RESUMO
O presente artigo tem por finalidade abordar O Princípio da Unicidade Sindical e a questão da base territorial mínima com o escopo de analisar o conceito de categoria. Para tanto, iremos tomar como base doutrinaria as obras dos autores Valentin Carrion, Sergio Pinto Martins e André Horta Moreno Veneziano. Ambos irão fazer um relato acerca do Principio da Unicidade Sindical com escopo da base territorial, relatando também o conceito básico de categoria e da contribuição sindical, com um olhar critico sobre a bitributação. Sendo assim, será feito um esboço minucioso acerca da base territorial mínima, Em suma, o escopo do Sindical x Dissídios.
PALAVRAS-CHAVE: principio da unicidade sindical; categoria; contribuição sindical x bitributação; base territorial; sindical x dissídio.
1. O PRINCIPIO DA UNICIDADE SINDICAL COM O ESPOCO DA BASE TERRITORIAL MENIMA.
Como sabemos, os sindicatos são salvo aguardados pelo principio da unicidade sindical sendo este exposto no caput art. 8 da constituição federal/88. Cuja sua base territorial mínima é o município conforme deliberação do órgão chamado assembléia geral, no qual todos os afiliados são convocados ao voto para referendar o estatuto. Sendo assim, caso seja eleito o município como base territorial mínima de uma categoria à atividade econômica não poderá ser criado outro sindicado nesta mesma base, mas somente em outro município. Segundo André Horta Moreno Veneziano em sua obra Direito e processo do Trabalho o mesmo cita:
È livre a criação da associação sindical no Brasil, desde que não haja outro da mesma categoria na mesma base territorial. Em outras palavras, a liberdade sindical, consagrada pela a constituição Federal de 1988, é relativa, em face do também consagrado princípio da unicidade sindical. A constituição permite a criação do sindicato, sem que sofra qualquer interferência do Estado, ressalvado o registro no órgão competente. [...] A CF, no art. 8º, inc. II, estabelece ser vedada a criação de mais de uma organização sindical, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município (principio da unicidade sindical). (Veneziano, 2011, pags.219-220).
Para tanto o principio da unicidade sindical surge para resguarda à criação de mais de um sindicato na mesma base territorial. O principio da unicidade sindical determina também que apenas um sindicato representará cada categoria profissional ou econômica, na base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área do município. Podemos tratar também do principio da Liberdade Sindical que prevê a não intervenção do estado nas questões relacionadas aos sindicatos.
2. CONCEITO BASICO DE CATEGORIA.
Tomando como base as aulas administradas pelo professor Luciano, Compreende que o conceito de categoria necessariamente não é o conceito de profissão, ou seja, existem sindicatos de professores que englobam deferentes profissões. Já o conceito de atividade e econômica engloba casos como o dos sindicatos dos trabalhadores em bares, restaurantes e similares. Para tanto o conceito legal de categoria profissional esta prevista no inciso 2º, do artigo 511 da CLT, ou seja, “A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional”.
Segundo Veneziano de acordo com o art. 511, inciso 3º, da CLT, o mesmo afirma que o conceito de categoria diferenciada é:
Aquela que se forma pelos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares (ex.: aeronautas, publicitários, professores, motoristas, secretarias etc.) (Veneziano, 2011, pg.221).
Entretanto a categoria profissional está diretamente vinculada a atividade econômica do empregador ja a categoria diferenciada estão submetidos a um estatuto profissional proprio ou que realizam um trabalho que os distingue completamente de todos os outros da mesma empresa. Para tanto a categoria identificada encontra-se vinculada a sua atividade, ja a categoria diferenciada encontra-se vinculada a profissão em si. Haja vista que o Sindicato gira em torno do conceito de categoria ou atividade economica, a categoria reune diversas profissões. Os sindicatos por atividades econimicas podemos citar exemplos como os: bares, restaurantes, similares, etc. Contudo existem o sindicato por categoria e o sindicato por atividade economica.
3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O sindicato depende de contribuições para a execução de suas funções, representação e assistência da categoria. A Contribuição sindical anual ela é obrigatória conforme o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” Obtendo como uma contribuição de caráter tributária conforme o artigo 149 da Constituição Federal, como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, bem como na definição de tributo prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo uma prestação pecuniária, exigida em moeda, sendo ainda, compulsória, não dependendo da vontade do empregador ou do empregado.
Para tanto temos também a mensalidade sindical esta permite ao associado o livre pagamento, sendo revertido em benefícios para seus associados. O artigo 8º da Constituição Federal estabelece o seguinte: “Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical.”
Pelo artigo 8º da Constituição Federal ninguém está obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. No entanto, o fato de não se filiar a sindicato, não isenta os profissionais ou as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da contribuição sindical.
Para tanto, a cobrança da Contribuição Sindical encontra respaldo legal no artigo 8º, IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 a 594 da Consolidação das Leis do Trabalho, concluindo-se pela plena legalidade de sua cobrança por parte das entidades de classe, estando esta questão consolidada tanto do ponto de vista legal, doutrinário e jurisprudencial, sendo, portanto, seu recolhimento de caráter obrigatório.
4. DA BITRIBUTAÇÃO
Para o direito tributário existem cinco tipos de tributo que são: Imposto, este não tem vinculação a uma contraprestação; Taxa é uma contraprestação por uma atividade do estado; Contribuição de Melhoria é a contraprestação do indivíduo que teve seu imóvel valorizado; Contribuições Especiais é uma espécie de tributo cobrada que tem uma destinação específica, por exemplo, a seguridade social; e Empréstimos Compulsórios são empréstimos que o governo pode tomar em situações de calamidade, guerra ou investimento urgente.
Muitos sindicatos estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, mensalidade sindical entre outras, gerando um grande conflito quanto à legalidade da cobrança ou não. A Constituição Federal estabelece por meio do caput e inciso V do art. 8º, que “é livre a associação sindical, bem como ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”. As Convenções Coletivas ao estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas, estabelecem também o direito do trabalhador (não associado) a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.
Para tanto a Contribuição Sindical ela é obrigatória, sendo descontada em folha de pagamento no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. Conforme o artigo 149 da CF e os artigos 578 e 579 da CLT, os quais prevêem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais. A Contribuição Confederativa é fixada em assembléia geral do sindicato, conforme o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima. A Contribuição Assistencial conforme o artigo 513 da CLT pode ser estabelecido por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. E temos também a Mensalidade Sindical que é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo.
Conforme já mencionado, a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso V estabelece que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado). Entretanto neste caso não ocorrerá à bitributação, só ocorrera à bitributação quando for descontado, por exemplo: duas vezes a contribuição sindical no mesmo ano. Desta forma, a bitributação seria a cobrança destas contribuições dobrada, ou seja, duas vezes.
5. A BASE TERRITORIAL: SINDICATO X DISSÍDIO
As profissões podem possuir conselhos regionais e federais os quais não são sindicatos, mas vivem de contribuições profissionais chamadas de anuidades. Importante ressaltar que os conselhos regionais não são legitimados no dissídio coletivo, não participando da conversão coletiva e nem do acordo coletivo.
Os empregados que pode ser pessoas físicas ou jurídicas, possuem também seus próprios sindicatos chamados de sindicatos patronais.
A federação é composta por sindicatos de um mesmo Estado, tanto dos empregados como dos empregadores. Já as confederações reúnem federações patronais e dos empregados.
Os sindicatos possuem legitimidade para ações relacionadas ao dissídio coletivo de uma categoria. Por exemplo: todo ano na mesma data base o sindicato dos empregados do comercio reúne-se com sindicato dos estabelecimentos comerciais para aprovarem um prazo de vigência de 2 anos. Pra tanto segundo Veneziano o acordo coletivo é:
Um acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou méis sindicatos representantes das categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações as relações individuais de trabalho (art. 611 da CLT) (Veneziano, 2011, pg.221).
Quando não há acordo entre os sindicatos para determinação dos direitos dos trabalhadores de uma determinada categoria, os sindicatos podem propor o dissídio coletivo, que consiste em uma ação judicial proposta na Justiça do Trabalho. A convenção coletiva entra no dissídio coletivo cuja a competência e do colegiado dos desembargadores do TRT cujo as sedes são as capitais do Estado, ou do colegiado de ministros do TST cuja a sede é Brasília.
Contudo preservou o princípio da unicidade sindical, no qual proíbe a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial sendo a unidade mínima o município.
6. CONCLUSÃO
Contudo, percebemos que o presente artigo abordou acerca do Princípio da Unicidade Sindical que nada mais é do à proibição da criação de mais de um sindicato na mesma base territorial sendo a unidade mínima o município. Analisando também o conceito de categoria que compreende que o conceito de categoria necessariamente não é o conceito de profissão, ou seja, existem sindicatos de professores que englobam deferentes profissões. Para tanto, foi utilizado grandes doutrinadores como: Valentin Carrion, Sergio Pinto Martins e André Horta Moreno Veneziano. Ambos abordam o escopo da convenção coletiva e o dissídio coletivo, sendo este quando não há acordo entre os sindicatos para determinação dos direitos dos trabalhadores de uma determinada categoria, os sindicatos podem propor o dissídio coletivo, que consiste em uma ação judicial proposta na Justiça do Trabalho.
7. REFERÊNCIA
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo, Saraiva - 27ª Ed. 2011.
VENEZIANO, André Horta Moreno. Direito e Processo do Trabalho. São Paulo, Saraiva - Vol. 6 - Col. Oab Nacional - 1ª Fase, 2011.
BARROS, Aline Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. Ver. e ampl.-São Paulo, 2010.
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES. Auxiliar de departamento pessoal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Dinamares Fontes de. O princípio da unicidade sindical e a base territorial mínima: com o escopo de analisar o conceito de categoria Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2012, 09:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27832/o-principio-da-unicidade-sindical-e-a-base-territorial-minima-com-o-escopo-de-analisar-o-conceito-de-categoria. Acesso em: 23 dez 2024.
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