O Contrato de Crédito Especial Empresa – Empréstimo, previamente, celebrado deve ser considerado simulado, por disfarçar um verdadeiro Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, vez que, na verdade, ocorre uma vinculação do empréstimo/financiamento à conta corrente da Empresa. Em razão desta vinculação creditícia à conta-corrente da Empresa, a Nota Promissória perde o seu caráter autônomo, posto que, fica vinculada a um Contrato de Empréstimo.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nenhum título de crédito vinculado ao contrato de abertura de crédito em conta corrente se reveste de requisito de liquidez, vindo a editar a Súmula nº 258, que reza:
“A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”.
A retirada da liquidez e da exigibilidade do contrato bancário descaracteriza a sua executoriedade. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, embora rotulado de “crédito especial à empresa”, de modo que tal documento, não é hábil para instruir uma execução. A propósito do tema, vejamos a Súmula nº 233, do STJ, que se aplica ao caso em análise:
“O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”.
Consoante ao retro aludido, vejamos o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO - ILIQUIDEZ. (TJGO. 4ª CÂMARA CÍVEL; RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER; APELAÇÃO CÍVEL Nº 69732-97.2008.809.0087 (2008906973297); APELANTE BANCO ITAÚ S/A; APELADOS NPK SEEDS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA E OUTRO).
Para que o título tenha força executiva, é indispensável que, em seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível, como dispõe textualmente o art. 586 do Código de Processo Civil: "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível”. Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que este esteja subscrito pelo devedor, e tenha sido denominado como “cédula de crédito bancário”, carece do requisito da liquidez, porque, a cobrança e exigência do crédito não correspondem a uma obrigação certa, líquida e exigível.
Portanto, em face de toda a matéria sob análise, deve-se primar pela nulidade da Ação Executória, haja vista que, a cobrança e a exigência do crédito não correspondem a uma obrigação certa, líquida e exigível, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário vinculada à Nota Promissória.
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