I – Introdução.
O presente trabalho consiste na apresentação dos dependentes dos segurados da Previdência Social, o momento da sua vinculação jurídica com o Instituto Nacional de Seguro Social, os requisitos necessários para fazerem jus às prestações previdenciárias, bem como as questões mais emblemáticas que envolvem o assunto.
II – Desenvolvimento.
Os ganhos auferidos pelo trabalhador, como é cediço, tanto sustentam a si como também garantem a subsistência de sua família.
Daí que a proteção conferida pela Previdência Social não se restringe ao segurado, abrangendo, igualmente, os seus dependentes, notadamente porque o intuito da Previdência Social é assegurar “aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente” (Lei 8.213/91, art. 1º) - (grifo nosso).
“Beneficiário é gênero que abarca o segurado (obrigatório e facultativo) e seus dependentes. É todo aquele que recebe ou possa vir a receber alguma prestação previdenciária (benefícios ou serviços)” (Fábio Zambite Ibrahim, in Resumo de Direito Previdenciário, 4ª Edição – Rio de Janeiro: Ímpetus, 2005, página 118).
Os dependentes são beneficiários indiretos da Previdência Social porque não adquirem a condição de beneficiário por ato próprio (exercendo atividade remunerada prevista em lei ou contribuindo facultativamente). “O direito dos dependentes fica condicionado à existência da qualidade de segurado de quem dependem economicamente.” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 118).
Assim, para fazer jus ao benefício, os dependentes devem comprovar dois requisitos:
1) A qualidade de segurado daqueles de quem dependiam economicamente na data da ocorrência da contingência social;
2) A dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social.
Em que pese os dependentes serem “beneficiários indiretos” (na medida em que a proteção previdenciária lhes é conferida em razão da condição de segurado de quem dependiam), o direito à proteção previdenciária é exercido sempre em nome próprio.
Ex.: o dependente exigirá a pensão por morte em nome próprio (não obstante o direito à prestação exista em razão da pessoa do segurado).
A relação jurídica entre o ente segurador estatal e o dependente do segurado se forma com a ocorrência da contingência social prevista como deflagradora da proteção previdenciária.
Isso porque as pessoas que dependem economicamente dos segurados só serão afetadas quando ocorrerem os eventos que neutralizem a condição de trabalho dos segurados, como nos casos de morte e reclusão.
O artigo 16 da Lei 8.213/91 apresenta a relação legal do rol de dependentes dos segurados, assim dispondo:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Observamos, primeiramente, que a maioridade civil (18 anos) não coincide com a previdenciária, já que o filho e o irmão válidos mantêm a qualidade de dependentes até completarem 21 anos, desde que não se emancipem antes disso.
Por essa razão, a pensão por morte é percebida por filho (que não seja inválido ou emancipado) do segurado falecido até os 21 anos, não cessando aos 18 anos.
A emancipação é antecipação da maioridade civil, e ocorre pelas seguintes formas:
1- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
2- pelo casamento;
3- pelo exercício de emprego público efetivo;
4- pela colação de grau em ensino de curso superior;
5- pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Embora a emancipação na lei civil deva ocorrer entre 16 e 18 anos (porque aos 18 anos a pessoa já é considerada maior), a melhor interpretação, para fins previdenciários, é a de que a emancipação possa ocorrer até os 21 anos, pois, do contrário, uma pessoa casada aos 17 anos não poderia ser considerada dependente de um segurado, e uma pessoa casada aos 19 poderia, o que seria desarrazoado e injusto.
Essa, aliás, a interpretação dos professores Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 187).
Outro aspecto que merece destaque é o caso do filho ou do irmão que se tornarem inválidos após os 21 anos. Mantêm eles a condição de dependentes? O entendimento do INSS (art. 25, parágrafo primeiro, da Instrução Normativa 20/07) é o de que a invalidez deva ocorrer anteriormente à causa de emancipação civil ou a data em que a pessoa completar 21 anos. Assim, após a maioridade para fins previdenciários, a ocorrência da invalidez não geraria a condição de dependente. O exemplo que se dá é o da pessoa que é servidora pública e recebe R$ 10.000,00 e que se torna inválida. Ela teria direito a receber aposentadoria por invalidez, imaginemos que no mesmo valor, e ainda seria considerada dependente do segurado da Previdência Social para fins de percepção de pensão por morte, o que seria desmedido.
Registramos, todavia, a existência de doutrina e jurisprudência entendendo que retornam à condição de dependentes dos segurados a pessoa já emancipada para os fins previdenciários e que se torne inválida após essa emancipação, mas desde que antes do óbito ou reclusão do segurado, para percepção de pensão por morte ou auxílio-reclusão.
O parágrafo segundo do artigo 16 da Lei 8213/91 equipara a filho o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. Assim, no caso do enteado e do menor sob tutela, a dependência econômica precisa ser comprovada, o que não se verifica no caso do filho não emancipado.
O enteado é o filho do(a) cônjuge ou companheiro(a), devendo-se fazer prova do casamento ou da união estável.
O menor sob tutela é aquele cuja tutela (proteção) foi passada pelo Poder Judiciário a uma terceira pessoa em razão da perda ou suspensão do poder familiar dos pais, e está disciplinada no artigo 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, entendendo-se por união estável a relação pública, contínua e duradoura estabelecida com a intenção de constituir família, devendo a lei facilitar a conversão da união estável em casamento.
O Código Civil não admite a união estável se um dos companheiros já for casado. Por isso, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal tem precedente impedindo a concessão de pensão por morte à concubina (Recurso Extraordinário 397.762).
Registramos, entretanto, que há doutrina e jurisprudência entendendo pela possibilidade de conceder pensão por morte à concubina, sob o argumento da análise da dependência econômica.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da lei 8213/91. É o que se extrai do artigo 76, parágrafo segundo da lei 8213/91.
Então, deverá demonstrar a dependência econômica, por meio do recebimento da pensão alimentícia.
O companheiro ou companheira homossexual do segurado passam a integrar o rol de dependentes desde que comprovada a relação de união estável, por força da decisão proferida na Ação Civil Pública 2000.71.00.009347-0, da 3ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, que tem eficácia em todo o território nacional. Essa decisão levou em conta a vinculação econômica entre os companheiros, ou seja, o estado de necessidade que se instaura no dependente na falta do segurado, e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Os dependentes, devidamente elencados no artigo 16 da lei 8213/91, são agrupados por classes, cada inciso indicando uma classe.
Essas classes formam a ordem de vocação previdenciária, o que significa dizer que a existência de dependentes descritos nos incisos anteriores exclui do direito às prestações os das classes seguintes, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 16 supracitado.
Exemplo: se determinado segurado casado ajudava na manutenção os pais, com o falecimento dele, somente o cônjuge sobrevivente terá direito à pensão, uma vez que o dependente de classe I (no caso, a cônjuge) exclui o direito dos dependentes das demais classes (no caso, os pais).
Não obstante a preferência na ordem de vocação previdenciária, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 16 é presumida (Lei 8213/91, artigo 16, parágrafo 4º), ou seja, independe de comprovação da real dependência econômica. Basta comprovar a condição de cônjuge; companheiro ou companheira; ou filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Por isso se diz que essa presunção legal de dependência econômica é absoluta (não admite prova em contrário).
A dependência econômica das pessoas relacionadas nas demais classes deve ser comprovada, também em razão da exigência do artigo 16, parágrafo 4º, da lei 8213/91.
Para comprovação do vínculo de companheirismo e de dependência econômica devem ser apresentados três dos seguintes documentos (art. 22, parágrafo terceiro do Decreto 3048/99):
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II- certidão de casamento religioso;
III- declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV- disposições testamentárias;
V- declaração especial feita perante o tabelião;
VI- prova do mesmo domicílio;
VII- prova de encargos domésticos
VIII- procuração ou fiança reciprocamente outorgadas;
IX – conta bancária conjunta;
X- registro em associação em que consta o interessado como dependente;
XI- anotação constante em ficha ou livro de empregados;
XII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
IX – quaisquer outros que possam levar á convicção do fato a comprovar.
Como dito, a relação econômica do companheiro ou companheira é presumida legalmente. Os documentos acima arrolados, no caso de companheiros, servem para comprovar a existência da união estável e não a efetiva dependência econômica.
É indispensável que os companheiros vivam sob o mesmo teto para o reconhecimento da união estável?
A posição atual da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é no sentido de ser desnecessária a convivência sob o mesmo teto para a existência da união estável. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a vida em comum sob o mesmo teto não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. Assim, se um segurado falecido deixar um filho menor de vinte e um anos, não emancipado, e uma cônjuge, os dois dividirão o valor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão em partes iguais.
O percentual de eventual pensão alimentícia em nada interfere no valor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão.
Faz-se necessária que a dependência em relação ao segurado seja total?
A lei não exige que a comprovação de dependência econômica do dependente em relação ao segurado seja total, bastando que seja substancial, isto é, que o auxílio do segurado seja importante às necessidades vitais do dependente (v. art. 22, parágrafo segundo da Instrução Normativa INSS 20/07). Ou seja, a percepção de rendimentos pelo dependente não exclui, por si só, o direito à pensão por morte. (Esta observação é feita para os dependentes das classes II e III, uma vez que os dependentes de classe I não precisam comprovar dependência econômica, eis que esta é presumida de forma absoluta pela lei, no artigo 16, parágrafo quarto, da Lei 8213/91).
A inscrição do dependente deverá ser feita pelo próprio dependente quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado, mediante a apresentação dos seguintes documentos (artigo 17, parágrafo primeiro, da Lei 8213/91):
I – para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um ou ambos os companheiros já tiverem sido casados, ou de óbito se for o caso;
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente
II - pais – certidão de nascimento do segurado e os respectivos documentos de identidade;
III- irmão – certidão de nascimento.
No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez deverá ser comprovada mediante exame médico-pericial, realizado no INSS.
Cessa a condição de dependente, em geral, pelo falecimento ou pela cessação da invalidez. Não obstante, cessa a qualidade de dependente, especificamente:
I- para o cônjuge – pela separação ou divórcio, desde que não seja conferido o direito à pensão alimentícia;
II- para a companheira ou companheiro – pela cessação da união estável, desde que não seja garantida a percepção de alimentos;
III- para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido.
III - Conclusão
Em vista de todo o exposto, vislumbramos que os dependentes dos segurados são beneficiários indiretos da previdência social, vinculando-se-lhe juridicamente no momento da ocorrência da contingência social que afetaram a vida dos segurados de quem dependiam.
Analisado o rol de dependentes no Regime Geral de Previdência Social, trouxemos à baila as formas de comprovação de dependência e as questões mais estravanges que circundam o assunto, com as conclusões mais adequadas, em nosso sentir, a cada uma delas.
Referências bibliográficas:
IBRAHIM, Fábio Zambite. Resumo de Direito Previdenciário – Niterói/RJ: Ímpetus, 4ª edição, 2005.
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário – São Paulo : Método, 2008.
Procurador Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Fabio Camacho Dell' Amore. Os Dependentes dos Segurados da Previdência Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev 2012, 08:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27814/os-dependentes-dos-segurados-da-previdencia-social. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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