RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de discutir a ampla utilização dos princípios constitucionais diante do processo, levando em consideração a suma importância dos princípios fundamentais dentro do ordenamento jurídico, além de nortear, os princípios fundamentais promovem a segurança jurídica. O mesmo artigo busca uma reflexão sobre o tema, levando em consideração posições doutrinária e jurisprudencial sobre o tema.
PALAVRAS-CHAVE: Princípios constitucionais; Processo; Segurança jurídica; Doutrina; Jurisprudência; Reflexão.
INTRODUÇÃO
O processo no seu processo tem que obedecer a um sistema formal, criado por ordem técnica e científica. O papel dos "princípios" é de fundamentar e orientar o ordenamento jurídico. Permite a criação de novos institutos e fornece ao intérprete compreende-lo.
O constituinte de 1988 resolver positivar alguns princípios fundamentais para que em o legislador possa se nortear e para que no processo, o magistrado possa ter como base.
È evidente a preocupação de se positivar os princípios fundamentais, uma vez que é inerente a dignidade da pessoa humana. O principio da igualdade, da legalidade, da presunção de inocência, do devido processo legal, contraditora e da ampla defesa visa apaziguar os limites estatais contra o cidadão, a fim de evitar, levando em consideração a história penas arbitrárias, julgamentos sem fundamentos, ou seja, sem respeitar o devido processo legal.
PRINCIPIO DA IGUALDADE
O art. 5º, caput, prega que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Ainda hoje é comum o ditado popular que as pessoas proclamam “a justiça só funciona para os ricos”. No entanto, sabe-se que é principio fundamental o gozo de igualdade de todos perante a Lei. Não importando classe social, cor de pele, entre outros, visto que, todos se sujeitam a mesmo direito e deveres da norma regulamentadora a fim de harmonizar e promover o bem comum.
Em um processo não pode o poder judiciário prestigiar uma determinada parte, o magistrado agindo dessa maneira fere o princípio da igualdade, entre outros que serão apontados a seguir. Ora, a finalidade da norma jurídica imposta pelo Estado aos cidadãos se concretiza no momento em que a liberdade sofre uma restrição em nome de uma liberdade muito maior, a harmonia social. Seria incoerente ter uma norma jurídica que privilegiaria apenas uma parte da sociedade, uma vez que perderia a finalidade da Lei.
Sabe-se, no entanto e é pacificamente aceito tanto na doutrina quanto na jurisprudência que a Lei deverá tratar “igualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”. È uma busca segundo Pedro Lenza de uma “igualdade substancial, muitas vezes idealista”.[2]
Em se tratando de um processo de lesão corporal onde o sujeito ativo é o homem e o sujeito passivo a mulher, é evidente que o magistrado deve analisar a desigualdade existente na força física que há no homem sobre a mulher. Dessa forma, o professor Pedro Lenza explica:
Deve-se contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal, mas, principalmente, a igualdade material, na medida em que a Lei deverá tratar iguais e desigualmente os desiguais, na medida da desigualdade.[3] p. 679
No mesmo sentindo David Araujo e Nunes Júnior comenta:
O constituinte tratou de proteger certos grupos que a seu entender, mereciam tratamento diverso enfocando-os a partir de uma realidade histórica de marginalização social ou hipossuficiência de correntes de outros fatores, cuidou de estabelecer medidas de compensação, buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos que não são sofreram as mesmas espécies de restrições. p. 93[4]
Sendo assim, o constituinte privilegiou alguns grupos sociais, observando a medida da desigualdade. Portanto, adotando o principio da proporcionalidade ao processo no caso in concreto.
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
O principio da legalidade dentre todos os princípios, é de suma importância diante do processo. Mencionado no art. 4º da Declaração dos Direitos dos homens e do Cidadão. No direito Brasileiro tem natureza nos arts. 5º, II, 37 e 84, da Constituição Brasileira de 1988.
O art. 5º, II, prega “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Obviamente o mencionado art. Impõe limite ao poder do Estado sobre o cidadão. O mencionado principio da legalidade deve ser interpretado de maneira diferente para o particular e para administração explica Pedro Lenza, conforme a seguir.
No âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o principio da autonomia da vontade. Lembrando a possibilidade de ponderação deste valor com o da dignidade da pessoa humano, é assim, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. p. 684[5]
Já em relação à administração explica:
Ela só poderá fazer o que a lei permitir. Dever andar nos “trilhos da lei”, corrobando a máxima do direito Inglês. “RUUE OF LAW, NOT OF MEN”. Trata-se do principio da legalidade estrita, que por seu turno, não é absoluto! Existem algumas restrições com as medidas provisórias, o Estado de Defesa e o Estado de Sítio. p. 684[6]
Ora, todo processo deve ser regido pelo principio da legalidade, caso não o seja é evidente a afronta ao devido processo legal, a Constituição Federal. Acima de tudo, deve-se respeitar a legalidade para consolidar e assegurar a segurança jurídica. As normas postas devem ser executadas de acordo com a legalidade. Se há uma norma que regulamentadora, não faz sentido tê-la se a mesma for descumprida, foge totalmente da razão de se ter um processo.
A legalidade suporta o ordenamento jurídico, visto que, toda ato de ilegalidade fere não somente o devido processo, mas, fere diretamente a função que o Estado perante os cidadãos. Finalmente, é possível analisar o principio da legalidade não apenas no contexto jurídico, também no contexto social. Uma vez que, os cidadãos podem começar a duvidar da importância do poder Estatal, e iniciar uma guerra civil, “de todos contra todos”.
PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
O artigo 5º, LVII rege “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória” Dessa forma, é natural que a inversão do ônus da prova, ou seja, a inocência presumida. E dessa forma, cabe ao Ministério Público ou à parte acusadora provar o que se quer. Visto que, não provando, a ação será improcedente.
Ora, o principio em tela, visa assegurar que não haja prisão arbitrária. Se todos que fossem acusados, sem presunção da inocência, qualquer desafeto seria preso, uma vez que bastava a acusação e o réu era tido como criminoso.
Conforme o pensamento a seguir:
“O princípio deve ser utilizado buscando equilibrar o direito de punir o Estado e direito a liberdade do cidadão. O ponto de equilíbrio fica onde a segurança nacional é resguardada sem que a medida seja injusta, cruel ou desnecessária.Não basta que apenas pareça que a presunção de inocência e as regras de dignidade estejam sendo obedecidas, as autoridades precisam se certificar que realmente estejam ocorrendo.”[7]
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O art. 5,º,LIV prega “Ninguém será privado da liberdade ou de bens sem o devido processo legal”. Colorado ao principio do devido processo legal, o art. 5º, LV dispõe “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.
o autor instaura a relação processual que se completa com a citação do réu. Colocada a questão para um juiz eqüidistante, por força de seu dever a imparcialidade, deverá ouvir a outra parte : "audiatur et altera pars". Eis o princípio da audiência bilateral ou do contraditório. Ao ataque do autor deverá suceder a defesa do réu.
Certamente o principio do contraditório tem como objetivo o direito das parte de se defender.
Não admissível a exceção, mesmo em medidas cautelar, existe um bem maior que a liberdade em jogo. Depois da vida, o bem maior do ser humano, segundo a doutrina é a liberdade.
Portanto, tamanha é a importância dos princípios acima. Afim de não se configurar uma injustiça sobre o réu, é garantido ao réu a se defender.
CONCLUSÃO
Diante do exposto a cima, conclui-se que os princípios fundamentais norteiam o ordenamento jurídico, bem como assegura aos cidadãos a terem uma dignidade humana. Evitando arbitrariedade do Estado. Assegura a todos o direito de contemplar a vida da maneira que lhes convém, salvo se cometerem o ilícito. E se cometerem o tal, deverá o Estado, de forma justa, respeitando todos os fundamentos processuais, sendo norteados por um conjunto de princípios que elenca a uma coação justa.
Além de todo o exposto, pode se concluir que o ordenamento jurídico brasileiro é norteado pelos seus princípios basilares. Levando em consideração todo o seu conjunto de normais processuais.
Portanto, é assegurado ao cidadão todos os mecanismos de defesas contra a arbitrariedade do Estado e da injustiça. Sejam eles ricos ou pobres. Brancos ou negros. Estrangeiros ou Brasileiros. Razão pelo qual, se veste o magistrado de imparcialidade diante do processo, buscando nos princípios fundamentais a justiça necessária para uma das partes do conflito.
“Não devemos ter medo dos confrontos... Até os planetas se chocam e do caos nascem às estrelas”. Charles Chaplin
BIBLIOGRAFIA
LENZA, P. Direito Constitucional esquematizado. 13 ed. revi., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009
Curso..., cit., 6.., 2002. (original sem grifos).
Disponível em :< http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1968304-princ%C3%ADpio-da-presun%C3%A7%C3%A3o-inoc%C3%AAncia/#ixzz1ejPQoZsT> acessado em 21 de Nov. de 2011.
[1] Acadêmico em bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes, campus Estância.
[2] LENZA, P. Direito Constitucional esquematizado 13 ed. revi., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009
[3] LENZA, P. Direito Constitucional esquematizado 13 ed. revi., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009
[4] Curso..., cit., 6.., 2002. (original sem grifos).
[5] LENZA, P. Direito Constitucional esquematizado 13 ed. revi., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009
[6] LENZA, P. Direito Constitucional esquematizado 13 ed. revi., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009
[7] Disponivel em:< http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1968304-princ%C3%ADpio-da-presun%C3%A7%C3%A3o-inoc%C3%AAncia/#ixzz1ejPQoZsT> acessado em 21 de Nov. de 2011.
Advogado inscrito na OAB/SE 8369, Assessor Jurídico do Munícipio de Itabaianinha, Conselheiro Municipal de Educação, Conselheiro Fundeb, especialista em Direito Tributário, tendo sido articulador UNICEF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Ruan dos Santos. Dos princípios fundamentais processuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2011, 09:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27504/dos-principios-fundamentais-processuais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.