Há milhares de anos, a sociedade se questiona sobre a natureza da eutanásia. As indagações são infindáveis e as possíveis respostas são divergentes, principalmente quando se trata de um tema tênue, da vida e da morte. A evolução humana deve ser acompanhada pelas novas tecnologias, de modo que possa transcender os preconceitos e dogmas impostos por religiões ou sociedades opressoras. A liberdade tem que ser o bem mais valioso de uma sociedade. A qual não se converge no “ir e vir”, mais também, no direito de decidir quando deve levar a cabo sua existência, a qual já esta se esvaindo pelas vias dolorosas do suplício da dor.
O dicionário Aurélio conceitua eutanásia como morte serena, sem sofrimento, ou a prática pela qual se busca abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente reconhecidamente incurável. Juridicamente, entende-se como o direito de matar ou o direito de morrer, provocada para término de agonia, medida de seleção, ou eugenia. Alguns relatos históricos denotam que essa prática, vinha sendo utilizada há séculos, e tinham o mesmo escopo de hoje: A boa morte, num ato apenas de solidariedade e misericórdia ao próximo, tenta sanar a dor que o sufoca. Nos tempos de Hipócrates a.C, os médicos eram procurados pelos doentes fartos de viver para terem um alívio pela morte que um tóxico lhes proporcionaria. No Egito, Cleópatra VII (69aC-30aC) criou uma "Academia" para estudar e realizar experiências sobre as formas de morte menos dolorosas. Na sociedade grega, era freqüente a prática da eutanásia entre os cidadãos cansados da carga do Estado e da existência. Vinham até a um magistrado e expunham as razões que os levavam a desejar a morte e, se o juiz entendesse suficiente, autorizava. Em Atenas, o Senado tinha poderes absolutos de facultar a eliminação dos velhos com moléstias incuráveis, dando-lhes bebida venenosa em cerimônias e banquetes especiais. Atualmente, alguns países estão enquadrando o conceito de eutanásia em suas legislações e no âmbito da ética médica, consistindo na prática da morte, visando atenuar os sofrimentos do enfermo e de seus familiares, haja vista a sua inevitável morte, sua situação incurável do enfermo e de seus familiares, haja vista a sua inevitável morte, sua situação incurável do
1 Andréa Carregosa Fontes, [email protected], acadêmica do IV período do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES.
ponto de vista médico. A Holanda, a eutanásia já é considerada simples ato médico, desde que sua adoção foi aprovada pelo Parlamento em 9 de fevereiro 1993. Há 28 procedimentos obrigatórios que o médico deve cumprir antes de permitir a eutanásia. Neste país, a eutanásia já vinha sendo praticada há mais de vinte anos, sempre com a complacência da justiça. Nos territórios do Norte da Austrália, esteve em vigor de 1º de julho de 1996 a março de 1998, a prática da Eutanásia, ocasião que oportunizou a morte de quatro pessoas. Tal lei recebeu o nome de "Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais".
O senador Gilvam Borges, defende o projeto nº 125/96 foi o único projeto de lei sobre o assunto da legalização da eutanásia no Brasil tramitando no Congresso, que nunca foi colocado em votação, ele propõe que a eutanásia seja permitida, desde que uma junta de cinco médicos ateste a inutilidade do sofrimento físico ou psíquico do doente. O próprio paciente teria que requisitar a eutanásia. Se não estiver consciente, a decisão caberia a seus parentes próximos. Luis Flávio Gomes defende que o legislador deveria dar mais atenção ao assunto. Considera ele a eutanásia e a morte assistida condutas não criminosas, pois não existe o resultado desvalioso ou arbitrário. Pelo contrário, o agente atua imbuído em sentimento da mais absoluta nobreza, em prol da dignidade humana. Não se trata, portanto, de morte arbitrária.
Evandro Correa de Menezes em seu livro "Direito de Matar" coloca-se em posição favorável à eutanásia, defendendo a isenção de pena daquele que mata sob os auspícios da piedade ou consentimento. Ele afirma não nos basta o perdão judicial; queremos que a lei declare expressamente a admissão da eutanásia, que não seria um crime, mas, pelo contrário, um dever de humanidade.
Alguns pensadores tinham uma visão positiva no que concerne à eutanásia, Hegel, na sua filosofia, entoava: “tenho a vida e o corpo porque são meus, tudo depende da minha vontade. Assim, o homem pode matar-se e mutilar-se a seu entendimento”. Platão, Sócrates e Epicuro que defendiam o princípio segundo o qual o sofrimento advindo de uma doença dolorosa justificava o suicídio. Platão e Sócrates já advogavam a tese da "morte serena", a eliminação da própria vida para evitar mais sofrimento da pessoa doente, enferma, que se encontre diante de um quadro clínico irreversível.
No Brasil, prática da eutanásia é considerada homicídio doloso. Tal prática não é juridicamente aceita em nosso ordenamento, visto que este nos assegura o direito à vida que se contrapõe a morte, a qual, de acordo com nossa legislação, não poderá ser antecipada, configurando como um ato ilícito e inconstitucional. No Código Penal brasileiro vigente, não faz nenhuma alusão a ela, e a conduta praticada pelo agente pode se enquadrar como homicídio, auxílio ao suicídio ou configurar apenas como conduta atípica. No entanto, o médico que tira a vida do seu paciente por compaixão comete o homicídio simples tipificado no art. 121, não obstante, fere o princípio da inviolabilidade do direito à vida assegurada pela Constituição Federal, garantido pelo art. 5º, o qual defende a indisponibilidade da vida humana, sendo assim, tratada como crime a eutanásia. , contraria a ela, é ilegal. O direito à vida é inviolável, ninguém poderá ser privado arbitrariamente de sua vida, sob pena de responsabilização criminal.
A Igreja Católica, em 1956, posicionou-se de forma contrária a eutanásia por ser contra a "Lei de Deus". Ela defende uma posição mais radical contra a eutanásia. Do ponto de vista dos religiosos, Deus dá o dom à vida e somente Ele pode dar a morte. Por conseguinte, jamais é lícito matar um paciente, nem sequer para não vê-lo sofrer ou não fazê-lo sofrer, ainda que ele o peça expressamente. Nem o paciente, nem os médicos, nem os enfermeiros, nem os familiares têm a faculdade de decidir ou provocar a morte de uma pessoa. Na concepção do Padre Paulo Dione Quintão, o Estado não pode atribuir-se o direito de legalizar a eutanásia, pois a vida é um bem que prevalece sobre o poder. A eutanásia é um crime contra a vida humana e a lei divina.
Na visão antagônica de alguns doutrinadores brasileiros: Alexandre de Moraes afirma que o Estado deverá garantir esse direito a um nível adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho. O Estado esta na posição de garantidor do direito à vida, dessa forma proíbe a morte provocada, como a eutanásia. Magalhães Noronha, penalista brasileiro, também se manifesta contrário à eutanásia, aduzindo que não existe direito de matar, nem o de morrer, pois a vida tem função social. A missão da ciência, segundo o douto penalista, não é exterminar, mas lutar contra o extermínio. Hungria afirma o homicida eutanásico não tem por móvel, conforme se proclama a piedade ou compaixão, mas o propósito, mórbida ou anormalmente egoístico, de poupar-se ao pungente drama da dor alheia. A verdadeira, autêntica piedade, sentimento de equilibrado altruísmo, não mata jamais. O que arma o braço do executor da morte boa é o seu psiquismo anômalo.
Genival Veloso de França tem posicionamento contrário à eutanásia praticada por médico. Segundo ele, o médico não pode nem deve, de forma alguma e em nenhuma circunstância, contribuir ativamente para a morte do paciente, pois isso se contrapõe ao seu compromisso profissional e à sua formação moral. Afirma ele, ainda, que entre a ação e a omissão do profissional existe apenas um vácuo filosófico, mas a intenção do resultado é a mesma.
Isso posto, fecho minha concepção sobre a eutanásia acreditando que, esta ação deve ser vista e legalizada sob a ótica da benevolência da dignidade da vida e sobre ela poder decidir. Portanto, a eutanásia é um ato sagrado no que tange aos sentimentos de nobreza, de mutualidade, de compaixão do ser humano. É dar o direito de escolha, da vida ou da morte, aos pacientes em estado terminal, e que padecem de dores crônicas insuportáveis. É dá o direito ao paciente de se desvincular do verdadeiro suplício. O médico ou detentor desse feito não comete o homicídio, tão pouco o auxilio para o mesmo, uma vez que ele não usurpa desse bem, para tanto ele necessita do real consentimento do paciente ou da família. Ele só é o meio par se chegar ao fim, o instrumento que concebe a morte digna.
REFERÊNCIAS
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BRUNO, Anibal. Eutanásia em Foco. In: Pergunte e Responderemos, Ano XV, nº 70, Rio de Janeiro, Fevereiro de 1974.
FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
GOLDIM, Prof. José Roberto. Vida x Liberdade Eutanásia. IN: http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg.htm. Capturado em 26.04.2011.
GOMES, Luiz Flávio. Eutanásia, morte assistida e ortotanásia: dono da vida, o ser humano é também dono da sua própria morte? Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em 21 de abril, 2011.
HUNGRIA, Nélson - Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro – Forense, 1958 - v. 5
MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito Penal e Biotecnologia. São Paulo, RT, 2005.
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NORONHA, Edgar Magalhães. Curso de Direito Processual, São Paulo, Editora Saraiva, 1966.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONTES, Andréa |Carregosa. Eutanásia, um ato sagrado ou profano Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2011, 09:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27502/eutanasia-um-ato-sagrado-ou-profano. Acesso em: 01 out 2024.
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