermediário, incide sobre objeto obrigatoriamente determinado e possui oponibilidade erga omnes. Aquele que tem a posse detém direito a proteção possessória – autodefesa e invocação de interditos, bem como a percepção dos frutos e, assume deveres – responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa.
2 AS ESPÉCIEIS DE AÇÕES POSSESSÓRIAS
O Direito pátrio vigente assegura ao possuidor, quando ameaçado, molestado, ou esbulhado em sua posse, o poder de iniciar ações possessórias, em especial, interdito probatório, para que possa repelir possíveis agressões e continuar com o uso pacífico da coisa, vez que é assegurado ao possuidor: o direito ao uso de interditos, a percepção dos frutos oriundos da coisa, o direito de retenção por benfeitorias, a usucapião. Além disso, o possuidor goza de posição mais favorável em atenção à propriedade, cuja defesa se completa pela posse, ficando ao seu encargo, a responsabilidade por eventuais deteriorizações oriundas do uso da coisa. Neste aspecto Maria Helena Diniz acentua:
A posse representa um postulado absoluto da idéia de propriedade, sendo, portanto, uma exteriorização do domínio, apresentando-se ora como condição do nascimento de um direito, ou seja, como um ponto de transição momentânea para a propriedade, ora como fundamento de um direito, porque o possuidor tem o direito de se prevalecer dela até que terceira pessoa com melhor direito venha tomá-la” (2007, p.37)
Depreende-se que onde não se pode conceber juridicamente a propriedade, não pode haver questão a cerca da presunção de propriedade, que constitui a base da proteção possessória. Salienta-se que se o direito do possuidor é contestado, o ônus da prova fica a cargo do adversário, pois que a posse se estabelece pelo fato.
Em busca de alcançar a defesa da relação possessória, contra possíveis tentativas de ataque o sistema jurídico prevê como espécies de ações possessórias, em sentido lato: manutenção de posse – cabe quando o possuidor sofre turbação; reintegração de posse – admite-se quando a posse é movida pelo esbulho; nunciação de posse – ação que visa impedir que o domínio ou a posse de um imóvel seja prejudicada em decorrência de uma nova construção; ação de dano infecto – o possuidor, fundamentadamente , com receio de que possa haver a ruína ou demolição, vício na obra que está sendo construída que possa lhe causar prejuízo, o possuidor pede do dono do imóvel caução que garanta a indenização de danos futuros; ação de emissão de posse – visa a aquisição da posse por via judicial; embargos de terceiro senhor e possuidor – visa defender os bens daqueles que, não sendo parte numa demanda, sofre turbação ou esbulho em sua posse ou direito.
É notório que o ordenamento ao prevê a proteção possessória garante direitos em favor do proprietário e do possuidor, visto que este pode defender a sua posse contra àquele, neste aspecto o Código Civil no art.1197 esclarece:
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
O ordenamento ao elencar a propriedade como um dos direitos e garantias fundamentais, no seu art. 5º, inciso XXIII, ressalva que a propriedade deve atender a sua função social, sendo salutar o uso econômico ou a destinação socioeconômica do bem, por isso, a posse representa a visibilidade da propriedade, a relação exterior intencional que existe ente o proprietário e sua coisa. Como aduz Maria Helena Diniz:
A posse não requer nem a intenção do dono nem o poder físico sobre o bem, apresenta-se como uma relação entre a coisa e a pessoa, tendo em vista a função socioeconômica desta”. (2007, p.38)
O legislador ao prescrever a necessidade da função social da propriedade demonstra a preocupação para com as desigualdades existentes em nossa sociedade, afinal, são elevados os índices de miserabilidade, de indivíduos que não tem onde residir e do que se alimentar - a terra é fonte de riqueza, deve por isso ser explorada. Neste aspecto Ana Rita Vieira Albuquerque destaca:
A função social da posse tem por objetivo instrumentalizar a justiça com nossos próprios valores e experiências históricas, rompendo o condicionamento histórico herdado das sociedades européias e harmonizando o instituto da posse com nossa sociedade complexa e pluralista do século XXI, profundamente conflituosa e marcada por grandes diferenças sociais”. (2002, p.208).
A posse é condição de fato da utilização econômica da propriedade, assim, o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade. Àquela é o meio de proteção do domínio, uma rota que conduz a propriedade. Assim, para que possa haver relação possessória é necessário além do corpus – exterioridade da propriedade e do animus, este que já é incluído no corpus, indicando o modo como o proprietário age em face do bem de que é possuidor, é indispensável à existência de uma relação de domínio entre o sujeito e o objeto, um ter da coisa por parte do sujeito.
3 CONCLUSÃO
Depreende-se do presente artigo que a propriedade deve ser utilizada de modo a atender a sua função social, deve ser utilizada de modo que venha a transcender o interesse individual, sob pena de não ter a proteção jurídica constitucional instituída e legitimada no ordenamento jurídico. Sem esta proteção não haverá, por conseqüência, a possibilidade de defesa por meio das ações possessórias e estas, conforme demonstrado coloca a relação possessória a serviço integral da propriedade. Impede-se por meio da proteção possessória a vingança privada, busca-se alcançar a paz social.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
IHERING, Rudolf Von. Teoria Simplificada da Posse. Tradução por Ivo de Paula. São Paulo: Pillares, 2005.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA.
Estagiária do Ministério Público de Cicero Dantas/BA (2ª Promotoria) vara criminal.Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Ana Helena Santos dos. A legitimidade da proteção possessória Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2011, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27445/a-legitimidade-da-protecao-possessoria. Acesso em: 23 dez 2024.
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