RESUMO: Este artigo tem como objetivo, demonstrar fatos que ocorreram ao longo do tempo, que contribuíram para o atual Direito Internacional público. Com ênfase sobre tudo, no julgamento do Tribunal de Nuremberg. Tentando trazer uma reflexão, na importância de se manter um direito que visa assegurar e manter a paz social.
Palavras-chave. Histórico; Tribunal; Nuremberg; Reflexão; Paz; Social.
1- BREVE HISTÓRICA DO INICIO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.
O Direito Internacional público já é um grande tema que merece grande destaque. Uma vez que se trata de um tema complexo e envolve diretamente a paz mundial. De fato, existe entre os doutrinadores muita divergência, levando em consideração a sua suma importância dentro do ordenamento jurídico nacional e internacional, visto que, este engloba e atinge a soberania. Alguns doutrinadores conceituam o Direito Internacional como o ‘Direito das Gentes’, preservando-o o nome de origem, uma vez que era chamado desde a Antiguidade. È evidente que o Direito torna a democracia ainda mais viva, fazendo com que alguns doutrinadores, discordem desse nome.. Para eles, O Direito Internacional inicia-se na Idade Média e outros que defendem suas teses que o ‘Direito das Gentes’ se deu no momento da assinatura do Tratado de Westfalia, em 1648, na Idade Moderna, no qual fora reconhecida a Independência da Suíça e da Holanda.
2- FATOS IMPORTANTES À FORMAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL
Nota-se na própria história, um grande desenvolvimento que contribuiu para o atual e seguro Direito Internacional.
O ilustre professor e doutrinador Carlos Roberto Husek sobre o tema pensa:
Antes de Roma, os gregos e outros povos já principiavam a utilizar regras para dirimir conflitos entre tribos, comunidades, cidades- Estados, etc. Entretanto, vamos assinalar o Ius Fietale Romano como Direito que possa ser considerado o precursor. Tal Direito continha regras que legitimavam a Guerra e estabeleciam a paz. p. 24, 2008.
Assim como a Grécia e a Roma, vale ressalvar a importância dos Tratados de Westfalia, em 1648, onde fora reconhecida a independência da Holanda e da Suíça.
Foi criado naquele momento, Estados novos, logo, reconhecimento de novos Estados Soberanos. O Mestre e doutor em Direito Internacional público sobre isso, explica que:
‘A chamada ‘paz de Westfália’ pôs fim à guerra dos trinta anos e é importante marco para a nossa matéria, visto que os Estados deliberam em conjunto, o que em nenhuma ocasião anterior havia sido feito. Esse equilíbrio de forças nascido de Westfalia teve confirmação no tratado de Utrecht , em 1713, reconhecendo que não poderia um Estado opor-se a outro Estado. p. 24, 2008.
Ressalva-se ainda, o grande marco das conquistas dos direitos humanos. A revolução francesa. Esta não apenas contribui para os valores humanos com os seus ideais de Liberte, égalité e fraternité. Mas, também com ideais de respeito à individualidade, e o sentimento de nacionalidade. ‘Em respeito a decorrência dessa Revolução é que se norteou a unificação Alemã e italiana no século XIX, em virtude do principio das nacionalidades. A proibição da guerra de conquista’ Explica o Mestre de Direito internacional público Husek.
Após o final da segunda guerra mundial foi julgado por crimes de guerra, os nazistas, mas, sobre sua suma importância diante de um direito internacional penal, será dado maior relevância no próximo tópico.
Com a finalidade de manter a paz mais clara, fora feita duas convenções. ‘a primeira conferencia de Paz em Haia, em 1899, com convenções referentes às soluções pacificas das contendas internacionais’ e a ‘ 2ª conferencia da paz, em 1907, estabeleceu-se a Corte de Presas e a Corte permanente de Arbitragem’ Segundo Husek.
Observamos que estes acontecimentos, históricos, foram de suma importância para o fortalecimento do direito internacional público. Tudo isso, levou o direito hoje que conhecemos a ser aceito e adepto por quase todos os países, pois, o fim deve sempre ser pacífico e paz assegurada.
3- TRIBUNAL DE NUREMBERG, UMA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.
O tribunal de nuremberg inicia-se um julgamento para aqueles que foram os ‘causadores’ de todo o caos, os mentores da guerra, os matadores com a mente. Os vencedores da guerra resolveram punir os criminosos nazistas presos. Durante os seis anos de guerra, julgaram necessário julgar estes homens.
Gisele devéns fala sobre a importância deste tribunal para a sociedade, em seu pensamento ela tem a seguinte tese:
O tribunal de nuremberg, contribuiu para a formação da realidade em que a guerra era uma alternativa aceita pelo Direito Internacional e a proteção da pessoa humana não estava presente nas políticas das nações. Uma nova configuração da sociedade Internacional foi apresentada depois da existência deste tribunal. 2004.
Nota-se que a guerra era aceita pelo Direito Internacional. E se o direito de retroagir fosse levada em consideração, nenhum daqueles, deveria ser julgado, pois, exercia a guerra, com todos os seus direitos. Mas, tão logo, o tribunal de nuremberg, não mudou apenas este pensamento mundial, mudara também, uma nova era do direito internacional. Fora, constituída, como finalidade principal, a paz. Ana Luiza de Almeida Ferro prega como principio constitucional em sua obra que ‘ toda pessoa que comete ato que constitui crime segundo o direito internacional, é responsável por tal e passível de punição’ (Pág. 84).
Esse pensamento, fora consquistado depois deste tribunal que tinha como seu objetivo assegurar a paz e proteger a humanidade contra novas guerras. Sobre o processo de Nuremberg afirmando que estava dentro da legalidade Ana Luisa posta em seu livro:
O secretário geral da Onu, por meio de relatório complementar submetido á Assembléia Geral da Organização, em24 de outubro de 1946, apresentou sugestão favorável à incorporção definitiva dos princípios de Nuremberg ao Direito Internacional, visando assegurar a paz e proteger a humanidade contra as novas guerras. Em novembro, a delegação norte-americana propôs a codificação dos princípios de Direito Internacional reconhecidos pelo Estatuto do IMT. Após debate do assunto, os princípios foram finalmente aprovados, mediante Resolução da Assembléia Geral, tomada por unanimidade, nas cessão do dia 11 de dezembro de 1946. p. 83, 2002.
Vale lembrar que todos os princípios foram analisados, não apenas por os países vencedores, mas, por toda uma comunidade Internacional. Mediante propostas, discussões, fora aprovado os termos deste julgamento.
E naquele dia fins de 1945 e 1946, na cidade Alemã, funcionou o chamo Tribunal Militar Internacional, instituído pelo acordo de Londres, de 08 de agosto de 1945. ( Pág. 15 e 16 ), tem-se ai uma frase dramática, melancólica que dar ao leito um imenso suspenso, posto pela autora do livro o Tribunal de Nuremberg, De fato, o mundo parava, suspirava, respirava esse momento, Os Estados Unidos da América, Grã Bretanha, França E a Rússia, os vencedores da segunda grande guerra ‘julgava 22 dirigentes nazistas, denunciados pela prática de conspiração, contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.’
Obviamente, o grande percussor de um direito Internacional sem conflitos foi o Julgamento do Tribunal de Nuremberg. Afirma Ana Luiza que;
‘Foi o Estatuo de Nuremberg o primeiro a formular a noção dos crimes contra a humanidade. Como se sabe, esses crimes representam as infrações mais graves contra o individuo ou contra os grupos humanos. Códigos penais do Mundo inteiro sempre tipificaram tais atos como infrações penais.A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, deu precisamente ao crime contra a humanidade o elemento normativo que lhe faltava, quando reconheceu as prerrogativas essenciais do individuo em relação aos Estados.’ Pág 111, 2002.
Dando uma criminosa afirmação, diria que o Tribunal de Nuremberg contribuiu para a reflexão dos crimes de guerra definindo e estabelecendo limites, compactuando com a idea de um direito penal punitivo. Contudo, querendo assegurar a solução pacifica de conflitos.
4- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, fica claro que o Direito Internacional público, teve sua evolução. Desde a Roma, este ramo do Direito, vem caminhando em um trilha que cada vez mais tem o seu alargamento. Visto que, o Direito Internacional público neste mundo tão globalizado, pode ser tão destrutivo se haver uma nova guerra. Hoje, temos princípios norteando todo este caminho jurídico.
Leva-se em consideração o Julgamento do tribunal de Nuremberg como principal evolução do Direito Internacional, pois teve a reflexão e uma nova configuração deste Ramo. Mudou a forma de pensar, mudou a norma. Na segunda grande guerra, morreu mais de 6 milhões de pessoas. E o tribunal, trouxe uma reflexão, que o Direito Internacional, deve, não prevalecer a guerra, mas, assegurar a não guerra, assegurar a paz,
Portanto, destaca-se a importância desta evolução, também para a democracia, com todo o respeito a soberania dos Estados, mais um Direito Internacional Público, tem que existir, mediante finalidade de fins pacíficos. Pois, não há paz que venha de uma guerra, nem guerra que tenha como objetivo a paz.
BIBLIOGRAFIA
FERRO. Ana Luisa Almeida. O Tribunal de Nuremberg: dos precedentes à confirmação dos seus princípios: Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
HUSEK, Carlos Alberto. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: LTRE, 2008.
Disponível em; < http://siaibib01.univali.br/pdf/Gisele%20Devens.pdf>. Acessado em: 22 de set 2010.
Advogado inscrito na OAB/SE 8369, Assessor Jurídico do Munícipio de Itabaianinha, Conselheiro Municipal de Educação, Conselheiro Fundeb, especialista em Direito Tributário, tendo sido articulador UNICEF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Ruan dos Santos. A importância da evolução do Direito Internacional Público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 dez 2011, 08:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27528/a-importancia-da-evolucao-do-direito-internacional-publico. Acesso em: 23 dez 2024.
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