RESUMO
O presente artigo tem por finalidade abordar todos os tipos de penas existentes no Brasil. Para tanto, iremos tomar como base a obra de Cesare Beccaria e Michel Foucault. Cesare irá fazer um relato histórico acerca de como surgiu às primeiras penas, já Michel tem a preocupação de analisar de que forma a sociedade poderia estar contribuindo no que diz respeito à evolução humana e o respeito ao tratar o criminoso e o crime. Sendo assim, será feito um esboço minucioso acerca das primeiras penas que surgiram para controlar o caos que a sociedade estava por passar e conseqüentemente das primeiras penas que o Brasil veio a adotar para tentar ter alguns controles nessa sociedade tão complexa.
PALAVRAS-CHAVE: Caos; Penas; Controle; Sociedade.
1. INTRODUÇÃO
Fazendo um passeio pela história das primeiras penas existentes, é possível perceber através da obra do autor Cesare (Dos delitos e das penas), que as mesmas foram criadas para tentar solucionar o caos em que se encontrava à sociedade naquela época. Como sabemos, os julgamentos eram feitos em praça pública ou até mesmo secretamente, sendo que na maioria dos casos a tortura acontecia naquele mesmo local.
Diante de tantas torturas para com as pessoas, a filosofia francesa é aplicada a legislação penal e assim, torna-se uma “protetora” desses sujeitos, pois começa a mostrar para as pessoas que, todos nós somos seres humanos e por mais que tenhamos causado um delito, temos o direito de ser julgado e o dever de nos defender quando estamos sendo torturados acima do permitido.
O que podemos perceber, é que alguns casos a sociedade busca punir de acordo com seus próprios interesses. Assim como, as pessoas que fazem parte de um júri precisam estar atentas no sujeito, de forma que possa perceber num pequeno gesto, uma grande explicação no momento de direcionar suas palavras no momento de punir. Contudo, iremos percorrer diante de aparatos teóricos que fundamentaram de forma magistral como se deu o surgimento de tais penas e as contribuições que Beccaria e Foucaut poderão estar nos dando.
2. ORIGEM DAS PENAS E O DIREITO DE PUNIR, SEGUNDO BECCARIA
Em tempos mais remotos, o direito de punir era dado àqueles que faziam parte de uma classe social mais favorecida, entretanto, apenas após a criação de algumas leis, foi possível acabar com esses procedimentos errôneos que estavam presentes em todas as sociedades. Só a partir de então se abrem os olhos e os homens resolvem remediar os erros que praticaram durante séculos. Percebi-se então que estávamos lidando com seres humanos e então propiciamos ao mesmo através da lei o direito de se defender diante da acusação feita contra o mesmo.
“Desse modo, somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela de sua liberdade; isso advém que qual só concorda em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, quer dizer, exatamente o que era necessário para empenhar os outros em mantê-lo na posse do restante (...) A reunião de todos essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir. Todo exercício do poder que desse fundamento se afastar constitui abuso e não justiça (...) (CESARE, p.19)”.
Diante de tal afirmação, podemos perceber que o abuso acontece quando o sujeito que detém o poder acaba ultrapassando os seus limites e então prática a não justiça. O autor também salienta a idéia de que as leis poderiam ser escritas com linguagens mais simples, para que todos pudessem ter acesso, pois nem todos têm o domínio da língua culta abordada de forma tão forte nas leis que constituem as leis de direito.
No Brasil existem atualmente três tipos de pena: A privativa de liberdade tem como propósito fazer com que o sujeito se reintegre novamente na sociedade, mas com o passar do tempo, percebeu-se que esse procedimento não estava dando certo, pois estava voltado ao mesmo tempo para a punição. As restritivas de direito são autônomas, sendo que no momento em que o Juiz vai aplicar essas penas, as mesmas podem ser substituídas, como por exemplo, no lugar de aplicar uma pena privativa de liberdade, poderá ser aplicada uma restritiva de direito. A pena de multa incide no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, este importante elemento ressocializador não desponta tão transparente, restando à finalidade suplementar de imposição de castigo.
Para tanto se faz necessário discutir um pouco a certa das penas existente no Brasil tais como: Publicar artigo!
As Penas Privativas de Liberdade, sendo esta o detentor da forma de punir, ou seja, pune aqueles que violam as regras sócias. Entretanto existem duas espécies de penas privativas de liberdade que são a de reclusão e detenção. A reclusão deve ser comprida em regime fechado, semi-aberto e aberto, e para a pena de detenção deve ser comprida em regime semi-aberto e aberto
Para tanto a pena privativa de liberdade é uma forma de punir os delitos cometidos pelo o homem, sendo este de origem histórica, como analisa a professora Irene Batista Muakad: “A privação de liberdade já representou algum freio do comportamento humano, sendo vista com respeito ou, pelo menos, conseguindo, em uma determinada época da historia, fazer surtirem os efeitos da política criminal, Enfim, olhando-se-á que as penas privativas de liberdade, mesmo cumpridas em regime fechado, representaram um progresso no sistema penitenciário vigente até então”.
Entretanto a pena privativa de liberdade representa um grande avanço na forma de punir, ou seja, nos tempos remotos as penas aplicadas eram corporais e cruéis. Foucault em sua obra “Vigiar e Punir” nos remonta alguns exemplos dos castigos corporais impostos àqueles que infringiam as leis.
Com base as penas privativas de liberdade mencionadas anteriormente existe uma diferencia entre a restritiva de direito, ou seja, elas são autônomas, não pode ser cumuladas com a privativa de liberdade, a mesma também não pode ser suspensas e nem substituídas. As penas restritivas de direito tem exceções em caso de substituição, ou seja, as penas privativas de liberdade pode ser substituídas por restritivas quando a condenação do réu não ultrapassar os 4 anos.
Por fim temos a pena de multa sendo esta estabelecida pelo Código Penal, correspondente ao pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo, no mínimo, de dez e, no máximo, de 360 dias-multa.
4. O ATO DE PUNIR
Segundo Foucault, a pena será o sinal de que, caso o sujeito pratique determinado delito, o mesmo saberá que será punido de acordo com a lei vigente. Essa idéia faz com que o homem pense antes de agir, pois uma ação pode causar reações indesejáveis. “Os que abusam da liberdade pública serão privados da sua; serão retirados direitos civis dos que abusarem das vantagens da lei e dos privilégios das funções púbicas (...) (FOUCAULT, p. 88)”.
Sabemos que o Estado detém a função de proteção desses valores, mediante aplicação de sanções penais aos infratores, assim como, de forma preventiva, através da intimidação dos demais indivíduos da sociedade diante do risco de também sofrerem a sanção. A aplicação das sanções corresponde à sistematização e os critérios objetivos da ciência penal, evitando o arbítrio e a subjetividade ilimitada que foram tão presentes em épocas passadas. A pena para o condenado:
“É uma mecânica dos sinais, dos interesses e da duração. Mas o culpado é apenas um dos alvos do castigo (...) o ideal seria que o condenado fosse considerado com uma espécie de propriedade rentável: um escravo posto a serviço de todos. Por que haveria a sociedade de suprir uma vida e um corpo de que ela poderia se aproveitar? (...) (FOUCAULT, p. 91)”.
Com isso podemos perceber que Foucault mostra em sua obra vários pensamentos acerca de como o condenado pode ser punido. E como o mesmo poderia ser útil para a sociedade se fosse visto após o delito como uma propriedade de todos, ou seja, todos poderiam estar usufruindo de um “objeto” que receberá como pena o papel de “maquina” de produção para uma sociedade.
5. CONCLUSÃO
Contudo, percebemos que a pena foi introduzida não só no Brasil, mas em todos os países do continente, para tornar a sociedade menos caótica, já que sem as leis os sujeitos eram livres para cometer quaisquer que fosse o delito. E foi através da contribuição de vários sujeitos que implícita ou explicitamente contribuíram de forma significativa para que o instituto de lesão fosse reestruturado e posto em prática no Brasil.
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e das Penas. 2ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.139 p.
DOSTOIÉVSKI, Fiódor – Tradução de CASTRO, Luiz Cláudio de. Crime e Castigo. São Paulo: Publifolha, 1998.
FOUCAULT; Michel. Trad. VASSALO; Ligia M. Ponde. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Rio de janeiro: Vozes, 1984.
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES. Auxiliar de departamento pessoal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Dinamares Fontes de. Tipos de penas existentes no Brasil: privativa de liberdade, restritivas de direito e pena de multa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev 2012, 08:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27810/tipos-de-penas-existentes-no-brasil-privativa-de-liberdade-restritivas-de-direito-e-pena-de-multa. Acesso em: 23 dez 2024.
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