RESUMO: Este artigo busca os caminhos do conceito das lutas e dos movimentos das mulheres pelo fim das discriminações e suas desigualdades sociais, inclusive entre tendências política, de questões especificamente da mulher e ao interesse em conhecer os determinantes históricos, sociológicos e culturais, que sustentam as ações discriminatórias contra a mulher, e como as entidades envolvidas e o Direito se posicionaram perante elas, ao longo dos diferentes períodos históricos até os dias de hoje, mesmo reconhecendo os avanços legislativos nessa área, ainda figuram matérias de discriminação das mulheres, fatos que podem serem constatados através de dados demonstrados por denúncias. Foi desenvolvido também objetivos de analíticos da discriminação da mulher na relação de emprego e investigar se o tratamento dispensado pelo ordenamento jurídico brasileiro está condizente com os anseios das partes envolvidas.
PALAVRAS-CHAVE: Ações; avanços; desigualdades; discriminações; direito; emprego; política; tratamento.
1 INTRODUÇÃO
Muitos sentidos se conceitua no desenvolvimento do trabalho desempenhado pelas mulheres, relatadas em suas experiências vividas e seus movimentos, para por fim à discriminação e as suas inferioridades em relação aos homens, movimentos estes iniciados a partir da revolução francesa. Na antiguidade esta denominação de direitos iguais, partiam de um princípio de liberdade. Os diferentes padrões de vida existentes na vida social, era uma concepção no plano político e de isonomia, enquanto igual participação de todos no exercício do poder. A igualdade, sempre foi uma característica especificamente política, um atributo artificial e não uma qualidade natural empreendida naturalmente aos homens, o que para os gregos, iguais eram apenas os cidadãos, homens livres. Durante a idade média, Deus é o modelo de todos os homens, e, em sua mensagem bíblica postulava sempre a igualdade de todos os homens, mas pela prática apenas no plano divino, pois o próprio cristianismo continuou admitindo por muito tempo a legitimidade da escravidão e a inferioridade desenfreada da mulher em relação ao homem. Podemos compreender que esta reflexão discute as questões relativas as mulheres como são tratadas, buscando um conceito construído socialmente, compreendendo relações estabelecidas entre os homens e as mulheres, os papéis que cada um assume na sociedade e as relações de poder estabelecidas entre eles.
As possíveis diferenças entre homens e mulheres com relação ao comprometimento organizacional são aspectos fundamentais para análise do teto de vidro. Sua importância baseia-se no fato de que, na realidade, poucos executivos homens admitem rejeitar uma mulher em função do seu gênero e, também, poucos discordam sobre as mulheres poderem oferecer importantes habilidades gerenciais, entretanto, em seus gabinetes, preocupam-se com o aspecto de as organizações investirem tempo e recursos financeiros para treinar uma mulher para vê-la casar, engravidar e ter que deixar a organização.(MEYERSON,FLETCHER,2000).
O reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social foi o principal e um dos maiores benefícios que a humanidade recolheu do movimento socialista, iniciado na metade do Século XIX. O Século XIX foi marcado de grandes lutas operárias por melhores condições de trabalho e a exigência na aplicação igualitária de leis mais justas e revisão aprofundada do papel do Estado. Cabe ao Estado a tarefa de promoção dos homens e das mulheres; de realizar ações voltadas para uma crescente melhoria da qualidade de vida, ações essas chamadas de igualdades sociais. No conceito que ao se tratar de igualdades, preponderamos que a igualdade formal (igualdade perante a lei), passou a assumir uma nova feição, de cunho material (igualdade através da lei),com o propósito de assegurar tratamento igual a pessoas discriminadas e, ao mesmo tempo, afastar aos mesmos sujeitos de qualquer forma de favoritismo e/ou privilégio. Estas igualdades apontamos como não discriminação de oportunidades, para ambos os sexos, de tratamento, do acesso ao emprego, à formação profissional, à promoção profissional, do desenvolvimento da respectiva carreira profissional, nas condições de trabalho, no trabalho( em natureza, qualidade e quantidade) e remuneração.
A discriminação trata de separar, diferenciar, distinguir, em que todas as expressões imprimi-lhe uma conotação negativa, com significação pejorativa. Discriminar é favorecer ou prejudicar um indivíduo ou um grupo de indivíduos em relação a outros. Onde existe a discriminação, existem indivíduos cujas vidas são prejudicadas por pertencerem a um ou outro grupo que foge de determinadas normas. Essas normas podem ser a cor da pele, a opção sexual, a religião, o sexo, a origem social ou quase qualquer outra marca que se impõe aos indivíduos. A discriminação nas relações de trabalho pode ser direta, pela adoção de disposições gerais que estabelecem distinções baseadas em critérios proibidos, e indireta, relacionada com situações, regulamentações ou práticas aparentemente neutras, mas que, na realidade, criam desigualdades em relação a pessoa que têm as mesmas características. O Ministério Público do Trabalho com amparo na Lei, no. 9.029/95 (art. 1), tem coibido qualquer forma discriminatória praticada pelo na admissão do trabalhador(a) para o emprego, seja o curso do contrato, pois não é permitido discriminar o empregado(a) em vista de seu sexo, de sua origem, de sua idade, de sua cor, de sua raça, de seu estado civil, de sua crença religiosa ou convicção filosófica ou política, de sua situação familiar e de sua condição de saúde física. A igualdade entre homens e mulheres constitui um dos princípios fundamentais do direito comunitário. Os objetivos em matéria de igualdade entre as mulheres e os homens consistem em assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento entre os dois sexos, e em lutar contra toda a discriminação fundada no sexo, por outro. As discriminações se denominam em discriminação positiva(ação afirmativa) ou discriminação inversa. Discriminação positiva é aquela que visa a proteção das camadas discriminadas da população através da criação de mecanismos de tratamento diferenciado, em favor desses, ou das práticas das ações afirmativas. Ações afirmativas significam a implementação ou incremento de políticas de discriminação positiva, tendo por objetivo central revisitar o conteúdo sociológico e jurídico, vislumbrando colocá-lo num patamar de aplicabilidade real. A discriminação positiva encontra guarida no campo do sentido material do princípio da igualdade, impondo ao Estado conduta orientada a suprir essas desigualdades através de políticas públicas eficazes, que insiram os prejudicados de maneira plena na sociedade. As políticas públicas eficazes são nada menos do que as ações afirmativas.
Uma das funções dos direitos fundamentais ultimamente mais acentuada pela doutrina (sobretudo a doutrina norte-americana) é a que se pode chamar de função de não-discriminação. A partir do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade específicos consagrados na constituição, a doutrina deriva esta função primária e básica dos direitos fundamentais: assegurar que o Estado trate seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente iguais. (...) Alarga-se [tal função] de igual modo aos direitos a prestações (prestações de saúde, habitação). É com base nesta função que se discute o problema das quotas (ex.: parlamento paritário de homens e mulheres) e o problema das affirmative actions tendentes a compensar a desigualdade de oportunidades (ex.: quotas de deficientes).CANOTILHO, 1999). (
O gênero no mercado de trabalho ainda é um ponto importante, porém muito frágil, do ponto de vista da responsabilidade social com relação à mulher. Os dados sobre o desempenho da mulher no mercado de trabalho indicam alguns avanços, mas os resultados ainda estão distantes do ideal. A valorização da mulher no mercado de trabalho contribuiu muito, como forma de combate à discriminação. Globalmente, a companhia que integra a mulher à sua força de trabalho também contribui para a erradicação da pobreza e para a melhora da qualidade de vida de mulheres e crianças. Apesar de ser um preceito básico da Declaração Universal dos Direitos Humanos, essa preocupação é, sem dúvida, uma demonstração de responsabilidade social. É interessante destacar a divisão de gênero no mercado de trabalho, homens e mulheres carregam consigo funções a eles destinados. Às mulheres são destinadas tarefas que impliquem paciência e delicadeza. Muitas vezes as tarefas, a elas atrelados, não exigem o esforço físico e mental. Contudo, aos homens ficam os melhores salários e as funções de comando. Os fatores que foram favoráveis a evolução feminina, pode-se citar a urbanização, a industrialização, taxa de escolaridade que cresceu bastante nos últimos tempos, a taxa de fecundidade que baixou, pois a mulher contemporânea estabelece outras prioridades em sua vida, ela se disvirtuou a função de rainha do lar.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948, nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem, que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
A discriminação contra as mulheres viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, que dificulta a participação das mulheres, nas mesmas condições que os homens, na vida política, social, econômica e cultural do nosso país, que cria obstáculos ao crescimento do bem-estar da sociedade e da família e que impede as mulheres de servirem a sua nação e a Humanidade em toda a medida das suas possibilidades. A necessária mudança no papel tradicional dos homens, tal como no papel das mulheres na família e na sociedade, requer alcançar uma igualdade dos homens e das mulheres. A Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, tem como tal objetivo adotar as medidas necessárias à exclusão desta discriminação sob todas as suas formas. Apesar de grandes avanços, as desigualdades dos direitos das mulheres, entre outras vítimas de discriminação, continua forte, muitas vezes traduzidos em relações de poder que alguns desses segmentos assumem no cenário nacional. Esta discriminação reduz o acesso às oportunidades de trabalho, emprego, renda, qualificação, educação, saúde e a outros direitos essenciais à cidadania da mulher. Ao ser combatida, devem-se levar em conta as dimensões de gênero, etnia, raça, geração, escolaridade, orientação sexual e deficiência que, apesar de não esgotarem a questão da discriminação, são os focos de grandes desigualdades no mundo do trabalho. com o objetivo de definir ações que visassem ao combate à discriminação no emprego e na ocupação, propondo estratégias de implementação de ações de combate à estas discriminações no emprego e na ocupação, e daí foi surgindo atos normativos que se fizessem necessários à implantação das ações. Atualmente, ainda existe a necessidade de promover o trabalho da mulher, e cumpre ao Direito exercer este papel, ainda que seja evidente que apenas o Direito, não tem o poder de tornar realidade, a igualdade efetiva entre homens e mulheres, desta forma, o que importa é que existem preceitos legais que coercitivamente exigem de todos o dispêndio de tratamento igual a mulheres, aliás, não só as mulheres, mas a todos, independentemente de cor, raça, religião, credo e etc, observando sempre com prudência suas desigualdades, e sobre elas voltar tratamento adequado. Com o advento da Constituição Federal de 1988 que imputa igualdade entre homens e mulheres (art. 5º inciso I) e ainda com a expressa revogação do artigo 387 da CLT pela Lei nº 7855/89, não haveria mais por que discriminar o trabalho das mulheres em relação aos homens. Desta forma, as antigas proibições das mulheres realizarem trabalhos em ambientes perigosos, insalubres e noturnos estão revogadas, a mulher poderá trabalhar em ambientes insalubres, perigosos, nos subterrâneos, pedreiras, construção púbica ou particular e etc. A diferença biológica justifica tratamento distinto para a mulher, principalmente porque o ser humano é uma mistura de biologia e cultura. Dizer que a mulher não pode substituir o homem em trabalhos que requeiram excessiva concentração do pensamento é algo temerário, pois supõe uma inferioridade intelectual já há muito tempo falsa. A Constituição Federal distingue homens e mulheres, o(a) trabalhador(a) poder contribuir, tem de estar trabalhando. E para as mulheres é mais difícil manter uma vida produtiva linear. Especialmente por conta da maternidade, são obrigadas a deixar de contribuir para a Previdência Social, pois têm de se afastar de seus empregos nos anos iniciais da criação dos filhos. Poder-se-ia argumentar que a legislação já contempla a licença maternidade e estabilidade no emprego, pelo que a mulher não teria necessariamente que abandonar o serviço. No entanto, vale ressaltar que a maternidade é fator de instabilidade no emprego, posto que a garantia de estabilidade até cinco meses após o parto (art. 10 do ADCT), não garante todo o período pré-escolar, em que a dedicação integral à carreira é prejudicada. A maternidade, em razão da má distribuição de papéis que ainda perdura na sociedade brasileira, pesa sobre a mulher. É certo que haverá famílias compostas por pais responsáveis, que dividam igualmente os encargos decorrentes das responsabilidades familiares. Mas essas famílias não são a regra. Ademais, os empregadores não têm como saber quais famílias praticam a repartição igualitária das tarefas familiares e, na dúvida, vão supor que será a mulher a maior encarregada. E esta suposição motivará a preferência pelo trabalhador homem na carreira. A estagnação da mulher na carreira é fator que também contribui com o abandono voluntário do trabalho remunerado na época pré-escolar da prole. Vale ressaltar que o cuidado dos filhos é uma forma de trabalho. Um trabalho essencial para a reprodução da sociedade que é realizado majoritariamente por mulheres, que o exercem sem receber remuneração.
CONCLUSÃO
As transformações econômicas desencadeadas mundialmente, ocasionaram vários fatores, inclusive no cenário das relações de trabalho, que objetivaram maiores direitos e garantias nos segmentos das classes de trabalhadores. A desigualdade é, ainda, uma variável transcendental, já que, primeiro, afeta, de maneira homogênea, todas as áreas em que as mulheres atuam, ou seja, divisões sociais, sexuais e principalmente as ligadas ao trabalho. Com o surgimento dos movimentos sociais, o papel do homem como único ser essencial à sociedade foi colocado em discussão. Ao contrário do que ocorre com a mulher, na sustentação da identidade masculina patriarcal, como valor a ser perseguido e dotado de preponderância, se comparado com a mulher foi, definitivamente, objeto de indagação. Esta cultura patriarcal precisa ser transformada. E, para que as mulheres possam transformar a sua subjetividade e cidadania formal e real, é necessário o reconhecimento efetivo de que são sujeitos de direitos, que possuem autoridade, não só na forma jurídica, como, também em toda sua amplitude vivencial. A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que toda
pessoa tem direito de participar no governo de seu país. A capacitação e autonomia da mulher e a melhoria de sua condição social, econômica e política são fundamentais para o êxito de um governo e uma administração transparentes e responsáveis e do desenvolvimento sustentável, em todas as esferas da vida. As relações de poder que impedem que as mulheres possam chegar a se realizar plenamente funcionam em muitos níveis da sociedade desde o mais pessoal ao público. A conquista do objetivo de igualdade de participação da mulher e do homem na tomada de decisões proporcionará um equilíbrio que se refletirá de maneira exata na composição da sociedade e é um requisito prévio para o bom funcionamento da democracia. A igualdade na adoção de decisões exerce um poder de intercessão sem o qual é muito pouco provável que resulte viável a integração real da igualdade na formulação de políticas governamentais... A participação igualitária da mulher na adoção de decisões não só é uma exigência básica de justiça e democracia, mas uma condição necessária para que se leve em consideração os interesses da mulher. O desenvolvimento da cidadania, além das necessidades humanas para a subsistência própria e familiar; aquisição de bens materiais e imateriais necessários para uma vida digna, passa, necessariamente, pelo reconhecimento do papel da mulher na sociedade. O desenvolvimento da igualdade entre homens e mulheres nas sociedades atuais demanda, assim, uma dupla intervenção: nas estruturas da própria sociedade e nas formas jurídico-políticas de atuação. Desta forma, se no passado a igualdade meramente formal foi um instrumento ideológico que serviu para ocultar a exclusão das mulheres da cidadania, na atualidade, a igualdade material deve concretizar o princípio da igualdade de oportunidades, através das políticas que passam da mera enunciação do princípio da igualdade perante as leis para o campo da efetiva igualdade entre mulheres e homens. Neste contexto, as políticas desenvolvidas pela União Européia permitem afirmar que o princípio da igualdade de oportunidades possui como objetivo essencial a efetiva incorporação das mulheres junto ao mercado de trabalho e, em última instância, a harmonização entre a vida familiar e a vida laboral, para que as mulheres não abandonem suas atividades laborativas em razão da maternidade e tornem compatível seu trabalho dentro e fora do lar. Na época em que não havia qualquer proteção, o sistema capitalista, premido pela intensa lucratividade, contribuía para o descaso com a saúde e com a dignidade da pessoa humana do sexo feminino. A mulher, pela sua debilidade física, foi considerada trabalhador de categoria secundária, por isso, mal remunerado. Pela má remuneração, ela se via obrigada a trabalhar além de suas forças para ganhar mais. E porque, impelida pelas inadiáveis e urgentes necessidades de sua família, se curvara às posições dessa concorrência em busca de emprego, os empresários lhe ofereciam pouco salário. Criava-se um círculo vicioso ameaçador, que punha em risco a integridade física e a saúde em geral da mulher, mãe dos operários de amanhã. Não se foi possível concordar, portanto, com a idéia de que, atualmente, a proteção à mulher não mais se justifica, devendo ser reduzida, apenas, à gravidez e à maternidade, sob pena de restringir as possibilidades de contratação ou, até mesmo, o sucesso profissional da trabalhadora, infelizmente, ainda existem situações graves das quais as mulheres, pessoalmente, são vítimas de discriminações, que não decorrem, simplesmente, de seu eventual estado de gravidez. O tratamento jurídico especial da mulher, em verdade, passou da simples proteção à promoção da igualdade. Precisamos percorrer um caminho diverso daquele seguido pela cultura patriarcal, devendo-se buscar a concessão da plena cidadania às mulheres, transformando o conceito de representação política, através da democracia paritária, para que a verdadeira política igualitária possa promover, de maneira concreta, a igualdade entre os sexos, compensando a discriminação histórica contra a pessoa da mulher, para colocar fim aos privilégios direcionados, exclusivamente, aos homens, fruto de uma concepção patriarcal que ainda persiste em várias instituições públicas e privadas. O capitalismo atual exige a participação das mulheres no mercado de trabalho e na política. Portanto, deve-se buscar a criação de um pacto, em que os homens e as mulheres, em condições de igualdade real assumam uma repartição eqüitativa e recíproca em todas as espécies de atividades e trabalhos (inclusive, dentro do lar). O que se pretende é a criação de um novo pacto político e social em que todos os sujeitos (homens e mulheres) estejam presentes com igualdade de voz e com a mesma autoridade para decidirem sobre os diversos âmbitos de uma vida. Aceitar as mulheres na vida social, política e laboral, sem concedê-las, porém, a participação paritária, seria apenas legitimar as decisões adotadas contra as mulheres, o que colaboraria com a produção de um retrocesso em matéria de igualdade, freando e irracionalizando a luta política e social apresentada pelos movimentos feministas. É necessário explicar as razões pelas quais a mulher sofre constante violência na sociedade, os motivos pelos quais são excluídas do mundo do conhecimento e da cultura, apesar de possuírem igual, ou até mesmo, superior currículo, sem comparado com os homens. E, para que isto possa ocorrer, é necessário levar adiante um profundo debate político sobre as instituições que socializam os indivíduos, para despojá-los dos estereótipos masculino e feminino, ainda presentes, principalmente, perante a família, precisamos aprofundar, ainda, o desenvolvimento do princípio da igualdade de oportunidades, que leva a cabo a correta distribuição dos bens materiais e imateriais necessários para a obtenção de uma vida digna, em tempo de intervir sobre os méritos, regras e procedimentos que determinam a seleção de pessoas para funções de direção e liderança. Para que estas propostas sejam concretizadas, as mulheres precisam que lhe sejam confiadas um sistema efetivamente igualitário, marcado pela concessão das mesmas oportunidades de felicidade, se comparadas com aquelas concedidas aos homens, o que apenas se torna possível com a concessão dos mesmos direitos políticos. Igualdade de gênero é um fator de preponderância pública e privada, de combate ao desperdício, de inovação, de crescimento econômico. É uma indispensabilidade do desenvolvimento sustentável, como demonstram a OCDE e as Nações Unidas, designadamente através dos Objetivos do Milênio. A igualdade de gênero é um critério da democracia, como proclamou o Conselho da Europa. A igualdade de gênero é a vitória do Estado de direito sobre uma normatividade social obsoleta, produtora e reprodutora de injustiça, de azedume, de humilhação, de insegurança, de violência. A igualdade de gênero é uma nova forma de vida. É um relacionamento novo entre mulheres e homens, que se sabem iguais, que se respeitam como iguais, que negociem como iguais. A igualdade de gênero é uma aprendizagem de cidadania. Sem ela, as pessoas não conhecem a liberdade, e as sociedades não conhecem a paz.
REFERÊNCIAS
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª Edição. Coimbra: Almedina, 1999.
Denise, PASELLO VALENTE NOVAIS, Discriminação da mulher e direito do trabalho.
Da proteção à promoção da igualdade, São Paulo, LTR, 2005.
MEYERSON, Debra E.; FLETCHER Joyce K. A modest manifest fot shattering the
glass ceiling. Harvard Business Review. Jan/ Feb 2000.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Antonio Luiz Ferreira. Discriminação da mulher e proteção à sua igualdade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 dez 2011, 09:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27537/discriminacao-da-mulher-e-protecao-a-sua-igualdade. Acesso em: 23 dez 2024.
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