RESUMO: Embora existam diversos tratados internacionais de direitos humanos, sabemos que, na realidade, uma grande parcela da sociedade não chega a ter conhecimento destes, seja por falha dos métodos tradicionais de disseminação, seja por falta de interesse do indivíduo. Assim, a inclusão do tema direitos humanos na grade curricular das escolas se mostra interessante medida, uma vez que poderá alcançar inúmeras pessoas de todos os níveis sociais, auxiliando na promoção dos direitos humanos e pelo menos dos principais instrumentos internacionais protetivos destes direitos.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Tratados internacionais. Disseminação. Educação escolar.
RÉSUMÉ: Bien qu'il existe plusieurs traités internationaux sur les droits humains, nous savons que dans la réalité, une grande partie de la société est à peine conscient, que ce soit par l'échec des méthodes traditionnelles de diffusion, soit par manque d'intérêt de l'individu. Ainsi, l'inclusion de la question des droits humains dans le curriculum des écoles montre aussi intéressant car il peut atteindre beaucoup de gens de tous les horizons de la vie, en aidant à la promotion des droits humains et au moins les principaux instruments internationaux relatifs aux droits de protection.
Mots clés: Droits de l'Homme. Les traités internationaux. Diffusion. L'éducation scolaire.
No contexto dos direitos humanos, é sabido que existem diversos tratados internacionais com vistas a garantir o mínimo de respeito à dignidade humana em âmbito internacional. Entretanto, grande parcela da sociedade desconhece tais normas, e chega a acreditar que as violações a estes direitos são fatos normais e aceitáveis.
Assim, seria interessante incluir na educação formal o ensino sobre os direitos humanos, fortalecendo a disseminação destes, bem como transformando atitudes e desenvolvendo o respeito e outros princípios fundamentais.
O período escolar proporciona diversas transformações físicas, cognitivas e psicossociais, e nesta fase a pessoa se torna capaz de compreender e interpretar as informações. Portanto, não há melhor etapa da vida para inserir tão importantes estudos, que podem potencializar uma nova postura diante do mundo.
Nesta linha de raciocínio, faz-se mister relembrarmos alguns documentos relevantes básicos que contribuem para uma construção universal dos direitos humanos, e que deveriam ser difundidas na educação escolar.
2 Documentos relevantes
2.1 Pacto internacional de direitos econômicos, sociais e culturais
Neste pacto são reconhecidos e protegidos principalmente os seguintes direitos: O direito ao trabalho, que significa possibilitar qualquer indivíduo a escolha de um trabalho com salário eqüitativo, com existência de lazer e descanso remunerado. O direito à Previdência Social, o direito de toda pessoa ter um nível de vida adequado para si e sua família, de estar protegida contra a fome e as reformas de regimes agrários. O direito à educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa humana, promovendo sua dignidade.
2.2 Pacto Internacional de direitos civis e políticos
Este pacto é de extrema importância, pois nele, se declara o respeito pela vida de toda pessoa, desde a concepção, que se respeite sua integridade física, psíquica e moral, além de vedar a tortura e a prática de crueldades.
Tal pacto também abrange aspectos processuais, ao consagrar o Princípio da Presunção de Inocência, a possibilidade de todo o acusado ser ouvido, a garantia de ter um defensor.
Sua importância não se esgota aí, pois declara a liberdade de consciência e de religião, de expressão, de associação. Declara ainda o direito de todo o indivíduo participar de assuntos públicos, seja diretamente ou por meio de representantes, além do voto secreto.
2.3 Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial
Esta convenção merece especial atenção, tendo em vista que auxilia na compreensão do que seja “discriminação racial”, explicando-a da seguinte maneira: “discriminação racial” significa toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objetivo ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos políticos, econômicos, social, cultural ou em outro campo da vida pública.
Tal convenção esclarece que as chamadas medidas afirmativas, ou ações afirmativas, não serão consideradas discriminação racial, desde que adotadas com o objetivo de assegurar a certos grupos raciais ou étnicos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais.
Interessante observar que nesta convenção, os Estados se comprometem a adotar medidas efetivas com vistas ao combate ao preconceito e à discriminação, promovendo a tolerância e amizade entre os grupos étnicos.
2.4 Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
Semelhantemente, esta convenção merece um olhar especial, pois também esclarece termos dúbios. Para ela, o termo “tortura” significa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infringidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceiros, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
Esta convenção se foca no ambiente educacional como forma de prevenção a estas práticas, tanto que em seu artigo 10, dispõe que cada Estado parte deve assegurar que a educação e informação sobre a proibição da tortura sejam incluídas nos treinamentos de policiais, médicos, agentes públicos e outras pessoas incumbidas de custódia, interrogatório, prisão ou detenção.
2.5 Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher
A citada convenção afirma que “discriminação contra a mulher” significa toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos políticos, econômico, social, cultura e civil ou em qualquer outro campo.
O principal ponto desta convenção é a eliminação de práticas e preconceitos baseados na idéia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos, promovendo o reconhecimento da responsabilidade comum entre homens e mulheres na educação dos filhos e igualdade de direitos nos âmbitos educacional e profissional.
2.6 Convenção sobre os direitos da criança
Esta convenção foi uma forte influência para a criação Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, e traz a compreensão de que criança é todo ser humano com menos de 18 anos de idade, salvo se a maioridade for aplicada antes. Leva-se em consideração a vulnerabilidade da criança e suas características próprias, e ainda, o fato de estarem em desenvolvimento.
Assim, os Estados-partes assumem a obrigação de adotar medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais para proteger a criança de todas as formas de violência física ou mental, agressões ou abusos, negligência, maus tratos, exploração, incluindo abuso sexual, quer esteja aos cuidados dos pais, responsáveis legais ou outros guardiães.
Frise-se que a convenção declara que a educação da criança deve ser voltada para o desenvolvimento de sua personalidade, seus talentos e habilidades, seu desenvolvimento pelo respeito aos direitos humanos, às identidades culturais, com foco na paz, respeito e tolerância.
Os Estados-partes de tratados internacionais de direitos humanos são obrigados a enviar relatórios periódicos ao Comitê de monitoramento, comunicando o grau de respeito ao instrumento internacional. Geralmente relacionam-se as políticas públicas e medidas efetivamente adotadas para implementar os tratados, bem como as inovações legislativas e judiciais.
Além disso, os Estados devem fornecer informações e dados acerca dos esforços desenvolvidos para promover o conhecimento pelo público, devendo constar, ainda a existência ou não de debates sobre os direitos constantes dos referidos tratados, juntamente com sua forma de disseminação no país.
Diante desta breve análise acerca dos principais instrumentos internacionais de direitos humanos, é cristalino o entendimento de que o ensino formal deve abarcar a existência destes direitos, uma vez que passam a integrar os direitos internacionalmente protegidos. Para tanto, é essencial a implementação de meios hábeis para a difusão destes tratados, pois a publicidade dos mesmos é um primeiro grande passo para sua concretização.
Considerando que a educação é fundamental no desenvolvimento do indivíduo, e que a partir dela o mesmo passa a se definir, a inserção do tema direitos humanos nas grades curriculares se mostra importante medida, agindo em favor da promoção dos direitos humanos em todos os níveis sociais.
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Advogada, Pós-Graduada em Direito Penal e Processo Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, Barbara Emanuelle Rocha Guimarães. Da disseminação do tema Direitos Humanos e dos principais tratados internacionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jan 2012, 08:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27700/da-disseminacao-do-tema-direitos-humanos-e-dos-principais-tratados-internacionais. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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