Tem o presente artigo a finalidade e intuito de contribuir de forma mais célere possível para mudança de paradigmas no que concerne aos Servidores Públicos para a criação da Corregedoria e Ouvidoria através de conscientização e análise pelo legislativo Riostrense, da Cidade de Rio das Ostras localizada no interior do Rio de Janeiro da criação diante da falta de uma Ouvidoria Pública e Corregedoria da Guarda Municipal de Rio das Ostras, visando à apuração e punição das infrações cometidas cotidianamente no labor de seus misteres dos guardas atuantes nesta Cidade.
Busca este trabalho oferecer alguns dos fundamentos legais, morais e eficazes para tornar os referidos órgãos a serem implantados necessários dentro da estrutura Administrativa, com o fito correicional e excepcionalmente punitivo, cujo enfoque é primeiro orientar e ouvir os servidores públicos para que, posteriormente, caso não sejam atendidas as recomendações e orientações sejam os mesmos punidos de forma célere e eficaz, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa.
Não há critérios expressos e transparentes na atualidade quanto às disposições procedimentais na aplicação das cominações legais, aplicadas atualmente, redundando assim de apurações frágeis e inábeis de se alcançarem os objetivos legais.
Assim há necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos nas apurações aptas a tornar a participação da população Riostrense mais presente quanto à atuação de seus servidores, considerando o interesse público e o bem comum do povo Riostrense.
A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal é órgão encarregado de receber, de qualquer cidadão, denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal ou de órgãos correlatos, assim como sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal.
A Ouvidoria é um órgão que também está à disposição dos servidores da Guarda Municipal e de servidores de órgãos correlatos às atividades, para receber sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãos, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, tal como a falta de zelo no uso do patrimônio público, inclusive por superiores hierárquicos.
Entre outras atribuições da Ouvidoria, também está à verificação das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicância, inquérito e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas.
A questão aquí apresentanda para consignar que diametralmente ao aposto que temos quanto as Corregedorias serem utilizadas somente como órgão eminentemente disciplinar, para apenas punir os servidores nas faltas cometidas, esses órgãos também possuem o condão correicional, procurando corrigir os atos dos servidores públicos antes que os mesmos venham a acarretar prejuízos ao erário e ao cidadão.
Com isso, o que se quer afirmar é que a ouvidoria e a corregedoria contribuem numa analise crítica, com os gestores e os servidores públicos para o aperfeiçoamento dos serviços realizados.
A criação das Ouvidorias e as Corregedorias foi no sentido de também resguardar os servidores públicos de possíveis erros, excessos, equívocos ou mesmo atos abusivos e arbitrários praticados, tendo por escopo a correta administração do serviço público.
Assim para sanar equívocos procedimentais contrários a tais conceitos e decorrentes da interpretação e aplicação errôneas destes e de outros dispositivos legais é que resulta indispensável à presença de uma Corregedoria atuante e isenta.
Desta forma, pode-se afirmar que no Brasil, a atividade correicional não se confunde com a atividade disciplinar, onde as mesmas possuem funções distintas, porém com uma finalidade única, a eficiência do serviço público.
Se desempenhada de forma eficiente, a atividade correicional, a instauração de procedimentos disciplinares se torna quase improvável, porém afirmamos que a atividade correicional não é instrumento para intimidar os servidores públicos, mas para aperfeiçoamento do serviço público.
Na constatação de alguma anormalidade, cumpre ao Corregedor apontá-la, registrá-la e corrigi-la e, em ação pedagógica, bom-senso e equilíbrio, mostrando e ensinando a forma correta de agir, seja para o Chefe da Unidade, bem como, para os servidores da mesma. Não deve ser escopo da correição, quando detectada alguma anormalidade, constranger os servidores com observações depreciativas, ameaçadoras ou que desmereçam o seu trabalho e o seu desempenho.
O estímulo a fazer o correto é a melhor forma de corrigir o ato do servidor que pode estar na eminência de cometer uma irregularidade ou mesmo já ter cometido, porém de forma que o dano ao erário ou ao cidadão seja de possível reparação, buscando ainda conscientizar da necessidade de se manter a regularidade do processo. Dialogar, orientado sobre porque razão se exige a prática de determinado ato, qual a sua finalidade no processo, quais as possíveis repercussões de uma eventual irregularidade, as conseqüências e os possíveis prejuízos ao erário e ao cidadão. Esclarecer sobre a importância da prática correta dos atos no processo, por mais banais que possam parecer, sem rasuras, observância dos prazos legais e até morais, já que o cidadão que procura o serviço público também tem direito a um prazo razoável para solução do seu caso, sem que tudo isso possa interferir na regularidade do procedimento.
O servidor bem orientado e consciente da importância do ato que pratica ou do serviço que executa acata com maior boa vontade e até com reconhecimento às orientações e os ensinamentos da Corregedoria que lhe visita e o orienta.
Ressaltamos o fato de que o Corregedor não poderá se escusar do seu poder-dever de determinar a instauração de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar ou outra medida administrativa quando se convencer da ocorrência de ilícito funcional, civil ou administrativo, de desvio comportamental, de procedimento desidioso ou contrário às normas regimentais ou estatutárias que regem o servidor, que, porventura, constate nas correições ordinárias, ou que lhe são endereçadas por reclamação ou denúncia, ou seja, correições extraordinárias, no sentido de, não sem antes assegurar a ampla defesa e o contraditório, apurar as responsabilidades.
Diante de todo o arrazoado anteriormente exposto a Corregedoria, não é somente um órgão disciplinar ou punitivo, mas também órgão emendativo, a "correição é uma pedagogia", só assim poderá ela desempenhar um papel construtivo, de outra maneira o Corregedor será nivelado aos auditores, aos fiscais e aos inspetores, devendo ser o Corregedor, a um só tempo, provedor, verificador, emendador e por fim autoridade punitiva de conduta lesiva ao Estado e ao cidadão, praticada por servidor público.
A função corregedora, deve prescindir de medidas coercitivas e punitivas usadas normalmente em qualquer instituição pública, valendo-se da persuasão e da sugestão, como meios excepcionais, que operam pela força da autoridade em contraposição à autoridade da força.
Assim o Corregedor em seu papel correicional, mesmo sem poder intervir nas relações discricionárias deve orientar, ensinar e conduzir os servidores sob a sua jurisdição como um educador, ensinar, valendo-se, para isso, de procedimentos pedagógicos e não dos seus poderes hierárquico ou punitivo, devendo atuar sempre no enfoque de um órgão de controle que se serve da sugestão e da persuasão, ao invés da coerção e da restrição, ferramentas estas utilizadas em última instância.
O Corregedor atuando como provedor, deve possuir agudeza administrativa, pois no exercício dessa função deve expedir recomendações, no intuito da regularidade e à uniformização dos serviços públicos, sempre observando a lei. Como verificador, utilizar-se-á das correições ordinárias ou extraordinárias para averiguar a regularidade dos serviços públicos no tocante à observância das normas procedimentais e da organização, atento ao cumprimento dos prazos, formalidades e finalidade do órgão. Por fim, atuando com o objetivo de correger, também chamado de emendar ou corrigir, o Corregedor opera então como emendador, quase sempre mediante denúncia identificada ou anônima, bem como, nas hipóteses em que o cidadão ou a Administração Pública é lesado objetiva ou subjetivamente, punindo através do devido processo legal o servidor responsável pelo ato faltoso que tenha cometido.
E, esta assertiva é fundamentada na função de que o Corregedor e a equipe que compõe a Corregedoria devem buscar sempre prover, verificar, correger e emendar os atos dos servidores públicos sob a sua jurisdição e competência, lançando com isso, entre outros atos, recomendação por escrito quando das visitas nas Unidades para corrigir um ato administrativo concreto, orientação verbal e por escrito quanto aos atuais procedimentos adotados pela unidade central a fim de uniformizar a prestação de serviço, para que quando for verificado o caso de aplicação de uma sanção disciplinar dever-se-á demonstrar que a administração pública através da Corregedoria, daí vem todo o fundamento de ser um órgão correicional e disciplinar, buscou todos os meios para que o servidor público possa desempenhar as suas funções públicas de forma eficiente e legal.
Neste sentido, é que a Corregedoria tem um papel fundamental para a administração pública, pois a sua competência para utilização do instituto da Correição chega até ao caso de recomendar ao Recurso Humano do órgão que o servidor deve ser capacitado em função das atribuições que desempenha, ou que a saúde e a idade do mesmo não são mais compatíveis com as funções que o mesmo desempenha, sugestionando até para que seja remanejado para funções internas se o mesmo realiza as atribuições de sua função externamente.
Desta forma, após delinear e tecer as considerações finais, pautado neste singelo estudo, sobre os institutos Disciplinares, é que reafirmo através de todo o exposto que as referidas Unidades são extremamente importantes dentro do contexto administrativo, porém devendo sempre observar o poder-dever, o poder disciplinar e o poder de polícia administrativa, de punir do Estado sempre que ocorrer qualquer irregularidade no serviço público cometida por servidor público ou quem faça às vezes.
Segue abaixo um projeto de lei para que outros Municípios que em querendo realizar a criação dos referidos órgãos análise os pormenores jurídicos sobre a questão o possam fazê-lo junto a suas Procuradorias.
LUIZ CARLOS DA CRUZ IORIO
Advogado – OAB/RJ 79.622
Pós Graduando em Gestão Pública Municipal pela UFF/RJ
CORREGEDORIA E OUVIDORIA
DIREITO ADMINISTRATIVO
ADVOGADO, ex-titular do escritório jurídico C. Martins & Advogados Associados no Rio de Janeiro, Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, Pós Graduando em Gestão Pública Municipal em Rio das Ostras, especialista em Segurança Pública pelo SENASP Brasilia, Graduando em Administração de Empresa, Consultor Jurídico, especialista em Direito Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: IORIO, Luiz Carlos da Cruz. Criação da Corregedoria e Ouvidoria Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 fev 2012, 09:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27849/criacao-da-corregedoria-e-ouvidoria. Acesso em: 23 dez 2024.
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