RESUMO
O presente trabalho tem como finalidade demonstrar a importância do direito à informação nas relações de consumo, no que concerne à busca do equilíbrio entre essa relação. Deve-se discorrer num viés analítico, a importância da informação sob a ótica do art. 6o do CDC, dos direitos básicos do consumidor e da dignidade humana, de modo a perceber, se a informação de fato constrói uma relação harmônica, entre consumidor e fornecedor dentro de uma relação de desequilíbrio, que se amolda no direito subjetivo. Traçando um paralelo entre a legislação consumerista pátria e as demais. Por fim, deve-se observar a responsabilidade do fornecedor em face da omissão de informações, tendo por conseqüência o dano físico, econômico, ou o constrangimento por parte do ser vulnerável da relação, o consumidor
PALAVRAS-CHAVE: Direito Básico; Consumidor; Informação; Responsabilidade do Fornecedor.
ABSTRACT
The present work aims to demonstrate the importance of the right to information in consumer relations, regarding the search for balance between this unequal relationship.It should discuss in an analytic bias, the importance of the information, from the perspective of art. Sixth of the CDC, the basic consumer rights and human dignity, in order to see if the information actually builds a harmonious relationship between customer and supplier within a ratio imbalance, which is molded in subjective rights. Drawing a parallel between legislation and other consumerist nation. Finally, it should be noted the responsibility of the supplier in the face of missing information, and consequently the physical damage, economic or by the embarrassment of being vulnerable in the relationship, the consumer
KEYWORDS: Basic Rights; Consumer; Information; Responsibility of the Supplier.
1 INTRODUÇÃO
O direito do consumidor é uma ciência nova, nasce e se firma durante a sociedade contemporânea. Mas é dentro do sistema capitalista, que emerge e se efetiva os direitos fundamentais da pessoa humana, o dever de resguardar o direito à proteção da coletividade consumidora de bens produzidos ou serviços oferecidos. Especialmente regulado pelo Código
1 Andréa Carregosa Fontes, [email protected], acadêmica do V período do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES.
do Consumidor, pela Constituição da República, nos respectivos artigos Arts. 5° inc. XXXII; 24 inc. VIII; 150, §5°; 170 inc. IV; 175 parágrafo único, inc. II; e demais normas relacionadas.
No entanto, sua evolução ocorre durante a Revolução Industrial, com o aumento exacerbado das indústrias, com a introdução da robótica e da informática. A partir dessa, e, por conseguinte ocorre o crescimento das relações de consumo. Com o advento da industrialização somada a produção em larga escala, dar-se o movimento consumerista qual seja, uma luta de classe para obtenção de direitos frente aos abusos e mazelas trazidas pelas grandes indústrias. Como leciona Filomeno, “que o chamado movimento consumerista, tal qual nós conhecemos hoje, nasceu e se desenvolveu a partir da segunda metade do século XIX, nos Estados Unidos, ao mesmo tempo em que os movimentos sindicalistas lutavam por melhores condições de trabalho”.
Com aumento da oferta e demanda de produtos e serviços, houve a necessidade da criação de institutos que fossem capazes de regulamentar os conflitos entre consumidores e fornecedores. Principiou-se, então, o surgimento de pequenas organizações direcionadas para a solução de conflitos nas relações de consumo. A proteção e defesa do consumidor tiveram acento na Constituição da República de 1988, não sendo recepcionada em Constituições anteriores. Em 11 de setembro de 1990, fora promulgada a lei que dispõe sobre a Proteção do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), é permeado de disposições estabelecendo os deveres relativos à adequada informação e educação como princípio para a área de consumo. Nos seus artigos estão elencados, artigo 4.º, incisos IV e VII, a normatização da Política Nacional de Relações de Consumo, os direitos básicos dos consumidores, até os deveres quanto à proteção da saúde e segurança, artigos 6.º (incisos II, III e IV), 8.º, 9.º, 10, 30, 31, 36, 37, 38, 43 e 46. Nota-se que a partir dessa regulamentação houve um controle quanto a oferta e publicidade, bem como a proteção contratual dos consumidores de produtos e serviços.
No que concerne a responsabilidade do fornecedor, deve informar ao consumidor acerca dos riscos decorrentes da utilização e conservação de produtos e serviços. Sob pena de reparar dano ocorrido pelas informações insuficientes, inadequadas ou erradas. A necessidade de tutela do consumidor, decorrente da sua vulnerabilidade, o CDC trouxe em seu art. 6° os direitos básicos como forma de propiciar o equilíbrio e harmonia nas relações de consumo, de modo que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre todas as características referentes ao produto ou serviço e os riscos dele provenientes.
2. A ORIGEM DO CDC E SUA IMPORTÂNCIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO
Os primeiros movimentos consumeristas de que se tem notícia originaram-se nos Estados Unidos, no final do séc. XIX. Em 1872 foi editada a sherman anti trust act, conhecida como Lei Sherman, cuja finalidade era reprimir as fraudes praticadas no comércio, além de proibir comerciais desleais como, por exemplo, a combinação de preço e o monopólio.
O Direito do Consumidor surgiu no momento em que se verificou desigualdade na relação entre consumidor e o fornecedor. Serve como ferramenta importante na regulamentação das relações jurídicas oriundas da contratação em massa. Contratação essa que resultou nessa dita vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor numa relação de consumo. (SERRANO, 2003. p.1.)
No Brasil, o direito do consumidor nasce juntamente com a Constituição Federal de 1988. Após inserido na carta magna, a defesa do consumidor normatizou-se através do cumprimento ao art. 48 da ADCT, promulgando assim, o tão esperado instituto de defesa do consumidor, a lei nº 8.078 de 11 de agosto de 1990, que consolidou o Código de Defesa do Consumidor, regulando daí em diante todas as relações de consumo. As garantias estão elencadas no art. 5º, XXXII. O Código de Defesa do Consumidor é uma norma com valores e princípios próprios, e multidisciplinares, pois se relaciona com todos os ramos do Direito ( material e processual). BONATTO (2003, p.72) expõe que: “as regras de proteção e de defesa do consumidor surgiram, basicamente, da necessidade de obtenção de igualdade entre aqueles que eram naturalmente desiguais”.
O CDC brasileiro concentra-se justamente no sujeito de direitos, visa proteger este sujeito, sistematiza suas normas a partir desta idéia básica de proteção de apenas um sujeito “diferente” da sociedade de consumo: o consumidor. É um Código especial para “desiguais”, para “diferentes” em relações mistas entre um consumidor e um fornecedor.” (MARQUES 2003, p.53):
A importância do CDC é deveras imensurável. Sendo este, um instrumento balizador nas relações de consumo, protegendo assim, a parte frágil, o consumidor, que já está intrínseco à sua vulnerabilidade, o qual ficava à margem do mercado de consumo em que as relações não são travadas de forma paritária, em que carrega consigo a figura do fornecedor o domínio total e exclusivo da informação. Seu propósito, é simplesmente adequar as necessidades dos consumidores com o crescente desenvolvimento econômico e tecnológico, bem como garantir o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, enfim, garantir uma melhor qualidade de vida aos consumidores. Ao passo que, o CDC passa a ser o antídoto contra a inércia das políticas publicas e luta por um mundo mais justo. RIOS, (2001), faz o seguinte comentário: “Só e existência do Código de Defesa do Consumidor não põe fim aos abusos praticados nas relações de consumo, é preciso que o próprio consumidor se conscientize de seus direitos, conheça-os e lute por eles.”
3 OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Princípio é a base onde se estrutura determinada ciência. É o arcabouço orientador de onde emanam outras regras. Compreende um conjunto de pautas genéricas que condicionam e orienta a compreensão do ordenamento jurídico tanto no tocante à sua explicação e integração quanto no momento da elaboração de novas normas.
Segundo BONATTO ( 2003, p.24) “Os princípios seriam como pilares e um edifício, os quais servem como bases de qualquer sistema, atuando, neste mister, como diretrizes orientadoras para a consecução dos objetivos maiores deste mesmo sistema”.
No âmbito da defesa do consumidor, são elencados vários princípios, dentre os quais se destacam, o principio da vulnerabilidade, a boa-fé objetiva e da informação.
O principio da vulnerabilidade Segundo o dicionário Aurélio como sendo: “a vulnerabilidade, para os léxicos, é a qualidade ou estado de vulnerável que por sua vez, significa o que pode ser vulnerado, magoado, prejudicado, ofendido, o que é frágil, que pode ser atacado ou ferido.
O consumidor como se faz saber não tem o conhecimento quanto à produção, distribuição, comercialização, benefícios e riscos, apresentando-se, portanto, como sujeito vulnerável na relação de consumo. O professor Sérgio Cavalieri Filho leciona:
Promover a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) importa em restabelecer o equilíbrio e a igualdade nas relações de consumo, profundamente abaladas por aquele descompasso entre o social e o jurídico, ao qual nos referimos (CDC, art. 8º, III). Em outras palavras, a vulnerabilidade do consumidor é a própria razão de ser do nosso Código do Consumidor; ele existe porque o consumidor está na posição de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor. E foi justamente em razão dessa vulnerabilidade que o Código consagrou uma nova concepção de contrato – um contrato social, no qual a autonomia da vontade não é mais seu único e essencial elemento, mas também, e principalmente, os efeitos sociais que esse contrato vai produzir e a situação econômica e jurídica das partes que o integram. ( FILHO, 2009, p. 38 e 39)
Do mesmo modo ele complementa, citando os ensinamentos de Antônio Herman Benjamin conceitua a vulnerabilidade da seguinte forma: “A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, sejam eles ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos.
O princípio da boa-fé significa no âmbito consumerista um dever a ser imposto aos fornecedores, de atuar com maior clareza, veracidade e respeito nas relações de consumo. Nesse sentido, corrobora o doutrinador Adalberto de Souza Pasqualotto:
O Código de Defesa do Consumidor alude expressamente à boa-fé em duas oportunidades: no artigo 4°, III, quando aponta os princípios que devem orientar a Política nacional das Relações de Consumo, e no art. 51, IV, quando determina a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas, entre as quais se consideram aquelas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (apud Fernanda Nunes Barbosa, 2008, p. 43)
O princípio da boa-fé, também foi recepcionado pelo Código Civil de 2002. Há de se observar a ligação entre o princípio da transparência e informação, visto que ambos estão relacionados com a interpretação e a real intenção manifesta em um contrato. Segundo a doutrinadora Cláudia Lima Marques: “transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo”.
O CDC que é direito básico do Consumidor a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem sobre os riscos que presentem” (inciso, III, artigo 6°, do CDC). Percebe-se que o CDC ao prevê esse direito à informação como um direito básico do consumidor reconheceu a vulnerabilidade do mesmo frente ao fornecedor, e a sua necessária proteção do Estado no mercado de consumo, a fim de tutelar o contratante mais fraco, o consumidor, impondo à lei , uma maior boa-fé nas relações consumeristas. (LIMA MARQUES, 2008, p.56).
Como expôs Luis Paulo: “O inciso III ( art.6o) merece atenção especial por tratar-se do direito à informação. Este direito pode ser considerada como um dos pontos mais relevantes da relação de consumo. Pode-se afirmar que o direito à informação adequada é um dos pilares do direito do consumidor”.
4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR EM FACE DA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO.
Entende-se por responsabilidade civil, a circunstância de alguém ser compelido a ressarcir algum prejuízo causado a outrem, pela prática de um ato ilícito, quer por dolo, quer por culpa.
Em seu sentido etimológico, a responsabilidade civil exprime a idéia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa idéia. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é o dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico ordinário. ( CAVALIERI, 2005, p. 512)
O código civil /16 adotava a teoria da culpa, ou seja, a vítima do dano era obrigada a demonstrar que o prejuízo fora causado por dolo ou culpa. No entanto A responsabilidade adotada pelo CDC é objetiva, art.12, cabendo ao consumidor apenas demonstrar a existência do dano e o nexo causal entre o dano e produto ou do serviço colocado no mercado de consumo e cabe ao fornecedor. Assim, corrobora Lisboa Roberto quando afirma: “A responsabilização do fornecedor (em sentido amplo) pelos danos decorrentes da atividade empresarial e lícita que exerce independe de demonstração de culpa pela vítima nos casos previstos em lei, trata-se da responsabilidade objetiva”. (LISBOA, p. 49)
A legislação prever que o fornecedor tem o dever de informação, decorrente do Princípio da boa-fé existente no CDC. De modo que essa seja prestada de maneira adequada, clara, precisa, verdadeira, ostensiva, correta, em língua portuguesa e de forma suficiente e quando não o for haverá responsabilidade objetiva e solidária de todos fornecedores que integram a relação de consumo. O fornecedor responde seja por informação que não se adéqüe às normas do CDC, seja pela omissão de informação que gerou expectativas legítimas no consumidor a respeito do produto. Os vícios de informação (informação errônea e informação falha), impõem responsabilidades aos fornecedores que neles incorrerem.
Quanto ao vício de informação, inclui este tanto as informações fornecidas pela embalagem quanto as veiculadas em mensagem publicitária. Presume se que o consumidor exigirá na maioria dos casos, a rescisão contratual, pois a informação falha levou-o a adquirir um produto sem as qualidades ou características que necessitava ou desejava. [...] Quanto à falha na informação sobre produtos perigosos ou nocivos, pode ela ensejar a combinação dos dois regimes de responsabilidade. O consumidor pode exigir qualquer das hipóteses do art. 18, em relação ao produto adquirido, e, caso tenha sofrido alguma espécie de dano (mesmo moral) em virtude do defeito de informação, poderá pedir o ressarcimento com base no regime extracontratual do art. 12 e seg. do CDC. (MARQUES, 1999, p. 334).
O dever à informação adequada e mínima imposto ao fornecedor pelo CDC, que deve ser clara e adequada, assegura a transparência nas relações de consumo, podendo o consumidor, escolher o parceiro contratual que melhor lhe convier, e assim, evitar aquisições desnecessárias ou equivocadas, nas quais, podem atingir desde à exposição de preços equivocados, dificuldade acerca do conhecimento das características produto ou nas especificações técnicas estabelecidas por órgãos oficiais competentes. (ENDC, 2008, p. 45)
Informação – A informação é fundamental no sistema de consumo. Informação falha ou defeituosa gera responsabilidade. A omissão de informação pode caracterizar publicidade enganosa. É dever do fornecedor fazer chegar ao consumidor, de forma simples e acessível, as informações relevantes relativas ao produto ou serviço. Desse modo, o “Código de Defesa do Consumidor assegura, expressamente, ao consumidor o direito à informação correta, clara e precisa do preço dos produtos, inclusive para os casos de pagamento via cartão de crédito” (STJ, REsp. 81.269, Rel. Min. Castro Filho, 2a T., p. 25/06/01).
Através do artigo 37, § 1º, CDC, o legislador proíbe a publicidade enganosa e a define como: “... qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
A jurisprudência, concretizando o espírito do CDC, tem entendido que informação defeituosa faz surgir responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços: “Civil. ‘Seguro de assistência médico-hospitalar. Plano de assistência integral (cobertura total), assim nominado no contrato. As expressões ‘assistência integral’ e ‘cobertura total’ são expressões que têm significado unívoco na compreensão comum, e não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios” (STJ, REsp. 264.562, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 12/06/01, p. DJ 13/08/01).
No que tange o dever de informar, o quadro se agravará mais, quando tratar de produtos cujo uso possa pôr em risco a integridade física do consumidor. Dispõe, nesse sentido, o art. 9º do CDC: “O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso,concreto”.
O fornecedor pode ser apenado criminalmente pela omissão da informação ao consumidor. Este princípio praticamente domina os delitos relativos às infrações de consumo.
Importante ressaltar as recentes mudanças no SAC, trazidas pelo Decreto 6.523/2008. “Em situação de dúvida, a lei vai proteger o consumidor e interpretar que houve omissão ou má prestação de informação por parte do vendedor, o que faz com que este assuma o risco e a responsabilidade pelo incide.
5. CONCLUSÃO
Apresento como conclusão:
1- O CDC nasce como próprosito de regulamentar as relações sociais, de modo a resguardar a proteção inerente a parte vulnerável: o consumidor. Através da Lei 8.078/90 foi regulada a relação jurídica do consumo, da dualidade fornecedor X consumidor, trazendo também a obrigação intrínseca à legislação consumerista, a responsabilidade objetiva, a tipificação civil e penal de algumas condutas, além de impor uma sanção aos abusos cometidos pelo fornecedor, detentor do monopólio, também trás uma variável considerável, no que concerne a imposição de respeito à ética dos consumidores vulneráveis.
2- Ficou notório que o direito à informação é o meio eficaz para conseguir atingir o equilíbrio nas relações de consumo. De um lado, temos a vulnerabilidade dos consumidores e de outro, o detentor absoluto dos meios de produção, entre essa ambigüidade a busca da límpida relação de consumo, onde a boa-fé e o equilíbrio contratual aliado a principio da informação sejam o liame dos elementos essenciais à negociação justa e harmônica.
3-O Código de Defesa do Consumidor sob a tica do art. 60 e seus incisos, traz sem seu bojo, os direitos básicos dos consumidores, as regras e os princípios relativos a práticas comerciais, publicidade e a respectivas responsabilidade civil, exigência e qualidade para produtos e serviços; transparência e informações; respeito à vida; saúde e segurança do consumidor; atendimento à confiança e boa-fé. O inciso III, enfoca o direito a informação adequada, de modo que esse principio é um dos pilares do direito do consumidor. Através deste é que se consubstancia o direito real do consumidor.
4- Na mesma esteira, o inciso VI consagra como direito básico e fundamental do consumidor o direito à efetiva reparação de danos morais e patrimoniais, tornando a responsabilização dos fornecedores num importante meio de garantia de seus direitos. No que tange a da responsabilidade civil dos fornecedores que se verifica a forma de controle de práticas comerciais abusivas, dando ao consumidor condições de exigir dos fornecedores uma conduta compatível com a lealdade e a confiança que a relação impõe.
5- Por fim, deve-se ressaltar que o CDC é de fato o supra-sumo do direito brasileiro, no que tange a busca do principio da igualdade social, para equilibrar as relações cosumeristas. Tendo como base fundamental o principio da informação, sendo este mediador das relações harmônica entre consumidor e fornecedor, e na falta dela, nasce o dever do fornecedor de ressarcir o consumidor, assim, observa-se certo equilíbrio na relação que desde o nascedouro já é desigual.
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CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo,
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ENDC. Manual de Direito do Consumidor. 1 ed. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2008.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONTES, Andréa |Carregosa. A informação como liame de uma sociedade mais igualitária no âmbito consumerista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2011, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27496/a-informacao-como-liame-de-uma-sociedade-mais-igualitaria-no-ambito-consumerista. Acesso em: 01 out 2024.
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