Resumo: A seguridade social é o conjunto de ações e instrumentos por meio do qual se pretende alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos. Essas são diretrizes fixadas na própria Constituição Federal no artigo 3º. Ou seja, o sistema de seguridade social, em seu conjunto, visa a garantir que o cidadão se sinta seguro e protegido ao longo de sua existência, provendo-lhe a assistência e recursos necessários para os momentos de infortúnios. É a segurança social, segurança do indivíduo como parte integrante de uma sociedade.
Abstract: Social security is the set of actions and instruments through which it aims to achieve a free society, justice and solidarity, to eradicate poverty and marginalization, reduce inequalities and promote the good of all. These are guidelines laid down by the Federal Constitution itself in Article 3. That is, the social security system as a whole, aims to ensure that citizens feel safe and secure throughout its existence, providing you with assistance and resources for times of trouble. Is social security, security of the individual as part of a society.
Palavra-chave: seguridade social – saúde – assistência social – previdência – bem-estar social
Keyword: social security - health - welfare - welfare – welfare
I- INTRODUÇÃO
SEGURIDADE SOCIAL (Segurança Social) – (Constituição Federal, artigos 194 e seguintes).
A seguridade social é definida na Constituição Federal, no artigo 194, caput, como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
É, portanto, um sistema de proteção social que abrange os três programas sociais de maior relevância: a previdência social, a assistência social e a saúde.
II - DESENVOLVIMENTO
1 - SAÚDE (CF, artigos, 196 e seguintes):
A saúde é segmento autônomo da Seguridade Social e se diz que ela tem a finalidade mais ampla de todos os ramos protetivos porque não possui restrição de beneficiários e o seu acesso também não exige contribuição dos beneficiários.
A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (CF, art. 196).
Não importa nesta espécie de proteção social a condição econômica do beneficiário. O Estado não pode negar acesso à saúde pública a uma pessoa sob o argumento de que esta possui riqueza pessoal e meios de prover a sua própria saúde.
Ex.: se o Sílvio Santos quiser ser atendido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ele poderá, na medida em que, sendo a saúde direito de todos, o Estado não pode limitar o atendimento somente a quem não dispuser de meios pessoais para o seu cuidado.
As ações na área da saúde são de responsabilidade do Ministério da Saúde, instrumentalizada pelo Sistema Único de Saúde.
Assim, o INSS, autarquia responsável por gerir benefícios e serviços da Previdência Social, não tem qualquer relação e responsabilidade em relação a hospitais, casas de saúde e atendimentos em geral na área de saúde.
O órgão responsável pelo sistema de saúde é o SUS.
Compete ao Sistema Único de Saúde:
- executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as da saúde do trabalhador;
- participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
- incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
- fiscalizar e inspecionar alimentos, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
- participar da produção de medicamentos, equipamentos e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.
Como se vê, as ações e serviços da saúde não se restringem à área médica, devendo haver medidas preventivas relativas ao bem-estar da população nas áreas sanitárias, nutricionais, educacionais e ambientais como forma de evitar situações e infortúnios no futuro, que invariavelmente causaram, além de maior gasto financeiro para solucionar o problema, desgastes emocionais e psicológicos.
A política nacional de saúde é regulada pelas leis 8.080/90 e 8.142/90. Seu executor é o SUS, que é constituído por órgãos federais, estaduais e municipais (Ex. policlínicas).
2 – ASSISTÊNCIA SOCIAL (Constituição Federal, artigos 203 e 204):
A Constituição Federal, no artigo 203, caput estabelece que:
“A ASSISTÊNCIA SOCIAL SERÁ PRESTADA A QUEM DELA NECESSITAR, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL, E TEM POR OBJETIVOS (...) ” .
A assistência social é o segmento autônomo da seguridade social que tratar dos hipossuficientes, ou seja, daqueles que não possuem condições de prover sua própria manutenção.
Cuidará daqueles que têm maiores necessidades, sem exigir deles (seus beneficiários) qualquer contribuição à seguridade social.
Portanto, o Sílvio Santos não poderá valer-se dos benefícios e serviços da assistência social, porque ele não é uma pessoa hipossuficiente (não necessita dos serviços e benefícios da assistência social).
A atuação protetiva fornecerá aquilo que for absolutamente indispensável para cessar o atual estado de necessidade do assistido (Exs.: alimentos, roupas, abrigos e até mesmo pequenos benefícios em dinheiro).
A assistência social serve para cobrir as lacunas deixadas pela previdência social que, devido a sua natureza contributiva, acaba por excluir os necessitados.
São objetivos da assistência social (CF, art. 203, incisos):
I - proteção da família, da maternidade, infância, adolescência e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária;
V - garantia de 1 salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família
São exemplos de benefícios da assistência social: auxílio-natalidade; auxílio-funeral; o aluguel social que o Governo está pagando às famílias vitimadas pelas chuvas na Região Serrana do Rio de Janeiro; bolsa família; benefício de prestação continuada (art. 203, V); abrigos, etc.
O Ministério responsável pelas ações da Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e combate à fome.
3 – PREVIDÊNCIA SOCIAL (arts. 201 e 202 CF)
“Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente do trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços. (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 84).
Este segmento autônomo da seguridade social vai se preocupar exclusivamente com os trabalhadores e com os seus dependentes econômicos.
A previdência social é a técnica de proteção social destinada a afastar necessidades sociais decorrentes de contingências sociais que reduzem ou eliminam a capacidade de auto-sustento dos trabalhadores e/ou de seus dependentes.
Contingência social são fatos e/ou acontecimentos que, uma vez ocorridos, tem a força de colocar uma pessoa e/ou seus dependentes em estado de necessidade, como por exemplos invalidez (incapacidade), óbito, idade avançada, e outras contingências sociais legalmente definidas.
A Previdência Social, como visto, tem em mira contingências bem específicas: aquelas que atingem o trabalhador e, via reflexa, seus dependentes, pessoas consideradas economicamente dependentes do segurado. Essa dependência pode ser presumida por lei (no caso de cônjuges, filhos menores e/ou incapazes) ou comprovada no caso concreto (no caso de pais que dependiam economicamente do filho que veio a óbito).
É o que estabelece a legislação:
Artigo 16 da Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Logo, os beneficiários da Previdência Social são, EXCLUSIVAMENTE, OS TRABALHADORES E SEUS DEPENDENTES previstos na legislação previdenciária exclusivamente.
A Previdência Social tem natureza de seguro social; por isso, exige-se a contribuição dos seus segurados.
Assim, “O só estado de necessidade advindo de uma contingência social não dá direito à proteção previdenciária. Requer-se que a pessoa atingida pela contingência social tenha a qualidade, o “status” de contribuinte do sistema de previdência social”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, p. 32).
A contribuição é da essência da previdência social já que o sistema é contributivo, devendo haver previsão de fundo de custeio para arcar com os gastos provenientes da concessão e manutenção de benefícios previdenciários.
O regime jurídico da Previdência Social, como um todo, parte da premissa da obrigação contributiva do segurado (Exemplo: período de carência; cálculo do valor das prestações pecuniárias).
A contribuição do trabalhador é obrigatória. Todo e qualquer cidadão quer exercer atividade laborativa remunerada deve, obrigatoriamente, contribuir para a Previdência Social. Assim, a contribuição ao sistema geral de previdência social é compulsória para o empregado e para os demais trabalhadores, como por exemplo, os profissionais liberais.
“No Brasil, qualquer pessoa, nacional ou não, que venha a exercer atividade remunerada em território brasileiro filia-se, automaticamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo obrigada a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário (somente se excluem desta regra as pessoas já vinculadas a regimes próprios de previdência” (Fábio Zambite Ibrahim, in Resumo de Direito Previdenciário, 4ª edição, 2005, Editora Ímpetus, página 21).
Admitem-se como segurado da Previdência Social, também, pessoas que não exerçam atividades laborativas remuneradas, mas que, por vontade própria, contribuam facultativamente para a Previdência Social. São os segurados facultativos, por exemplo, a dona de casa, o estudante.
Essa possibilidade de contribuição de forma facultativa decorre da aplicação do princípio da universalidade de atendimento, na área da Previdência Social.
Esses segurados facultativos contribuem com o intuito de no futuro usufruírem benefícios previdenciários que sem essa contribuição não teriam direito.
Todavia, essa contribuição lhes dará direito a um número restrito de benefícios, até porque eles não pertencem à mesma categoria dos demais contribuintes, são facultativos, não exercem atividade remunerada.
Por fim, a previdência social tem caráter legal, em contraposição ao caráter contratual. Isso porque todo o regramento da Previdência Social está contido na lei, não existindo espaço para acordo de vontades na relação de seguro social.
Exemplos: espécies de benefícios a serem concedidos, requisitos para a concessão de benefícios, rol de dependentes econômicos do segurado, valor da contribuição previdenciária, a vinculação à previdência social, etc.
Principais normas constitucionais acerca da previdência social:
Art. 201, CF - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, a:
I- cobertura de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Exemplos: Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, aposentadoria por idade);
II- proteção à maternidade, especialmente à gestante; (salário-maternidade);
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (seguro-desemprego);
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no parágrafo segundo.
Parágrafo primeiro: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem á saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos da lei complementar.
Parágrafo segundo: Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
Parágrafo Terceiro: Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Parágrafo quarto: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Parágrafo quinto: É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Parágrafo sexto: A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo sétimo: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, observadas as seguintes condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Parágrafo oitavo: Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo nono: Para efeito de aposentadoria, é assegurada contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
III – CONCLUSÃO
A análise do sistema da seguridade social, em todo o seu espectro de atuação, com as devidas particularidades de cada uma delas, permite-nos o entendimento completo de todos os programas sobre os quais são voltadas as suas ações.
Referências bibliográficas:
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário – São Paulo : Método, 2008.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário São Paulo, LTR, 2006, 7ª edição).
IBRAHIM, Fábio Zambite. Resumo de Direito Previdenciário – Niterói/RJ: Ímpetus, 4ª edição, 2005.
Procurador Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Fabio Camacho Dell' Amore. Seguridade social: conceito constitucional e aspectos gerais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 fev 2012, 12:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27856/seguridade-social-conceito-constitucional-e-aspectos-gerais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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