INTRODUÇÃO
O objetivo deste estudo é demonstrar de fato a inaplicabilidade do art. 62, inciso I da CLT, em face aos motoristas carreteiros, chamados também de caminhoneiros, e as consequências da jornada extenuante de trabalho a que estes profissionais se submetem, para si e para toda a sociedade.
Esta categoria de profissionais em sua maioria tem jornada de trabalho superior a 16 (dezesseis) horas diárias, chegando muitas vezes a passarem mais de 24 (vinte e quatro) horas trabalhando, o que acarreta um desgaste físico e psicológico sobre-humano, pois além de passarem vários dias longe do convívio familiar, são ainda obrigados a realizar jornadas além de seus limites fisiológicos, para que se cumpram prazos de entregas das cargas transportadas, não se respeitando horários de repouso e alimentação, inerentes ao bom condicionamento do ser humano, que nesta profissão é muitas vezes confundido com uma máquina.
O artigo 62, inciso I da CLT, em seu conteúdo, discorre sobre a exclusão desses trabalhadores do regime de jornada de trabalho limitado a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, por serem considerados trabalhadores externos, não sendo sua jornada passível de monitoramento. O que será desdobrado neste estudo é justamente essa relação de possibilidade de monitoramento desses profissionais e as consequências jurídicas dessa relação, visto que se esse trabalhador pode ser monitorado, a sua atividade é automaticamente excluída das que se encontram relacionadas no referido artigo.
São inúmeras as consequências para esses profissionais, relacionadas inclusive à saúde, eis que a fadiga que se torna constante no seu dia-dia lhes acarreta problemas futuros.
Outro aspecto relevante é a consequência que afeta direta ou indiretamente a sociedade em geral, pois os acidentes causados por motoristas que, exaustos, ou ainda, sob o efeito de medicamentos e drogas que evitam ou inibem o sono, os chamados “rebites”, são constantes nas rodovias. Estes profissionais são acusados de serem os principais culpados por aumentarem as estatísticas dos acidentes no Brasil. Diante de tantas dificuldades, ainda existe a figura do assédio moral por parte dos empregadores, que fazem com que esses profissionais se submetam a tais condições, e causem tantos danos as suas próprias vidas e muitas vezes à vida de outros.
Percebe-se que o posicionamento acerca do tema ainda é controvertido, eis que a legislação faz menção subjetiva à aplicabilidade do art. 62, I da CLT à estes trabalhadores, como será abordado adiante.
JORNADA A QUE SE SUBMETE O MOTORISTA CARRETEIRO
Cumpre esclarecer que os profissionais motoristas carreteiros normalmente provocam a jurisdição trabalhista, em busca do pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o argumento que trabalhavam nas respectivas empresas das 5:00/6:00 às 22:00/23:00, sendo que esta jornada frequentemente se estendia até às 24:00/1:00.
O fundamento usado nestes casos confronta-se com o já discutido art. 62 da CLT, o qual exclui subjetivamente a atividade destes profissionais, das atividades passíveis de pagamento de hora extraordinária.
Com a produção de provas testemunhais e documentais pode se confirmar que os trabalhadores desse ramo, realmente excedem o limite máximo da jornada de trabalho permitido na Constituição Federal, e para que não se aplique o disposto no art. 62, I da CLT, basta que se comprove que nesse período laboral a empresa detêm todo o controle sobre seus horários, o que se pode realizar com diversos mecanismos utilizados pelas empresas.
MECANISMOS DE CONTROLE DE JORNADA
Atualmente os veículos utilizados no desempenho da atividade destes motoristas são em sua grande maioria equipados com instrumentos capazes de controlar precisamente a atividade laboral diária, como tacógrafo, bipe, rastreamento centralizado na matriz da empresa ou através ligações para a central de tráfego, além de relatórios de viagens.
Dentre estes equipamentos, destaca-se a utilização do rastreamento via satélite, e a utilização do aparelho tacógrafo nos veículos, além do próprio aparelho celular.
PONTO DE VISTA LEGAL
As empresas insistem em alegar que não há possibilidade de controle de jornada destes profissionais fundamentando seu posicionamento com base na interpretação objetiva e positivista da lei, nos termos do art. 62, I da CLT.
Estes profissionais são contratados para viajar para diversos estados brasileiros, exercendo inegavelmente atividade externa. Para a jurisdição trabalhista, a dúvida está justamente na possibilidade ou não do controle de jornada, pois nos termos do artigo 62, I da CLT, somente estará afastado da regra de proteção da Duração do Trabalho previsto no Capítulo II, o empregado que desenvolva atividade externa incompatível com a fixação de jornada.
A Constituição Federal em seu Art. 7º garante entre os direitos dos trabalhadores, alguns que se adequam ao caso objeto desta pesquisa. Veja-se: - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
PONTO DE VISTA DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL
O Posicionamento doutrinário e jurisprudencial vem mudando com base no avanço tecnológico dos equipamentos utilizados pelas empresas para controlar a jornada de seus empregados, sendo assim, inaplicável a exceção do Art. 62 da CLT.
Nesse sentido, Süssekind (2003, p.803) assinala como o fez Segadas Vianna, quando Diretor-Geral do DNT, que “a exceção da referida alínea a do art. 62 (hoje inciso I desse artigo) unicamente tem aplicação aos empregados que, executando serviços externos em razão da própria natureza das funções, não podem estar submetidos a horário, desde que tal importaria em impedir que pudessem desenvolver a sua atividade, a fim de obter remuneração compensadora, como no caso dos vendedores e viajantes’. Aos motoristas, por exemplo, não se aplica, geralmente, a exceção, estando beneficiados pela jornada de oito horas e pelas normas reguladoras do trabalho suplementar e do que é realizado á noite. Como escrevemos em outro livro, ‘se o trabalho do emprego é executado fora do estabelecimento do empregador (serviço externo), mas vigora condição que, indiretamente, lhe impõe um horário, afigura-se-nos que não poderá prosperar a exceção consubstanciada na alínea a transcrita”.
Delgado (2008, p. 891) sobre o regime de horas extras relata que “foram excluídos expressamente deste regime, todavia, os trabalhadores cuja função externa seja incompatível com o registro do horário (...)”.
Tem-se majoritariamente na doutrina já estudada que a CLT cria apenas uma presunção, de que os empregados com rotina laboral externa, não se submetem a nenhum tipo de fiscalização e controle de horário, eis que se há meios de o empregador controlar de alguma forma a jornada do trabalhador fica afastada a aplicabilidade do Art. 62, I, ao caso.
A dúvida corrente sobre o tema vem sendo sanada com base nas provas produzidas nos autos das ações que tramitam na justiça especializada do trabalho, especialmente a utilização de provas materiais, como a comprovação da existência de tacógrafo, controle de satélite dos veículos, BIPS (itinerário de viagens e as paradas programadas), a existência de marcação de saída e principalmente da chegada das mercadorias transportadas pelas empresas, como também a utilização da prova testemunhal. Esses elementos de prova vêm sendo analisados juntamente com uma interpretação subjetiva e não menos realista dos magistrados trabalhistas, restando provado que as empresa tem absoluto controle da jornada desses trabalhadores.
Percebe-se a mudança de posicionamento da jurisdição trabalhista com relação à excessiva jornada de trabalho praticada por esses trabalhadores no seguinte trecho da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Lages/SC, nos Autos nº 2753/06. Veja-se: “Ora, a empresa através dos meios tecnológicos que adotou em sua logística para o controle do veículo e carga, inclusive com monitoramento via satélite e comunicação on line, via computador de bordo, sirene e celular, deveria obrigatoriamente preservar a saúde de seu empregado. Ao contrário estimula-o (para não dizer obriga-o), a praticar jornadas de trabalho das 6 às 23/1h, inclusive sábados, domingos e feriados. Ora, qual o motorista que longe de casa e pressionado pelo cumprimento de metas e elevação de seus ganhos em virtude das comissões permanecerá parado durante todo o final de semana, isto quando não estiver transportando carga expressa, com o prazo de entrega pré-determinado e premido pelo tempo exíguo. Neste último caso, as testemunhas do autor afirmaram que eram obrigadas a viajar dia e noite a fim de cumprir o prazo de entrega firmado pela ré aos seus clientes, sendo que coincidentemente estes eram os fretes que mais rendiam aos motoristas, por terem seu valor mais elevado. Veja que a viagem de Pindamonhangaba/SP para Recife/PE deveria ser cumprida no prazo de 72h, três dias para percorrer cerca de 3.000 Km, ou seja, média de 1.000 Km por dia, ou o equivalente a 41,66 km a cada hora, considerando-se 24h seguidas sem qualquer interrupção”.
Bem observado na referida decisão que a empresa tem controle de seus veículos não só por meio do uso de tacógrafos, como também através de empresas terceirizadas que mantém absoluto controle dos veículos através do monitoramento via satélite. Veja-se outro trecho relevante da mesma decisão: “restou incontroverso que a reclamada diretamente, por meio dos discos tacógrafos, ou a empresa seguradora responsável pelo monitoramento por radar, por meio do monitoramento e rastreamento por satélite, impõe sob o veículo completo controle de sua locomoção e localização, sendo necessário que o autor informe o motivo de suas paradas, o tempo e o seu retorno, bem como o horário de pernoite, procedendo inclusive ao bloqueio do funcionamento do caminhão.
O magistrado que prolatou a decisão acima relata o controle de jornada exercido pelas empresas, e indaga porque as empresas não exercem esse controle de forma à proibirem os empregados de exercerem jornadas superiores às jornadas legais e convencionais.
Ainda menciona o magistrado na decisão sobre o descumprimento pelas próprias empresas de cláusulas convencionais que lhes asseguravam a possibilidade de controle dos veículos para fins de garantia de segurança dos mesmos e das mercadorias transportadas. Veja-se: “vislumbro que o objetivo inicial das empresas era assegurar/garantir o caminhão e as mercadorias transportadas, todavia com a implementação deste sistema (monitoramente via satélite e computador de bordo), passou também a controlar a jornada de trabalho do motorista, inclusive chegando ao ponto de acionar sirene dentro da cabine do caminhão para acordar o motorista e exigir o início da jornada, bem como obrigá-lo a continuar rodando, mesmo após ultrapassar o limite de dez horas diárias. Neste diapasão, a própria empresa deixou de observar o disposto na cláusula 22ª das CCTs, pois passou a utilizar estes equipamentos não só para proteger o caminhão e carga, mas também para controlar a jornada de trabalho do motorista, visando o cumprimento de prazos de entrega e maior rendimento do veículo, através de jornadas abusivas. Assim agindo, a reclamada não pode invocar esta cláusula convencional ao seu favor e com objetivo de caracterizar a incompatibilidade de controle de horário, pois instituída dentro de uma realidade em que o caminhoneiro estaria, pelo labor externo e longe da sede da ré, ditando sua própria jornada de trabalho. Como visto a ré tinha controle absoluto da jornada de trabalho.
Importante trecho do relatório da decisão acima comentada: “assim, a princípio os motoristas carreteiros estariam abrangidos pela exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, pois desenvolvem trabalho externo e de difícil controle. Todavia, quando a empresa submete-o a tratamento diferenciado, com estabelecimento de prazos de emprega, metas e controle absoluto de sua locomoção, através de rastreamento da carga e com isso também controla a jornada de trabalho, verifico a existência de submissão do empregado e o controle de sua jornada de trabalho”.
Neste sentido o c. TST firmou entendimento de serem devidas horas extras aos empregados que desenvolvam atividade externa, desde que o empregador utilize-se de métodos que lhe possibilitem o controle e fiscalização da jornada de trabalho.
Como se pode observar, o entendimento do c. TST no sentido de serem devidas as horas extras aos motoristas carreteiros, a exemplo do seguinte arresto: “MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. O trabalhador que exerce atividade externa, notadamente como motorista de caminhão, não está, em tese, sujeito à fiscalização de horário, em face da impossibilidade física de se aferir o tempo realmente despendido em prol de seu empregador. Não obstante, na decisão regional ficou reconhecido que o veículo dirigido pelo Reclamante era equipado com o instrumento denominado REDAC e que a prova produzida evidenciou que a Empregadora tinha condições de mensurar a jornada de trabalho de seu Empregado, pelo referido equipamento e por outras circunstâncias. Os aparelhos de bordo como o REDAC, assim como o tacógrafo, cuja finalidade é a de registrar a velocidade do veículo, não têm a mesma eficácia e, portanto, não ostentam a condição de cartão de ponto, mesmo porque, não foram criados com essa finalidade. Todavia, se outros elementos migram no sentido de se viabilizar o controle exigido, tais como relatórios de viagens, datas de partida e de chegadas previamente determinadas e rotas delineadas com antecedência, são devidas as horas extras postuladas. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (RR 688664/2000, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 20.08.04)”.
No mesmo sentido tem-se o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Veja-se: “MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. Faz jus ao pagamento de horas extraordinárias o motorista de caminhão que realiza viagens de longo percurso, e que produz, em juízo, prova cabal e robusta da existência de controle de horário (Ac. 1ª T., n. 05472/2007, relator Juiz Marcus Pina Mugnaini)”.
Cumpre salientar que as decisões sobre o tema já alcançaram todas as esferas jurisdicionais trabalhistas, não restando dúvida acerca da inaplicabilidade do inciso I do art. 62 da CLT aos motoristas carreteiros.
CONSEQUÊNCIAS DA SOBREJORNADA NA SAÚDE E NO CONVÍVIO SOCIAL DO TRABALHADOR
Tem-se ainda as conseqüências para esses profissionais, relacionadas à saúde e também ao convívio social, eis que a fadiga que se torna constante no seu dia-dia lhes acarreta problemas futuros. Para Freitas (2009, s.p): “desde o início da era moderna se discute a duração do trabalho. Nos primórdios da era industrial, quando se entendia que o tratamento isonômico formal bastava para que se desenvolvessem a contento as relações entre particulares, era comum a pactuação de jornadas exaustivamente longas”.
Ainda Freitas (2009, s.p) “O excesso de trabalho, todavia, foi provocando efeitos na sociedade, tais como acidentes, mortes e mutilações, atenuação das relações familiares, parcos convívios sociais”. Sendo que a solução para o problema foi a imposição estatal de limites à prestação diária de serviços.
Martins (2008, p. 06) destaca “a existência de um intervencionismo para garantia do bem estar social e melhoria das condições de trabalho”.
Freitas (2009, s.p) relata que “neste contexto, o legislador brasileiro de 1943 inseriu na CLT a fixação dos limites de jornada, no Capítulo II. Estabeleceu que a jornada não excederá de oito horas, salvo fixação de outro limite”.
Para Calvet (2006, p. 89): “A possibilidade de que a exacerbação da jornada, gerada pelo trabalho extraordinário, aliado ao dispêndio de tempo perdido em deslocamento, seja nos engarrafamentos nas grandes cidades, seja vencendo grandes distâncias no meio rural, prejudica o direito ao lazer conferido ao trabalhador, já que lhe restaria, para tanto, pequena parcela de seu tempo”.
Nesse sentido Freitas (2009, s.p): “há que se considerar, pois, que se a jornada extraordinária habitual já causa tais efeitos sociais maléficos, com maior razão o horário não controlado, em que há possibilidade de se retornar aos nefastos tempos do positivismo liberal, laborando o empregado por até quatorze, quinze, dezesseis horas sem descanso”.
Nota-se que se não respeitada a jornada normal de trabalho estabelecida na Constituição Federal, como também que se estes profissionais continuem realizando jornadas excessivas de trabalho, as conseqüências maléficas não são somente para os próprios trabalhadores e sim para toda a sociedade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se verificou o art. 62, I da CLT deve ser aplicado nos casos em que não há possibilidade de controle ou fixação da jornada de trabalho, e verificou-se também que a situação dos motoristas se diferencia, eis que a sua jornada é diferenciada em todos os aspectos da jornada dos demais trabalhadores.
Verificou-se também que se a jornada do trabalhador for controlada, seja qual for o exercício de suas funções, resta excluído da exceção do art. 62, I da CLT. No caso dos motoristas carreteiros, isso é o que ocorre, pois a partir do momento em que a empresa possui mecanismos de controle, tais como: rastreamento via satélite, uso de BIPE, tacógrafo, telefone celular, relatórios de viagens, esta passa a ter controle efetivo sobre o caminhão, bem como sobre a jornada realizada pelo motorista.
Com base na jurisprudência dominante, vinha se adotando a impossibilidade do controle de jornada, sendo temerária tal posição, eis que deve existir uma preocupação maior em relação à saúde e segurança do trabalhador, inclusive da sociedade. A partir de algumas decisões minoritárias, observa-se uma mudança gradual e estrutural no judiciário trabalhista, passando a acolher como provas os mecanismos utilizados pelas empresas, como também a prova testemunhal, e decidindo que a jornada desses profissionais é sim controlada pelas empresas, incidindo assim o pagamento de horas extras.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. 2ª Vara do Trabalho de Lages/SC. Trabalhista. Sentença. Reclamatória Trabalhista Autos nº 2753/06. Juiz Jony Carlo Poeta, 19 de Dezembro de 2007.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil 1988: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Constituicao/Constituicao.htm.
BRASIL, Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm.
CALVET, Otávio Amaral. Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho, 1ª edição, Rio de Janeiro: LTR, 2006, pág 89 a 117,
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho – 7. ed. – São Paulo: Ltr 2008 p. 891.
FREITAS, Danilo Eduardo Gonçalves de. O Direto fundamental ao lazer e o Art. 62 da CLT. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12887. Acesso em: 15 Mar. 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 21ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2005.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho – 21. Ed., vol. II – São Paulo: LTr, 2003.
Advogado, Graduado em Direito pela Universidade do Planalto Catarinense (2011), Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário na Universidade do Planalto Catarinense (2012).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RONCONI, Edson Francisco Ferreira. A inaplicabilidade do Art. 62, inciso I da CLT à atividade dos motoristas carreteiros, possibilidades e limites Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 fev 2012, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27858/a-inaplicabilidade-do-art-62-inciso-i-da-clt-a-atividade-dos-motoristas-carreteiros-possibilidades-e-limites. Acesso em: 23 dez 2024.
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